Antony Nazare Guerino
Antony Nazare Guerino
Número da OAB:
OAB/SP 227588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antony Nazare Guerino possui 35 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJRJ
Nome:
ANTONY NAZARE GUERINO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antony Nazare Guerino (OAB 227588/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1042114-35.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 446/448: Quanto ao pleito de pesquisa de bens através do Sistema CSS-BACEN, indefiro. O objetivo do cadastro é de auxiliar nas investigações financeirasque são conduzidas por autoridades competentes para tanto - o que não é o caso dos autos. No mais, de acordo com as informações gerais que podem ser obtidas no sítio do CNJ na internet, referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e tem por escopo apenas dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), que determina a formação de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras. Assim, é evidente que a diligência pouco contribui para a localização de bens penhoráveis - especialmente porque o resultado da pesquisa não exibe ativos financeiros atuais mas, tão somente, o histórico de relacionamento da pessoa física ou jurídica sob pesquisa, o que não guarda relação com a satisfação do débito e resvala na quebra de sigilo, que possui cabimento restrito em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Mandato. Cumprimento de sentença. Pedido de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS), mantido pelo BACEN. Medida excepcional. Quebra de sigilo do devedor que não se justifica diante da ausência de indícios de qualquer crime tipificado pela Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro). Decisão mantida. Recurso desprovido. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, haja vista que tem por escopo facilitar investigações de ilícitos penais, e só pode ser aplicada diante de fundados indícios de fraudes e demais condutas tipificadas pela Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), não se destinando, portanto, à busca de patrimônio do executado. Agravo de Instrumento n. 2008121-22.2019.8.26.0000. Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:19/03/2019 Indefiro a pesquisa SIMBA porque não há indícios de que os executados estejam desviando seu patrimônio ou dando destinação ilegal a seus bens, de forma que não justificada a quebra de sigilo bancário. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados retro. Intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801831-67.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MISIAS LEITAO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Recebo a emenda à inicial de indexador 186548222. Cuida-se de ação proposta por MANOEL MISIAS LEITAO em face de TAU UNIBANCO HOLDING S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA objetivando que suspendam todas as cobranças referentes aos empréstimos vinculados indevidamente no benefício do Autor, no prazo de 48h, sob pena de multa arbitrada por este juízo; bem como se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes do SCPC/SERASA, em razão das cobranças indevidas em comento nesta lide, sob pena de multa, a ser arbitrada em juízo. Em indexador 186548222 aduz que trata-se de empréstimo no valor de R$1.178,09 descontado em 84x R$ 27,50. A parte autora alega desconhecer o contrato de empréstimo nº 2624306656 e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 27,50 em seu contracheque. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional. No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor. Ademais em extrato de indexador 178190206 é possível verificar a transferência para terceiro no mesmo dia do crédito do empréstimo não reconhecido. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinara suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo nº 2624306656no valor de R$ 27,50. Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício. Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 21 de maio de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR
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