Renato Andre Barbosa Dos Santos
Renato Andre Barbosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 227924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Andre Barbosa Dos Santos possui 88 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJRJ, TRT8, TJPA
Nome:
RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO Nº 1003252-79.2022.4.01.3905 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, nos termos da portaria nº 01/2021, considerando a manifestação do MPF, (id. 2149633389), intimar o a defesa técnica do compromissário EULICIO BECKER para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a respectiva juntada, conforme expressamente constou na Ata de Audiência em que homologado o acordo (ID 2127620826). Visto que ainda falta a juntada de certidões de antecedentes criminais por parte do compromissário (da Justiça Comum Estadual de seu domicílio e da Justiça Comum Federal dessa 1ª Região). Ciência ao MPF. Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. RAIDE GERMANO DE ARAUJO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0006368-11.2017.8.14.0116 Nome: SEBASTIANA FERREIRA MONTEIRO Endereço: SEM INFORMAÇÃO, OURILANDIA DO NORTE, SEM INFORMAÇÃO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV. DAS NAÇÕES, 415, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intimem-se os requerentes de fl. 50.376 (DELIO WILCHES MONSORES e LYGIA REGINA PEREIRA DE ALMEIDA MONSORES) sobre o recolhimento incorreto realizado pro meio da GRERJ de fl. retro, tendo em vista o que certificado no item 2 de fl. 48.357 e considerando a diligência determinada no item 2-d de fl. 46.557. Considerando a tabela de custas vigente, aos interessados para que recolham os valores a seguir discriminados: Mandado de transferência - conta 1107-2 (OJA)- R$ 47,43 FUNDPERJ FUNPERJ Diversos - 2212-9 - R$ 89,92 FUNARPEN - 6246-0008111-6 FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 FUNPGT - 6898-0005532-8
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 02 DE JULHO DE 2025, a partir das 09:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no Fórum de Marabá, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado, presencialmente ou virtualmente através do link para acesso que será juntado aos autos em seguida. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes via DJE para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial prevista na citada Resolução nº 4/2023 do TJE/PA, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta do mediador designado para a audiência, devendo as partes contactarem o CEJUSC Marabá através do Telefone (94) 99126-7914 e e-mail: cejuscmaraba@tjpa.jus.br 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9 Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, retornem à secretaria de origem para providências de conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC Marabá Portaria 3012/2025-GP
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0000260-15.2007.8.14.0116 Nome: TIAGO JOSE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endere�o: desconhecido SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. Em análise detida, vejo que a parte Ré apresentou comprovante de adimplemento da obrigação nos ids 122505510 e 141942187. Devidamente intimado, o Requerente requereu a expedição de alvará [142166692]. Por fim, a parte requerida informou que entende que o valor depositado é devido, servindo para liquidação da execução, e requereu a extinção do feito. Conclusos a este juízo, é o relatório. DECIDO. A Legislação Processual Civil prevê em seu artigo 526 que “É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”. 1. In casu, adimplida a obrigação, DECLARO satisfeita a obrigação pelo adimplemento voluntário, e EXTINGUO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. EXPEÇA-SE alvará, em nome do Requerente, nos moldes pleiteados na petição de id 142166692, para que recolha os valores ora depositados. 3. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. 4. Ante a preclusão lógica, transito em julgado nesta data. 5. Sem outros expedientes, arquive-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800380-68.2020.8.14.0116 Nome: POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Brasil, 2327, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-052 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 14, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MATHEUS GUILHERME SOARES MELO Endereço: RUA RONDONIA, 2084, 094-99258-0995, AZEVEC, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Matheus Guilherme Soares Melo, nos autos da presente Ação Penal, visando à intimação do Ministério Público para se manifestar acerca das mídias juntadas sob certidão de ID 139295496, com o objetivo de evitar eventual alegação futura de nulidade processual. Requer, ainda, que, após tal manifestação, seja oportunizada a apresentação de novas alegações finais ou a reiteração das já apresentadas. Verifico que o pedido tem respaldo na garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que regem o processo penal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), e visa assegurar a higidez do feito, evitando a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, é legítimo que a parte requeira a manifestação do órgão ministerial acerca de provas novas ou complementares juntadas aos autos, de modo que se possibilite o regular exercício do direito de defesa em fase de alegações finais. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos. 1. Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre as mídias juntadas sob ID 139295496, apresentar novas alegações ou ratificar as já apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após a manifestação ministerial, abra-se vista à defesa para apresentação de alegações finais. Após, concluso para sentença. Cumpra-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800263-72.2023.8.14.0116 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04 LOTE 32, SETORES COMPLEMENTARES, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: IZAAC ASSESSORIA CONTABIL LTDA Endereço: Rua Níquel, 246, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: IVANILDO ZACARIAS GOMES Endereço: av. Regiraso, esq. c/ Belém, SN, PALMEIRA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de IZAAC ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI – ME e IVANILDO ZACARIAS GOMES, este último na qualidade de avalista, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora fundamenta sua pretensão em Cédula de Crédito Bancário (contrato nº 870.100.054), supostamente inadimplida, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 297.656,13. Os réus apresentaram embargos monitórios, alegando, em síntese, a ausência de documentação hábil a demonstrar a origem e a evolução da dívida cobrada, com ausência de planilha discriminativa do débito que contemple os encargos, amortizações, juros e demais elementos que permitam verificar a correção do valor exigido [95876197]. A parte autora apresentou impugnação aos embargos [130163194]. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem por finalidade permitir a cobrança de quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700). Para tanto, é imprescindível que a inicial seja instruída com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado quanto à verossimilhança do direito alegado. Nos autos, verifica-se que o autor instruiu a exordial com a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de extratos bancários, contudo, tais documentos, embora demonstrem movimentações financeiras, não permitem verificar de forma clara e precisa a constituição do débito e sua evolução ao longo do tempo. Ausente planilha de débito com memória de cálculo que indique os critérios de atualização monetária, juros, amortizações e demais encargos contratuais, resta comprometida a liquidez do crédito [87386615 e 87386616]. Conforme dispõe a Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória." Assim, a ausência de demonstrativo claro e pormenorizado do débito inviabiliza a constituição do título como prova escrita suficiente para embasar o procedimento monitório. Ressalte-se que, sendo o autor instituição financeira, detém plenas condições técnicas de apresentar tais demonstrativos de maneira precisa e inteligível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo da dívida impossibilita o acolhimento do pedido monitório, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – OBRIGATORIEDADE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. A ausência de tais documentos, o que impede aferir a evolução da dívida, denota a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10082288920228110002, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE PLANILHA DETALHADA DA SUA EVOLUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Inteligência da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para embasar a ação monitória, deve o credor anexar, além do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e dos extratos bancários de evolução da dívida, o demonstrativo de cálculo, que detalhe os encargos cobrados, desde a origem do contrato entabulado, de modo a verificar a existência e o efetivo valor do crédito pleiteado . 3. A apresentação incompleta do demonstrativo de débito, pela Instituição Financeira, com data somente a partir de fevereiro de 2012, sendo que a avença foi firmada em outubro de 2011, sem a descrição pormenorizada da evolução do débito, não se reveste da presunção de liquidez a ensejar a ação monitória, necessitando, no caso, a emenda de sua petição inicial, para juntar os documentos, da maneira necessária para o perfeito deslinde da causa, razão pela qual, faz-se exigível cassar a sentença. 4. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos, posto que dentre as funções do Poder Judiciário não lhe é atribuída a de órgão consultivo . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 0256338-74.2013 .8.09.0051, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA CERTA . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 700, § 2º, INCISO I, DO CPC SÚMULA Nº 247 E TEMA REPETITIVO Nº 474 DO STJ. PROVA VALOR TOTAL DA DÍVIDA, ACRESCIDA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA REMANESCENTE MÊS A MÊS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. 1. Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se, em ação monitória, o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial. Nos termos da Súmula nº 247 e do Tema Repetitivo nº 474 do STJ, "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, o direito da parte de supri-la" . 2. Para a cobrança de quantia certa, como é o caso de dívidas contraídas em contrato de cartão de crédito, é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. 3. Intimada a parte para emendar a petição inicial e anexar planilha discriminada do débito, para verificação do valor principal, da multa, etc ., a juntada de documentos comprobatórios das taxas incidentes pelo uso do cartão de crédito não supre a falta do demonstrativo do débito que fez originar o montante exigido, com a respectiva memória de cálculo. 4. A ausência de apresentação do demonstrativo de débito, para a comprovação, mês a mês, dos valores devidos remanescentes pelo não pagamento integral das faturas, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos devidos sobre cada valor pendente de pagamento, implica extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. 5 . Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07202558120198070007 DF 0720255-81.2019 .8.07.0007, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, conforme art. 85, §2º, do CPC. Advirto, desde já, que na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. MANIFESTANDO a parte a sua intenção em pagar voluntariamente, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para a apuração das custas remanescentes e, em havendo custas, INTIME-SE o sacado através de seu patrono habilitado para que proceda à quitação no prazo impreterível de 15 dias, independentemente da data de vencimento do boleto. Não realizado o pagamento, e se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo dos autos, DETERMINO a instauração do PAC, observada(s) a(s) hipótese(s) de cabimento e vedação contida(s) no art. 5º da Resolução nº 20/2021-TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto