Jaquelline Rodrigues Santana Da Motta
Jaquelline Rodrigues Santana Da Motta
Número da OAB:
OAB/SP 227810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaquelline Rodrigues Santana Da Motta possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
JAQUELLINE RODRIGUES SANTANA DA MOTTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DESAPROPRIAçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500499-26.2022.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - CAIO LINHARES PAES LEME - À defesa do réu: ciência de que deverá apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: RENNAN SANTANA DA MOTTA (OAB 391757/SP), JAQUELLINE RODRIGUES SANTANA DA MOTTA (OAB 227810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001155-86.2024.8.26.0587 (processo principal 1003779-96.2021.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Divaldo Marcondes - Pr Cob - Promoções de Vendas Ltda - Diga o exequente se ratifica os valores apresentados na última petição de fls 60 e ss. requerendo o que entender de direito sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias Int. - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP), JAQUELLINE RODRIGUES SANTANA DA MOTTA (OAB 227810/SP), BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB 82064/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011642-68.2009.8.26.0126 (126.01.2009.011642) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Johan Ruth Venhoven - Raquel Ramos - Jackson Luiz Mendes da Silva - ANGELA RACHID ERVILHA - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: JAQUELLINE RODRIGUES SANTANA DA MOTTA (OAB 227810/SP), LUIZ SOUZA PADILLA (OAB 82450/SP), LEANDRO DE PAULA CHRISTO SILVA (OAB 376740/SP), JOSE ANTONIO FALEIRO CAMARGO (OAB 1189/RJ), CHRISTIANE LIMA ARAUJO (OAB 163934/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004431-45.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.F.O. - S.S.C. - S.S.C. - C.F.O. - Vistos. Ao MP. Intime-se. - ADV: JAQUELLINE RODRIGUES SANTANA DA MOTTA (OAB 227810/SP), JAQUELLINE RODRIGUES SANTANA DA MOTTA (OAB 227810/SP), LUIZ TADEU DE OLIVEIRA PRADO FILHO (OAB 339723/SP), LUIZ TADEU DE OLIVEIRA PRADO FILHO (OAB 339723/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001026-59.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: J. C. F. REPRESENTANTE: NATALIA COLLARES DA MOTTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA COLLARES DA MOTTA Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES SANTANA - SP227810, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por J. C. F. , representado por sua genitora NATALIA COLLARES DA MOTTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pretende a condenação pagamento do benefício auxílio-reclusão, na condição de filha menor, em razão do recolhimento à prisão para cumprimento de pena do Sr. Robson Flesch, cujo recolhimento prisional se deu em data de 29/02/2024, com DER em 12/04/2024 (NB 25/223.773.403-2). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 337509587) requerendo a improcedência do pedido, sustentando a regularidade do indeferimento administrativo. MPF cientificado sobre o processo, não se manifestou sobre o mérito (ID 334996211). É o relatório. DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não se verifica hipótese de prescrição, visto que não decorrido prazo superior a 5 anos entre o pedido administrativo e a distribuição da ação. O benefício ora requerido é devido aos dependentes de Segurado da Previdência Social de baixa renda, que, em razão de ter sido recolhido à prisão, não tem como prover o sustento da sua família. Na data prisão, necessário para a concessão do benefício o preenchimento de quatro requisitos, nos termos do artigo 80 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019: a) condição de segurado do detento ou recluso em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 "caput" da Lei 8.213/91); b) cumprimento da carência de 24 meses (inciso IV do artigo 25 da Lei 8.213/91); c) qualidade de dependente dos requerentes em relação ao segurado detento ou recluso; d) Aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (§4º do artigo 80 da Lei 8.213/91). Da análise do procedimento administrativo e contestação, não se verifica controvérsia em relação aos itens a, b e c acima referidos, restando controverso a não concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão pelo não enquadramento no critério de baixa renda (item d). Na data do recolhimento à prisão, em 29/02/2024, vigorava o valor de R$ 1.819,26 como teto para considerar segurado de baixa renda (Portaria 2, de 11/01/2024), que se aplica no presente caso. Analisando a documentação acostada aos autos, em especial CTPS (ID 331242999, fl. 4) e extratos previdenciário - CNIS (ID 331243710, fl. 27), nos termos do §4º do artigo 80 da Lei 8.213/91, deve ser verificada a existência de salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão, e apurado se correto ou não o valor médio da renda mensal como calculado administrativamente pelo INSS (ID 331243710, fl. 34). Apesar da existência de divergência na jurisprudência, sobre a utilização do divisor 12, havendo ou não contribuições, ou apenas os meses nos quais foram vertidas contribuições dentre o período de 12 meses anteriores à prisão, a TNU fixou entendimento sobre a utilização de apenas dos meses em que foram realizadas contribuições em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal: “PUIL n. 5003395-11.2020.4.04.7001/PR Relator(a): JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO Assunto: AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA. Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 896 DO STJ PARA ALCANÇAR APENAS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. FATO GERADOR (ENCARCERAMENTO DO SEGURADO) POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 80 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ALTERADA. TESE FIRMADA: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO PUIL. Tese firmada: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. Julgado em 05/05/2022”. In Repositório TNU, versão atualizada em 28.04.2023, p. 80 (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/publicacoes-1/repositorio-tnu/repositorio-tnu/@@download/arquivo). Grifos acrescidos. Dessa forma, conforme entendimento da TNU, devem ser observados nos cálculos apenas os meses com salários de contribuição efetivamente existentes no período. No período de 12 meses anteriores à prisão em fevereiro de 2024, o recluso possui contribuições válidas e integrais por todo o período de 02/2023 a 01/2024. Observa-se que o INSS inseriu e considerou as remunerações recebidas nos 12 meses anteriores a prisão (02/2023 a 01/2024) com apuração da renda média dos salários de contribuição do referido período no valor de R$ 2.568,91, superior ao limite legal vigente na época da prisão (R$ 1.819,26). Não se verifica erro no período e salários de contribuição considerados, nem aritmético na apuração da média das 12 competências consideradas, ficando descaracteriza a baixa renda do segurado recluso. Não sendo verificada hipótese de baixa renda do segurado recluso o pedido é improcedente. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003665-55.2024.8.26.0587 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Rosenildo da Silva - Claudinei Ferreira de Oliveira - Certifico e dou fé que, por um equívoco, constou na r decisão de fls.66, dia 29 de JULHO de 2024, às 11:30 horas, quando deveria constar como correto 29 DE JULHO DE 2025, ÀS 11:30 HORAS. Nada Mais - ADV: RENNAN SANTANA DA MOTTA (OAB 391757/SP), JAQUELLINE RODRIGUES SANTANA DA MOTTA (OAB 227810/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000355-07.2025.8.26.0587 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Ângela Maria de Oliveira Andrade - Vistos. Fls 119/122: Trata-se de procedimento em fase de instrução processual, tendo o(a) Sr.(a) Perito(a) estimado os honorários em R$ 11.550,00, com valor de cada hora em R$ 625,00. Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil é competência do juiz a fixação do valor dos honorários. Diante da ausência de previsão expressa dos parâmetros para quantificação, necessário se faz utilizar, por analogia, dos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do Estatuto Processual Civil, vale dizer: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, tendo em vista os critérios supracitados, considerando que os valores indicados e sugeridos pelos Órgãos de Classe são discrepantes, arbitro os honorários do perito judicial em R$ 8.000,00, consignando-se que a perícia será realizada nos moldes da justiça gratuita, conforme já consignado às fls 111/113. Oficie-se à DPE para reserva dos honorários. Com a reserva, comunique-se o perito acerca da presente decisão, bem como para que sejam iniciados os trabalhos. Intime-se. - ADV: JAQUELLINE RODRIGUES SANTANA DA MOTTA (OAB 227810/SP), RENNAN SANTANA DA MOTTA (OAB 391757/SP), NAIANY VITÓRIA CUNHA VIANA (OAB 526274/SP)
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