Allan Vendrameto Martins
Allan Vendrameto Martins
Número da OAB:
OAB/SP 227777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Vendrameto Martins possui 120 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ALLAN VENDRAMETO MARTINS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003547-46.2025.8.26.0269 (processo principal 1006920-05.2024.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Reginaldo Pereira Guedes - Vistos. Providencie a serventia a complementação ao cadastramento, tal como: advogado da parte adversa, justiça gratuita, prioridade processual, caso seja necessário. Após, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o INSS, através do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto nº 1383/2018) para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Ressalto que, em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 168, de 05/12/2011, a qual prevê em seu artigo 14 que o procedimento de compensação não se aplica às RPVs. Intime-se. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002439-62.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Fred Capela Rosa - VISTA ao procurador para cienticar o autor de que foi designado nova data a parícia médica, que será no dia 25/08/2025 (segunda-feira) às 13h30 na rua Francisco Marengo, 500, Tatuapé- São Paulo (My place office)., tudo nos teermos e conforme agendamento de folhas 135/136. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002985-54.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josias da Silva - Vistos. Diante da quitação do débito, nos autos dos requisitórios de pequeno valor em apenso, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002985-54.2024.8.26.0269/01 (apensado ao processo 1002985-54.2024.8.26.0269) - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josias da Silva - Vistos. Aqui por engano. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001468-94.2025.8.26.0269 (processo principal 1005577-71.2024.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Idoso - Maria Madalena de Moraes Meira - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, Código de Processo Civil. Isento de custas. Após a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004743-05.2023.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.S. - - S.S.S. - S.S.S. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADAS para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a avaliação complementar realizada pela equipe técnica judicial (fls. 238/241). Nada Mais. Itapetininga, 01 de julho de 2025. Eu, Tamires Antunes Brussez, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP), ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP), ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003769-36.2024.4.03.6315 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ELIZA PINEZI FERNANDES DE CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003769-36.2024.4.03.6315 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ELIZA PINEZI FERNANDES DE CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, recorre a autora. Sustenta ser incapaz para o trabalho e viver em condição de vulnerabilidade. Requer a reforma da sentença. 2. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003769-36.2024.4.03.6315 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ELIZA PINEZI FERNANDES DE CAMARGO Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a idade mínima ou deficiência nos termos da lei e a hipossuficiência econômica. 4. A Lei nº 8.742/93 define como “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). 5. Não houve a comprovação da deficiência ou impedimento de longo prazo. Confira-se trechos elucidativos do laudo pericial: “(...) No caso em tela, pericianda apresenta doenças de curso crônico, em que o tratamento não visa a cura, apenas o controle sintomático da doença. Considerando a idade de 61 anos, baixa escolaridade, histórico profissiográfico e doença pulmonar obstrutiva crônica com prejuízo funcional severo do aparelho respiratório, são indicativos de restrições para o desempenho de atividades laborais. No momento há elementos médicos periciais que permitem a caracterização de incapacidade. VI. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCUI-SE: Caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente. VII. RESPOSTAS AOS QUESITOS: a) Quesitos do Juiz: 1. Nos termos do art. 20, § 2°, da Lei n.8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. - Não. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? - Não; 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Trata-se de doença ligada ao grupo etário? - Não preenche critério de deficiência. Apresenta doença crônica incapacitante com prejuízo funcional do aparelho respiratório. – Não. 4. A parte autora está sendo atualmente tratada? Faz uso de quais medicamentos? Pode se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? - Sim. Brometo de umeclidínio+trifenatato de vilanterol, Formoterol+Budesonida12+400mcg, Sinvastatina 20mg, Diosmina+Hesperidina450+50mg, Salbutamol 100mcg/dose. 5. Qual a escolaridade informada pela parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? - Estudou até a 5ª série do primeiro grau. – Não. 6. A parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual? - Sim. Que não exerce há trinta anos. Não exerce nenhuma atividade. (...)”. 6. A despeito da doença crônica, efetivamente não existe deficiência ou impedimento de longo prazo a fundamentar a concessão do benefício. 7. Assim, considerando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários, não faz jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n. 8.742/93 e 12.435/2011, e pelo Decreto n. 6.214/07. 8. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. 9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 10. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 11. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE AUTORA DEFICIENTE. MISERABILIDADE. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FEITA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE STF. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal