Alexandre Borges Coelho

Alexandre Borges Coelho

Número da OAB: OAB/SP 227945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Borges Coelho possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMG
Nome: ALEXANDRE BORGES COELHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DA PENA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006591-23.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 0000343-12.2022.8.26.0006) (processo principal 0000343-12.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.R.S.M. - "Ciência às partes do ofício de fls. retro (indicação de advogado nos termos do Convênio OAB/DP), devendo o patrono indicado manifestar-se nos autos em defesa da parte requerida. Nada Mais." - ADV: ALEXANDRE BORGES COELHO (OAB 227945/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1131465-43.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joaquim Jacinto de Oliveira - Everton Ferreira e outro - Análise detida dos autos demonstra não ter sido diligenciado o endereço da Rua Zanzibar, nº 404, apto 801 - localizado pela pesquisa de fls. 69/75 - na tentativa de citação do réu Everton Ferreira. Nesse panorama, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, cite-se o réu naquele endereço, observadas as formalidades legais. Anoto, por oportuno, que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e, portanto, está dispensado do recolhimento das respectivas custas. Int. - ADV: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS (OAB 274953/SP), ALEXANDRE BORGES COELHO (OAB 227945/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021835-81.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - LEONARDO CARLOS DOS SANTOS - Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: ALEXANDRE BORGES COELHO (OAB 227945/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002330-64.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.B.C. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de exoneração de alimentos aforada por A. B. C. em desfavor de G. B. C. e faço para exonerar o autor da obrigação alimentar retratada nestes autos. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Sem custas a recolher. Embora sucumbente, deixo de impor tal ônus à requerida por ser beneficiária da justiça gratuita. Em remate, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-e e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES COELHO (OAB 227945/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008307-37.2025.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.P.A. - Vistos. Fls. 43/45: ciência à parte requerente. Aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Publique-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES COELHO (OAB 227945/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001965-52.2025.8.26.0126 (processo principal 1004412-30.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antônio Carlos Martins - Fábia dos Santos - Vistos. Fls. 47: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), RICARDO PAULINO CARLETTI (OAB 399885/SP), ALEXANDRE BORGES COELHO (OAB 227945/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021952-60.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Flor de Cerejeira - Luan Oliveira Matias e outro - Vistos. 1) Fls. 281/284. Trata-se de pedido de desbloqueio do valor penhorado on line, pelo sistema Sisbajud, em razão do disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, alegando o executado Luan que os valores bloqueados na CEF são oriundos de seguro desemprego e os constritos no Banco Bradesco são para sua mantença e de sua família. Alegou a executada Jennifer que os valores bloqueados são impenhoráveis pela natureza salarial e alimentar. Ambos alegaram que os valores não ultrapassar 40 (quarenta salários mínimos) e por isso não podem ser constritos. Pelo detalhamento da ordem judicial de fls. 233/246 foram bloqueados valores nas contas bancárias dos executados, a saber: 1) Executado LUAN: a) valor de R$ 104,58 no Banco Bradesco e b) valor de R$ 2.124,00 na CEF ; 2) Executada JENNIFER: a) valor de R$ 105,51 na CEF e b) valor de R$ 12,69 na PICPAY. Como cediço, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive, por simples petição, como no caso dos autos. Com efeito, o Executado LUAN NÃO comprovou que os valores constritos na CEF são provenientes de seguro desemprego e por isso NÃO são considerados impenhoráveis. E mais, os documentos carreados não atestam, de maneira inequívoca, a natureza alimentar das verbas bloqueadas, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio dos executados. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária. Insurgência recursal do devedor, aduzindo, em resumo, impenhorabilidade da verba que tem natureza alimentar. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Ausência de comprovação de que o valor penhorado seja fruto integral seu salário. Decisão mantida. Agravo desprovido, com observação". (TJ-SP - AI: 20709844320218260000 SP 2070984-43.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 26/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021) (grifo meu). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO Constrição de valores depositados em conta bancária de titularidade da agravante Pretensão de desbloqueio. Alegação de que se trata de verba salarial, de caráter alimentar Ausência de comprovação de que os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC Decisão mantida. Pedido de afastamento de atualização, juros e multa do valor total da dívida Matéria estranha À decisão agravada Não se conhece desta parte do recurso. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido". (TJ-SP - AI: 21408723620208260000 SP 2140872-36.2020.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 19/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020) Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança Cabimento Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira Agravo não provido". Do mesmo modo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA POUPANÇA. NATUREZA DE RESERVA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. CONTA SALÁRIO. VALOR DOS PROVENTOS NÃO INFORMADOS. PENHORABILIDADE DO EXCEDENTE AO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - AI: 01001068220188269008 SP 0100106-82.2018.8.26.9008, Relator: Rafael Carvalho de Sá Roriz, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 23/08/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença Ação indenizatória contra servidor Penhora (art. 649, IV, do CPC: art. 833, IV, do NCPC) Alegação de conta exclusiva de conta salário Descaraterização ante às reiteradas transferências de salários Possibilidade Nem toda conta salário é impenhorável Não se pode confundir conta salário com outros valores depositados em conta salário Excepcionalidade não demonstrada. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de gratuidade processual que não pode ser apreciado nesta instância, uma vez que não fora objeto de análise do MM. Juiz a quo, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Decisão mantida. Recurso desprovido, cassando a liminar anteriormente deferida". (TJ-SP - AI: 20956550920168260000 SP 2095655-09.2016.8.26.0000, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 19/07/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2016). Asseveraram os executados que os valores constritos bloqueados de suas contas não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser desbloqueado. O C. STJ já se manifestou no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos, poupada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a se verificar caso a caso (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018). Essa tese não prospera. Primeiramente porque a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas. Essa norma foi concebida para garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. Nesse sentido, a jurisprudência esclarece que "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que esta mantenha uma conta bancária como única" (AREsp nº 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 08/03/2017). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou o pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud - Pretensão ao desbloqueio das quantias, reconhecendo-se a impenhorabilidade Descabimento A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência Precedente do STJ REsp n° 1.677.144/RS Ausente comprovação, no caso concreto, de que os valores bloqueados em contas da pessoa física devedora se destinam a salvaguardar a subsistência do agravante executado Possibilidade da manutenção do bloqueio Decisão mantida Recurso negado. Execução de título extrajudicial Penhora online em contas da pessoa jurídica executada - Pretensão ao desbloqueio das quantias, reconhecendo-se a impenhorabilidade Descabimento - A impenhorabilidade do art. 833, IV e X do CPC não se aplica a devedores pessoas jurídicas Possibilidade de penhora das quantias disponíveis em conta corrente enquanto receitas da empresa, notadamente ante a ausência de indicação de bens à penhora em substituição pela pessoa jurídica devedora - Jurisprudência do STJ Decisão mantida - Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119479-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos executados pessoa física e jurídica. Insurgência deles. Sem razão. 1) Impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC. PESSOA JURÍDICA. Dispositivo que não se aplica às pessoas jurídicas. A norma destina-se a garantir o mínimo existencial apenas ao devedor pessoa física, de modo que os valores bloqueados na conta bancária da empresa executada são penhoráveis. PESSOA FÍSICA. Alteração de posicionamento para adequação ao mais recente precedente da Corte Especial do STJ (REsp nº 1.677.144/RS - Informativo nº 804). A garantia de impenhorabilidade aplica-se automaticamente a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Quando o bloqueio atinge valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, cabe à parte atingida provar que o montante é destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC. No caso concreto, o executado pessoa física não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial para garantir o mínimo existencial. Ausência de comprovação suficiente afasta a tese de impenhorabilidade. 2) Impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC. Inaplicável. Tal proteção é conferida exclusivamente aos valores depositados nas contas dos trabalhadores e não àqueles mantidos nas contas da empresa executada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100354-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido e DETERMINO a transferência de todos os valores bloqueados, conforme extrato de fls. 233/246 para conta judicial. Transitada a em julgado a presente, com a vinda dos valores para conta judicial, preenchido o formulário EXPEÇA-SE MLE em favor do banco exequente. 2) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos executados. Anote-se. Int. - ADV: KATY MARQUES ROQUE (OAB 201592/SP), ALEXANDRE BORGES COELHO (OAB 227945/SP), ALEXANDRE BORGES COELHO (OAB 227945/SP)
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