Ricardo Luis Stempniewski Cruvinel
Ricardo Luis Stempniewski Cruvinel
Número da OAB:
OAB/SP 227760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Luis Stempniewski Cruvinel possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
INVENTáRIO (5)
ARROLAMENTO COMUM (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2046363-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Pacheco Simões - Agravado: O Juizo - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONSIGNANDO QUE AS CUSTAS SERÃO RECOLHIDAS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA NOS TERMOS DO ART. 4º. §7º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. TRATANDO-SE DE HIPÓTESE DE SUCESSÃO, O PATRIMÔNIO INVENTARIADO DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE GRATUIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. BENS INVENTARIADOS QUE SÃO DE BAIXO VALOR E CARECEM DE LIQUIDEZ, ESTANDO JUSTIFICADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO”. (V. 48789). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Luis Stempniewski Cruvinel (OAB: 227760/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500389-53.2024.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caconde - Apelante: LILIAN REGINA GARCIA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Negaram provimento ao recurso interposto por Lílian Regina Garcia, mantendo-se integralmente e por seus próprios méritos a sentença de primeira instância, observado o enunciado da súmula 643 do Superior Tribunal de Justiça. V.U. - - Advs: Ricardo Luis Stempniewski Cruvinel (OAB: 227760/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015049-94.2019.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Arnaldo Grau e outro - Alexandre Grau - Lilian Russo - - Alberto Grau Neto - - MIRIAN GRAU MARTINS DE OLIVEIRA - - Katia Grau Makowisk e outro - Shl Salomão Hotelaria Ltda. - Vistos. Com urgência, atenda-se ao requerimento do Banco Itaú (fl. 1041), encaminhando a cópia do mencionado ofício (fl. 942). Após, decorrido o prazo de 10 (dez) dias no silêncio, tornem conclusos para a majoração da multa diária. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), VALTER KIYOSHI SUEGAMA (OAB 149289/SP), VALTER KIYOSHI SUEGAMA (OAB 149289/SP), VALTER KIYOSHI SUEGAMA (OAB 149289/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), HELOISE CORRÊA DE MORAES FARAT (OAB 344232/SP), HELOISE CORRÊA DE MORAES FARAT (OAB 344232/SP), HELOISE CORRÊA DE MORAES FARAT (OAB 344232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013929-15.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de NEIDA BERTONI FARAH e outro - Hospital Vera Cruz S/A - Vistos. O feito teve seu tramite iniciado em outra comarca. Em razão da preliminar de incompetência acolhida foi encaminhado para esta comarca e juízo. Contudo, as peças processuais se encontram desordenadas e sem a adequada nomeação das principais peças, assim, determino a sua regularização pela zelosa serventia. Após, conforme, dispõe o art. 915, das NSCGJ, a contestação que contenha pedido reconvencional estará sujeita à distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio. Assim, de ofício e nos termos do parágrafo único do art. 286 do CPC, determino que se proceda à anotação pelo distribuidor. Int. - ADV: RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP), RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP), RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000146-35.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Rubens Danilo Messias da Costa Confecção Ltda - NC: sobre os embargos de declaração apresentados, diga a parte contrária. - ADV: RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007743-90.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ricardo Luis Stempniewski Cruvinel - P. 39: comprovante de pagamento MLE juntado. Pesquisas RENAJUD e SNIPER realizadas e disponíveis para consulta em peças sigilosas. Promova o exequente o prosseguimento do feito, devendo indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). - ADV: RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003601-79.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nelson Máximo - Vistos. O IBGE estimou a renda média salarial da população, na região metropolitana de São Paulo, em aproximadamente R$ 2.200,00 (http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/pme_201501sp_02.shtm). O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79). Em face desse quadro, com relação ao pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerente providenciar a juntada das três últimas declarações de imposto sobre a renda, certidão imobiliária da cidade onde reside e certidão do Departamento de Trânsito, E/OU OUTROS DOCUMENTOS em seu nome (como, por exemplo, extrato de movimentação bancária e de cartão de crédito referente aos últimos trinta dias), a fim de se aquilatar a propriedade de bens imóveis e móveis, ou então recolher as custas judiciais, no mesmo prazo, observando-se o novo valor da UFESP (ano de 2025). Isso porque o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado em comarcas que dispõem deste serviço organizado. Como, no caso concreto a parte requerente não se submeteu a tal verificação para avaliação de capacidade econômica, não se pode concluir desde já que seja pobre para o fim de obter o benefício almejado, até porque contratou advogado particular nesta Comarca, não bastando, para tanto, a simples juntada de declaração de pobreza. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. A propósito, na novel legislação, constou na Exposição de Motivos para aprovação do projeto de lei a argumentação discorrida pelo então Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição: A presente proposta de Projeto de Lei de Taxa Judiciária pretende rever a atual Lei nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, que se mostra bastante desatualizada e anacrônica. O mencionado diploma de lei elaborado com o elevado propósito de facilitar o acesso à justiça veio a lume numa época em que ainda não existiam os Juizados Especiais de Pequenas Causas. Agora, são outros tempos. No plano internacional, com a globalização da economia, ocorreram mudanças substanciais nas relações entre países desenvolvidos e aqueles em vias de desenvolvimento. No âmbito interno, foi promulgada a Carta Constitucional de 1988, criando novos direitos e cidadanias, e sobrevieram sucessivos e infrutíferos planos econômicos, cujos efeitos até hoje sobrecarregam o despreparado Poder Judiciário. Mudou a fisionomia da nossa sociedade, que vem exigindo maior eficiência dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que prega a diminuição do tamanho do Estado e o equilíbrio das contas públicas, ao que se acresce o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a impor sérias restrições e limites draconianos aos gastos públicos. A única forma de conciliar a premente necessidade de aprimoramento e modernização do serviço público, para colocá-lo no mesmo patamar em que se encontram outros setores da atividade humana, nos dias atuais, no que diz respeito à informatização e à rapidez dos meios de comunicação, com a penúria dos recursos públicos que lhe são destinados, é cobrar uma taxa judiciária que, sem criar dificuldades de acesso ao Judiciário, lhe destine os meios indispensáveis de que necessita (grifos não originais). Some-se a esse quadro recente decisão proferida pelo eminente Desembargador LUIS DE CARVALHO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1208861-0/1, feito nº 2008/001014-1, desta 1ª Vara Cível, in verbis: O pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita deve vir acompanhado de prova de sua condição. Não se pode olvidar que a regra constitucional determina, expressamente, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A Lei nº 1.060/50, apenas em parte, foi recepcionada pela vigente Constituição de 1988. Esta, ao conferir assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no inc. LXXIV do art. 5º, não recepcionou o 'caput' do art. 4º daquela lei. Na verdade, em face do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5ºda Constituição Federal, não se pode deixar de considerar revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. A comprovação de insuficiência de recursos é de rigor, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, como já se afirmou algures, fica ressaltado que a Justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que dispensa a comprovação por simples declaração da própria parte interessada, nada comprova; deve-se considerar revogado esse dispositivo. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). (...) quando, entretanto, existirem indícios contrários ao estado de pobreza eventualmente afirmado ou declarado, deve o juiz subordinar a concessão do benefício à prova dessa condição. Ante o exposto, intime-se a parte autora a acostar documentos que comprovem seus rendimentos financeiros ou para que recolha o valor das custas processuais. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. Int. Assis, 26 de junho de 2025. - ADV: RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP)
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