Fernando Dos Santos Mosquito
Fernando Dos Santos Mosquito
Número da OAB:
OAB/SP 228039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Dos Santos Mosquito possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
FERNANDO DOS SANTOS MOSQUITO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020040-84.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Naoe Sugiyama - Pedro Ruiz Bernal - Margarita Aparecida Bernal - Flavio Luiz Sugiyama Ruiz Ortuño - Vistos. Para fins de controle, reporto-me à decisão proferida (fl. 704), acrescentando a juntada a certidão homologatória do ITCMD (fl. 745). No mais, remetam-se os autos ao partidor para que realize a conferência do plano de partilha apresentado (fls. 613/618). Após, não havendo o apontamento de irregularidades, tornem os autos conclusos para a homologação da partilha. Intime-se. - ADV: FERNANDO DOS SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP), DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), FERNANDO DOS SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062154-84.2019.8.26.0100 (processo principal 1031259-94.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Andrea Braga Godoy Lopes - Na medida em que o valor bloqueado já se encontra transferido à conta judicial deve juntar o patrono da parte interessada o formulário MLE devidamente preenchido, que se encontra disponível no site do Tribunal, no link despesas processuais- orientações gerais- formulário MLE. - ADV: FLAVIO COTRIM PANEQUE (OAB 130325/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DOS SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001676-35.2022.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Osvaldo Vieira de Souza e outro - Sociedade Territorial de Peruibe Ltda - - MARCIA REGINA NEGRAO - Maria Thereza Tiburcio e outros - Apresentada a contestação, procedo à intimação da parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 dias. - ADV: EDENILSON DE MELO CHAVES SILVA (OAB 188709/SP), EDENILSON DE MELO CHAVES SILVA (OAB 188709/SP), DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), MILENE FERREIRA LIMA (OAB 318054/SP), MILENE FERREIRA LIMA (OAB 318054/SP), FERNANDO DOS SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062154-84.2019.8.26.0100 (processo principal 1031259-94.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Andrea Braga Godoy Lopes - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 40.997,26, via SISBAJUD, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 dias. Aguarde-se a vinda do resultado, observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva. Intime-se. - ADV: FLAVIO COTRIM PANEQUE (OAB 130325/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DOS SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062154-84.2019.8.26.0100 (processo principal 1031259-94.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Andrea Braga Godoy Lopes - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 40.997,26, via SISBAJUD, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 dias. Aguarde-se a vinda do resultado, observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva. Intime-se. - ADV: FLAVIO COTRIM PANEQUE (OAB 130325/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DOS SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062154-84.2019.8.26.0100 (processo principal 1031259-94.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Andrea Braga Godoy Lopes - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO oposto por ANDREA BRAGA GODOY LOPES, alegando, em suma, impenhorabilidade de conta de conta onde recebe os frutos de seu salário invocando o inciso IV do artigo 833 do CPC, consoante fls. 506/509 e documentos na sequência. Houve manifestação da parte exequente a fls. 518/526, refutando os argumentos do impugnante, posto alegar ausência de qualquer prova acerca da impenhorabilidade dos valores. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com efeito, afirma textualmente o inciso IV do artigo 833 do CPC São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidades de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. No caso dos autos, a conta corrente que sofreu bloqueio judicial, é utilizada para recebimento de seu sustento, conforme claramente se verifica do extrato bancário juntado às fls. 507. Dúvidas não há, portanto, de que o bloqueio foi realizado na conta corrente em que a executada recebe verba salarial, a qual, no entanto, pode dispor de outros numerários de outra natureza, sem que isso afaste a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do NCPC. Assim, ainda que o bloqueio tenha sido realizado sobre valor existente em conta corrente, os proventos recebidos pela executada, nesta conta, não perdem sua natureza de salário, sendo, por conseguinte, impenhoráveis. A referida penhora, realizada sobre os valores recebidos a título de salário, à luz do que dispõe o art. 833 do NCPC é, assim, incabível. O bloqueio de tais valores somente seria possível acaso restasse comprovado que referidas importâncias não apresentavam relação com os proventos recebidos, o que não é o caso dos autos. Tanto é verdade que o valor total dos proventos recebidos pela executada no mês de maio foi de R$ 11.258,15, ao passo que o valor do bloqueio judicial, é exatamente no mesmo valor (fl. 506). Todavia, a exequente requereu, em caráter subsidiário, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria. Sobre a questão, em julgamento do REsp 1518169 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Nancy Andrighi assim manifestou-se: Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (j. 03.10.2018). Assim, é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas dispostas no inc. IV, art. 833 do CPC para atender o princípio da efetividade. No caso, verifica-se que a executada aufere rendimento mensal bruto de aproximadamente R$ 16.581,01 (fls. 56). Considerando a situação financeira da executada, bem como a não localização de bens passíveis de penhora para satisfazer a dívida aqui discutida, é razoável a penhora dos proventos de salário, mas não no percentual requerido de 30%, que prejudica a subsistência digna da devedora. Assim, para a efetivação do direito material reconhecido no título executivo, sem prejuízo do sustento da executada, mostra-se razoável a penhora de 15% dos proventos líquidos mensais, pois assim lhe restará montante mais adequado para atender suas necessidades básicas. Nesse sentido, precedentes do E. TJSP: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO INC. IV, ART. 833 DO CPC, CONSOANTE O MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ - PENHORA QUE NÃO AMEAÇA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA - CRÉDITO JUDICIAL REFERENTE A DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXEQUENTE - MALSUCEDIDAS PESQUISAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRAS FORMAS MENOS ONEROSAS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA AUTORIZAR A PENHORA SOBRE 15% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2067451-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENTOS DE APOSENTADORIA PENHORA ADMISSIBILIDADE Decisão recorrida que, em sede de cumprimento de sentença de separação consensual determinou a penhora de R$438,50 Alegação de que se trata de verba impenhorável Dívida de natureza alimentar Exceção à regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria Art. 833, § 2º, do CPC Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270535-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). Portanto, é de se deferir a penhora de 15% dos proventos de salário da executada, até o limite do crédito. Assim, determino o bloqueio de somente 15% dos valores liquidos recebidos pela executada, ficando desbloqueado o restante. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual, onde resultou apenas desbloqueio parcial de conta. Providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito exequendo, se baseando nos parâmetros aqui delineados, bem como, manifeste-se em termos de prosseguimento. Após, venham conclusos. Int. - ADV: FLAVIO COTRIM PANEQUE (OAB 130325/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DOS SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031147-69.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jonathas Alaf Conceição de Santana - By Cars Tatuapé Multimarcas Ltda - Assim, pelos fundamentos expostos e considerando que a empresa requerida cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e legais, que os débitos impeditivos da transferência são posteriores à compra e de responsabilidade exclusiva do autor, e que não se configurou qualquer conduta ilícita apta a gerar danos morais, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO DOS SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP), DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP)
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