Gerson Batista Ferreira
Gerson Batista Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 227744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPE, TJPR, TJMG, TJSP
Nome:
GERSON BATISTA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011044-96.2018.8.26.0224 (processo principal 0014186-55.2011.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Marco Antonio - - Paulo Sergio Pereira da Silva - - MARIA RAIMUNDA CARVALHO DE OLIVEIRA e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA em face de MARCO ANTÔNIO e PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, visando à reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Lote 40, Quadra 56, Parque Continental, conforme disposto no título executivo. Os ocupantes do imóvel foram intimados para que desocupassem de forma voluntária o imóvel objeto da ação (fls. 48 e 50). Maria Raimunda Carvalho de Oliveira, ex-esposa do réu, ora executado Marco Antônio, habilitou-se nos autos requerendo a nulidade do processo, diante da existência de vício na sua citação (fls. 51/54). A atual ocupante do imóvel, Simone Xavier da Silva, habilitou-se nos autos informando a oposição de embargos de terceiro (processo 1039981-02.2018.8.26.0224), bem como a existência de ação de usucapião (processo 4021404-95.2013.8.26.0224), que têm como objeto o imóvel que se pretende reintegrar por meio da presente ação. Requereu, assim, a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento das ações informadas (fls. 108/109). Sobreveio notícia do julgamento dos embargos de terceiro autuados sob o nº 1039981-02.2018.8.26.0224, sendo determinada a suspensão da reintegração de posse autorizada por meio deste processo até o julgamento da ação de usucapião (processo 4021404-95.2013.8.26.0224), na qual os ocupantes do imóvel, Simone Xavier da Silva e Roberval Pereira da Silva, pleitearam o reconhecimento do domínio do bem (fls. 123/126). O presente cumprimento de sentença foi então suspenso, observando-se o quanto determinado nos autos dos embargos de terceiro (fls. 127). A ação de usucapião nº 4021404-95.2013.8.26.0224 foi julgada procedente, por decisão transitada em julgado, para declarar o domínio do imóvel objeto da presente ação em proveito dos atuais ocupantes do bem, Simone Xavier da Silva e Roberval Pereira da Silva (fls. 147/149). A exequente noticiou o ajuizamento de ação anulatória (processo nº 1008509-07.2023.8.26.0224) da sentença proferida nos autos da ação de usucapião 4021404-95.2013.8.26.0224, sob o fundamento de que, enquanto titular do domínio do imóvel usucapiendo, deveria ter sido citada naquele processo, o que não se verificou (fls. 200/201). O trâmite do presente cumprimento de sentença foi suspenso até o julgamento da ação anulatória, processo nº 1008509-07.2023.8.26.0224 (fls. 229). Sobreveio notícia de que a ação anulatória foi julgada procedente (fls. 236/248). É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Inicialmente, há de se delimitar os limites subjetivos da presente ação, de modo a impedir a participação de pessoas que não guardem qualquer liame com o litígio, o que acarreta evidente tumulto processual. Nesse passo, verifica-se que a ex-esposa do réu, ora executado Marco Antônio, apesar de ter se habilitado no presente cumprimento de sentença, nem sequer participou da fase de conhecimento do processo. E com bem observado em decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, não se verifica a sua pertinência subjetiva para figurar como parte da ação de rescisão contratual e reintegração de posse da qual seu ex-marido figurou como réu, haja vista que o litígio versou sobre direito obrigacional, o que torna prescindível a participação de eventual cônjuge da lide (fls. 86/99). Assim, por se tratar de parte absolutamente estranha ao processo, determino a imediata exclusão de Maria Raimunda Carvalho de Oliveira do polo passivo do presente cumprimento de sentença. Anote-se. 2. Compulsando os autos, observa-se que o imóvel localizado na Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Lote 40, Quadra 56, Parque Continental, objeto da presente ação, também foi objeto da ação de usucapião nº 4021404-95.2013.8.26.0224, que, por sua vez, originou os embargos de terceiro nº 1039981-02.2018.8.26.0224. Na ação de usucapião em comento, os possuidores do imóvel localizado na Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Lote 40, Quadra 56, Parque Continental Guarulhos/SP, Simone Xavier da Silva e Roberval Pereira da Silva, pleitearam o domínio do bem e obtiveram êxito na demanda, por decisão transitada em julgado. Nada obstante, sobreveio notícia de que a Imobiliária e Construtora Continental Ltda., ora exequente, ingressou em juízo, valendo-se da ação de querela nullitatis, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 4021404-95.2013.8.26.0224 que declarou o domínio do imóvel Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Lote 40, Quadra 56, Parque Continental Guarulhos/SP, como sendo de Simone Xavier da Silva e Roberval Pereira da Silva -, tendo em vista que, enquanto titular de domínio do imóvel usucapiendo, deveria ter sido citada naquela ação, o que não ocorreu. Em consulta ao E-SAJ, verifica-se que a ação anulatória (processo 1008509-07.2023.8.26.0224) foi julgada procedente, por decisão transitada em julgado, para reconhecer a existência de vícios insanáveis na ação de usucapião nº 4021404-95.2013.8.26.0224 e determinar o retorno da ação à fase de citação. Diante desse cenário, considerando que a propriedade do imóvel objeto da presente ação é discutida por meio de outra ação, a suspensão do presente procedimento é de rigor, diante da existência de prejudicialidade externa. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, em aplicação analógica, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento do mérito da ação de usucapião nº 4021404-95.2013.8.26.0224. Inicialmente, defiro a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo período de 1 ano, advertindo-se a parte a exequente que, decorrido o prazo, o andamento da ação de usucapião deverá ser informado nos autos, independentemente de novo intimação, sob pena de extinção. Remetam-se os autos arquivo provisório. Intime-se. - ADV: GERSON BATISTA FERREIRA (OAB 227744/SP), ELAINE CRISTINA MANCEGOZO (OAB 257624/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), EDUARDO MOLINA VIEIRA (OAB 202074/SP), ELAINE CRISTINA MANCEGOZO (OAB 257624/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022037-29.2025.8.16.0000 Recurso: 0022037-29.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cumprimento Provisório de Sentença Agravante(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES Agravado(s): PENTA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA IVAI ENGENHARIA DE OBRAS S/A BRASIL PLURAL SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOCACIA FELIPPE E ISFER Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Curitiba, 09 de junho de 2025. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024520-86.2021.8.26.0002 (processo principal 1020933-12.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Galdino & Coelho Sociedade de Advogados - Gilmar Amorim - Thiago Sales Pereira - - Elias Marques de Medeiros Neto e outro - Vistos. No prazo de 15 dias, providencie o credor o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, adite-se o mandado de fls. 215/217, para integral cumprimento. O oficial de justiça deverá insistir nas diligências, facultando-se diligências antes das 6h e após as 20h, bem como aos finais de semana, procedendo-se a intimação com hora certa, se o caso. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o PRESENTE SERVIRÁ DE ADITAMENTO DO MANDADO de fls. 215/217, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Na inércia do credor, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), CAROLINE RABELLO MULLER (OAB 227744/RJ), THIAGO SALES PEREIRA (OAB 282430/SP), THIAGO SALES PEREIRA (OAB 282430/SP), JOAO EDUARDO DE ALBUQUERQUE (OAB 268756/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098226-87.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Lilian Hernandes Martini - Luiz Durval Malizia - - Ariovaldo Malizia - - Haroldo Malizia Junior e outros - Rubens Miranda e outro - Vistos. À Partidoria. Int. - ADV: MARIA HELENA NOGUEIRA DOMINGOS (OAB 70462/SP), MARIA HELENA NOGUEIRA DOMINGOS (OAB 70462/SP), MARIA HELENA NOGUEIRA DOMINGOS (OAB 70462/SP), MARIA HELENA NOGUEIRA DOMINGOS (OAB 70462/SP), MARIA HELENA NOGUEIRA DOMINGOS (OAB 70462/SP), MARIA HELENA NOGUEIRA DOMINGOS (OAB 70462/SP), MARIA HELENA NOGUEIRA DOMINGOS (OAB 70462/SP), MARIA HELENA NOGUEIRA DOMINGOS (OAB 70462/SP), MARIA HELENA NOGUEIRA DOMINGOS (OAB 70462/SP), MARIA HELENA NOGUEIRA DOMINGOS (OAB 70462/SP), RITA DE CASSIA EMERY SACHSE (OAB 279193/SP), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16030/AM), JOSÉ NAZARENO DA SILVA (OAB 458300/SP), MARIA HELENA NOGUEIRA DOMINGOS (OAB 70462/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), EDUARDO MOLINA VIEIRA (OAB 202074/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), MARIA HELENA NOGUEIRA DOMINGOS (OAB 70462/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), GERSON BATISTA FERREIRA (OAB 227744/SP), MARIA HELENA NOGUEIRA DOMINGOS (OAB 70462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Molina Vieira (OAB 202074/SP), Gerson Batista Ferreira (OAB 227744/SP) Processo 0009864-98.2025.8.26.0224 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Gerson Batista Ferreira, Gerson Batista Ferreira - Vistos. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte providencie o recolhimento das custas. Não obstante os argumentos apresentados, considero inviável a dispensa do recolhimento, nos termos pleiteados pela parte, o que faço por considerar inconstitucional a modificação introduzida no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. A norma está maculada por vício de iniciativa por ser a lei concessiva de isenção de taxa judiciária de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso em discussão. Se isso não fosse suficiente, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária, assim como deveria ter sido editada pelo ente da federação com competência tributária para a instituição do tributo, no caso o Estado de São Paulo. Dessa forma, rejeito o requerimento e concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas. No silêncio, remeta-se o incidente à conclusão para determinação de cancelamento. aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB 185164/SP), Kleber Bispo dos Santos (OAB 207847/SP), Gerson Batista Ferreira (OAB 227744/SP), Marcio Odilon Bittencourt (OAB 290974/SP), Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB 328924/SP) Processo 0006714-11.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Serviço Funerário do Município de São Paulo, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Exectdo: Expedito Ramos da Silva, Marli Moura Florêncio, Ana Maria Faria da Silva, Inácio Souza Santos, Silvana de Azevedo, Paulo Rogério Bruno, Doralice Aparecida Boscarato, Rosiel Martins de Oliveira, Sebastião Carvalho, Izaque Gomes Barboza, Lenita Alves Lopes, Odair Ferdnand Segin - Vistos. Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias. Intime-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0066370-84.2002.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. CPF: 33.000.092/0001-69 AMERICA AUTO POSTO LTDA - ME CPF: 00.317.918/0001-69 e outros Ficam as partes intimadas sobre manifestação do perito ID 10435685133 e anexo Uberlândia, data da assinatura eletrônica.