Patricia Madrid Baldassare Fonsêca
Patricia Madrid Baldassare Fonsêca
Número da OAB:
OAB/SP 227704
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMS, TRF3, TRF6
Nome:
PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195923-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Público; MARCELO BERTHE; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0412095-19.1992.8.26.0053; Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão; Agravante: Julio Cesar Verlangieri Filho; Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP); Agravante: Joao Oliveira Verlangieri; Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP); Agravante: Dirce Maria Oliveira Verlangieri Maluf; Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP); Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm; Advogado: Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) (Procurador); Interessada: Apparecida Mismetti Conde; Advogada: Adriana Sampaio Secali (OAB: 220982/SP); Advogada: Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP); Interessado: Carolina Gaino Accioly; Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessado: Maria Celeste Canineo Nogueira (espólio); Advogada: Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP); Advogada: Gisela Cynthia Lopes Prates (OAB: 215337/SP); Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP; Advogada: Isa Nunes Umburanas (OAB: 53199/SP); Advogada: Marion Sylvia de La Rocca (OAB: 99284/SP); Advogada: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP); Interessado: Josefa Lopes Belmonte Garcia (Cedente - Cessionário: São Joaquim Transportes); Advogado: Josué Amaro da Silva (OAB: 392961/SP); Advogada: Jaciane Mary da Silva (OAB: 461961/SP); Interessado: Adelina Teixeira de Brito (Falecida); Advogado: Lourenco Santos Neto (OAB: 37233/SP); Advogada: Ana Lucia Scheufen Tieghi (OAB: 234075/SP); Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP); Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP); Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP); Advogado: Marco Antonio Ferreira de Castilho (OAB: 186798/SP); Advogado: Willy de Fraipont (OAB: 10894/ES); Advogado: Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP); Advogado: Daniel Neves Rosa Durão de Andrade (OAB: 302324/SP); Advogado: Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP); Advogada: Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP); Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP); Advogada: Carla Maria Mello Lima Maratta (OAB: 112107/SP); Advogada: Stela Marafiote Cirelli (OAB: 153123/SP); Advogada: Adriana Sampaio Secali (OAB: 220982/SP); Advogada: Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP); Advogado: Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP); Advogado: Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP); Advogado: Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP); Advogada: Daniela Costa Zanotta (OAB: 167400/SP); Advogada: Michelle Aparecida Duarte Pereira (OAB: 341889/SP); Advogado: Sergio Ricardo Cricci (OAB: 185544/SP); Advogada: Mariana Paula Lorca (OAB: 316609/SP); Advogada: Kamila Aparecida Paiva de Menezes (OAB: 325515/SP); Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Advogada: Aline Samira Riccioppo (OAB: 355273/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Soc. Advogados: Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP); Interessada: Luciene Artigini Nogueira; Advogada: Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP); Interessado: Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda.; Advogado: Rogerio Carlos de Camargo (OAB: 182654/SP); Interessado: Citra do Brasil Comercio Internacional Ltda.; Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Interessado: P.P. Comércio de Suprimentos para Informática Ltda. (Cessionária - Cedente: Espólio de Maria Celeste Canineo Nogueira); Advogado: Marco Antonio Ferreira de Castilho (OAB: 186798/SP); Interessado: Poloquímica Comercial Ltda.; Advogado: Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP); Advogada: Ana Paula Baptista Scapulatiello (OAB: 276926/SP); Advogado: Jefferson Silva Cruz (OAB: 227655/SP); Interessado: Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/a.; Advogado: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP); Advogada: Patricia Carvalho Leite Cardoso Keith (OAB: 174003/SP); Advogado: Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP); Interessado: Abbott Diagnósticos Rápidos S.a; Advogado: Roberto Moreira Dias (OAB: 182646/SP); Advogada: Maria Angélica Prospero Ribeiro (OAB: 227686/SP); Interessado: Debony Usinagem de Precisao Ltda; Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP); Interessado: Rovemar Indústria e Comércio Ltda.; Advogada: Jaqueline de Maria Silva de Sá (OAB: 309007/SP); Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP); Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Advogada: Barbara Covaski Lima (OAB: 414674/SP); Interessado: Mdae Assessoria Empresarial Eireli; Advogado: Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP); Advogada: Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP); Advogada: Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP); Advogado: Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP); Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Advogado: Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP); Interessada: Maria Luiza Guarim Nogueira Barbosa (Herdeiro de Maria Lúcia Guarim Nogueira Credidio); Advogada: Ida Monge Fernandes (OAB: 39005/SP); Advogada: Rose Mary Monge (OAB: 64019/SP); Advogada: Ana Paula de Araujo Sanches (OAB: 353244/SP); Advogado: Diego Henrique Rosa Sanches (OAB: 309306/SP); Interessada: Maria Augusta Roque e Outros (Sucessores de Elza Dantas); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessado: Ademir Brito; Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Yolanda de Avevedo Stella (Sucessora de Anna Rita de Azevedo); Advogada: Adriana Sampaio Secali (OAB: 220982/SP); Advogada: Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP); Interessado: Mairibel Cosmeticos Ltda Epp; Advogada: Alexandra dos Santos Costa (OAB: 189937/SP); Advogado: Andre Luis Brunialti de Godoy (OAB: 144172/SP); Advogada: Viviane Tucci Leal (OAB: 155530/SP); Advogada: Thais Rodrigues Porto (OAB: 300562/SP); Advogada: Tatiana Naomi Yoshida (OAB: 432484/SP); Interessado: Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda.; Advogado: Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP); Interessado: Vieira Gouveia Advogados; Advogado: Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP); Interessado: Transportadora Trans Losangeles Ltda.-EPP (Cessionária - Cedente: MDAE Ass. Empresarial Ltda.); Advogado: Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP); Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Interessado: Transportes Wartha – Eireli (Transportadora 2001); Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP); Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP); Interessado: Expresso Sul Americano LTDA; Advogado: Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP); Advogado: Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP); Interessado: São Joaquim Transportes Ltda.; Advogado: Rafael Francisco Carvalho (OAB: 250179/SP); Interessado: Tec Pack - Indústria e Comércio Ltda. (Cessionária - Cedente: P.P. Com. de Suprim. p/ Informática Ltda.); Advogado: Adilson Nunes de Lira (OAB: 182731/SP); Advogado: Ricardo Santos de Cerqueira (OAB: 206836/SP); Interessado: Transportadora Capivari Ltda; Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP); Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP); Advogada: Tatiana Sousa Lima da Costa Cruz (OAB: 220353/SP); Interessado: Multilaser Industrial S/a.; Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP); Advogado: Douglas Cavalheiro Souza (OAB: 314319/SP); Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Advogado: Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP); Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda.; Advogado: Alaôr dos Santos Bettega (OAB: 332026/SP); Interessado: W M de Castro Neto Produtos Farmacêuticos - Epp; Advogado: Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP); Advogada: Daniela Costa Zanotta (OAB: 167400/SP); Advogada: Michelle Aparecida Duarte Pereira (OAB: 341889/SP); Interessado: Transportes Wartha - Eirelli; Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP); Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP); Interessado: Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.; Advogado: Rodrigo de Freitas (OAB: 237167/SP); Advogado: Rodrigo Rodrigues Leite Vieira (OAB: 181562/SP); Interessado: Elza Maria Roque; Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Elaine Cristina Lino Aranha (herdeiro de Milton Lino); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Filomena Teixeira Nunes (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Ana Rosa Souza Miranda (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Celia Regina Souza Miranda (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Jane Cristina Miranda de Oliveira (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Maria Izabel Souza Miranda (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Luciana de Fatima Souza Miranda (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Rosa Maria Souza Miranda (Herdeiro); Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP); Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP); Interessada: Rita de Cassia Ribeiro Nogueira; Advogada: Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB: 183641/SP); Advogada: Laura Santana Ramos (OAB: 176904/SP); Interessado: Crown Ocean Capital Credits; Advogado: Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP); Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP); Advogado: Flavio Ribeiro do Amaral Gurgel (OAB: 235547/SP); Advogada: Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407276-39.1992.8.26.0053 (053.92.407276-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Ferreira da Silva - - Aparecida Arruda Carriel - - Edna Paulino - - João de Souza - - Oirasil Dias Vieira - - Leonardo Fabricio - - Atilio de Oliveira Prado - - Benedito Moraes Bastos - - Synésio de Oliveira Barboza - - Carlos Messias - - Ruby de Andarde - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda - - M.D. Andrade Assessoria Empresarial Ltda - - TRANSIT DO BRASIL. S.A. - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda - - ECON DISTRIBUIÇÃO S/A -(ECON SUPERMERCADOS) (cedente herdeiros Synésio de Oliveira Barbosa) - - Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. (cessionaria) e outros - Aurelio Roque Dias - - Luiz Antonio de Oliveira (herdeiro(a) de Pedro Pinto de Oliveira) - - Lisete de Fatima de Oliveira (herdeiro(a) de Pedro Pinto de Oliveira) - - Maraysa Andrade de Oliveira Pardini (herdeiro(a) de Maria Isabel de Jesus Andrade) - - Maressa Andrade de Oliveira (herdeiro(a) de Maria Isabel de Jesus Andrade) - - Antonio Carlos Gomes (herdeiro(a) de Joaquim Gomes Sanaliestra) - - Silvana Maria Gomes de Andrade (herdeiro(a) de Joaquim Gomes Sanaliestra) - - Dalva de Góes Angiolucci Gomes (herdeira de Eva de Oliveira Gomes) - - Edvaldo Cobello Costa - - Antonio Camilo Dias - - ROSANA DE LELIS DIAS - - ADAIL MARIA DE MORAES DIAS - - AURÉLIO ROQUE DIAS - - AGNALDO DIAS - - JUSSARA BRUNA LOMBARDI - - ELZA DE FÁTIMA LOMBARDI CAVALCANTI - - JESUS HENRIQUE LOMBARDI - - JULIO CESAR LOMBARDI - - Samuel Rodrigo Galvão Sobrinho - - Priscila dos Santos Galvão - - Maria Cecília de Oliveira e outros - Iquimm Industria Quimica Ltda - - Sifco S/A (Pedro Prestes Filho - cedente originário) - - ACR Flex Eletronicos Indústria e Comércio de Conexões Eletricas Ltda - - Real Rio Preto Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda (atual denominação de KG Estamparia, Ferramentaria, U. e M. Ltda) - - Cervejaria Belco S/A - - RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda - - Real Rio Preto Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. - - B S Factoring Fomento Comercial Ltda - - Infoco Distribuidora e Logistica Ltda - - Empresa de Trasportes Pajuçara Ltda - - IPA- INDUSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA - - AMGM INVESTIMENTOS LTDA (cedente MARIA JOSÉ DE SOUZA) - - Medstar Importação e Exportação Ltda Epp - - Cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS I – FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDIT. NÃO-PADRONIZ. - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Petrus Transportes Ltda. - - Transit do Brasil S.A. - - Iberia Indústria de Embalagens Ltda - - Vail II Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("Cessionário") - VISTOS Valores retidos às fls. 12.706/12.707. 1. Em razão de falha do sistema a decisão de fls. 12.880/12.885 ainda não foi publicada para parte exequente. Portanto, com a publicação desta decisão todos os interessados são intimados também da decisão de fls. 12.880/12.885; aqueles que ainda não se manifestaram devem se atentar aos prazos lá estabelecidos. Após publicação a serventia também poderá cumprir as determinações. 2. Fls. 13.012/13.016: Em atendimento ao item 4.2 da decisão anterior, a cessionária Leste Credit apresentou instrumento particular de cessão datado de 08/03/2023, referente ao crédito do sucessor habilitado José Roberto Figueiredo (credor originário Horácio Cesar Figueiredo). Referido instrumento foi protocolado apenas em 13/05/2025, ou seja, após vigência do Provimento CSM nº 2.753/2024, conforme reconhecido pela própria cessionária. Não obstante entendimento deste juízo acerca de instrumentos de cessões firmados antes da vigência do Provimento CSM nº 2753/2024, porém, protocolados posteriormente, neste caso específico trata-se de depósito integral realizado pela DEPRE em março de 2023, não cabendo mais à diretoria a análise de cessões de tal precatório. Além disso, trata-se de cessão já considerada nestes autos ao menos desde junho de 2024 (item 19.5 da decisão à fl. 11960), razão pela qual excepcionalmente procedo a sua análise. Ressalto que no mesmo item 4.2 da decisão anterior já foram explicadas as razões e realizada reserva de 35% em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. Assim, HOMOLOGO a cessão de 21,66% do crédito do credor originário Horário Cesar Figueiredo (quinhão do sucessor habilitado José Roberto Figueiredo) em favor da cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO (CNPJ: 45.145.657/0001-85), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 13017/13024, datado de 08/03/2023. Anote-se Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 13033/13034 com poderes para receber e dar quitação (Carolina Palumbo Ferreira, OAB/SP 424.351; Miguel da Rocha Marques Neto, OAB/SP 267.784, e outros). Intime-se para apresentar formulário MLE no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO de 21,66% do crédito de Horácio Cesar Figueiredo (depósito integral). 2.1. Por fim, foi esclarecido que a cessão não abrangeu o depósito prioritário. Portanto, manifeste-se o patrono originário e esse respeito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fl. 13.182: Defiro prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentação do formal ou escritura pública de inventário e partilha. A concessão de novo prazo adicional dependerá da demonstração das diligências que estão em andamento para sua obtenção. Anoto, para fins de controle, que os valores de Olivia Ribeiro de Oliveira foram devolvidos pelo patrono originário às fls. 11083/11084, já descontados honorários contratuais. 4. Fls. 13.183/13.187: Recebo os embargos, porém, rejeito-os quanto ao mérito. Não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. O interessado busca, com a interposição do recurso, a obtenção de efeitos infringentes, o que não condiz com a finalidade dos embargos. O descontentamento com a decisão deverá ser demandado por meio do recurso cabível. 5. Fls. 13.188/13.190: Expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária QUARTZO ALPHA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO dos valores devolvidos pelo patrono originário às fls. 11077/11078 (credor originário João de Souza, já descontados honorários contratuais). Formulário MLE às fls. 11260/11261. Intime-se. - ADV: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP), WAGNER NUNES (OAB 203442/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0415721-70.1997.8.26.0053 (053.97.415721-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Croci e outros - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - TRANSPORTADORA TRANSPOSTOS PAULINIA LTDA (CEDENTE MARCONDES DANGELO E ANGELINA RIGHETTI) - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda - - M A Viana Transportes Ltda - EPP - - Transportadora Transpostos Paulinia Eireli - cessionária (cedente: Angelina Shirley Righetti) - - Prest Serv Jundiai Transportes e Serviços Ltda (Cessionária Angelina Shirley Righetti) - - R.C. AUGUSTO TRANSPORTES- LTDA e outros - RAFAEL PEREIRA DA SILVA NETO - - PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA DE LIMA e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Silvia Machado Santos - - Brapress Transportes Urgente Ltda(cedente: Naul de Oliveira) - - DJ Gestão de Negócios Ltda - - Usina de Metais Ltda - - Inconel Indústria e Comércio de Aços Ltda - - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - - MDAE Ltda. MDAE - - R.C. Augusto Transportes Ltda - Execução nº 2005/023330 Vistos. I - Fls. 1833/1893. Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, herdeira do coautor originário MANOEL MOINHOZ PEREIRA DA SILVA. Conforme se depreende da decisão de fls. 934, os herdeiros indicados na petição de fls. 538/589 foram habilitados, de modo que nem o decisum nem o petitório mencionados procederam à indicação dos quinhões pertencentes a cada um dos sucessores, o que se mostra imprescindível nesta fase da execução processual. Não obstante, verifico que, às fls. 570/581, foi apresentada escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo credor originário, a qual serve de parâmetro a este juízo para fins de divisão das quotas partes entre os sucessores. I.1 - Assim, em atualização à decisão de fls. 934, ficam os quinhões dos herdeiros de MANOEL MOINHOZ PEREIRA DA SILVA distribuídos da seguinte forma: A - MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA - Quinhão: 1/2; B - ALCIONE PEREIRA DA SILVA DE LIMA - Quinhão: 1/8; C - HEBER PEREIRA DA SILVA - Quinhão: 1/8; D - MATHEUS PEREIRA DA SILVA - Quinhão: 1/8; e E - RAFAEL PEREIRA DA SILVA NETO - Quinhão: 1/8. Anote-se. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. I.2 - Esclarecidos os quinhões atribuídos a cada um dos sucessores do credor originário, passo à análise específica do pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, sucessora habilitada às fls. 934 que veio posteriormente a óbito. I.3 - Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: I.3.1 - Para fins de atualização da sucessão processual de MANOEL MOINHOZ PEREIRA DA SILVA, DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA (CPF: 069.147.588/16 - certidão de óbito às fls. 1868), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - RAFAEL PEREIRA DA SILVA NETO (RG: 21140191 e CPF: 153.399.658/05 - fls. 1846); B - HEBER PEREIRA DA SILVA (RG: 228504466 e CPF: 191.599.398/93 - fls. 1848); C - MATHEUS PEREIRA DA SILVA (RG: 2522486-4 e CPF: 257.078.428/10 - fls.1850); D - ISAIAS DE LIMA (RG: 2552772650 e CPF: 250.522.108/17); E - NARA JULIA PEREIRA DA SILVA FABER SOUZA (RG: 471498223 e CPF: 383.292.098/65 - fls. 1854); F - ANA FLAVIA PEREIRA DA SILVA FABER (RG: 55.323.7378 e CPF: 444.957.248/35 - fls. 1856); e G - PEDRO MANOEL PEREIRA DA SILVA DE LIMA (RG: 643751397 e CPF: 471089098/63 - fls. 1857). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Dr. Dalmiro Francisco (OAB/SP 102024), Dra. Claudete Ricci de Paula Leão (OAB/SP 28743) e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1839/1845. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. I.3.2 - Tendo em vista a apresentação dos documentos de fls. 1869/1881, que revelam a existência de processo judicial de inventário dos bens deixados pela sucessora falecida, intimem-se os herdeiros cadastrados para que esclareçam se o processo encontra-se em curso ou se já foi finalizado. Prazo: 10 (dez) dias. I.3.3 - Para a anotação da reserva de honorários contratuais pretendida, intimem-se os patronos interessados para que apresentem o correspondente contrato de prestação de serviços assinado por Isaías de Lima, visto que não se encontra enque aqueles anexos às fls. 1882/1893. Prazo:10 (dez) dias. I.3.4 - Após, conclusos. Int. - ADV: RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MORGANA LARISSA MACHADO LANCELOTI (OAB 323580/SP), LUCAS ROCHA MELLO EMBOABA DA COSTA (OAB 361747/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0423831-58.1997.8.26.0053 (053.97.423831-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Vera Lucia Miguel - - Fatima Maria Miguel - - Dulcineia Prestes Miguel - - Mercedes da Silva - - Sonia Aparecida Eugenio - - Martire Chicarelli Costa - - Tereza Lara Coral - - Vecoflow Ltda. (Cedente: Maria Helena de Oliveira) - - TC Logística Integrada Ltda (Cedente: Jovina Maria Tandel) - - Multilaser Ind. S/A (cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda,cdt org Sonia Aparecida Eugenio) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cessionário Multilaser Industrial S/A,cdt org Martyre Chicareli Costa) - - Rtk - Indústria de Fios Elétricos Ltda e outros - Global Beauty Comercial LTDA. - - Roldão Autoserviço Comercio de Alimentos Ltda - Itaba - Indústria de Tabaco Brasileira Ltda - - Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda (Cedente Silmara Aparecida de O) - para fins de publicação - Vistos. Fls. 1770/1777 - Ante o informando pelo patrono originário, deverá permanecer retido nestes autos os créditos de FÁTIMA MARIA MIGUEL, DULCINEIA PRESTES MIGUEL e de VERA LÚCIA MIGUEL, até o desfecho da ação de arbitramento de honorários advocatícios, que deverá ser informado nestes autos. Intime-se. - ADV: JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), DOUGLAS CAVALHEIRO SOUZA (OAB 314319/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS (OAB 342824/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DOUGLAS CAVALHEIRO SOUZA (OAB 314319/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), PATRICIA PEREIRA LACERDA (OAB 296880/SP), PATRICIA PEREIRA LACERDA (OAB 296880/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARGARETE SEMEGHINI (OAB 101684/SP), GABRIELLE BARROSO ROSSA (OAB 220552/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), CAROLINA AMORIM IEMBO PIFFER (OAB 207395/SP), BRUNO MARCO ZANETTI (OAB 206900/SP), CERES PRISCYLLA DE SIMÕES MIRANDA (OAB 187746/SP), CERES PRISCYLLA DE SIMÕES MIRANDA (OAB 187746/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), CAROLINA AMORIM IEMBO PIFFER (OAB 207395/SP), MARCOS VALÉRIO DE SOUZA (OAB 119775/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), MARCOS VALÉRIO DE SOUZA (OAB 119775/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP), MARCOS VALÉRIO DE SOUZA (OAB 119775/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), CAIO PIFFER PEREIRA DA SILVA (OAB 166203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0405661-04.1998.8.26.0053 (053.98.405661-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Correia da Graça - - Alberto Virgilio de Figueiredo ( falecido) - - Avelino Garcia - - Sebastião Guimarães da Silva - - Roberto da Rocha Octavio - - Sergio da Rocha Octavio - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda. - - GPetro Distribuidora de Petróleo Ltda. - - Kallrubber Comércio de Borrachas e Plásticos Ltda. - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - - Renale Transportes e Logística Ltda. - - Metalúrgica Mauser Indústria e Comércio Ltda. - - Maria Aparecida de Figueiredo - - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda (cedente: ) - - Castiglione & Cia Ltda - - Wheaton Brasil Vidros Ltda. - - Theo Central de Benefícios Corretora de Seguros Ltda. - - Multiverde Papéis Especiais Ltda. - - Metalúrgica Mauser Indústria e Comércio Ltda. - - GPetro Distribuidora de Petróleo Ltda. - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira Ltda. - - José Vicente dos Santos e outros (herdeiros de Eliane Maria Zimermann de Miranda Santos) e outros - Jose Olavo de Souza (Herdeiro de Raimundo Barradas de Souza) - - Nilson Gomes de Souza (Herdeiro de Raimundo Barradas de Souza) e outros - JANE APARECIDA PEREZ MARTINEZ (HERDEIRO DE: JOÃO PEREZ MARTINEZ) - - Maysa Schoeler Maldonado (CEDENTE: Janete martinez mora) - - Tsa Transportes Scremim e armazenagens Ltda (Cedente: Dionysio manzini) e outros - Maria Luiza Bighi (Herdeiro(a) de: Antônio Bighi) - - Danilo Bighi (Herdeiro(a) de: Antônio Bighi) e outros - Univem petroquimica ltda (cedente: Alicio zanca) - - GPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (CEDENTE: Mario candido rezende) - - Univem petroquimica ltda (cedente: Deorival bonilha) - - Maysa Schoeler Maldonado e outros - VERA LUCIA FRANÇA RODRIGUES - - Carlos Roberto França - - Rosileide Feitosa da Silva França - - Egre Maria Zimermann de Miranda - - Regina Celia Zimermann de Miranda dos Santos - - Cleber Antonio de Miranda - - Adelaide Helena Zimermann de Miranda (herdeira) - - Erica Vanessa Zimermann de Miranda - - Mario de Almeida - - Marcia Alzira Paes e outros - Fazenda Publica Estadual e outro - Comercial Multifer Guaçu Ltda - Me - - TSA Transportes Seremim e Armazanagens Ltda (cedente: Dionysio Manzini) e outros - Alberto Virgilio de Figueiredo ( indeferida a cessão de I.B. Internaticional Business - fls. 2976/2978) - Vulcan Material Plástico Ltda - - Silva & Silva -fábrica de Pipocas Ltda ( cedente originário Nildo Dias da Silva) - - Master Mix Distribuidora Escritório Administrativo e Financeiro Ltda - EPP - - Viação Danúbio Azul Ltda ( cedente crédito originário de José DOMINGOS lARRUBIA - - Multilaser Ind. S/A - - Viação Danúbio Azul Ltda ( CEDENTE ORIGINÁRIO Benedito Alves) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda ( cedente Itaba Ind. Brasileira, crédito origina´io de Edézio Sakamoto e outros - Faria Lima Holdings Participações Ltda. - - Maria Luiza Bighi (Herdeiro(a) de: Antônio Bighi) - - Atlanta e Intermediação de Precatórios Ltda - - Theo Central de Benefícios Corretora de Seguros Ltda. - - Tms Microsistemas Com. Ind.ltda - - Dj Gestao de Negócios Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda. - - Wheaton Brasil Vidros Ltda. - - SCF Brazil II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - VISTOS 1. Fls.6108/6111: Conforme constou do item 6, da decisão de fls.6008/6012, foram sete os herdeiros habilitados do coautor Antonio Paulino de Miranda, a saber: Egre Maria Zimermann de Miranda, Paulo Sérgio de Miranda, Regina Célia Zimermann de Miranda dos Santos, Cleber Antonio de Miranda, Eliane Maria Zimermann de Miranda Santos, Adelaide Helena Zimermann de Miranda e Erica Vanessa Zimermann de Miranda. Conforme esclarecido na petição de fls.6108/6111, foram levantados os créditos de Paulo Sérgio de Miranda, Espólio de Eliane Maria Zimermann de Miranda (José Vicente e Felipe Antonio), Regina Célia Zimermann de Miranda dos Santos, Egre Maria Zimermann de Miranda (fls.5540), bem como que Cleber, Adelaide e Erica levantaram juntos o valor de R$ 13.137.91, inferior ao recebido pelos demais sucessores. 1.1 Assim, diante dos esclarecimentos prestados e da concordância dos demais sucessores (fls.6025/6026), defiro o levantamento do valor retido nas fls.6067, depósito fls. 4066 - 30/10/2020, referente ao credor originário Antonio Paulino de Miranda aos seus sucessores CLEBER ANTONIO DE MIRANDA, ADELAIDE HELENA ZIMERMANN DE MIRANDA, ERICA VANESSA ZIMERMANN DE MIRANDA, representados pelo patrono Leonardo Ripamonti, OAB/SP 325.707, conforme procurações com poderes para receber e dar quitação às fls.2095, 2103, 2105. 1.2 Fls. 6071, 6072 e 6073. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 1.3 - Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 1.4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 2. Fls.6118/6120: Anoto: sucessores de Adrualdo Octavio habilitados nas fls.1266/1267. 2.1 Defiro o levantamento do valor retido nas fls.6067, depósito fls. 4066 - 30/10/2020, referente ao credor originário Adrualdo Octavio aos seus sucessores ROBERTO DA ROCHA OCTAVIO e SÉRGIO DA ROCHA OCTAVIO (50% para cada), conforme documento de fls.6132/6133, representados pela patrona ADRIANA AUGUSTA ALCARPE, OAB/SP n 161.800, mediante indicação das folhas em que se encontram as procurações com poderes para receber e dar quitação. 2.2 Ausente juntada de formulário de MLE. Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório deadvocacia,disponibilizadonoendereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de não expedição do MLE. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado , a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. No formulário do MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: Número do processo (padrão CNJ), Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta nº e Tipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item: observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2.3 - Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 2.4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 3. Fls.6134 e 6143/6152: 3.1 Defiro o levantamento do valor retido nas fls.6067, Depósito fls. 4066 - 30/10/2020, referente ao credor originário Mário Benedicto de Almeida aos seus sucessores MARCIA ALZIRA PAES e MÁRIO DE ALMEIDA (50% para cada), conforme documento de fls.6143/61523, representados pelo patrono GUILHERME ISUFRAN, OAB/SP n 503.701, conforme procurações com poderes para receber e dar quitação de fls.6037/6040. 3.2 Fls. 6142. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3.3 - Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 3.4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 4. Fls.6153/6154: 4.1 Defiro o levantamento do valor retido nas fls.6067, Depósito fls. 4066 - 30/10/2020, referente ao credor originário Antonio Bighi aos seus sucessores MARIA LUIZA BIGHI (50%), ADRIANO BRIGHI (25%) e DANILO BIGHI (25%), conforme decisão de fls.5886/5891, representados pela patrona LAURA AMENT GIULIANI DOS SANTOS, OAB/SP 332.236, conforme procurações com poderes para receber e dar quitação de fls.3672/3674. 4.2 Fls. 6154. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 4.3 - Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intimem-se. - ADV: LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP), ADRIANA AUGUSTA ALCARPE (OAB 161800/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), LUCIANA DI MONACO TELESCA (OAB 283208/SP), LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), ADRIANA AUGUSTA ALCARPE (OAB 161800/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), WALDIR SIQUEIRA (OAB 62767/SP), WALDIR SIQUEIRA (OAB 62767/SP), CORNELIO DA SILVA MUDO (OAB 77516/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RENE LIMA CELOTO (OAB 366621/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), RENE LIMA CELOTO (OAB 366621/SP), RENE LIMA CELOTO (OAB 366621/SP), RENE LIMA CELOTO (OAB 366621/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), DÉBORA EMY ISUME (OAB 400660/SP), GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ISUFRAN (OAB 503701/SP), GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ISUFRAN (OAB 503701/SP), RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO (OAB 9531/DF), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), VITOR HUGO MALTA RUBIN (OAB 347614/SP), VITOR HUGO MALTA RUBIN (OAB 347614/SP), VITOR HUGO MALTA RUBIN (OAB 347614/SP), VITOR HUGO MALTA RUBIN (OAB 347614/SP), THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 341104/SP), SANDOVAL MARTINS DE PAIVA NETO (OAB 341187/SP), LAURA AMENT GIULIANI DOS SANTOS (OAB 332236/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP), BERNADETE CARDOSO PAJARES DA GRACA (OAB 123617/SP), FRANKSNEI GERALDO FREITAS (OAB 133287/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), FRANKSNEI GERALDO FREITAS (OAB 133287/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), FRANKSNEI GERALDO FREITAS (OAB 133287/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ARISTIDES BOTARO (OAB 116582/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), FÁBIO PAJARES DA GRAÇA (OAB 200608/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), SERGIO DA ROCHA OCTAVIO (OAB 215924/SP), SERGIO DA ROCHA OCTAVIO (OAB 215924/SP), ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP), EDILANNE MUNIZ PEREIRA (OAB 219694/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), EDUARDO BROCK (OAB 230808/SP), CELSO RICARDO FARANDI (OAB 163565/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 143225/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), CELSO RICARDO FARANDI (OAB 163565/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 143225/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015310-19.2002.8.26.0053 (053.02.015310-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elza Costa (falecida) - - Maria Cicera Barbosa de Moraes - - Marisa Sacogne Fraccaroli - - Fatima Aparecida Amaral Teixeira - - Cecilia dos Santos Praça - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (Cedente Fatima Aparecida Amaral Teixeira) - - Settor Transportes Ltda (Cedente Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda.) - - Transportadora Transpostos Paulinia Ltda (Cedente Marcondes D Angelo Acessoria e Consultoria Empresarial LTDA. - - DISTRIBUIDORA DE FRIOS E LATICÍNIOS CASTELO DA BEIRA LTDA (Cedente originario: Vítor Mendes) - - Indústria de Bebidas Paris Ltda. - Alexandre Asquini e outros (herdeiros de Elza Costa) - Azevedo Sociedade de Advocacia- cessionária (cedente: Transportadora Transpostos Paulínia LTDA) - - Mares do Sul Participações LTDA - Leda Clementino Mendes - - Evandro Clementino Mendes - - WILLIAN PRACA RODRIGUES - - Isadora Praça Rodrigues - - Tadeu Jose Maria Rodrigues - - SUELI PRAÇA GARCIA - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Franplast Ind. e Comércio de Plasticos Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (Cessionária) - - SETTOR TRANSPORTES LTDA. - - Transportadora Transpostos Paulinia Ltda. - - Renato Maignardi Azeredo - - Mares do Sul Participações Ltda - - Marcondes D'Angelo Ass. Empresarial Ltda - - DISTRIBUIDORA DE FRIOS E LATICÍNIOS CASTELO DA BEIRA LTDA(cedente Adilson Manarim e Gustavo Andre Cerqueira)*DISTRATO* - - Leda Clementino Mendes - - Franplast Industria e Comercio de Plásticos Ltda - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - Execução nº 2007/003450 VISTOS 1. Fls. 1503/1506: considerando que fora dado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não homologou a cessão dos honorários contratuais, HOMOLOGO a cessão de 30% dos créditos dos honorários contratuais do credor originário Vítor Mendes, em favor da cessionária final Distribuidora de Frios e Laticínios Castelo da Beira Ltda., conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 749/751 e 752/772, datados respectivamente de 01/03/2011 e 03/03/2011, protocolados nos autos em 25/03/2011. EP 7002675-25.2007.8.26.0500 . Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Fls. 1526 e 1537: para expedição dos MLEs, certifique a z. Serventia se houve a individualização dos valores do depósito de 28/10/2022. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), TATIANA SOUSA LIMA DA COSTA CRUZ (OAB 220353/SP), TATIANA SOUSA LIMA DA COSTA CRUZ (OAB 220353/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), CRISMAN DA SILVA ARAUJO (OAB 396895/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), MAYARA MARIA VIEIRA FINCO (OAB 314860/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), RODRIGO EDUARDO FERREIRA (OAB 239270/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), HAROLDO CORREA FILHO (OAB 80807/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RAFAEL ASQUINI (OAB 251197/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), ITAMAR DE SOUSA SILVA (OAB 242796/SP), ITAMAR DE SOUSA SILVA (OAB 242796/SP), ITAMAR DE SOUSA SILVA (OAB 242796/SP), ITAMAR DE SOUSA SILVA (OAB 242796/SP), ITAMAR DE SOUSA SILVA (OAB 242796/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), VITOR MENDES (OAB 105857/SP), KAREN RINDEIKA SEOLIN (OAB 157281/SP), KAREN RINDEIKA SEOLIN (OAB 157281/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), VITOR MENDES (OAB 105857/SP), VITOR MENDES (OAB 105857/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001305-55.2003.8.26.0053 (053.03.001305-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alzira dos Santos Oliveira - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A - - Transportes Wartha Ltda - - R.C. Augusto Transportes - Me - Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial Ltda - para fins de intimação (excluir depois) - Execução nº 2005/020928 Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 174905/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0406500-63.1997.8.26.0053 (053.97.406500-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Angelica Berenice de Almeida - - Antonio Gonçalves Marques Neto - - José Batista da Silva - - Antonia Celeste de Carvalho Salviano - - Germínio José Neves - - Jorge Tadeu da Silva - - Hamilton Ribeiro da Silva - - Ten Model Management Ltda e outros - Eliane Rita da Silva Neves - - Edna Neves Canuto da Silva - - Vanessa da Silva Neves - - Carlos da Silva Neves - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação - Vistos. 1. Fls. 1.244: Ciente. A transferência das contribuições previdenciárias e hospitalares para as contas indicadas pela Municipalidade será observada/efetivada pela serventia quando da expedição de MLE sobre os valores retidos. 2. Fls. 1.229, 1.245 e 1.246: DEFIRO o levantamento dos seguintes valores retidos, consoante certidão de fls. 1.233/1.239, referentes ao depósito de fls. 1.139: A) A integralidade do crédito em favor dos herdeiros de GERMINIO JOSÉ NEVES, CPF 520.041.478-49, regularmente habilitados pela decisão de fls. 1.222/1.224, item III, representados pelos patronos Dr. Afonso Álvaro Fontes Mussolino, OAB/SP 155.221, e Dra. Maria Silvia Mangueira Maia, OAB/SP 124.472, procurações às fls. 1.195, 1.198, 1.202 e 1.205. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). B) 80% do crédito pertencente ao credor originário JORGE TADEU DA SILVA, em favor da cessionária TEN MODEL MANAGEMENT LTDA, CNPJ 07.087.287/0001-88, representada pelo patrono Dr. Fernando Rudge Leite Neto, OAB/SP 84.786, e demais integrantes da Advocacia Fernando Rudge Leite, CNPJ 60.398.443/0001-04, procuração às fls. 1.122/1.126. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). C) 20% do crédito pertencente ao credor originário JORGE TADEU DA SILVA, referentes aos honorários contratuais, em favor de MAIA E MUSSOLINO ADVOGADOS ASSOCIADOS, 05.779.923/0001-07, representada pela patrona Dra. Maria Sílvia Mangueira Maia, OAB/SP 124.472, contrato de honorários às fls. 1.230. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2.1. Fls. 1.183, 1.210 e 1.248: Os advogados apresentaram os formulários MLE preenchidos. 2.2. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 2.3. No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 (dez) dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. - ADV: MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES (OAB 155523/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), MARCIO AUGUSTO ATHAYDE GENEROSO (OAB 220322/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001749-34.2025.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luis Antonio Moras - - Clorinda Amélia Barbosa - - Mabilia Cândida Guerreiro - - Alexandre José da Conceição Guerreiro - - Maria Tereza Santos Moraes de Pádua - - Anibal Carolino Moras - - Arnaldina da Conceição Moras Imendes - - Maria Helena Manuel - Recolham os requerentes as despesas postais, conforme o Provimento CSM nº 2.788/2025, conforme print que segue: * - ADV: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027172-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS TERLIZZI LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704-A, RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TERLIZZI ARTEFATOS PARA LINGERIE LTDA (INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS TERLIZZI LTDA) contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA/SP, visando: “a) a concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de inviabilizar a transmissão dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP, para compensação com o crédito tributário habilitado na Receita Federal do Brasil, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, com as parcelas de tributos federais vincendos, nos termos do artigo 74, da Lei Federal nº 9.430/96, até o esgotamento do seu direito creditório, determinando, ainda, que a Autoridade Impetrada se abstenha, de com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, praticar quaisquer atos punitivos quanto à exigência do tributo; (...) Após a instrução, a Impetrante requer a procedência dos pedidos com a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a eficácia da medida liminar, para: d) declarar o direito líquido e certo da Impetrante de utilizar a integralidade do seu crédito tributário habilitado na Receita Federal do Brasil, que perfaz R$ 1.436.756,69, decorrente da decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança nº 0000941-43.2014.4.03.6109, o qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Justiça Federal da SSJ de Piracicaba - SP, declarando indevido o limite temporal de 5 (cinco) anos para compensação do total do crédito, imposto pela Autoridade Impetrada, por meio do art. 106, da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 e da Solução de Consulta - COSIT 239/2019, ou alterações supervenientes que resultem na limitação temporal ao esgotamento do crédito da Impetrante (...); e) na hipótese de não ser conferido procedência ao pedido do item “d”, a Impetrante requer que seja declarado o direito à restituição do crédito habilitado, declarando o afastamento do entendimento da Autoridade Impetrada de que as decisões judiciais que reconhecem indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição; f) determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos contra a Impetrante, relativos à autuações fiscais, inscrição de eventuais débitos das referidas contribuição em dívida ativa; comunicações ao CADIN; Protestos; emissão de notificações para pagamento; recusa de expedição de CND; propositura de execuções fiscais; penhora de bens, etc.” A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar. Alega a agravante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, postulando: “[...] seja conhecido e processado regularmente o presente Agravo de Instrumento, deferindo-se de imediato a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I9, c.c, art. 300, § 2º e 10, ambos do CPC, para reformar a r. decisão de fls. proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, a fim de determinar que a Agravada se abstenha de inviabilizar a transmissão dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP, para compensação do crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, com as parcelas de tributos federais vincendos, nos termos do artigo 74, da Lei Federal nº 9.430/96, até o esgotamento do seu direito creditório, determinando, ainda, que a Agravada se abstenha, de com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, praticar quaisquer atos punitivos quanto à exigência do tributo; (...) Ao final, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de primeira instância, garantindo o direito líquido e certo da Agravante de utilizar a integralidade do seu crédito tributário, que perfaz R$ 1.436.756,69, decorrente da decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança nº 0000941-43.2014.4.03.6109, o qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da Justiça Federal da SSJ de Piracicaba - SP, declarando indevido o limite temporal para compensação do crédito, imposto pela Agravada, por meio do art. 106, da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 e da Solução de Consulta – COSIT 239/2019, ou alterações supervenientes que resultem na limitação temporal ao esgotamento do crédito da Agravante; Declarar o direito líquido e certo da Agravante de utilizar o valor de R$ 1.436.756,69, do seu crédito tributário habilitado, para quitação do Parcelamento Convencional celebrado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e com a Receita Federal do Brasil, tendo em vista que o crédito tributário habilitado perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil é contra a União Federal; Na hipótese de não ser conferido procedência aos pedidos anteriores, a Agravante requer que seja declarado o direito à restituição do crédito habilitado, declarando o afastamento do entendimento da Agravada de que as decisões judiciais que reconhecem indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição; [...]” Consta dos autos decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar à agravante o direito de protocolar as demais declarações de compensação do crédito reconhecido judicialmente e homologado no procedimento administrativo n.º 10166.745106/2021-30, cabendo à autoridade fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizar-lhe os meios necessários para tanto (ID 307772725). Com contraminuta (ID 308771102). O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 308902367). Consta decisão monocrática terminativa, de minha lavra, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de assegurar à TERLIZZI ARTEFATOS PARA LINGERIE LTDA (INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS TERLIZZI LTDA) o direito de protocolar as demais declarações de compensação do crédito reconhecido judicialmente e homologado no procedimento administrativo n.º 10166.745106/2021-30 (ID 315229113). Agravo interno interposto pela UNIÃO, que foi, por unanimidade, desprovido por acórdão proferido pela 3ª Turma (ID 325418507). Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 327339242), com manifestação da parte contrária (ID 328624498). É o relatório. Decido. Consultando o andamento processual da demanda subjacente (Proc. autuado sob nº 5001697-15.2024.4.03.6109), verifica-se que, em 22 de maio de 2025, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de transmitir, via sistema PER/DCOMP, suas declarações de compensação com a utilização do crédito oriundo do Mandado de Segurança nº 0000941-43.2014.4.03.6109, já habilitado através do processo administrativo nº 10166.745106/2021-30, até que este seja efetivamente esgotado, afastando a regra contida no artigo 106, da IN RFB nº 2.055/2021. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário.” Evidencia-se, assim, a superveniente perda do objeto processual. Pelo exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ciência ao Juízo a quo. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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