Douglas Mattos Lombardi
Douglas Mattos Lombardi
Número da OAB:
OAB/SP 228013
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
DOUGLAS MATTOS LOMBARDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002333-79.2025.8.24.0045/SC AUTOR : AIRTON SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB SP228013) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa foi instada a comprovar sua alegação de hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos, mas quedou inerte, de modo que o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. E assim o é pela simples razão de que, como cediço, “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ” (art. 5º, LXXIV, da CF, grifou-se). — Nesse contexto, a propósito, foi editada a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da qual restaram fixadas diretrizes para a análise do requerimento de gratuidade da justiça. A motivação do referido ato (extraída dos chamados “considerandos”) traz em seu bojo pertinente referência à " necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade ". A respeito do tema, ademais, assim vem decidindo a Corte local: [...] Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. A solução de conflitos pelo Poder Judiciário é um serviço que gera dispêndio aos cofres públicos e, assim como qualquer outro prestado pela Administração, deve ser custeado por quem o aciona. Por essa razão, a ideia de que a Justiça pode ser gratuita é um engano. Na verdade, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, os demais cidadãos subsidiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049500-04.2023.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14.11.2023). Portanto, não demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, caput , do CPC, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e determino que a parte ativa promova o pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Intime-se-a, unicamente, na pessoa de seu advogado (art. 290 do Código de Processo Civil). Palhoça, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026009-32.2024.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.C. e outro - V.S.L. - Vistos. Fls. 96/97: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, negando-lhes, provimento, haja vista que o despacho de fls. 94, foi claro ao designar audiência de tentativa de conciliação entre as partes, eventualmente seguida de instrução debates e julgamento, com vista à mais breve solução da lide, considerando, como já apontado anteriormente, a cediça demora para início e conclusão dos trabalhos no Setor Técnico da Comarca. Quanto aos pedidos de depoimento pessoal das partes, bem como a declaração das testemunhas, porventura arroladas, a necessidade destes será analisada por ocasião da solenidade, adredemente designada, na hipótese de conciliação infrutífera. Desta feita, não há óbice que as partes arrolem com fulcro no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o máximo de três testemunhas. No mais, aguarde-se a audiência, mantendo-se o despacho de fl. 94 tal como lançado. Intime-se. - ADV: DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP), DOUGLAS ALVES PINHEIRO SALES (OAB 456953/SP), PAULO ROGERIO JACOB JUNIOR (OAB 425005/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000044-95.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: AOKI SERVICOS LTDA E OUTROS (5) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: AOKI SERVICOS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA AOKI SERVICOS LTDA acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1000044-95.2025.5.02.0017, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra AOKI SERVICOS LTDA e outros (5), bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência do tipo Una que ocorrerá no dia 08/09/2025 09:00, na sala de audiências da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, endereço no cabeçalho. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: #{processoDocumentoManager.getUltimoDocumentoJuntado(processoTrfHome.instance,'58').processoDocumentoBin.obterCodigoValidacao()}. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/documentos, digitando a chave de acesso:25011517000932800000382769682. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Intimem-se as partes para, em até cinco dias antes da audiência, apresentar rol de testemunhas e intimá-las nos moldes abaixo orientados, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente à ocasião. As testemunhas arroladas tempestivamente serão intimadas pela parte interessada, servindo este despacho, impresso, como prova do efetivo convite, desde que dele conste, de forma manuscrita: nome, RG e assinatura da testemunha, nos seguintes moldes: Nome da testemunha: ________________________________; RG: ____________________; Audiência designada para: _____________________: Assinatura: ____________________. A Testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho, na 17ª VT do Fórum Ruy Barbosa, para inquirição, sob pena de multa e condução coercitiva. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLA CASTRO DE ABREU Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AOKI SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000044-95.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: AOKI SERVICOS LTDA E OUTROS (5) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: FABIO VIEIRA AOKI O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA FABIO VIEIRA AOKI acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1000044-95.2025.5.02.0017, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra AOKI SERVICOS LTDA e outros (5), bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência do tipo Una que ocorrerá no dia 08/09/2025 09:00, na sala de audiências da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, endereço no cabeçalho. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: #{processoDocumentoManager.getUltimoDocumentoJuntado(processoTrfHome.instance,'58').processoDocumentoBin.obterCodigoValidacao()}. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/documentos, digitando a chave de acesso:25011517000932800000382769682. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Intimem-se as partes para, em até cinco dias antes da audiência, apresentar rol de testemunhas e intimá-las nos moldes abaixo orientados, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente à ocasião. As testemunhas arroladas tempestivamente serão intimadas pela parte interessada, servindo este despacho, impresso, como prova do efetivo convite, desde que dele conste, de forma manuscrita: nome, RG e assinatura da testemunha, nos seguintes moldes: Nome da testemunha: ________________________________; RG: ____________________; Audiência designada para: _____________________: Assinatura: ____________________. A Testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho, na 17ª VT do Fórum Ruy Barbosa, para inquirição, sob pena de multa e condução coercitiva. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLA CASTRO DE ABREU Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO VIEIRA AOKI
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000044-95.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: AOKI SERVICOS LTDA E OUTROS (5) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: KATIA SILENE SARAIVA DA SILVA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA KATIA SILENE SARAIVA DA SILVA acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1000044-95.2025.5.02.0017, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra AOKI SERVICOS LTDA e outros (5), bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência do tipo Una que ocorrerá no dia 08/09/2025 09:00, na sala de audiências da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, endereço no cabeçalho. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: #{processoDocumentoManager.getUltimoDocumentoJuntado(processoTrfHome.instance,'58').processoDocumentoBin.obterCodigoValidacao()}. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/documentos, digitando a chave de acesso:25011517000932800000382769682. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Intimem-se as partes para, em até cinco dias antes da audiência, apresentar rol de testemunhas e intimá-las nos moldes abaixo orientados, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente à ocasião. As testemunhas arroladas tempestivamente serão intimadas pela parte interessada, servindo este despacho, impresso, como prova do efetivo convite, desde que dele conste, de forma manuscrita: nome, RG e assinatura da testemunha, nos seguintes moldes: Nome da testemunha: ________________________________; RG: ____________________; Audiência designada para: _____________________: Assinatura: ____________________. A Testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho, na 17ª VT do Fórum Ruy Barbosa, para inquirição, sob pena de multa e condução coercitiva. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLA CASTRO DE ABREU Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATIA SILENE SARAIVA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000110-80.2025.5.02.0080 RECLAMANTE: DULCE MARIA SILVA SOUSA RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE 1566 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a701e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BAR E RESTAURANTE 1566 LTDA - ESPETINHO VILA MARIANA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000110-80.2025.5.02.0080 RECLAMANTE: DULCE MARIA SILVA SOUSA RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE 1566 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a701e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DULCE MARIA SILVA SOUSA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043650-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Silva Domingos - Vistos. Defiro gratuidade à requerente. Cite-se conforme determinado. Int. - ADV: DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022020-61.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sul America Seguros de Automóveis e Massificados S/A - Marcio Arlindo Ribeiro - Fls. retro: ciência aos interessados. - ADV: RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES (OAB 328025/SP), DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001847-87.2025.8.26.0090 (processo principal 1529140-65.2019.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Douglas Mattos Lombardi - Vistos. Em se tratando de cumprimento de sentença ajuizado após 14 de março de 2025, na vigência da Lei 15.109/25, não há que se falar em dispensa de recolhimentos das custas de ingresso, ainda que se cuide de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fundado no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela referida Lei, que assim dispõe: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Inviável prosseguir sem o recolhimento das custas de ingresso. As custas judiciais têm natureza de taxa pela prestação de serviço público judiciário - que não é, por natureza, gratuito -, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP), estipulada com fundamento no art. 145, II, da CF. À União federal compete legislar privativamente sobre processo civil (art. 22, I, da CF), mas não pode imiscuir-se em competências tributárias que não são de sua alçada, como a taxa judiciária, cuja competência legislativa para instituir e regulamentar é reservada aos Estados. Ao dispensar os advogados de adiantar o recolhimento das custas processuais relativas a cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o dispositivo positiva uma isenção tributária, isto é, uma dispensa legal de pagamento de tributo, nos termos do artigo 175, I, do CTN. Ocorre que, de acordo com o art. 151, III, da CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. No caso, a isenção criada pela lei federal não está prevista na lei estadual que regula a taxa judiciária (Lei 11.608/2003), de modo que se está diante de clara isenção heterônoma e atentado ao pacto federativo. Ademais, certo é que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Manifesta, assim, a inconstitucionalidade formal da norma indicada. Ademais, sob outro enfoque, a norma viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859) e, portanto, incorre em inconstitucionalidade material. Com efeito, o legislador constituinte estipulou, no art. 150, II, da CF, ser vedado aos entes federados instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Há exigência constitucional para que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, somente se permitindo tratamento desigual àqueles que se encontram em situação relevantemente distintas, como é o caso dos hipossuficientes. Na hipótese em apreço, a novel legislação, ao acrescentar o § 3º ao artigo 82 do CPC, estabeleceu tratamento discriminatório, em prol de uma classe de exequentes, sem fundamento em desigualdade que o justifique. O dispositivo, que dispensa o adiantamento de recolhimento da taxa judiciária, de forma contrária àquela estabelecida pelo art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003, é direcionado à hipótese específica e exclusiva de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerida por advogado. Estabelece, como se observa, distinção em razão da natureza do crédito a ser cobrado (honorários advocatícios) e daquele que o cobra (o advogado). Há discriminação, justamente, em razão da ocupação profissional, em manifesta afronta ao texto constitucional. Não há, todavia, qualquer diferença entre o exequente advogado e os demais exequentes, na posição de usuários do serviço forense, que justifique a quebra de isonomia. Tampouco há fundamento razoável para a dispensa em razão da natureza do crédito executado, na medida em que outros créditos de natureza alimentar não recebem o mesmo tratamento. E os demais casos de isenção previstos na legislação processual Fazenda Pública ou Ministério Público (autor de ação popular ou de ação civil pública) tem por fundamento o interesse público ou social, o qual não se verifica no caso de execução de honorários advocatícios. Nesse sentido, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ainda, no julgamento da ADI 6.859, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Há que se ter em mente, também, que a taxa é um tributo destinado a financiar os serviços públicos específicos e divisíveis. Ou seja, deve ser custeado por todos aqueles que dele efetivamente se utilizam, e não compartilhado por toda a sociedade. Assim, diante das inconstitucionalidades aqui apontadas, a aplicação do § 3º do art. 82 do CPC deve ser desde logo afastada, permanecendo hígida a exigibilidade das custas iniciais de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003. Assim, comprove o exequente o recolhimento da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC). Observo que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP. SENT." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431). Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição do incidente. Int. - ADV: DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP)
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