Elisângela Alexandra Da Silva
Elisângela Alexandra Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 227625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisângela Alexandra Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
SONEGADOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007593-80.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Silvia Barbato Montesanti - Condominio Edificio São Judas Tadeu - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ou informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, em cinco dias. No mais, ciência à ré dos documentos juntados com a réplica. Int. - ADV: ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB 227625/SP), WIDMARK MONTESANTI (OAB 395206/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005227-85.2025.8.26.0004 (processo principal 1007595-84.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Elisângela Alexandra da Silva - José Everaldo da Silva - Vistos. Homologo, para que surta seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes e encartado nestes autos (fls. 10/11). Aguarde-se o cumprimento da avença (30.09.2025), devendo a parte exequente comunicar oportunamente para fins de extinção e arquivamento. Int. - ADV: ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB 227625/SP), KATIA SOUZA PINHEIRO (OAB 195219/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025033-41.2006.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NIKKEY TRAVEL SERVICE TURISMO LTDA, HELIO MATSUOKA, ALICE MATSUOKA, SACHIE NAKAMURA MATSUOKA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELISANGELA ALEXANDRA DA SILVA - SP227625 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELISANGELA ALEXANDRA DA SILVA - SP227625 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELISANGELA ALEXANDRA DA SILVA - SP227625 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELISANGELA ALEXANDRA DA SILVA - SP227625 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005100-50.2025.8.26.0004 (processo principal 1007595-84.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Katia Souza Pinheiro - Edileuza Cadete da Silva - Vistos. Defiro o levantamento em favor do autor/exequente. Junte o formulário MLE devidamente preenchido, em 5 dias. Após, providencie a serventia. Com o levantamento, diga a exequente se houve quitação e, em caso negativo, manifeste-se em prosseguimento em 5 dias, informando o saldo devedor. Providencie a executada o recolhimento das custas da execução. Int. - ADV: KATIA SOUZA PINHEIRO (OAB 195219/SP), ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB 227625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092812-35.2023.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - V.M.C. - A.R.C. - Vistos, Com efeito, é possível a inclusão das parcelas vencidas no decorrer da demanda, conforme expressa disposição legal (art. 323 do CPC) e pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, mantido o rito imprimido ao feito (penhora). No tocante ao alegado excesso de execução, embora não tenha o executado trazido o exato cálculo do valor que entende devido no momento em que cabível tal alegação, apontou, de forma suficiente, as despesas que entende indevidas, de forma a possibilitar a decisão deste Juízo acerca da questão, de modo que reputo prudente a apreciação do tema, afastando a hipótese de rejeição liminar da alegação. Todavia, registro que o momento de apontamento do valor que entende correto e de apresentação do demonstrativo pelo executado, no tocante ao alegado excesso de execução, está devidamente estabelecido no art. 525, § 1º, inciso V, do CPC e já superado (o executado foi devidamente intimado para manifestação acerca do demonstrativo do débito apresentado pelo exequente e o impugnou sem apontar o valor que entende correto e sem apresentar o respectivo demonstrativo), de modo que não será aceito apontamento ou juntada posterior acerca do mesmo tema, anotado que, diferentemente do alegado às fls. 730/732, a exposição do entendimento do executado acerca da correção do débito independente de manifestação prévia deste Juízo sobre qualquer questão. Quanto ao mérito das alegações, acolho em parte a impugnação ofertada pelo executado às fls. 707/715. No que concerne à alegação de que o executado não teria como saber acerca das despesas do exequente a serem reembolsadas à genitora, reporto-me à decisão de fls. 628/631, nada havendo a ser modificado. Com relação à inclusão de despesas não previstas no título, assiste razão ao executado, haja vista que as despesas elencadas na tabela de fls. 709 não estão previstas no documento (fls. 23/25), não podendo ser imputadas ao executado e, portanto, não devem ser incluídas no cálculo do débito. Quanto às despesas comprovadas por documentos ilegíveis (foram suficientemente apontadas pelo executado à fl. 711, primeiro parágrafo - "fls. 52; 83/97"), também assiste razão ao executado, porquanto os comprovantes juntados nas mencionadas folhas não permitem a verificação dos itens adquiridos e respectivos valores, seja porque o original não foi bem conservado, seja porque o documento foi digitalizado em baixa resolução. Deste modo, somente poderão ser incluídos no cálculo do débito as despesas comprovadas por documentos legíveis. No que se refere aos valores em duplicidade, o exequente esclareceu o equívoco e retificou os valores (fls. 740/741), restando prejudicada a alegação. Quanto à correção monetária dos valores relativos aos alimentos em pecúnia, não assiste razão ao executado ao alegar que a genitora jamais reivindicou a atualização monetária da pensão (fl. 713, penúltimo parágrafo), porquanto a incidência da correção, sua periodicidade e índices estão expressamente previstos no título (fl. 24, item 12.3), prescindindo de requerimento ou interpelação por parte da genitora. Ademais, este Juízo já decidiu, às fls. 628/631, que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, pouco importando que o alimentante tenha custeado outras despesas não previstas no título. Os juros de mora, como bem ponderou a representante Ministerial, devem ser analisados em relação a cada verba, distintamente. Isso porque, em relação aos alimentos em pecúnia, cujo termo está estabelecido no título, a mora do devedor se verifica desde o inadimplemento, a ter do que dispõe o art. 397, caput, do Código Civil, o que inclusive constou do título (item 12.3.1 - fl. 24). Relativamente aos alimentos in natura previstos no item 12.1.1 (fl. 23), resta claro, pela leitura dos itens 12.1.3 e 12.4 do título, que os valores seriam disponibilizados à genitora para pagamento das despesas em questão e que o valor seria disponibilizado pelo alimentante à genitora na mesma data de pagamento dos alimentos em pecúnia, conforme expressamente previsto no item 12.1.3. do título, de modo que, havendo termo certo, incide a regra prevista no art. 397, caput, do Código Civil. Registre-se que, além do quanto já consignado na decisão de fls. 628/631, não há no título previsão de que a genitora deveria informar sobre os valores de tais despesas ao alimentante, anotado ainda que se trata de guarda compartilhada, presumindo-se que o genitor tenha conhecimento acerca das atividades desenvolvidas pelo filho e, de toda forma, é absolutamente possível o contato direto com a escola e outras instituições para obtenção de informações porventura necessárias, de modo que reputo incabível a incidência do art. 396 do Código Civil no caso em tela. Quanto aos alimentos in natura previstos no item 12.1.4 do título (fl. 24), cuja previsão do título é de pagamento direto à instituição contratada, a mora incide a partir do vencimento da parcela (data de vencimento do respectivo boleto bancário). Por fim, no que tange aos alimentos previstos no item 12.1.5 do título (fl. 24), a serem pagos mediante reembolso à genitora, mediante apresentação dos comprovantes e não havendo prova de apresentação anterior de tais comprovantes pela genitora, incide, quanto à mora, a regra prevista no parágrafo único do art. 397, do Código Civil (a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial), somada ao disposto no art. 240 do CPC (a citação válida constitui em mora o devedor). Neste sentido e considerando o disposto no art. 405, do Código Civil, os juros de mora relativos à obrigação prevista no item 12.1.5 do título devem ser contatos a partir da citação, ou seja, 12/03/2024 (data de juntada do AR relativo à citação postal do executado, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente novo demonstrativo do débito e eventuais documentos faltantes (inclusive aqueles apresentados anteriormente de forma ilegível), nos termos da presente decisão. No mesmo prazo, informe o executado acerca do andamento do recurso de agravo de instrumento pendente, conforme informação de fls. 713. Após, tornem conclusos. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUANA MANIERO MOREIRA (OAB 207691/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB 227625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025777-07.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1090128-74.2022.8.26.0100) (processo principal 1090128-74.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Elisângela Alexandra da Silva - - RG Glass Roberto Silva Guedes - Thelma Kracochansky Laufer - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver -R$ 1.863,57 (que deverá ser acrescido da taxa judiciária de 2% sobre o valor exequendo, a ser recolhida via guia DARE). Sem prejuízo do acima consignado, faço as seguintes ponderações. Ao executado: Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ao exequente: 1- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, caberá a parte exequente: a) providenciar a memória atualizada do valor do débito; b) indicar bens a penhora ou c) requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD), recolhendo as custas necessárias (código 434-1 - por CPF ou CNPJ e por pesquisa). 2- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente no cartório a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC. Intime-se. - ADV: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB 227625/SP), ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB 227625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010874-87.2023.8.26.0562 - Sonegados - Administração de herança - A.R. e outro - V.M.B.P.R. - Ciência às partes sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntada(s) aos autos. - ADV: JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), HELENA MARIA DE ANDRADE (OAB 141871/SP), ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB 227625/SP)
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