Vívian Zogaib Ferreira

Vívian Zogaib Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 227935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vívian Zogaib Ferreira possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJDFT, TJMG
Nome: VÍVIAN ZOGAIB FERREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INTERDIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001984-29.2021.8.26.0084 (processo principal 0001651-87.2015.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - A.S.A. - Ciência às partes das pesquisas Prevjud e Arisp realizadas, dos veículos bloqueados e do bloqueio de valores R$ 160,62. O executado terá o prazo de 5 dias para eventual impugnação (CPC art. 854 §§2° e 3°). Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 126. - ADV: VÍVIAN ZOGAIB FERREIRA (OAB 227935/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009761-16.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Rogerio Lobo Patiri - Venilton Alves Ribeiro Junior - Loreto Ivonne Pumarino Canete - Fls. 76. Ciência à patrona do requerido, Dra. Vivian Zogaib Ferreira, devendo regularizar a representação processual no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: VÍVIAN ZOGAIB FERREIRA (OAB 227935/SP), THIAGO HENRIQUE MICARONI FREITAS (OAB 474102/SP), LORETO IVONNE PUMARINO CANETE (OAB 496462/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5029789-44.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 RÉU: RENATO PEREIRA DE ARAUJO CPF: 888.018.026-68 SENTENÇA Vistos etc... OMNI S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de RENATO PEREIRA DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. O requerente informa que celebrou com o requerido, em 19/09/2023, contrato Cédula de Crédito Bancário nº 1.02960.0000918.23, no valor total de R$ 27.770,13, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.411,02, tendo por objeto e garantia o veículo Chevrolet Onix, ano 2015, cor prata, placa PVN0F76. Narra que houve inadimplemento contratual, razão pela qual pretende a consolidação da propriedade com a retomada do veículo. Deferida a liminar, foi apreendido o bem (Id. 10348997117). O requerido apresentou contestação no Id. 10358394688, com as preliminares de irregularidade na citação e impenhorabilidade. No mérito, alegou que renegociou as parcelas em aberto, e que já iniciou o pagamento. Acrescenta que, mesmo se desconsiderado o acordo, a mora deve ser desconstituída em razão da cobrança de taxa de juros abusiva, superando em muito a média de mercado. Assim, pugnou pela improcedência e condenação da autora ao pagamento da multa de 50% do DL 911/69. Impugnação no Id. 10388757689. Oportunamente, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. A matéria objeto do presente processo é somente de direito, permitindo o julgamento antecipado da lide e não ensejando dilação probatória. Rejeito a preliminar de nulidade de citação, tendo em vista que a apreensão se deu regularmente. A citação de fato não ocorreu, todavia, a apresentação da contestação com representação regular resulta em comparecimento espontâneo, não sendo possível “cavar” aqui uma nulidade dizendo que “conforme depreende-se da notificação anexada à presente busca e apreensão, a notificação foi recebida por pessoa completamente estranha ao feito”. Quanto à notificação para constituição em mora, é válida quando feita no endereço fornecido no contrato, já tendo sido analisada a regularidade por ocasião do deferimento da tutela. Para reforçar a ausência de vício, registro que no contrato foi declarado o endereço “Rua Mario Almeida Furtado 196 Casa Jardim Alvorada”, o mesmo do aviso de recebimento de Id. 10320216031. A jurisprudência confirma que não há necessidade de recebimento pelo próprio devedor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - DECRETO-LEI 911/69 - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1132, assentou que, para comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, independente do recebimento pelo destinatário ou terceiros.- Constatada a mora, enseja-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.152583-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Quanto à utilização do bem para o exercício de profissão pelo filho do requerido é evidente, por lógica jurídica, que não pode ser invocada a impenhorabilidade frente à dívida que tem o próprio objeto como garantia, por força do art. 5º do Decreto-Lei 911/69, como corrobora a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE ENVIO PARA ENDEREÇO DIVERSO - CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MORA COMPROVADA - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - IMPENHORABILIDADE – INAPLICABILIDADE - Constatando-se que a matéria contra a qual se alega suposta supressão de instância sequer foi aventada nos autos, não merece subsistir a preliminar de violação ao duplo grau de jurisdição. - Se, além de manifestar sua inconformidade com ato judicial, a parte indica os motivos de fato e de direito pelos quais pretende o novo julgamento da questão nele cogitada, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. - Recolhido o preparo após intimação para comprovação da hipossuficiência, não há como se impugnar um benefício que não foi deferido. - Nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp 1.951.662/REsp 1.951.888). - Precedente, com eficácia vinculante, a teor do art. 927, III, do CPC, o qual deve ser observado. - Não pode subsistir o argumento de que o veículo é impenhorável pela suposta utilização como ferramenta de labor, porquanto o 5º, do Decreto-Lei 911/69, afasta a possibilidade de se aplicar tal instituto às ações de busca e apreensão, notadamente por se tratar de bem adquirido com ali enação fiduciária em garantia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.000078-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 03/06/2025) Rejeitadas ambas as preliminares, prossigo para o mérito. No contrato de alienação fiduciária, o fiduciante passa a propriedade de certo bem ao fiduciário, para garantia do pagamento de uma dívida. Assim, é o fiduciário o proprietário do bem e não o fiduciante, razão pela qual a lei autoriza a busca e apreensão e consequente alienação do bem em caso de inadimplência. O requerido pretende afastar a mora que motivou a apreensão do bem alegando a abusividade de cláusulas do contrato e a renegociação do débito, observando-se a incidência do CDC, que se aplica à relação em comento. Dito isso, prossigo traçando uma linha temporal dos fatos, o que tenho por necessário para verificar a pertinência do acordo. Desde já saliento que não há suspeita de golpe, pois a autora é a beneficiária dos pagamentos, e que deve ser observada a boa-fé contratual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 19/09/2023 – Celebração do contrato de financiamento. 31/07/2024 – Constituição em mora (notificação extrajudicial por AR). 03/10/2024 – Distribuição da ação de busca e apreensão. 22/10/2024 – Decisão que defere liminar de busca e apreensão. 12/12/2024 – Cumprimento da medida de busca e apreensão. 28/05/2024 – Acordo para pagamento de três parcelas em aberto. 29/05/2024 – pagamento da primeira parcela negociada. 26/08/2024 e 06/11/2024 – Pagamento de mais duas parcelas. Neste contexto, destaca-se que a própria planilha de evolução do contrato juntada aos autos pela parte autora (Id. 10320213492) demonstra que três parcelas estavam vencidas até a data de distribuição da presente demanda. Ocorre que, antes do cumprimento da liminar e após a propositura da ação, houve acordo de renegociação para quitação dessas parcelas vencidas, que foram efetivamente pagas a partir de 29/05/2024, conforme documentos anexados pelo requerido e que não foram impugnados pela autora em réplica. Como visto da linha traçada, apesar de, em regra, ser devido o pagamento de todo o débito, não se aplica tal entendimento no presente caso, pois, ao tempo do ajuizamento da demanda, o réu já havia negociado e quitado os débitos objeto da pretensão inicial, não havendo, até o momento e principalmente na impugnação, qualquer alegação de novo inadimplemento posterior. Novamente, em sua réplica, a autora não negou a existência do acordo, tampouco alegou que o réu voltou a incorrer em mora após os pagamentos realizados. Em outras palavras, não se demonstrou o inadimplemento superveniente, nem a existência de parcela exigível não quitada novamente de modo intempestivo. Assim, constata-se que o réu não permaneceu em mora. Não se pode admitir que a instituição financeira aceite pagamentos, renegocie a dívida e, ainda assim, insista em executar medida extrema de apreensão do bem como se a dívida subsistisse. Deixo de analisar a alegação de abusividade, visto que não foi feita reconvenção ou apresentado pedido contraposto solicitando devolução de quantias. A arguição ocorreu apenas para afastamento da mora, o que já foi feito pelo fundamento anterior. Gize-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamento dados por elas ou responder, um a um, a todos os argumentos, se encontrou motivo suficiente para justificar sua decisão. Quanto à multa, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.749 - SC (2017/0323842-4), o STJ declarou que a penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do credor que, indevidamente, alija o fiduciante da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena. Logo, só será aplicável se impossível a devolução do automóvel. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a liminar concedida e determinando a restituição do veículo apreendido no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de eventualmente ser convertida a obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor do veículo na data da apreensão, mais multa de 50%. Fica extinto o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela requerente. Com o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4019607-26.2013.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - NEUZANIR DA SILVA SANTOS - Vistos. Fls. 258/265: Ante a concordância da exequente (fls. 301), e já tendo havido a transferência dos valores bloqueados (fls. 246/249), defiro o levantamento do valor depositado (R$975,18) em favor da executada. A parte favorecida deverá juntar aos autos o FormulárioMLE preenchido, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico, atentando-se às diretrizes do Comunicado CG nº 12/2024 (DJE, Caderno Administrativo, 16/01/2024, p. 155). Saliento que o número do CPF/CNPJ informado no formulário deverá ser o do(a) titular da conta em que será efetuado o depósito. Com a providência, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da executada, com relação ao valor depositado judicialmente a fls. 246/249 (R$975,18), em nome do(a) advogado(a) indicado(a), o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), dando ciência. Defiro a emissão em nome de sociedade de advogados. Cumpra-se independentemente da preclusão desta decisão, observando-se a ordem cronológica dos serviços cartorários. No mais, cumpra-se fls. 233. Int. - ADV: SERGIO LUIS MAGRI (OAB 56849/SP), VÍVIAN ZOGAIB FERREIRA (OAB 227935/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500634-24.2024.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.B.A. - Fls. 92: defiro a perícia. Oficie o IMESC. Intime-se. - ADV: VÍVIAN ZOGAIB FERREIRA (OAB 227935/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500635-09.2024.8.26.0084 - Guarda de Família - Guarda - L.K.S.O. - Ciência ao (à) patrono(a) de sua habilitação e nomeação como curador especial para atuar no interesse da parte demandada, bem como para apresentar defesa, no prazo legal. - ADV: VÍVIAN ZOGAIB FERREIRA (OAB 227935/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500174-03.2025.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.C.P.R.P. - INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar tendo em vista que foi nomeado pelo convênio da Defensoria Pública/OAB(fl. 86) para o cargo de CURADOR ESPECIAL em favor do curatelado, devendo juntar ofício de nomeação com número RGI - ADV: VÍVIAN ZOGAIB FERREIRA (OAB 227935/SP)
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