Eduardo Henrique Teixeira
Eduardo Henrique Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 227622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Henrique Teixeira possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005593-03.2025.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Cesar de Carvalho - Trata-se de ação de Arrolamento Sumário do bem deixado pelo falecimento de Arlinda Lopes de Carvalho, em que houve a partilha amigável. Nos termos do art.659 do Código de Processo Civil, não cabe, nestes autos, a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão (ITCMD). Assim, viável a homologação da partilha. Ante o exposto, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados pela autora da herança (fls. 45/63), ressalvando-se erros, omissões e direitos de terceiros. Sem custas e despesas processuais em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 1º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, manifeste-se o inventariante se tem interesse na expedição do formal de partilha de modo eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo; caso em que, deverá, após a expedição, remeter o formal de partilha ao competente registro imobiliário pela via eletrônica. Caso opte pela expedição do documento na forma física, deverá o inventariante indicar as peças necessárias à sua expedição, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, observando-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça, que vedam a extração de cópia integral do processo (Cap. VI Seção III, Subseção I, artigo 966, parágrafo 2º). Assim, após a manifestação do inventariante, expeça-se. Fica dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1252/2019: "1. A partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ.(...)." P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011399-73.2021.8.26.0007 (processo principal 1027282-14.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Troca ou Permuta - Apparecida da Silva Santos - - Ivan Silva Ribeiro - Galeda Construtora Ltda - Vistos. Diante da certidão de fls. 297, determino a CONVERSÃO da obrigação de fazer em perdas e danos correspondente ao valor do ITBI, tendo em vista que a executada não cumpriu o determinado às fls. 235, no prazo fixado. Além disso, em razão do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, condeno a executada ao pagamento da multa diária no valor de R$ 1.000,00, totalizando o valor de R$ 100.000,00. A parte exequente deverá apresentar planilha atualizado do valor total devido (perdas e danos e multa astreintes), para fins de intimação da parte executada efetuar o pagamento de quantia liquida e certa, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO SILVA CUNHA (OAB 242441/SP), EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP), EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001817-86.2025.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - T.V.R. - Assim, com a purgação da mora, o processo perdeu o objeto por ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual julgo-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O bem já foi devolvido ao requerido, ao qual deve ser concedida a gratuidade processual, à míngua de qualquer elemento capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da instituição financeira requerente. Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa, ressalvando-se que ele é beneficiário da gratuidade processual, que desde já lhe concedo. Arquive-se, oportunamente. P. I. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), RAFAEL RAMALHO BARROS (OAB 227622/MG), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054689-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Serafim Teixeira - - Maria Celia Teixeira - Vistos. Recebo a emenda à inicial (fls. 1153/1162). Anote-se a retificação do valor atribuído à causa. Em face dos comprovantes de rendimentos apresentados às fls. 61/63, defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos demandantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por SERAFIM TEIXEIRA e MARIA CÉLIA TEIXEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Os requerentes alegam, em síntese, serem proprietários do imóvel situado na Rua Engenheiro Guilherme Cristiano Frender, nº 713, Vila Antonieta, São Paulo/SP, adquirido em 17 de janeiro de 2008. Sustentam que a Municipalidade informou sobre execução de obra pública de pavimentação adjacente ao imóvel, fundamentada nos Decretos Municipais nº 34.987/1995 e 37.713/1998, consistente na continuidade da Av. Vereador Emílio Meneghine, com extensão de aproximadamente 1,5 quilômetro. Relatam que a Municipalidade promoveu ação de desapropriação de 12 lotes para viabilizar o projeto viário, sendo que 3 lotes são contíguos ao imóvel dos requerentes. Apontam que a Municipalidade abandonou o projeto há mais de 15 anos, gerando ocupações irregulares por terceiros nos imóveis desapropriados. Aduzem que tal abandono causou-lhes danos morais e patrimoniais, especificando: agravamento do estado de saúde do requerente (AVC em decorrência de estresse), violação à dignidade da pessoa idosa, perturbações sistemáticas do sossego, constrangimento social, sofrimento psíquico continuado, perda de renda locatícia e desvalorização imobiliária. Pleiteiam tutela antecipada para: a) identificação e notificação dos ocupantes irregulares; b) reintegração de posse dos bens públicos; c) assistência social adequada; d) demolição dos imóveis em deterioração; e) apresentação de cronograma executivo para retomada da obra; f) intimação do Prefeito Municipal (fls. 1/29). A análise da probabilidade do direito demanda cognição sumária sobre a plausibilidade das alegações autorais e a verossimilhança das pretensões deduzidas. No presente caso, embora os requerentes demonstrem a propriedade do imóvel e a existência de projeto de obra pública adjacente, não restou configurada a probabilidade suficiente do direito alegado. Primeiramente, não vislumbro direito subjetivo por parte dos suplicantes à execução de obra pública específica. A Administração Pública detém discricionariedade técnica e conveniência administrativa para definir prioridades orçamentárias e cronograma de execução de obras públicas, observados os princípios aplicáveis à Administração Pública. A paralisação temporária de obra pública não configura, por si só, ato ilícito passível de responsabilização civil, especialmente quando decorrente de circunstâncias supervenientes que justifiquem a reavaliação de prioridades administrativas ou limitações orçamentárias. Ademais, os requerentes não comprovaram nexo causal direto entre a alegada paralisação da obra e os danos patrimoniais e extrapatrimoniais narrados. O estado de saúde do requerente (AVC) possui etiologia multifatorial, não sendo possível estabelecer relação causal exclusiva com o abandono da obra pública, sobretudo em cognição sumária. É cediço que o perigo de dano deve ser atual, concreto e irreversível, não sendo suficientes alegações genéricas ou danos remotos. No caso sub examine, não se verifica perigo de dano iminente que justifique a antecipação da tutela pleiteada. Isto porque os alegados prejuízos, quais seja, desvalorização imobiliária, perda de renda locatícia, perturbações do sossego, já se consolidaram ao longo dos anos, não apresentando caráter de urgência atual. Trata-se de situação que perdura há mais de 15 anos, conforme alegado pelos próprios requerentes. Logo, não vislumbro o perigo de dano alegado. A despeito da não verificação do perigo de dano, mesmo que se esse requisito para concessão da tutela estivesse satisfeito, as medidas pleiteadas em sede de tutela antecipada apresentam complexidade incompatível com a cognição sumária inerente às decisões liminares. A identificação e notificação de ocupantes irregulares, a reintegração de posse de múltiplos imóveis, a elaboração de cronograma executivo e a prestação de assistência social adequada demandam análise pormenorizada de aspectos fáticos e jurídicos que transcendem os limites da cognição superficial. Tais medidas envolvem discricionariedade administrativa e planejamento orçamentário, matérias que não se compatibilizam com imposição judicial abrupta em sede de tutela de urgência. A imposição de cronograma executivo para retomada de obra pública mediante decisão liminar representaria ingerência indevida do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, violando o princípio da separação dos poderes. Por oportuno, salienta-se que os pleitos autorais em sede liminar são políticas públicas, não subsistindo legitimidade aos demandantes, ao menos por meio da via eleita, para exigir as ações pleiteadas à Municipalidade. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade suficiente do direito e, em certo grau, o perigo atual de dano, indefiro o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a Fazenda Pública para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, observando-se os artigos 183, 231 - V e 335 - III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP), EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005031-26.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Charanguinha Escola de Educação Infantil - Serve o presente ato para intimar a parte interessada para que no PRAZO de 5 dias CUMPRA o ato ordinatório de fl. 113. - ADV: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054689-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Serafim Teixeira - - Maria Celia Teixeira - Vistos. Defiro o pedido de tramitação prioritária, visto que os requerentes são pessoas idosas. Anote-se. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. No caso, portanto, o valor da causa é perfeitamente aferível, e corresponde ao valor indenizatório a título de danos morais inscrito na exordial (fl. 26), motivo pelo qual determino que os requerentes promovam a retificação do valor da causa bem como recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação dos pedidos de gratuidade judiciária e tutela liminar. Intime-se. - ADV: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP), EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000596-66.2025.8.26.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucimar Alexandre de Moura Silva - Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica PGE) - ADV: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 227622/SP)
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