Fernanda Grasselli De Carvalho

Fernanda Grasselli De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 228037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: FERNANDA GRASSELLI DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se eventual pedido de informações.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 24/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 029. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020801-58.2025.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0016986-23.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00209421 AGTE: GAFISA S.A. ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS AGDO: DEISE LUCIA SILVA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ MARCELO BALBI DE FARIA OAB/RJ-071738 ADVOGADO: ANA CAROLINA BALBE DE FARIA PEREIRA OAB/RJ-138909 ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 AGDO: ALCINPEX IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL OAB/RJ-090412 ADVOGADO: FERNANDA GRASSELLI DE CARVALHO OAB/SP-228037 ADVOGADO: GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA OAB/RJ-172426 ADVOGADO: PAULO ARTUR ERLICH VARELLA OAB/RJ-173334 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0415306-58.1995.8.26.0053 (053.95.415306-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Darcy Franco da Rocha Silva - - Tereza dos Santos Francisco - - Olinda Borges da Silva Mileta - - Univen Petroquimica Ltda - - Multilaser Ind. Ltda (cedente MDAe - orginário Thetralda) - - MDAE Assessoria Empresaril (cedente do credito originario de Thetralda) - - Texpel Xpress Transportes Ltda. (cessionária de Darcy Franco da Rocha Silva) - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Phael Confecções de Auriflama Ltda (EM ANÁLISE) - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. e outros - 3P Transportes Ltda. (Cessionária) - - UNIVEN REFINARIA, DE PETRÓLEO LTDA., - - Texpel Xpress Transportes Ltda. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Distribui Logística Ltda e outro - VISTOS Fls 1507/1508 , 1689/1690, 2036/2037: RECONSIDERO parcialmente o comando de fls. 2051, quanto ao item "2" e INDEFIRO pedido da cessionária 3P TRANSPORTES LTDA, acolhendo a manifestação de fls. 1533/1536 do patrono originário, pela ocorrência da preclusão consumativa. Considerando que a homologação da cessão se eu após o depósito, tendo sido este realizado de forma parcial e em razão do pagamento de prioridade, dentro do limite constitucional (art.100, §§ 2º e 3º da CF), o mesmo não poderia beneficiar a cessionária cessionária 3P TRANSPORTES LTDA, inclusive porque não havia qualquer óbice ao levantamento daquele valor, cujo soerguimento ocorreu há quase oito anos atrás, em favor da credora Aparecida Antonieta da Silva. Dessa forma, a cessionária faz jus apenas ao crédito remanescente da credora, razão pela qual DEFIRO LEVANTAMENTO DE 70% do depósito de fls. 1550, referente a credora Aparecida Antonieta da Silva, conforme fls. 1496/1499, em favor da cessionária 3P TRANSPORTES LTDA. Apresente o formulário MLE devidamente preenchido. 2. Fls. 1926/1928 e 2084/2085: DEFIRO pedido de levantamento dos honorários advocatícios do patrono originário DR. PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES, inscrito na OAB/SP sob o nº. 158.256, representado por FERRARINI E FERNANDES ADVOGADOS, CNPJ do titular da conta: 03.977.952/0001-58 - formulários 1929/1987, quanto aos credores abaixo, nos seguintes termos: GENTILA LIMA DA SILVA, no percentual de 22%; HELGA MARIA OLIVEIRA PELICHE, no percentual de 22%; MARIA IZABEL OLIVEIRA PELICHE, no percentual de 22% ; ROSE MARY DENDI CHAVES, no percentual de 22%; DARCY FRANCO DA ROCHA SILVA, no percentual de 30%; THETRALDA PIRES EVANGELISTA no percentual de 30%; 2.1 DEFIRO pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais do patrono originário DR. PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES, inscrito na OAB/SP sob o nº. 158.256, representado por FERRARINI E FERNANDES ADVOGADOS, CNPJ do titular da conta: 03.977.952/0001-58 formulários 1929/1987, quanto aos credores abaixo, nos seguintes termos: 30% BENEDICTA CORRÊA LEITE PALMA; 30% IRACEMA PALMA, 30% IRENE DE ALMEIDA PRADO, 30% MARIA DO CARMO ARAÚJO NASCIMENTO, 30% OLINDA BORGES DA SILVA MILETA, 30% TEREZA DOS SANTOS FRANCISCO, quanto ao valor depositado em nome do patrono originário BENEDICTO FERNANDES, a título de honorários advocatícios e quanto ao valor depositado em nome de OLINDA BORGES DA SILVA MILETA (custas). Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: GILBERTO FRIGO JUNIOR (OAB 203268/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), TATIANA COUTINHO MILAN SARTORI (OAB 208930/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), FERNANDA GRASSELLI DE CARVALHO (OAB 228037/SP), GABRIELLE BARROSO ROSSA (OAB 220552/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), CRISTIANO GOMES DE ARAUJO (OAB 189206/RJ), FLAVIO SCAFURO (OAB 152729/SP), BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/SP), ARNALDO SANCHES PANTALEONI (OAB 102084/SP), ARNALDO SANCHES PANTALEONI (OAB 102084/SP), PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA (OAB 198640/RJ), CLAUDIA CRISTINA RESENDE VIANA (OAB 140896/RJ), DANIELA CASTRO PEÇANHA (OAB 115795/RJ), VANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 140732/RJ), DENISE SAMPAIO PIMENTEL (OAB 105390/RJ), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), KATE MAZIN VACCARI (OAB 338432/SP), MICHELLE APARECIDA DUARTE PEREIRA (OAB 341889/SP), DEBORA TAVEIRA DE MELO SANTOS (OAB 342824/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), URSULA VIEIRA BARBOSA PERONI (OAB 375885/SP), TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB 170031/RJ), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), LUANA CAETANO CABRAL NOVAES (OAB 144245/RJ), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 178625/RJ), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), JAIRES RODRIGO ROMANO (OAB 293733/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), BRENO FEITOSA DA LUZ (OAB 206172/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remetam-se os autos à suspensão, tendo em vista a informação fornecida pelo exequente em fls. 141.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a manifestação do credor às fls. 1217/1220, reconhecendo a correção dos cálculos ofertados pela devedora, acolho a impugnação de fls. 1197/1204 e fixo a execução no valor de R$ 222.624,77 (relativo aos lucros cessantes) e R$ 73.681,32 (relativo aos danos morais). Venha, pela devedora, o comprovante de depósito judicial, no prazo de 5 dias, que deverá incluir os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a restituição das despesas processuais e os honorários sucumbenciais. Decorrido in albis , traga o credor planilha atualizada do débito e voltem para efetivação de penhora online.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos embargados.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0408865-95.1994.8.26.0053 (053.94.408865-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Inês da Penha Padula Ninni - - Gioconda Xavier Andreo - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Univen Petroquimica Ltda - Cedenta - - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Tell Faustão Ferrão - Herdeiro de Nair Pires Ferrão - - Adriana Terra Lemos - Herdeira de Yvonne Terra Lemos - - EDRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Cessionária - Cedente : Maria Aparecida de Campos - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda - Cessionária - Cedente: Univen Refinaria de Petroleo Ltda e outros - Andre Ricardo Xavier Andreo (Herdeiro de Gioconda Xavier Andreo) e outros - Refinaria de Petróleo Manguinhos S/A (Cedente: Maria das Neves de Moura Oliveira) e outros - CLEYDE CECÍLIA MRCHI SALVADORI e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - cessionária IPA Ind. de Produtos Automotivos RGS Ltda (cedente Labibi Mansur Alves Paranhos) - - cessionária IPA Ind. de Produtos Automotivos RGs Ltda (cedente Margarida Cruz Toledo) - Execução nº 2005/015165 VISTOS I) Fl. 2491: Ciência às partes. II) Fls. 2492/2530, 2532/2533, 2534/2537: Credoras Originárias Labibi Mansur Alves Paranhos e Maria Margarida da Cruz Toledo Cessionária IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda. II.I) Credora Originária Labibi Mansur Alves Paranhos 1. Fls. 973/977: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Labibi Mansur Alves Paranhos com a cessionária Univen Refinaria de Petróleo Ltda.. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Labibi Mansur Alves Paranhos (CPF: 078.445.098-64), em favor da cessionária Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (CNPJ: 67.276.923/0001-41), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 973/977, datada de 22/03/2010, protocolada nos autos em 08/04/2010 (fl. 952). EP 7011267-39.1999.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 972, sem poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1. Fls. 2502/2507: HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (CNPJ: 67.276.923/0001-41), correspondentes a 80% dos créditos do(a) credor (a) originário (a): Labibi Mansur Alves Paranhos, em favor da cessionária Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda. (CNPJ: 08.013.405/0001-76), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 2502/2507, datada de 30/09/2011, protocolado nos autos em 28/05/2024 - EP. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. *, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 1.2. Para homologação da recessão de Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda. (CNPJ: 08.013.405/0001-76) em favor da cessionária IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda. (CNPJ: 02.160.284/0001-09), referente a 80% dos créditos do(a) credor (a) originário (a) Labibi Mansur Alves Paranhos, providencie a recessionária a juntada aos autos da escritura pública de cessão correspondente, uma vez que somente foi apresentada escritura referente à credora originária Maria Margarida da Cruz Toledo (fls. 2508/2513 e 2524/2529). II.II) Credora originária Maria Margarida da Cruz Toledo 1. Fls. 1017/1020: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Maria Margarida da Cruz Toledo com a cessionária Univen Refinaria de Petróleo Ltda.. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Maria Margarida da Cruz Toledo (CPF: 150.118.948-43), em favor da cessionária em favor da cessionária Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (CNPJ: 67.276.923/0001-41), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1017/1020, datada de 31/05/2010, protocolada nos autos em 18/06/2010 (fl. 996). EP 7011267-39.1999.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1016, sem poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 1.1. Fls. 2518/2523. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (CNPJ: 67.276.923/0001-41), correspondentes a 80% dos créditos do(a) credor (a) originário (a): Maria Margarida da Cruz Toledo, em favor da cessionária Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda. (CNPJ: 08.013.405/0001-76), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2518/2523, datada de 30/09/2011, protocolada nos autos em 28/05/2024 - EP*. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. *, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 1.2. Fls. 2508/2513, 2524/2529: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda. (CNPJ: 08.013.405/0001-76), correspondentes a 80% dos créditos do(a) credor (a) originário (a): Maria Margarida da Cruz Toledo, em favor da cessionária IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda. (CNPJ: 02.160.284/0001-09), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 2508/2513 e 2524/2529, datada de 17/11/2011, protocolada nos autos em 28/05/2024, EP . Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2495, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. II.III) Fls. 2532/2533, 2536/2537: Diante da notícia de que foi requerida penhora no rosto dos autos em desfavor de IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., deverão os valores permanecer retidos nos autos. Apresente a FESP, em quinze dias, a r. Decisão que determinou a penhora no rosto dos autos e deferiu a transferência de valor mencionada às fls. 2532/2533. Observo que a recessionária concordou com a transferência do valor ao juízo da execução fiscal (fl. 2535). Anoto, porém, que ainda não foi homologada a recessão a IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda. dos créditos da credora originária Labibi Mansur Alves Paranhos. III) Fls. 2538/2548: Credora originária Wanda Gentile Marchi Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Cleyde Cecília Marchi Salvadori, por sua vez herdeira habilitada da credora originária Wanda Gentile Marchi (fl. 2482) com o objetivo de se promover a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do C. STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O E. Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas C. Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO da herdeira de Cleyde Cecília Marchi Salvadori, por sua vez herdeira habilitada da credora originária WANDA GENTILE MARCHI (fl. 2482), fl. 2545 - certidão de óbito e CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A Silvana Marchi Salvadori (fl. 2542 - documento pessoal RG e CPF). Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo(a) patrono(a) Dr(a). Camila de Cássia Melges, OAB-SP 237.777, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2540. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Diante da quitação do precatório, conforme ofício de fl. 2481, desnecessária a expedição de ofício de comunicação à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo à sucessora o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), CAMILLA DE CASSIA MELGES (OAB 237777/SP), TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), FERNANDA GRASSELLI DE CARVALHO (OAB 228037/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), LUIZ FERNANDO CHERUBINI (OAB 213932/SP), GISELE MARREY FERREIRA DE ATAIDE (OAB 211094/SP), GISELE MARREY FERREIRA DE ATAIDE (OAB 211094/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB 170031/RJ), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA (OAB 198640/RJ), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), CRISTIANO GOMES DE ARAUJO (OAB 189206/RJ), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 178625/RJ), LUANA CAETANO CABRAL NOVAES (OAB 144245/RJ), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), HAYNA BITTENCOURT (OAB 174213/RJ), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), URSULA VIEIRA BARBOSA PERONI (OAB 375885/SP), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0406377-70.1994.8.26.0053 (053.94.406377-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Esther Abreu Hildebtrand(FALECIDA) - - Dolores Ribeiro Franco - - Maria Jose Soares Brandão Marmocato - - Nancy de Toledo(CEDENTE ORIGINÁRIA -DISTRATO) - - Luciola Falcão Perdigão Nogueira(FALECIDA) - - Edith Corrêa de Almeida Moraes (falecida) - - Zoraide de Barros Silveira Nery(FALECIDA) - - Aureajulia Franco Paiva de Faria - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Univen Petroquimica Ltda. - - Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. e outros - RENATO FIORI DE ALMEIDA MOURA - - Manoel Aníbal Marcondes Ferreira - - Maria Cristina Fray Ferreira - - Victor Vivone Sattin - - Mario Gomes Pahim Neto - - Regina Helena de Almeida Moraes - - Antônio Pereira de Paiva Filho e outros - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - Paschoal Cascello - - Cleusa Peralta Pahim (sucessor de: Anna Prado Ferraz Pahim) - - Doglacy Fratin Cunha (sucessor de Cecília de Barros Cunha) - - Anna Mathilde Ferreira do Amaral (sucessor de: Euzébio Ferreira do Amaral ) - - Victor Vivone Sattin (sucessor de: Lidia Vivone Morares Sattin) - - BIG BRAND BRASIL S.A E LUCIA MARIA SIQUEIRA BUENO - DISTRATO-FL. 4708 - - Veralice Orsi da Silveira Mazzi - herdeira de Vera Orsi da Silveira - - Mecânica Industrial Centro LTDA - - Plastcor do Brasil Ltda - - Roger do Brasil Industria de Cosmeticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda - - STM Industrial LTDA - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. e outros - José Renato de Moraes Grisi e oo. e outros - Irmãos Boa Ltda - - Tsa Transportes Scremim e Armazenagens Ltda e outros - Cláudio Cohen e outros - Herdeiros de Seraphina Wanda Roberti - - Marly Geribello e oo. e outros - Viper Assets Administração e Participações Ltda. - - RISSO EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA EPP - - IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Sandra Graciela Jovendjati de Soifer - - Power Tape -industria e Comercio de Fitas Adesivas Ltda - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Coral Participações Eireli - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda. - - Transportadora Savo Ltda - - Jetta Transportes e Logística Ltda - - Cleusa Gabanella e outros - Paulo Roberto Beliche de Souza leão (Herdeiro de Lucíola Falcão Perdição Nogueira) e outros - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - Embnews Global Logística Ltda. - - Keyworld Embalagens Ltda - - Brasil Gov. Senior Debt Fundo de Invest. em Dir. Cred. Não-Pad. - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda - - Luiza Alves Pinheiro Franco e outros - Marly Geribello - - Maria Christina Rodrigues e outros - CIAC Comercial Importadora de Automoveis Cruzeiro Ltda. - - Ciac Caminhões Ltda. - - Caroline Gandini Sanches Lima - - BRASPESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - - Cessionária: Tsa Transportes Scremim e Armazenagens Ltda - Cedente: Solange Aparecida de Moraes Gallo - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (Cedente) - - Tsa Transportes Scremim e Armazens Ltda - - INDÚSTRIA DE PAPEL RIBEIRÃO PRETO LTDA - - Gonçalves Participações, Consultoria, Assessoria e Intermediação de Ativos Tributários Ltda. - - Coral Participações Eireli - BRASIL GOVERNMENT SENIOR DEBT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - - I3 Participações Ltda. - Patrus Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária) - - Wf Assessoria Empresarial Ltda - - EJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Viper Assets Administração e Participações Ltda. - - Dj Gestao de Negócios Ltda (cedente: Univen Refinaria de Petroleo) - - para fins de intimação - - Boa Participações e Administração de Bens Ltda - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - BWY FOMENTO MERCANTIL - - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Metalúrgica Mauser Indústria e Comércio Ltda. - VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 9846/6506. Depósito integral às fls. 6140/6827. Certidão com valores retidos às fls. 12847/12849; valores retidos às fls.8454/8459 referente a Luciola Falcão Perdigão Nogueira. 1. Fls. 12796: Para providências quanto ao pedido de intimação dos herdeiros de YOLANDA LOPES REBELLO DA FONSECA BRASIL para habilitação nos autos, feito pela cessionária PLASCTOR DO BRASIL LTDA, informe a interessada o endereço dos sucessores. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 12797/12801: Certifique-se a z. serventia, conforme requerido por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A (credor originário Leda Thereza Dal Pozzo de Araújo). 3. Fls. 12802: Conheço dos presentes embargos de declaração, já que que tempestivos; entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão. As hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil devem estar inseridas no corpo da decisão atacada e em relação aos pontos aventados pelas partes para discussão, sendo inadmissível o reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado. Com efeito, as matérias trazidas receberam o devido exame e o que se pode verificar é o inconformismo da embargante diante do que restou decidido. Ademais, o disposto no inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil significa que a decisão deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada e isso ocorre no presente caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração 1043730-93.2014.8.26.0506, Relator: Carlos Alberto Garbi, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 15/03/2017, sem destaque no original). A irresignação da embargante deve, se o caso, ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 12766/12777 tal como lançada. 4. Fls. 12803/12804: Esclarece PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA que PÉROLA MNIRIAN LOPES REBELLO DA FONSECA BRASIL possui dois créditos a receber nos presentes autos, um como autora direta e outro como herdeira da autora YOLANDA LOPES REBELLO DA FONSECA BRASIL. Assim, intimem-se CLAUDIO ALIONIS, CLAUDEMIR MAIRENA RAMIREZ E EDSON MAIRENA AVILE para ciência e manifestação. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 5. Fls. 12805/12806 e 12807/12808: Anote-se a procuração em nome de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. 6. Fls. 12809/12811 e 12842/12846: Reitero item 3 da decisão de fls. 12766/12777 quanto à necessidade de regularização da habilitação dos herdeiros de ESTHER DE ABREU HILDEBRAND. Ressalto que somente após a juntada das informações e documentos faltantes poderá ser realizada habilitação dos herdeiros e posterior homologação da cessão para METALURGICA MAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 7. Fls. 12823/12826: Anote-se a procuração de fls. 12825 em nome de METALURGICA MAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. 8. Fls. 12827/12828: Conforme informações prestadas às fls. 12705/12725, a credora originária LUCIOLA FALCÃO PERDIGÃO NOGUEIRA deixou como sucessores (já habilitados nos autos): Yeda Falcão Lopes de Camargo 13,3333%; Zeneida Falcão Pereira 13,3333%; Carmem Falcão de Souza Leão 13,3333% (percentual não cedido); Ivone Falcão de Souza Leão 13,3333% - (percentual não cedido); Teresinha de Sousa Leão Macieira 13,3333% e Gilberto Falcão de Souza Leão 13,3333%. Consta que as herdeiras Yeda e Zeneida, que, juntas, fariam jus a 26,66% do crédito, teriam realizado cessões em duplicidade para: POWER TAPE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS ADESIVAS - Fls. 5226-5272 - RECESSÃO NEW AGE APOIO ADM fls. 12542-12566 26,66%; FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Fls. 5357-5404 - recessão NIMBUS PARTICIPAÇÕES fls. 12607-12637 10,6% e ROGER DO BRASIL - Fls. 5499-5534 8%. Os percentuais cedidos somam 45,26%, portanto excedem os créditos disponíveis. Neste caso, nos termos do artigo 100º §14 da Constituição Federal devem prevalecer as cessões que foram noticiadas primeiro nos autos, ante a primazia da habilitação realizada pelas Cessionárias, ou seja, aquela realizada para Power Tape Industria e Comércio de Fitas Adesivas - Fls. 5226-5272 com RECESSÃO para NEW AGE APOIO ADM. Assim, fica desde já indeferido o pedido de homologação e posterior levantamento por NIMBUS PARTICIPAÇÕES e ROGER DO BRASIL, já que ambas as cessionárias realizaram cessões quanto as herdeiras já não possuíam mais direito ao crédito. Por sua vez, o herdeiro GILBERTO FALCÃO, que fazia jus a 13,3333% do crédito originário, cedeu o crédito para: A LOMBARDI CIA - Fls. 4659 e seguintes e 8164 e seguintes 4,2%; NOVO MÉDICA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Fls. 4701 e seguintes 2,53%. Com relação à cessão celebrada pelo sucessor para PRONATEC IND E COMÉRCIO LTDA (fls. 4613), houve distrato, conforme fls. 7648. Já a herdeira TERESINHA DE SOUZA, que possuía um quinhão de 13,3333% sobre o total do crédito, realizou as seguintes cessões em duplicidade: AMENT TRANSPORTES E LOGÍSTICA Fls. 4752 e seguintes 6,2%; TRANSPORTADORA AMENT - Fls. 4797 e seguintes e 8564 e seguintes 3,6% ; POWER TAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS ADESIVAS - Fls. 4842 e seguintes Fls. 7930 e seguintes 3%; EXPRESSO SALOMÉ LTDA Fls. 4842 e seguintes; 8172 e seguintes 3,53% - renúncia do percentual de 3%, permanecendo com apenas 0,53% do crédito ; Transportadora Savo Ltda Fls. 4936 e seguintes; 8117 e ss 11,33%; Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda Fls. 4988 e seguintes; 8266 e seguintes 4,25%; Jetta Transporte e Logística Ltda Fls. 5040/5084 e 8220/8221 12,9%. Os percentuais cedidos somam 44,81%, portanto excedem os créditos disponíveis. Considerando válidas as cessões primeiro noticiadas nos autos, bem como a renúncia manifestada pela cessionária EXPRESSO SALOMÉ, conforme fls. 12710, indefiro o pedido de homologação e posterior levantamento, considerando inválidas as cessões realizadas para Transportadora Savo Ltda Fls. 4936 e seguintes; 8117 e ss 11,33%; Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda Fls. 4988 e seguintes; 8266 e seguintes 4,25%; Jetta Transporte e Logística Ltda Fls. 5040/5084 e 8220/8221 12,9%. Ressalto que não foram cedidos o montante devido à herdeira Carmem Falcão, Ivone Falcão, bem como 6,6033% do quinhão de Gilberto Falcão, bem como que consta reserva de 20% a título de honorários contratuais, devidos ao patrono originário e já levantados. 9. Fls. 12830/12831 e 12838/12841: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ZULEIKA FAGUNDES DE ALMEIDA NEVES e ANNA CELINA RODRIGUES CASAGRANDI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO de: a) MARIA CRISTINA PRADO DE ALMEIDA NEVES, SILVIA MARIA PRADO DE ALMEIDA NEVES, HORÁCIO RAFAEL DE ALMEIDA NEVES, ANA CAROLINA PRADO DE ALMEIDA NEVES como sucessores do falecido ZULEIKA FAGUNDES DE ALMEIDA NEVES especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; b) MARIA CHRISTINA RODRIGUES como sucessores do falecido ANNA CELINA RODRIGUES CASAGRANDI especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Em caso de processo de inventário e partilha, o patrono deve juntar somente os documentos pertinentes, aptos a comprovarem os quinhões dos herdeiros, devendo constar, entre os bens partilhados, o crédito aqui perseguido. Caso o crédito não conste da partilha, será necessário proceder à sobrepartilha. 9.1. Anote-se a procuração de fls. 12839. 10. Fls. 12850/12853: Ante os esclarecimentos prestados, e considerando o quanto certificado nos autos, AUTORIZO a expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 830.428,15 referente aos créditos de MARIA HELENA LOUZA PRADO, depositado em 30/11/2016 às fls. 6874/7568, retidos às fls. 12847/12849, em favor da cessionária BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, CPF/CNPJ(s): 48.740.351/0001-65, ADVOGADO(S)/OAB(s) Dr. Gustavo Roberto Perussi Bachega - OAB 260.448/SP(formulário MLE às fls. 10370). 11. Fls. 12854/12856 e 12857: Ante os esclarecimentos prestados, e considerando o quanto certificado nos autos, AUTORIZO a expedição de mandado de levantamento de 80% dos créditos de MARIA ALICE SODRÉ LOMBARD ARROBAS MARTINS, depositado em 30/11/2016 às fls. 6874/7568, retidos às fls. 12847/12849, em favor da cessionária BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, CPF/CNPJ(s): 48.740.351/0001-65, ADVOGADO(S)/OAB(s) Dr. Gustavo Roberto Perussi Bachega - OAB 260.448/SP (formulário MLE às fls. 10460). Int. - ADV: PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO (OAB 153661/SP), SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO (OAB 153661/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA (OAB 112319/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), WILSON ANTONIO PINCINATO (OAB 63144/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM (OAB 71403/SP), MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM (OAB 71403/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), FATIMA VALERIA MORETTI DE ORNELLAS (OAB 45817/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP), CLAUDICEIA DE OLIVEIRA (OAB 243418/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ROSIANE APARECIDA PIRES XIMENES (OAB 262754/SP), PATRICIA MATSUNO HOLANDA (OAB 266401/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), ROSIANE APARECIDA PIRES XIMENES (OAB 262754/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), GILBERTO FRIGO JUNIOR (OAB 203268/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), FERNANDA GRASSELLI DE CARVALHO (OAB 228037/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), CRISTINA AUGUSTO MARIANO RODRIGUES (OAB 368556/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MONIQUE PINEDA SCHANZ (OAB 349717/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), FERNANDA DE SOUZA LIMA (OAB 316748/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ALEXANDRE PIRES MARTINS LOPES (OAB 173583/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), BRUNO SERAFIM URBANO (OAB 443897/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), DENISE PIMENTEL (OAB 105390/RJ), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 112206/RJ), JORGE BERDASCO (OAB 136517/RJ), PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB 471881/SP), ROSIANE APARECIDA PIRES XIMENES (OAB 262754/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), RODOLFO ANDRE RODRIGUEZ PORTO (OAB 283233/SP), RODOLFO ANDRE RODRIGUEZ PORTO (OAB 283233/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), CAMILA GALVANI HAAR (OAB 272039/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), RAFAEL DIAS ROSA (OAB 274388/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), DANIELA ZILLIG PEDRO TRINHAIN (OAB 316427/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES JUNIOR (OAB 102133/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES JUNIOR (OAB 102133/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0409694-42.1995.8.26.0053 (053.95.409694-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Benedita de Campos - - Osvaldo Luiz Martins Rolim - - Auto Posto Badejo Ltda. - - Luciane Produtos para Vedação Ltda. - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A ( CEDENTE WILMA CARUSO NUCCI) e outros - José Proença Rodrigues e oo. (sucessores de Isabel Gomes de Proença Rodrigues) e outro - Jorge Baccelli Filho (Herdeiro de v) - - APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda.(CEDENTE ) e outros - Valdir Zalla Domingues - - Ronaldo Zalla Domingues - - Guilherme Henrique Passaro Domingues - - Bruno Giovane Passaro Domingues - - Simone Mastrocola Zalla Domingues - - Amanda Carolina Bataglini Zalla Domingues - - Cecília Beatriz Rodrigues Zalla Domingues - - Sandra Maria Gentil Cumpian - - Reginaldo Matias de Lima - - Regis Aguinaldo de Lima - - Vivian Avila Gentil e outro - Auto Posto Badejo Ltda. - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Sandra Maria Gentil Cumpian - VISTOS 1 - Fls. 1913/1915: Ciente do cumprimento do item 1.2 da decisão anterior, com a juntada documento de identificação pessoal da herdeira Vivian Ayla Gentil. 2 Fls. 1916: Deixo de homologar, por ora, a cessão de crédito, uma vez que o instrumento de cessão não dispõe sobre a porcentagem cedida, trazendo apenas valores absolutos. Com efeito, considerando-se que os valores são objeto de correção e juros, imperioso que se consigne o percentual cedido. Desta feita, esclareça o cessionário o percentual cedido e o reservado a título de honorários contratuais. Prazo: 15 (quinze) dias. Anoto para controle próprio: documentos da cessão de crédito às fls. 495/550. 3 Fls. 1917: Concedo o prazo suplementar de 60 dias para as diligências necessárias quanto à apresentação de formal de partilha/escritura pública de inventário. 4 Fls. 1918/1926: Deixo consignada a apresentação da escritura pública de sobrepartilha dos bens da falecida IRACEMA SILVA DE LIMA, com a informação do precatório requisitado nestes autos, conforme documento acostado às fls. 1920/1923. 4.1 Em consequência, DEFIRO o levantamento do valor restituído às fls. 1861/1869, certificado às fls. 1951/1954, pertencentes ao de cujus, em favor dos herdeiros habilitados Reginaldo Matias de Lima e Regis Aguinaldo de Lima (item 1.3 da decisão de fls. 1893/1902), representados pela patrona Jurema Ferreira da Silva Biazzim, OAB-SP 62.727 (procuração às fls. 1881 e 1886), nos termos dos formulários MLEs de fls. 1924/1926. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 5 Fls. 1927/1928 e 1955: Tendo em vista a manifestação do representante dos coautores Ana Maria Martins Rolim Oliveira e Oswaldo Luís Martins Rolimàs fls. 1955, desconsidero a petição de fls. 1.531/1.538, bem como passo a analisar a regularidade do negócio jurídico realizado. 5.1 - Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) ANA MARIA MARTINS ROLIM e OSVALDO LUIZ MARTINS com a empresa AUTO POSTO BADEJO LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 5.1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) dos créditos das credoras originárias ANA MARIA MARTINS ROLIM e OSVALDO LUIZ MARTINS ROLIM, em favor da cessionária AUTO POSTO BADEJO LTDA (CNPJ: 48.137.996/0001- 08), conforme escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 573/575. EP . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 568, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório, desnecessária a comunicação da cessão de crédito à DEPRE. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 5.2 Vencido o prazo do item 5.1 supra sem oposição, DEFIRO o levantamento de 70%(descontados os honorários sucumbenciais) dos valores depositados em nome de ANA MARIA MARTINS ROLIM e OSVALDO LUIZ MARTINS ROLIM, às fls. 1189, retidos às fls. 1951/1954, em favor da cessionária AUTO POSTO BADEJO LTDA, representada pelo advogado Ricardo Andrade Magro - OAB/RJ nº 112.206 (procuraçào à fl. 568). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Providencie o advogado subscritor a juntada do formulário MLE devidamente preenchido. Int. - ADV: FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), EDUARDO PELUZO ABREU (OAB 234122/SP), EDUARDO PELUZO ABREU (OAB 234122/SP), EDUARDO PELUZO ABREU (OAB 234122/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), JUREMA FERREIRA DA SILVA BIAZZIM (OAB 62727/SP), FERNANDA GRASSELLI DE CARVALHO (OAB 228037/SP), ALESSANDRA ENGEL MAGRO (OAB 176190/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), FELIPE PAPARELLI STEFANUTO (OAB 338404/SP), URSULA VIEIRA BARBOSA PERONI (OAB 375885/SP), FELIPE PAPARELLI STEFANUTO (OAB 338404/SP), GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 352196/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ANA FLÁVIA PELUZO ABREU (OAB 192391/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0421546-29.1996.8.26.0053 (053.96.421546-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cady Abrao Mariani (Cedente Originária) - - Cleide de Oliveira ( cedente) - - Laura de Oliveira (cedente) - - Carmen Gualberto Chaib (cedente) - - Iara Jannuzzi (cedente) - - Maria Madalena Fernandes Jannuzzi (cedente) - - Ilda de Oliveira (cedente) - - Josefa Heredia P. Medeiros ( Cedente - cessionário: Bentomar Ind. e Com. de Minérios Ltda) - Reserva Honorários fls. 926 - - Lourdes Gualberto Chaib (cedente) - - Arysta Lifescience do Brasil Industria Quimica e Agropecuaria Ltda. - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. (cessionário) - - Graneleiro Transportes Rodoviarios Ltda - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda ( Cedente Josefa Heredia Peres Medeiros) - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. (Cedente: Josefa Heredia Peres Medeiros) - - Jair Ferreira de Souza (Sucessora de Ana Ferreira de Souza) - - Edson Ferreira de Souza (Sucessor de Ana Ferreira de Souza) - - Rogerio Mauro D`avola - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda ( cedente Ana lúcia Nogueira) - - Arysta Lifescience do Brasil Ind Quimica e Agropecuaria Ltda ( cedente Carmen Gualberto Chaib e Lourdes Gualberto) - - Rogério Mauro D'Ávola ( Cessionário final - cedente originário Josefa Heredia Peres Medeiros e Maria Madalena Fernandes) - - Nobelplast Embalagesn Eireli ( cessionário final - cedente originária Cleide de Oliveira) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente originária Iara Jannuzzi e Ilda de Oliveira) - - Massima Alimentação Ltda (cedente Laura de Oliveira Lara) - - Roldão Auto Serviço Com. de Alimentos Ltda (cedente Noemia Joana dos Santos) - - Silveira - Comércio e Neg. de açúcar Ltda ( cedente Tereza Maria de Oliveira) - - Brasspress Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária - Cedente: Marlene Baptista de Souza) - - Unica Networks Serviços de Comunicação ltda (Cessionária - Cedente: Conexion Tel.Ltda. - Cedente Origi: Cady A.Mariani) - - Transportes Wartha Ltda - - Máximo Oliveira e Soares Transportes Ltda. (Cessionária - Cedente: MDAE Assessoria Empresarial Ltda.) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo e outro - Qi Business Comercial Importadora Ltda - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - VIAÇÃO RAPOSO TAVARES LTDA - - Dezam Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda - - RMD Securitizadora S.A. - - para fins de intimação - - AUTO VIACAO BRAGANCA LTDA - VISTOS. 1. Fls. 3688: Intime-se a parte interessada para manifestação acerca do alegado. Prazo de 10 dias. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), ALLISON CARDOSO (OAB 286862/SP), ALLISON CARDOSO (OAB 286862/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK (OAB 34535/DF), GUILHERME CAMPOS LOURENÇO GOMES (OAB 349478/SP), FERNANDO HARGREAVES (OAB 100157/RJ), GIOVANA JABUR ZAMBONIN (OAB 100345/RJ), LUANA CAETANO CABRAL NOVAES (OAB 144245/RJ), URSULA VIEIRA BARBOSA PERONI (OAB 134683/RJ), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), PAULO ROGÉRIO GOMES MARIO JUNIOR (OAB 358408/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ARTHUR PEREIRA MUNIZ BARRETO (OAB 329196/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), EDUARDO AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 296228/SP), LUA MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 293432/SP), LUA MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 293432/SP), MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), FERNANDA GRASSELLI DE CARVALHO (OAB 228037/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), MATEUS AUGUSTO SIQUEIRA COVOLO (OAB 252016/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 131181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA (OAB 171329/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP)
Página 1 de 2 Próxima