Emiliana Carlucci Leite
Emiliana Carlucci Leite
Número da OAB:
OAB/SP 227627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emiliana Carlucci Leite possui 50 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
EMILIANA CARLUCCI LEITE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005143-06.2019.8.26.0001 (processo principal 1006322-89.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Eduardo Sayegh - Everton Cursino Garcia da Silva - - Denise Araujo Garcia da Silva - Fls. 528: Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a DENISE ARAUJO GARCIA DA SILVA, CPF 132.718.218-10 e EVERTON CURSINO GARCIA DA SILVA, CPF 218.502.898-75 pelo Sistema SISBAJUD (teimosinha), no valor de R$ 112.145,15 (taxa recolhida - fls.534 ). Valores irrisórios, até R$100,00, serão de imediato desbloqueados. A petição protocolada sob sigilo e esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Se frutífera a investida constritiva, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para apresentação de manifestação no prazo de cinco dias a teor do quanto disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD. Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Int. - ADV: EVERTON CURSINO GARCIA DA SILVA (OAB 386859/SP), ANGELITA APARECIDA CARDAMONI (OAB 85666/SP), EMILIANA CARLUCCI LEITE MAURICIO (OAB 227627/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115502-83.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JOSE LUIZ TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: EMILIANA CARLUCCI LEITE - SP227627-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115502-83.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JOSE LUIZ TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: EMILIANA CARLUCCI LEITE - SP227627-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Segue o voto-ementa. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115502-83.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JOSE LUIZ TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: EMILIANA CARLUCCI LEITE - SP227627-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora: JOSÉ LUIZ TEIXEIRA, 52 anos na data da perícia, ensino fundamental, auxiliar de serviços gerais, sustentando que faz jus ao benefício de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. 2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. 3. Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. 4. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91. 5. No caso em tela, realizada perícia médica judicial, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. O perito judicial analisou minuciosamente os exames trazidos, assim como realizou avaliação física durante a perícia, concluindo de maneira inequívoca que a parte autora não se encontra incapacitada para o labor nem apresentou redução da incapacidade. 6. Conforme o laudo pericial: “Relato da doença: Entrevista com periciando: Autor apresenta baixa visual de ambos os olhos por glaucoma. Refere perda em olho esquerdo há 10 anos. specífico: Acuidade Visual com correção: PARA LONGE: Olho Direito: 20/40(-1,00cyl a 90º) // Olho Esquerdo: sem percepção de luz BIOMICROSCOPIA: Olho Direito: córnea transparente, olho calmo. Olho Esquerdo: olho calmo, córnea transparente, exotropia. FUNDOSCOPIA: Olho Direito: retina colada, palidez de papila, escavação 0,8. Olho Esquerdo: retina colada, palidez de papila, escavação total. (...) Exames Complementares: Laudos Médicos: -04/07/2023, Dr. Alexandre Umino, CRM 84.887, com acuidade visual de olho direito de 20/40 e esquerdo de sem percepção de luz em 14/03/2022; com acuidade visual de olho direito de 20/50 e esquerdo de sem percepção de luz em 21/06/2023; Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em olho esquerdo (classificação da OMS) por glaucoma. Data de inicio da doença: 14/03/2022 (...)Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:O autor possui cegueira em olho esquerdo, não havendo incapacidade para função habitual compatível com visão monocular.” 7. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial. O perito foi minucioso em suas explanações de que não há incapacidade para o labor não obstante as moléstias apresentadas. Também no caso em tela não verifico ser necessária a realização de nova perícia. 8. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. 9. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo. 10. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Hipótese não verificada no caso em tela. 11. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, muito menos a determinação para realização de nova perícia. 12. Sentença de improcedência mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. 13. Negado provimento ao recurso da parte autora. 14. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- LAUDO NEGATIVO- NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011101-06.2013.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - BARBARA COELHO NASCIMENTO - Katia Costa Nascimento e outro - Valdecir Jose do Nascimento - Páginas 469 e 474: defiro o prazo de 30 dias. Aguarde-se o decurso ou eventual manifestação. Int. - ADV: EMILIANA CARLUCCI LEITE MAURICIO (OAB 227627/SP), EMILIANA CARLUCCI LEITE MAURICIO (OAB 227627/SP), JULIO CESAR MAIA GOMES (OAB 314111/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009175-51.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: NIVALDO ANTONIO FANTACUCCI Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIANA CARLUCCI LEITE - SP227627 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se ciência à parte exequente da certidão ID. 388456984. Sem prejuízo, aguarde-se em arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica..
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031036-68.2022.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Iara de Andrade Minervino - Espólio de Alsacia de Toledo Araujo - - Izilda de Andrade - - MARIA BERNADETE DE ANDRADE - - JORGE LUIZ DE ANDRADE - - OSVALDO DE ANDRADE - - EDUARDO LUIS DE FARIA - - FERNANDO LUIZ DE FARIA - - SILVIA REGINA MONTEIRO DE OLIVEIRA NEVES - - Valdir Monteiro de Toledo - - Eliana Monteiro de Toledo - - Jurandir Monteiro de Toledo - - GIORGINA APARECIDA DE TOLEDO MORIYA - - Geni de Toledo - - Antonio Biche - - Celina Bighe - - MARIA DA CONCEIÇÃO BIGHE FERNANDES - - Aline Penha de Franca Toledo Dorta - - ROBERTO ALVES DE TOLEDO - - LUCIA DE TOLEDO RUIZ - - OLGA BENÁRIO PRESTES ALVES DE TOLEDO - - LUIZ CARLOS ALVES DE TOLEDO - - Neusa de Toledo Pareja - - SANDOVAL DE TOLEDO SANTOS - - SORAIA DE TOLEDO ANTOS PINTO - - SARA DE TOLEDO SANTOS - - LEANDRO TOLEDO SUSSI - - RICARDO TOLEDO SUSSI - - FERNANDO TOLEDO SUSSI - - ODUVALDO ALVES DE TOLEDO - - OSMAR ALVES DE TOLEDO - - TERESINHA DE TOLEDO BONILHA e outros - Advocacia Rubens Ferreira e Vladmir Oliveira da Silveira Sociedade de Advogados - Eduardo Sayegh - Trata-se dearrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Eutymia de Toledo. O monte-mor é composto pelo valor em dinheiro depositado em conta judicial, vinculada aos presentes autos, referente a precatório judicial oriundo dos autos 0417923-64.1991.8.26.0053, em trâmite na Vara de Execuções da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 23). Taxa judiciária recolhida a fls. 06/07 e 502/503. Manifestação favorável da Fazenda Pública acerca do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) a fls. 591. Determinada penhora no rosto dos autos a fls. 483/488 e 739. Plano de partilha amigável a fls. 746/764. Informações prestadas pelo partidor a fls. 477, 678, 732 e 773. É o breve relatório. Passo a decidir. Apresentada a relação de bens e herdeiros maiores e capazes, assim como plano de partilha amigável, e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a partilha de fls. 746/764, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código Processual Civil. Ante a manifestação expressa dos interessados pela renúncia ao direito de recorrer (fls. 747), nos termos do art. 1000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Ademais, frente à penhora no rostos dos autos em desfavor da herdeira Aline Penha de França Toledo Dorta (fls. 483/488), no valor de R$ 14.356,57 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos-atualizado para 01/08/2023), tendo em vista que a quota-parte que lhe cabe no presente feito é de R$ 6.064,81 (seis mil, sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme fls. 759, expeça-se mandado de levantamento em favor do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, processo 0002181-95.2014.5.02.0003, no valor total da quota-parte da herdeira, nos termos do Comunicado 318/2023, bem como encaminhe-se cópia da presente decisão para ciência. Outrossim, não obstante a respeitável decisão que determinou a penhora no rosto destes autos em face de Denise Araujo Garcia da Silva (fls. 739), oriunda dos autos nº 0005143-06.2019.8.26.0001, em tramite na 7ª Vara Cível do Foro Regional I-Santana/SP, considerando que a mesma não é herdeira nestes autos de arrolamento, mas, sim, o espólio de Alsácia de Toledo Araujo, eventuais requerimentos ou anotações referentes à Denise deverão ser postulados em juízo próprio. Nesse sentido, tendo-se em vista que o valor da quota-parte do espólio herdeiro atinge o valor de R$54.583,34 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme fls. 761/762, expeça-se mandado de levantamento, transferindo-se integralmente os referidos valores aos autos de inventário do espólio de Alsácia de Toledo Araujo, processo nº 1006909-66.2022.8.26.0003, em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã/SP, nos termos do Comunicado 318/2023. Providencie a serventia o encaminhamento de cópia da presente decisão aos citados juízos, para ciência. Em tempo, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos, nos termos da partilha ora homologada, observando-se as ressalvas acima apontadas. Para tanto, providenciem os herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos respectivos formulários MLE's devidamente preenchidos, respeitando-se a quota-parte de cada um, nos termos do Comunicado CG n° 12/2024. Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se a Fazenda Pública para ciência, lançamento e cobrança administrativa de eventual imposto devido. Oportunamente, com as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV: JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), EMILIANA CARLUCCI LEITE MAURICIO (OAB 227627/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), EVERTON CURSINO GARCIA DA SILVA (OAB 386859/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), JURANDIR MONTEIRO DE TOLEDO (OAB 102773/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003482-81.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: V. F. D. F. REPRESENTANTE: LUZIA PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: EMILIANA CARLUCCI LEITE - SP227627, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 17 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002270-04.2022.4.03.6342 EXEQUENTE: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO GOMES - SP348608 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. A. S. A., VILSON FERREIRA ALVES REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) EXECUTADO: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMILIANA CARLUCCI LEITE - SP227627 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, determino que a secretaria proceda à alteração da classe processual no sistema PJe para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Sem prejuízo, intime-se o INSS para que cumpra a sentença, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Com o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura digital.
Página 1 de 5
Próxima