Bruno Romano Lourenço

Bruno Romano Lourenço

Número da OAB: OAB/SP 227593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Romano Lourenço possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BRUNO ROMANO LOURENÇO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002259-90.2024.8.26.0045 (processo principal 1003038-72.2017.8.26.0045) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outro - Eldtec Brasil Ltda - - Esax Importação, Exportação de Esquadria de Alumiínio - - Bela Representações Ltda-me - 1) Recebo a inicial. 2) Apensem-se os presentes autos ao processo principal. 3) Cadastrem-se os patronos do requerido, bem como o administrador judicial. 4) Intime-se o administrador judicial para, pormenorizadamente, informar: a) a data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; b) se o credor foi relacionado no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; c) se o Quadro Geral de Credores já foi homologado; d) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos. 5) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 6) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência aos interessados e para que se manifestem no prazo de 10 dias. 7) Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8) Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ELAINE CHRISTIANE YUMI KAIMOTI PINTO (OAB 178417/SP), BRUNO ROMANO LOURENÇO (OAB 227593/SP), BRUNO ROMANO LOURENÇO (OAB 227593/SP), BRUNO ROMANO LOURENÇO (OAB 227593/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), JEFFERSON SILVA CRUZ (OAB 227655/SP), JEFFERSON SILVA CRUZ (OAB 227655/SP), JEFFERSON SILVA CRUZ (OAB 227655/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015054-39.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALERIA SILVA LINS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. Fica registrado que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e 1) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. 2) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017913-91.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARIOVALDO LUCIO DADA Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 280810549) contra sentença (ID 280810548) que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 163.597.756-5), mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição de toda a vida contributiva do autor, inclusive os anteriores ao mês de julho de 1994, e a pagar-lhe, caso resulte em renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o apelante, em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; impossibilidade técnica para elaboração dos cálculos com os parâmetros da revisão da vida toda; não comprovação do resultado útil do processo em razão da ausência de apresentação de cálculo com simulação da revisão e alteração da RMI; decadência do direito de pleitear revisão do benefício. No mérito, aponta ausência de força normativa (como precedente) do decidido pelo STF no Tema nº 1.102, porquanto o acórdão publicado não apresenta as características da estabilidade e definitividade que tipificam o precedente como fonte do direito, haja vista a ausência de trânsito em julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a parte comprovou a utilidade do processo anexando aos autos o demonstrativo de cálculo (ID 280810498), o qual aponta, no caso de procedência do pedido, aumento de seu salário de benefício, renda mensal inicial e reflexos positivos no valor do benefício atual. Em relação à preliminar de decadência, o art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 10.839/2004, dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso dos autos, conforme carta de concessão (ID 280810495), o benefício cuja revisão se pretende foi concedido em 02/05/2013. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 19/12/2022, dentro, portanto, do prazo decadencial, iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Por fim, prejudicada a preliminar de necessidade de suspensão do processo, haja vista que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada no Tema 1.102 do STF. Ainda, em 10/04/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) “para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Neste cenário, confirmou-se a decisão da Suprema Corte que não reconheceu o direito à revisão pleiteada, ou seja, o direito de o beneficiário incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores a julho de 1994. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ocasiona a superação da tese debatida no Tema 1.102 do STF. Portanto, conclui-se que, ainda que o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados em momento anterior, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema. No caso dos autos, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições vertidas ao longo da vida laboral e não apenas o período contado a partir de julho de 1994 até a concessão do benefício, conforme previsão no art. 3º, da Lei 9.876/99. A petição inicial está instruída com o CNIS da parte autora (ID 280810496), comprovando a existência de vínculos empregatícios ensejadores dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. No que tange à possibilidade de utilização de todos os salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, ampliando o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial (RMI), do salário de benefício, por ocasião do julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a 1ª Seção do E. STJ, firmou o seguinte entendimento: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Por sua vez, o C. STF, no julgamento do Tema 1102, de repercussão geral, consolidou posicionamento consubstanciado na tese abaixo: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Contudo, houve afastamento do Tema 1102 do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21/03/2024, ocasião em que foi fixada, com eficácia vinculante, a seguinte tese: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Desse modo, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não mais subsiste o direito à escolha do melhor benefício, tampouco o direito à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Por fim, ressalta-se que, em decorrência da modulação dos efeitos proferida nos embargos de declaração na ADI 2111, são irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF). Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS e reformo a r. sentença para julgar o pedido improcedente. Conforme modulação dos efeitos anteriormente mencionada, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002548-65.2020.4.03.6183 AUTOR: MARIA CASSIA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID: 374004368: Ciência às partes. Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004957-14.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ISAC AVELINO VIEIRA DE GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. ISAC AVELINO VIEIRA DE GOUVEIA apresenta embargos de declaração, alegando que a sentença de ID 367436847 apresenta contradição, conforme razões expendidas na petição de ID 371215117. É o relatório. Passo a decidir. No caso, não vislumbro a alegada contradição ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte autora, ora embargante, ressaltando que a sentença de ID 367436847 encontra-se devidamente fundamentada, requerendo a parte autora em sua petição rediscutir o julgado, dando-lhe efeito modificativo e, nesse sentido, vale frisar que dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de ID 371215117, opostos pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015149-35.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVANETE ALVES AGRAPIO CARAM LOUREIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002956-17.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMANO LOURENCO - SP227593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Designo a audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 09/09/2025, às 16h30min. Apresentem as partes os e-mails e telefones dos participantes (parte autora, parte ré, advogado, testemunhas) e a qualificação das testemunhas, para o agendamento da audiência. Posteriormente, será encaminhado o link para acesso à plataforma Teams. É dever dos advogados e defensores darem plena ciência e auxílio aos seus clientes, assistidos e testemunhas arroladas a respeito do procedimento e decoro a ser adotado em audiência desde do acesso pela plataforma até o encerramento da oitiva como testemunha, consoante o artigo 34 da lei nº. 9.099/99 e art. 455 do CPC; assim como cientificá-las das sanções caso não participem do ato sendo esta obrigatório, consoante o parágrafo 5º do referido artigo. Considerando a forma da realização da audiência, a testemunha indicada previamente, nos termos da lei, que não comparecer satisfatoriamente para depoimento virtual, não havendo interesse do Juízo em ouvi-la, não será perquirida em outro momento. Destarte, não será designada audiência em continuação para inquirição de tais testemunhas ou mesmo de outras. Fica sob responsabilidade de cada qual das partes a presença a contento das pessoas indicadas para atuarem como testemunhas, assumindo o ônus por qualquer inviabilidade de não presença virtual. A fim de dar cumprimento às previsões dos artigos 32, 33 e 34 da Lei nº. 9.099/99, ponderando-se a forma virtual da audiência, aplicam-se os princípios norteadores dos Juizados, para determinarem-se as seguintes regras. Caso as partes tenham algum documento remanescente que pretendam apresentar em audiência deverão acostá-lo aos autos virtuais, pelo sistema do PJE, até uma hora antes de o ato ter sido iniciado; e encaminhar mensagem ao e-mail da 10ª Vara-Gabinete indicado para comunicar o fato. Atentando-se às regras supra e os princípios norteadores dos Juizados, registra-se que a realização da audiência de instrução e julgamento dar-se-á de forma única, portanto, sem designação de audiência em continuação. Todas as provas serão produzidas até este e neste ato. Havendo necessidade autorizo a intimação da parte autora por telefone ou meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp), com a devida certificação nos autos. Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo e-mail SPAULO-GV10-JEF@TRF3.JUS.BR. SãO PAULO, na data da assinatura.
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