Rodrigo Chinelato Frederice

Rodrigo Chinelato Frederice

Número da OAB: OAB/SP 227927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJGO, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: RODRIGO CHINELATO FREDERICE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033498-19.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rino Guerrini - - Rosangela Guerrini Lomas - - Rosemary Guerrini Bristotte - - Ricardo Guerrini - - Erika Guerrini dos Santos - Nazzareno Guerrini - - Daniela A. S. Guerrini Sartori e outro - Vistos. 1. Fls. 346/356. Defiro a inclusão da Sra. MARIA RITA FRAGA MOREIRA GUERRINI, indicada na matrícula do imóvel (às fls. 92/95), no polo passivo da demanda, pois na qualidade de cônjuge do corréu, Nazzareno, é litisconsorte passiva necessária, dada a natureza real do direito litigioso (art. 73, § 1º, do CPC). Registra-se que, a inclusão dos litisconsortes no polo passivo da demanda não afronta o princípio da estabilidade do processo disposto no art. 329, I do CPC, pois tal inclusão não implica alteração do pedido ou da causa de pedir. 2. Contudo, preliminarmente à citação da requerida, determino a intimação dos autores, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem a qualificação da requerida, sobretudo o número de seu CPF, a fim de possibilitar sua individualização e posterior cadastro nos autos. Pelo mesmo prazo, deverá o advogado subscritor da petição inicial, apresentar cópia da certidão de óbito dos genitores dos requerentes. 3. Cumprido o item anterior (fls. 257), cumpra-se o comando inicial, citando-se a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diante da impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentado pelos autores (fls. 346/356), manifestem-se os réus, vindo-me posteriormente conclusos para análise. 5. No mais, passo a análise das impugnações ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Sem razão os impugnantes, ora requeridos. Isso porque, as rés não lograram êxito em comprovar que os autores recebam renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. É que as impugnantes não trouxeram aos autos quaisquer provas capazes de confirmar a alegação de que as impugnadas não seriam pobres na acepção jurídica do termo. Ademais, os autores apresentaram documentos a embasar seus requerimentos (fls. 156/167-168-180-181/194-195-29/33-244/247-248/251-252/255-256-41/59-60/64-196/200-201-202/211-213/214-215-216-217 e 218/220-222. Assim, vislumbra-se que as partes requeridas não se desincumbiram do ônus que lhe cabiam (artigo 373 do CPC), qual seja, o de comprovar a possibilidade os autores em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 6. No entanto, melhor compulsando os documentos de fls. 223-224/230-231/240-241-242-243, observa-se que a requerida, ERIKA GUERRINI, possui aplicações e rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Razão pela qual, revogo o benefício anteriormente concedido. 6.1. Assim, determino que a parte requerente, ERIKA, promova o recolhimento das custas iniciais incidentes, relativa à sua quota parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GABRIELLA GUERRINI LOMAS (OAB 445396/SP), GABRIELLA GUERRINI LOMAS (OAB 445396/SP), GABRIELLA GUERRINI LOMAS (OAB 445396/SP), GABRIELLA GUERRINI LOMAS (OAB 445396/SP), MARCELO VANZELLA SARTORI (OAB 169485/SP), RAFAEL BENINE WARLET ROCHA (OAB 325298/SP), RAFAEL BENINE WARLET ROCHA (OAB 325298/SP), RODRIGO CHINELATO FREDERICE (OAB 227927/SP), RAFAEL BENINE WARLET ROCHA (OAB 325298/SP), RAFAEL BENINE WARLET ROCHA (OAB 325298/SP), GABRIELLA GUERRINI LOMAS (OAB 445396/SP), RAFAEL BENINE WARLET ROCHA (OAB 325298/SP), MARCELO VANZELLA SARTORI (OAB 169485/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2099193-80.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Kleber Hebling Minitti - Embargda: Silene Pinheiro Cruz - Magistrado(a) Moreira Viegas - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTILHA DE BENS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR K.H.M. CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO DE PARTILHA DE BENS, ALEGANDO PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A POSSE DOS BENS E ILEGALIDADE NO BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A DECISÃO EXPRESSAMENTE MENCIONA A POSSE DOS ATIVOS FINANCEIROS PELO EMBARGANTE E A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO PARCIAL VIA SISBAJUD. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, MAS APENAS À SUA INTEGRAÇÃO OU ESCLARECIMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. 2. A AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.LEGISLAÇÃO CITADA:ART. 1.022 DO CPCJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, HC 155028/AC, REL. MIN. JORGE MUSSI, J. 28.06.2011. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - Rodrigo Chinelato Frederice (OAB: 227927/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 354) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049334-06.2010.8.26.0114 (114.01.2010.049334) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nair Sartori de Dela Cerda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO em relação ao pedido de cobrança de diferenças remuneratórias em razão do Plano Collor I (março e abril de 1990), extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a este ponto. Ademais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO REAL ABN AMRO, a pagar ao autor as diferenças de remuneração havida na correção dos saldos das cadernetas de poupança em janeiro/1991 (Plano Collor II), com aplicação do índice de 20,21%. Os valores apurados em liquidação de sentença deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde a data do crédito a menor e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a mesma data. Sobre o montante incidirão juros de mora na forma dos artigos 389 e 406 ambos do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca e do novo regramento contido no Código de Processo Civil de 2015, cada parte arcará com suas respectivas despesas processuais, nos termos de seu artigo 86; e, ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, que fixo em 10% do valor condenação (artigo 85, §2º, do CPC). Deverá ser observada a gratuidade da justiça que fica concedida à parte autora (fl. 17). De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RODRIGO CHINELATO FREDERICE (OAB 227927/SP), THAIS HELENA FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA (OAB 449495/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003745-56.2024.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: POLYMARK COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão encaminhados ao arquivados com baixa-findo.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5067648-93.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDMO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927, THAIS HELENA FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA - SP449495 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073119-90.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WELLINGTON DONIZETE DEVIDE Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927, THAIS HELENA FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA - SP449495 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000633-03.2017.8.26.0588 (processo principal 0000865-20.2014.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Axios NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Mariangela Taramelli Francisco - - Karina Taramelli Francisco Louzada - - Vivian Taramelli Francisco e outros - Vistos. Providencie a parte executada a regularização da representação processual através da juntada dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou, através de procuração por instrumento público. Cumprido o mister acima, promova a serventia as anotações necessárias. Uma vez regularizada a representação processual, ratifique o (s) a(s) procurador(es) (as) da parte executada o acordo apresentado. Int. - ADV: THAIS HELENA FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA (OAB 449495/SP), RODRIGO CHINELATO FREDERICE (OAB 227927/SP), THAIS HELENA FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA (OAB 449495/SP), THAIS HELENA FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA (OAB 449495/SP), HUGO LOPES DE BARROS (OAB 476276/SP), RODRIGO CHINELATO FREDERICE (OAB 227927/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2218449-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Jose Paulo Croce - Agravado: Indarma Artefatos de Madeira Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2005. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE DESÍDIA DA EXEQUENTE NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DA PARTE EXECUTADA QUE OCORRERAM OU SE INICIARAM ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 921, §4º DO CPC COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021, A QUAL NÃO PODE RETROAGIR, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 14 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Cecon Garcia (OAB: 245476/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Rodrigo Chinelato Frederice (OAB: 227927/SP) - Daniel Fraga Mathias Netto (OAB: 309227/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000895-08.2025.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rrcarvalhaes Hossri Hoteis (Velinn Hotéis e Posadas) - Vistos, 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida de R$ R$ 62.185,10, acrescido de custas e de despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor do débito. 2. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3.1. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. 3.2. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas (artigo 212, § 2º, CPC), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 6. Ademais, alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 10. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das custas nos termos do Provimento CSM 2462/2017 (R$ 15,00, por pesquisa e para cada CPF/CNPJ - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 impressão de informação do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). 11. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. 12. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 13. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. 14. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RODRIGO CHINELATO FREDERICE (OAB 227927/SP), THAIS HELENA FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA (OAB 449495/SP)
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