Maria Fernanda Pessatti De Toledo
Maria Fernanda Pessatti De Toledo
Número da OAB:
OAB/SP 228078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Fernanda Pessatti De Toledo possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-60.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ARAUJO - SP391266-A, MARIA FERNANDA BERNARDINETTI - SP258229-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO - SP228078-A, MARINO PAZZAGLINI FILHO - SP175180-A, RODRIGO TREVIZAN FESTA - SP216317-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, TATUI PREFEITURA MUNICIPAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONCALVES - SP241520-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARGARETH PRADO ALVES - SP126400-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROGERIO ANTONIO GONCALVES - SP96240-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-60.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ARAUJO - SP391266-A, MARIA FERNANDA BERNARDINETTI - SP258229-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO - SP228078-A, MARINO PAZZAGLINI FILHO - SP175180-A, RODRIGO TREVIZAN FESTA - SP216317-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, TATUI PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONCALVES - SP241520-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARGARETH PRADO ALVES - SP126400-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROGERIO ANTONIO GONCALVES - SP96240-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e por NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condená-los “pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e incisos VIII e IX, da Lei n. 8.429, de 1992, às seguintes sanções: (I) perda da função pública ocupada por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO; (II) suspensão dos direitos políticos de LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO por seis anos; (III) multa civil equivalente a uma vez e meia o valor do dano apurado, fixada individualmente a LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA., a ser revertida em favor do FNDE; (IV) proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA., pelo prazo de cinco anos. Ficam os réus, ainda, obrigados a ressarcirem, solidariamente, o dano causado ao FNDE, apurado no montante histórico de R$ 1.365.185,61 (docs. ID 37377870, p. 56-57, e 37377877, p. 06-07)”, ratificando parcialmente os efeitos da tutela provisória para limitar “a indisponibilidade de bens decretada à quantia de R$ 5.000.000,00 sobre o patrimônio de cada réu, de modo a se garantir um valor atualizado minimamente correspondente ao que devido a título de reparação e multa civil.” (ID 256039930 e 256039946). Alega o réu Luiz o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial requerida para demonstrar o prejuízo ao erário, condenando-o a ressarcir um prejuízo presumido. No mérito, defende que deve ser observada a Lei n. 14.230/2021, em especial a retroatividade das regras de prescrição intercorrente. Aduz que a discussão nos autos se funda em ilegalidade presumida, em virtude de equívocos no processo licitatório que não se enquadram em esquemas corruptos ou ações dolosas do gestor público. Afirma que a aglutinação indevida do objeto somente ocorre quando ele pode ser dividido sem prejuízo do conjunto da licitação, o que não é o caso, sendo a merenda escolar caso típico em que o parcelamento do fornecimento dos itens e da mão de obra pode ser prejudicial ao gerenciamento dos serviços. Alega que não foi comprovada a falta de economicidade e melhor técnica no fornecimento conjunto dos gêneros alimentícios e do preparo da merenda escolar e que devem ser consideradas as dificuldades reais do gestor público no julgamento. Sustenta que realizou pesquisas de mercado e modelos de gestão e que a comparação refletia muitos problemas com o fornecimento de insumos que culminavam na má qualidade dos alimentos preparados, e que o Município de Tatuí tinha um enorme gasto com pessoal e equipamentos. Por isso, mudou-se a gestão para o modelo descentralizado e pode-se até alegar inabilidade das áreas competentes na captação de preços e documentação do processo administrativo, mas isso não gera ilegalidade ou má-fé automática do apelante, mesmo porque a falta de vantagem na contratação não está provada. Ressalta que a inabilitação das demais concorrentes foi justificada e que o fornecimento de merenda é considerado serviço de natureza contínua, incidindo o art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993, que permite a prorrogação do contrato por 60 meses, e seu § 4º, que autoriza a prorrogação excepcional e justificada por mais 12 meses. Ainda, aduz que os extratos bancários e notas de empenho referentes ao pagamento da merenda escolar com verbas do Plano Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) demonstram que os recursos foram aplicados, na totalidade, no objeto descrito na legislação específica. Argumenta que a sentença sequer expõe a origem dos recursos para o pagamento da totalidade do contrato firmado, preferindo supor que advém dos recursos do PNAE e que o objetivo do programa não teria sido cumprido, sendo que houve suplementação do Município. Por fim, aduz que a Lei 14.230/21 impõe a prova do dolo e de dano patrimonial efetivo, além do desconto de valores referentes a serviços efetivamente prestados. Portanto, postula a reforma da sentença para: a) declarar a prescrição intercorrente; b) julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, aplicar os parâmetros sancionadores da Lei 14.230/21; e c) caso não acolhidas as teses de mérito, declarar a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa (ID 256039950). Alega a Nutriplus, por sua vez, a aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 e a prescrição intercorrente. Afirma que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de provas requerida para demonstrar a regularidade da licitação e da execução do contrato, bem como esclarecer as controvérsias sobre o critério de julgamento, o valor do suposto dano ao erário, a destinação da verba relativa à agricultura familiar e pagamentos por dotações orçamentárias e as condições da estrutura do Município quanto à merenda escolar antes da terceirização. Defende que, pela nova Lei, o dano ao erário deve ser efetivamente demonstrado, assim como o dolo específico e o benefício direto auferido pelo terceiro, sem os quais não se configura o ato ímprobo, sendo a sentença nula. No mérito, relata que foi contratada pelo Município de Tatuí em 24/04/2005 para a “prestação de serviços no preparo de fornecimento da merenda escolar (...) com fornecimento de todos os gêneros e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, mão de obra de cocção” após sagrar-se vencedora na Concorrência Pública 02/2005, que transcorreu sem qualquer anormalidade. Afirma que a ilegalidade apontada pelo autor tem fundamento na Lei n. 11.947/2009, que ainda não vigia ao tempo da licitação, de modo que não poderia ter seus dispositivos afrontados. Alega que em momento nenhum gerenciou ou interveio em atos da Administração Pública, somente prestou os serviços com competência, não havendo prova de sua participação nas supostas irregularidades e do prejuízo ao erário de sua parte, bem como do elemento subjetivo dolo. Ao final, postula a reforma da sentença para declarar a prescrição ou o cerceamento de defesa e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos em seu desfavor (ID 256039952). Contrarrazões do MUNICÍPIO DE TATUÍ (ID 256039959), do MPF (ID 256039960) e da UNIÃO FEDERAL (ID 256039961). Parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região pelo não provimento dos recursos (ID 258408082). Petições do MPF em que postula a inclusão do feito em pauta de julgamento na maior brevidade possível, ante a proximidade de decurso dos prazos de prescrição intercorrente previstos na Lei n. 14.230/2021 (ID 292078652 e 308228346). Ofício da Secretaria de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região informando a alienação do imóvel de matrícula n. 56.988 do CRI de Salto-SP, de propriedade da Nutriplus (ID 301258355). Ofício do Oficial de Registro de Imóveis de Salto informando o cancelamento da averbação n. 15 no imóvel de matrícula n. 1.094 do CRI por força de determinação do juízo da Vara do Trabalho de Salto nos autos n. 0011321-60.2022.5.15.0085 (ID 306467220). Despacho determinando a reunião do feito com os autos n. 0009184-36.2015.4.03.6110 para julgamento conjunto (ID 308796654). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-60.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ARAUJO - SP391266-A, MARIA FERNANDA BERNARDINETTI - SP258229-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO - SP228078-A, MARINO PAZZAGLINI FILHO - SP175180-A, RODRIGO TREVIZAN FESTA - SP216317-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, TATUI PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONCALVES - SP241520-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARGARETH PRADO ALVES - SP126400-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROGERIO ANTONIO GONCALVES - SP96240-A V O T O 1. Questões preliminares De início, registro o cabimento da remessa necessária, na hipótese, com relação à parcela do pedido julgada improcedente na origem, nos moldes do art. 19 da Lei n. 4.717/1965[1], aplicável analogicamente ao caso por se tratar de sentença anterior à prolação da Lei n. 14.230/2021 (de 13/08/2021, ID 256039930). Conforme vem entendendo o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO. 1. De acordo com precedente da 1ª Seção, as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). Nesse sentido: EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017. 2. No caso, a sentença que examinou a ação de improbidade administrativa julgou improcedente o pedido em relação a dois demandados, impondo ao Tribunal de origem a observância ao reexame necessário, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. A supressão da remessa necessária em casos tais, pela Lei n. 14.230/2021, por ostentar feição processual, não retroage, conforme a disciplina do art. 14 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.543.207/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11/12/2023, DJe 14/12/2023) No mesmo sentido, veja-se: REsp n. 1.502.635/PI, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 12/12/2023, DJe 18/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.139.398/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024. No mais, reputo prejudicada a análise da preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos réus, uma vez que, como se verá a seguir, os recursos de apelação serão providos no mérito, prevalecendo o princípio da primazia do julgamento de mérito no caso (art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil[2]). Quanto à alegada prescrição intercorrente por aplicação do art. 23, §§ 4º, I e II, e 5º, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021[3], em razão do decurso de mais de quatro anos entre a data do ajuizamento da ação (em 30/06/2015 – ID 256039721, f. 1) e a publicação da sentença (13/08/2021 – ID 256039930), não assiste razão às apelantes. Com efeito, cuidando dos desdobramentos intertemporais da Lei n. 14.230/2021, o Eg. Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 1.199 da repercussão geral, que dispõe, em seu item 4, que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Portanto, o prazo de quatro anos previsto no art. 23, § 5º, da LIA conta-se, no presente caso, a partir de 26 de outubro de 2021, quando a nova lei foi publicada. Assim, eventual prescrição intercorrente somente se configuraria em 26/10/2025. 2. Mérito No mérito, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada originalmente pelo Ministério Público do Estado de São Paulo perante a Justiça Estadual arguindo, em suma, que o Município de Tatuí, representado pelo seu então prefeito, o réu Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, promoveu a Concorrência Pública 02/2005 para contratar prestadora de serviços de “preparo e fornecimento da merenda escolar transportado no Município de TATUÍ – SP, com fornecimento de todos os gêneros e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, mão-de-obra de cocção”, com a participação de três empresas, sagrando-se vencedora a ré Nutriplus Alimentação e Tecnologia LTDA. Em 24/04/2006, portanto, foi celebrado com ela contrato administrativo na importância de R$ 14.175.000,00 (quatorze milhões cento e setenta e cinco mil reais) e prazo de 36 (trinta e seis) meses, o qual foi aditado nas datas de 24/04/2009, 24/07/2009, 21/07/2010, 23/07/2010, 23/12/2010, 20/04/2011, 22/07/2011 e 24/08/2011, sendo autorizado o pagamento do total de R$ 28.520.000,00 (vinte e oito milhões quinhentos e vinte mil reais) em favor da empresa. Afirma que foram constatadas diversas irregularidades no processo licitatório e no contrato dele decorrente, quais sejam: a) a utilização, em pagamentos que não para a aquisição de gêneros alimentícios, de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); b) a não submissão dos cardápios elaborados pela empresa a testes de aceitabilidade conduzidos por nutricionista habilitado e a não aquisição de 30% dos alimentos diretamente da agricultura familiar ou suas organizações, respeitando os hábitos alimentares locais; c) a aglutinação indevida de objetos no mesmo processo de licitação, prejudicando a competitividade por afastar pequenos produtores locais, empresas de pequeno e médio porte e empresas especializadas em apenas algum dos objetos licitados, sem justificativa para o não fracionamento, que é a regra; d) exigência no edital de comprovação de elevado capital integralizado ou patrimônio líquido, também cerceando a competitividade; e) o direcionamento da licitação em favor da contratada, ante as exigências excessivas para a habilitação, excluindo diversos potenciais licitantes; f) a possibilidade de execução do objeto licitado pelo próprio Município e a cessão indevida de patrimônio público (equipamentos e utensílios de cozinha) e servidores municipais (merendeiras) à contratada, onerando duplamente o erário e violando o art. 9º, III, da Lei 8.666/1993; g) a prorrogação ilegal do contrato, por se tratar essencialmente de contrato de compra (dos alimentos consumidos pelos alunos da rede municipal) cuja prorrogação é vedada por lei, sendo nulos os aditamentos; h) a fixação irregular de preço-base único para todas as refeições fornecidas, considerando que essas são constituídas de produtos diversos que podem ser alterados conforme a sazonalidade e possuem valores distintos. Tudo isso, afirma o autor, implica em violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, tendo a ré Nutriplus enriquecido ilicitamente na quantia de R$ 28.520.000,00 (vinte e oito milhões quinhentos e vinte mil reais). Portanto, sustenta, devem ser anulados o contrato e seus aditivos e reconhecida a prática dolosa dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, IV e XI, 10, I, VIII, IX e VII, e 11, todos da Lei n. 8.429/1992, condenando os réus nas penalidades do art. 12 da mesma Lei (ID 256039721 e ID 256039722, f. 1-3). Traçado o contexto subjacente à lide, convém pontuar os aspectos jurídicos pertinentes ao caso. Ao ser editada, a Lei n. 14.230/2021 promoveu relevantes modificações na Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis pela prática de atos de improbidade administrativa. Uma das principais alterações decorrentes do novo diploma legal diz acerca da eliminação da culpa como elemento subjetivo da conduta de improbidade administrativa, passando o dolo a ser o único elemento dessa natureza a compor os atos ímprobos, qualquer que seja a sua modalidade, conforme se constata do art. 1º, § 1º, in verbis: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. §1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (...) O dolo a informar o ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, compreende a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito vedado pela citada lei (dolo específico), pressupondo uma intenção do agente em se enriquecer ilicitamente, causar dano ao erário ou violar princípios da Administração Pública, não se configurando o ato ímprobo, agora, a partir de mera voluntariedade do agente ou por imprudência, negligência ou imperícia, a caracterizar simples culpa da sua parte. Ao tratar das questões intertemporais relativas a tal inovação trazida pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu (Tema 1.199 da Repercussão Geral): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...) As teses firmadas pelo STF bem demonstram que, mesmo ante supostos atos de improbidade administrativa praticados anteriormente à Lei n. 14.230/2021, caberá ao magistrado averiguar o dolo como elemento subjetivo da conduta, a não ser que tenha havido o trânsito em julgado de sentença condenatória por ato culposo antes da edição do novo diploma. O mesmo entendimento, no sentido da aplicabilidade imediata das alterações trazidas pela nova norma aos processos em que não haja condenação transitada em julgado, vem sendo aplicado pelos Tribunais Superiores com relação às alterações na Lei n. 8.429/1992 em seus arts. 10, caput e VIII – exigindo a demonstração de efetivo dano patrimonial ao erário para configuração dessa modalidade de improbidade administrativa –, e 11, caput – afastando a caracterização da improbidade por ato que não se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos III a XII daquele artigo –, e à revogação dos incisos I e II do mesmo dispositivo. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. *. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação dos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, pois não configurada conduta que se enquadre nesses tipos, mas condenou o recorrente pelo caput do art. 11, na redação original, por afronta ao princípio da moralidade. *. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. *. Em regra, a lei não deve retroagir, pois “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”,inclusive no campo penal, salvo, excepcionalmente, quando se tratar de lei penal mais benéfica, quando então retroagirá para beneficiar o réu. Trata-se, portanto, de expressa e excepcional previsão constitucional de retroatividade. *. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. *. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. *. No presente processo, os fatos datam do ano de 2011 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. A conduta pela qual foi condenado o requerido (art. 11, caput, - violação ao princípio da moralidade administrativa) não figura mais entre aquelas elencadas no art. 11 da LIA, na sua nova redação. *. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, houve abolitio criminis em relação ao ato de improbidade genérico do caput do artigo 11, na redação anterior à Lei 14.230/2021. *. O acórdão do Tribunal de origem não observou o entendimento do Plenário do SUPREMO fixado no Tema 1199, razão pela qual merece ser reformado na parte em que condenou o requerido com fundamento no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. *. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF – ARE n. 1.501.005/ES, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, j. 30/09/2024, DJe 04/10/2024) Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. 2. Ação Civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Advento da lei 14.231/2021. 3. Tema 1.199 da sistemática da repercussão geral. incidência imediata da nova redação do art. 11 da lei 8.429/1992 aos processos em curso. questão de ordem pública. 4. Alegada nulidade de julgamento colegiado pela falta de intimação para apresentar contrarrazões ao embargos de declaração. Inocorrência. 5. necessidade de arguição da nulidade na primeira oportunidade e prática, desde logo, do ato processual que deveria ter sido realizado oportunamente, sob pena de preclusão. 6. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. 7. embargos de declaração rejeitados. (STF – ARE n. 803.568-AgR-segundo-EDv-ED-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22/04/2024, DJe 02/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – RE n. 1.453.452/RS, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, 1ª Turma, j. 06/02/2024, DJe 15/02/2024) Especificamente quanto ao art. 10, VIII, da LIA, vale lembrar que o C. Superior Tribunal de Justiça havia afetado os REsp n. 1.912.668/GO e 1.914.458/PI para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a fim de “definir se frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)” (Tema 1.096). Contudo, com a superveniência da Lei n. 14.230/2021, que alterou a redação do dispositivo, o tema foi cancelado, tendo a Corte procedido à imediata aplicação da nova regra aos processos em curso, prestigiando o entendimento expressado pelo legislador – pelo não reconhecimento do dano presumido ao erário – em detrimento do entendimento até então prevalecente na Corte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ – REsp n. 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27/8/2024, DJe 2/9/2024) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVANTES PELA ABOLITIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário. 2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria. 3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte Superior. 4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial. 5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial. (STJ – AREsp n. 2.102.066/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 24/9/2024, DJe 2/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que "[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "ubi eadem ratio, ibi idem jus". 3. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Afastamento na origem do necessário dolo específico para a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos condenatórios por improbidade administrativa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024) Diante disso, não havendo formação de coisa julgada na espécie, os atos apurados na demanda serão apreciados à luz de tais alterações legislativas. Pois bem. No caso concreto, o autor aponta que os réus deveriam ser considerados incursos nos descritos nos arts. 9º, IV e XI, 10, I, VIII, IX e XII, e 11, da Lei n. 8.429/1992, que atualmente leem: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Quanto à imputação por ato previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, nada mais há a acrescentar, considerando a atipicidade superveniente da conduta de violação genérica aos princípios da Administração Pública e a impossibilidade de se basear condenação por ato de improbidade administrativa em dispositivo legal revogado. Portanto, a pretensão ministerial resta rejeitada, neste ponto. No mais, passo à análise em separado das demais condutas imputadas. 2.1. Dos atos ímprobos descritos nos arts. 9º, IV e XI, e 10, I, da Lei n. 8.429/1992 Sustenta o autor que os réus teriam incorrido em tais tipos legais ao disponibilizar e a utilizar bens públicos (equipamentos e utensílios de cozinha) e servidores municipais (merendeiras) na execução do serviço pela contratada, o que teria onerado duplamente o erário e violado o art. 9º, III, da Lei 8.666/1993, então vigente. Tais situações foram previstas na cláusula terceira, itens “b” e “g”, do contrato celebrado entre a ré e o Município de Tatuí (ID 256039724, f. 11-19, e ID 256039725, f. 1-6), in verbis (f. 16, ID 256039724): CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA Obriga-se a PREFEITURA, durante o prazo de execução dos serviços a atender ao disposto no Edital no que se refere às suas obrigações e: (...) b) Disponibilizar, sem prejuízo de vencimentos e demais benefícios legais, a mão de obra existente da Prefeitura Municipal de Tatuí para o programa de alimentação escolar para o atendimento ao contrato cujos valores serão descontados dos pagamentos a serem efetuados à contratada. (...) g) Colocar à disposição da contratada todos os equipamentos e utensílios existentes nas unidades escolares. (...) No mesmo sentido, o edital da Concorrência Pública n. 002/2005 (ID 256039722, f. 43-56 a ID 256039724, f. 1-5): 3 DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA 3.1 Serão colocados à disposição da Contratada todos os equipamentos e utensílios existentes nas unidades escolares. (...) 3.5 Disponibilizar, sem prejuízo de vencimentos e demais benefícios legais, a mão de obra existente da Prefeitura Municipal de Tatuí para o programa de alimentação escolar para o atendimento o contrato cujos valores serão descontados dos pagamentos a serem efetuados à contratada. (...) Pois bem. Entendo que as condutas narradas não se amoldam ao tipo legal. Em primeiro lugar, verifica-se que em momento algum o contrato administrativo ou o edital de abertura da licitação previram a incorporação de bens públicos ao patrimônio da contratada ou a integração de servidores municipais a seu quadro de pessoal com ônus para o Município. O que houve foi a disponibilização da infraestrutura e do pessoal que o ente municipal já possuía – vez que, antes, o serviço era prestado diretamente por ele – para a execução do serviço pela contratada. Tal disponibilização, aliás, não foi sem ônus para a contratada, considerando estar disposto expressamente no contrato que os valores pagos aos servidores municipais do programa de alimentação escolar seriam descontados dos pagamentos efetuados à empresa. Além disso, a esta foram atribuídos os deveres de “supervisionar, treinar e qualificar”, bem como uniformizar tais servidores (cláusula primeira, 1.1, e cláusula segunda, 2.1.13 – f. 11 e 13, ID 256039724), e de efetuar a administração e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios (cláusula segunda, 2.1.12), além de sua substituição no caso de extravio ou dano (2.1.18). Em segundo lugar, da própria leitura do inciso IV do art. 9º da LIA, supratranscrito, depreende-se que a lei veda a utilização de bens móveis de propriedade dos entes referidos no art. 1º e do trabalho de seus servidores em obra ou serviço particular, o que certamente não é o caso da prestação do serviço de alimentação escolar, de inequívoca relevância para a garantia do direito à educação e previsão constitucional (art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988). Neste ponto, lembro a lição de Luiz Manoel Gomes Junior e Rogerio Favreto[4] nos comentários ao citado dispositivo da LIA: “Claro que a norma só pode punir a utilização irregular, sem causa ou fundamento legal, de bens ou serviços públicos em seu sentido amplo. Havendo uso comum, em prol da comunidade, não haverá caracterização de ato de improbidade administrativa. Tornam-se, assim, necessários os seguintes requisitos: a) utilização, pelo agente, de bens móveis ou serviços públicos; b) que a utilização seja apenas no interesse particular do agente; c) dolo, ou seja, ciência de que o ato é ilegal.” (negritei) Na espécie, é evidente que a infraestrutura e a mão-de-obra disponibilizadas pela Prefeitura à Nutriplus o foram em benefício dos usuários da rede municipal de educação de Tatuí, e não de serviços particulares da empresa, o que descaracteriza a improbidade administrativa alegada. Por fim, quanto à suposta violação ao art. 9º, III, da Lei n. 8.666/1993, este assim estabelecia: Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Trata-se de vedação destinada à garantia do princípio da moralidade administrativa e da lisura do processo licitatório, bem como zelar pela igualdade de condições entre os licitantes, evitando que, entre eles, figure servidor ou dirigente do órgão responsável pelo certame, em flagrante vantagem em relação aos demais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIDOR INTEGRANTE DA ENTIDADE CONTRATANTE. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. VEDAÇÃO LEGAL. CESSÃO. PROIBIÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo o art. 9º, III, da Lei n. 8.666/1993, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários "servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pelo certame." 3. Tal vedação visa assegurar a garantia de tratamento isonômico entre os licitantes, permitindo-lhes participar da disputa em igualdade de condições. 4. Caso em que, a despeito de expressa vedação no edital, a Corte de origem assegurou a participação de empresa, ora recorrida, em licitação, da qual fora excluída por possuir em seu quadro de funcionários, como responsável técnica, servidora do Município responsável pela instauração do certame, haja vista achar-se cedida. 5. A cessão do servidor municipal para atuar em órgão federal não tem o condão afastar aquela regra proibitiva, pois a cessão conserva o vínculo do servidor com o órgão cedente, cuja natureza definitiva é mantida, havendo apenas o desdobramento da lotação e do exercício do servidor. 6. Em situação similar, este Tribunal já entendeu que "O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 1607715/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017). 7. A Corte de Contas, tal como a doutrina especializada, tem feito uma interpretação sistemática e analógica do art. 9º, III e §§ 3º e 4º da Lei de Licitações para "elastecer a hipótese de vedação da participação indireta de servidor ou dirigente de órgão e entidade com o prestador de serviço". 8. A vinculação da servidora com Secretaria Municipal diversa daquela que deflagrou a disputa não esvazia o vínculo funcional apto a, em tese, restringir o caráter competitivo da disputa. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.629.541/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 5/5/2020, DJe 15/5/2020) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. 3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v. Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ). 4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado. 5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. 6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (...) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração. 8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança. (STJ – REsp n. 1.607.715/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 7/3/2017, DJe 20/4/2017) Ora, a situação vedada pelo dispositivo legal então vigente é claramente diversa da verificada nos autos. No caso, os servidores municipais em momento algum integraram o quadro funcional da empresa contratada – nem durante a concorrência pública, nem na execução do contrato –, apenas passaram a exercer suas funções sob a sua supervisão, visto que seria a responsável pela execução do programa de alimentação escolar. Além disso, conforme previsão do edital, tal mão-de-obra seria disponibilizada a quem quer que se sagrasse vencedora no certame, não se verificando prejuízo à competitividade entre as licitantes. Registre-se, por fim, nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União ao apreciar as irregularidades apontadas nas Concorrências Públicas n. 2/2005 e n. 5/2011 do Município de Tatuí (TC n. 015.395/2012-0), não se reconheceu qualquer irregularidade neste ponto, apenas quanto à “ausência de indicação no edital do número efetivo de servidores do município a serem colocados à disposição da futura contratada e dos equipamentos e utensílios disponíveis nas unidades educacionais, inviabilizando a adequada formação do preço a ser ofertado por cardápio pelos licitantes, em prejuízo dos princípios da publicidade e da isonomia, frustrando o caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, o art. 7º, § 4º, e o art. 44, § 1º, da Lei 8.666 (Concorrência 2/2005).” (ID 256039832, 2 e 25, item 6.3). Por tudo isso, não vislumbro a ocorrência dos atos ímprobos indicados no art. 9º, IV e XI, e art. 10, I, da LIA, devendo a pretensão ser rejeitada neste ponto. 2.2. Do ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992 Neste ponto, alega o autor que o réu Luiz Gonzaga teria direcionado a licitação em favor da contratada ao promover a aglutinação indevida de objetos distintos na mesma concorrência, afastando a participação de pequenos produtores locais, empresas de pequeno e médio porte e empresas especializadas em um ou alguns dos serviços licitados, sem justificativa para o não fracionamento, que era regra pelo art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, então vigente; além de exigir a comprovação de elevado capital integralizado ou patrimônio líquido pelas licitantes, também cerceando a competitividade. O citado dispositivo da antiga Lei de Licitações estabelecia que “as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.” Pois bem. Na nova redação do art. 10, VIII, dada pela Lei n. 14.230/2021, a fim de caracterizar-se o ato de improbidade de frustração da licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou de dispensa indevida desses processos, passou-se a exigir a ocorrência de perda patrimonial efetiva. Como já salientado acima, em sentido contrário ao entendimento jurisprudencial corrente à época, deixou-se de admitir a ocorrência de prejuízo presumido ou in re ipsa ao erário nos casos de inobservância das formalidades legais em licitações e processos correlatos, devendo ser comprovado – e o ônus da prova compete ao autor – que de tais ilegalidades ou irregularidades adveio real prejuízo ao patrimônio público. No caso, porém, as provas produzidas não evidenciam a ocorrência de prejuízo efetivo. Com efeito, as professoras do Município de Tatuí, usuárias do serviço de alimentação escolar, e as merendeiras, tanto as do quadro de servidores municipais quanto da própria empresa, em depoimentos no Inquérito Civil n. 135/05, declararam que o serviço foi efetivamente prestado e que consideram a merenda de boa qualidade, tendo estas relatado a participação em treinamentos e a ausência de qualquer orientação no sentido de racionamento dos alimentos (ID 256039729, f. 22-23 e 28-32). Aliás, o próprio MPF reconheceu, quando da fase de especificação de provas, que as evidências nos autos indicavam a efetiva prestação do serviço, afirmando que “no que diz respeito a eventual prejuízo ao erário, que, no caso, corresponde à totalidade dos recursos pagos pelo Município de Tatuí à Nutriplus, no período de 2006 a 2011, totalizando R$ 28.520.000,00, a questão é muito controvertida, uma vez que desconsidera o fato de que os serviços contratados, aparentemente, foram efetivamente prestados. Sendo assim, é importante que, com relação a esse ponto, a municipalidade apresente manifestação, inclusive no que concerne à prestação de serviços.” (negritei – ID 256039817). Em resposta, após intimada, a Prefeitura Municipal de Tatuí, por sua Secretária da Educação Marisa Aparecida Mendes Fiusa Kodaira, apresentou certidão declarando que “os serviços contratados através da Concorrência Pública nº 002/2005 – Processo Administrativo nº 028/2005, que culminou com a contratação da Empresa Nutriplus de Alimentação e Tecnologia Ltda, foram efetivamente prestados pela mesma, tendo sido a merenda escolar produzida normalmente e servida aos alunos” (ID 256039852 – negrito original). Vale dizer que não se nega o fato de que a aglutinação de objetos diversos numa única licitação efetivamente exige que a contratada detenha a estrutura e os recursos necessários para prestar múltiplos serviços (no caso, por exemplo, que tenha um setor de aquisições, profissionais de cozinha, transporte, manutenção de equipamentos etc.), o que afasta da concorrência empresas especializadas em um ou alguns deles com propostas eventualmente mais vantajosas, reduzindo e até inviabilizando a competitividade. Por isso é que a Lei n. 8.666/1993, então vigente, previa a regra de parcelamento das obras, serviços em compras, observada sua viabilidade técnica e econômica. O mesmo se pode dizer das diversas exigências previstas no edital para a habilitação econômico-financeira (cláusula nona, item 9.4 – ID 256039723, f. 2), que prevê cumuladamente a avaliação da liquidez geral, corrente e do endividamento da empresa a partir da análise de seus balanços patrimoniais e demonstrações contábeis; garantia para licitar em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro garantia; e comprovação de capital social integralizado de ao menos R$ 130.000,00. Aliás, o TCU, nos autos da TC n. 015.395/2012-0 reconheceu esta[5] e outras irregularidades em relação à ampla competitividade na Concorrência Pública n. 2/2005, como a “falta de critério para julgamento objetivo, tendo em vista cláusula editalícia contendo exigência de preparo das refeições em uma cozinha central ou piloto para, posteriormente, transportá-las prontas para as unidades educacionais, sem estudos técnicos motivando a escolha, bem como previsão de possibilidade de modificação futura desse modelo de fornecimento, a critério da Administração, contrariando o art. 3º, caput, § 1.º, inciso I, e o art. 40, inciso VII, da Lei 8.666/1993” e a “ausência de critérios objetivos para aferição da capacidade técnica das licitantes, tendo em vista a apresentação de exigências genéricas que proporcionaram subjetividade na análise realizada pelas comissões de licitação ao inabilitar licitante que apresentou atestados de capacidade técnica cuja quantidade diária de refeições somou menos de 40% da prevista pela Administração, apesar de o edital ser omisso sobre o percentual a ser comprovado, infringindo o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, e o art. 40, inciso VII, da Lei 8.666/1993” (ID 256039832, f. 23-24). A presença de disposições contrárias à lei no edital e no próprio contrato administrativo, porém, não afasta a obrigatoriedade de demonstração de efetivo prejuízo ao erário decorrente de tais irregularidades para configuração da improbidade administrativa, o que não se verificou no caso, como dito. O próprio juízo a quo, na sentença recorrida, reconheceu a não demonstração de dano efetivo e fundamentou a sua conclusão em uma presunção de prejuízo. Veja-se (...): Em suma, tenho por configurada a prática de atos de improbidade administrativa que, a um só tempo, violaram os mais comezinhos princípios da Administração Pública e causaram prejuízo ao erário. É que a aplicação de recursos públicos sem a estrita observância das normas pertinentes e a frustração do caráter competitivo e da licitude de processo licitatório consistem em hipóteses legais presumidas de prejuízo ao erário (dano in re ipsa), conforme se depreende da redação do art. 10 da Lei n. 8.429, de 1992, in verbis: (...) Sobre o tema, cumpre destacar que o fato de a frustração ao caráter competitivo da licitação configurar dano in re ipsa não dispensa a parte autora de produzir prova acerca da extensão do prejuízo financeiro efetivamente causado para fins de condenação do responsável à pena de ressarcimento, nos exatos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.429, de 1992. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: (...) Não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de demonstrar o que efetivamente restou executado pela NUTRIPLUS no decorrer da avença, inviável o pedido de restituição da integralidade dos valores pactuados e repassados à empresa, sob pena de eventual enriquecimento ilícito da Administração. O dano a ressarcir se limitará, ante o que restou efetivamente demonstrado nos autos, aos montantes históricos repassados pelo FNDE ao município de Tatuí/SP nos anos de 2006 a 2011 e aplicados irregularmente por LUIZ GONZAGA no contrato administrativo firmado com a NUTRIPLUS, a saber: R$ 617.718,40 no ano de 2006 (doc. ID 37377877, p. 06-07) e R$ 747.467,21 no ano de 2008 (doc. ID 37377870, p. 56-57). Outrossim, também não se evidenciou o necessário dolo específico na conduta dos réus, como pela existência de conluio entre eles para que a Nutriplus se sagrasse vencedora na licitação, de influência de seus representantes legais no curso do certame ou o desvio de verbas públicas ao longo do contrato. Nem mesmo há nos autos nada que os valores pagos à empresa, embora superiores ao inicialmente contratado, não seriam compatíveis com os serviços efetivamente prestados. Por fim, ressalto que, entre as ações de improbidade indicadas à f. 16, ID 256039722, movidas contra a Nutriplus por fatos semelhantes ao presente, nos autos n. 0006928-36.2007.8.26.0126, em sede de liquidação de sentença, constatou-se a ocorrência de liquidação negativa, ou seja, foi apurado que o contrato firmado entre a ré e o Município de Caraguatatuba não resultou em prejuízo ao erário, e sim vantagem[6] (ID 256039899). Nos autos n. 0010040-78.2007.8.26.0072, por sua vez, conforme consulta ao e-SAJ, foi proferida sentença de improcedência justamente por não se verificar prejuízo advindo de contratação análoga com o Município de Bebedouro. As demais ações ainda não foram finalizadas. Não constatado prejuízo efetivo ao erário e o dolo dos agentes envolvidos, não há que se falar em caracterização do ato ímprobo previsto na atual redação do art. 10, VIII, da LIA. Portanto, os apelos devem ser providos para reformar a sentença neste ponto. 2.3. Do ato ímprobo descrito no art. 10, IX, da Lei n. 8.429/1992 Afirma o autor que o réu Luiz Gonzaga teria utilizado recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no bojo do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em pagamentos não destinados à aquisição de gêneros alimentícios, além de não ter submetido os cardápios elaborados pela empresa a testes de aceitabilidade conduzidos por nutricionista habilitado e não obrigá-la à aquisição de no mínimo 30% (trinta por cento) dos alimentos diretamente da agricultura familiar ou de suas organizações, respeitando os hábitos alimentares da localidade. São regras previstas na Medida Provisória n. 2.178-36/2001, que dispunha, à época, sobre o repasse de recursos financeiros do PNAE, e na Resolução CD/FNDE n. 32/2006, que estabelecia as normas de execução do Programa, in verbis: MP n. 2.178-36/2001 Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória. (...) § 5º A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios. (...) Art. 6º Os cardápios do programa de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição dos produtos básicos. Art. 7º Na aquisição dos gêneros alimentícios, terão prioridade os produtos da região, visando a redução dos custos. Resolução CD/FNDE n. 32/2006 Art. 1º. Estabelecer as normas para a execução do PNAE e para a transferência de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades federais, para a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios. Art. 14 O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será elaborado por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do programa, com o acompanhamento do CAE, e ser programado, de modo a suprir, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos das creches e escolas indígenas e das localizadas em áreas remanescentes de quilombos, e 15% (quinze por cento) para os demais alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, durante sua permanência em sala de aula. (...) § 4º A elaboração do cardápio deve ser feita de modo a promover hábitos alimentares saudáveis, respeitando-se os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura. (...) Art. 15. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso – Anexo II e III, desta Resolução, observando-se a legislação pertinente. (...) § 5º A EE aplicará teste de aceitabilidade, sempre que ocorrer, no cardápio, a introdução de alimento atípico ao hábito alimentar local ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados freqüentemente. Pois bem. De início, tem-se que as normas vigentes ao tempo da contratação ainda não previam a obrigatoriedade de aquisição de percentual mínimo de alimentos diretamente da agricultura familiar, o que veio somente com a edição da Medida Provisória n. 455, de 28 de janeiro de 2009, posteriormente convertida na Lei n. 11.947/2009. Após esta, os documentos nos autos demonstram que o Conselho de Alimentação Escolar e a Secretaria de Agricultura do Município de Tatuí adotaram medidas para regularizar os agricultores para aquisição dos alimentos, como a sua reunião em cooperativas, conforme atas de reuniões do CAE no ID 256039915, f. 12-16, embora não haja notícia de que esta tenha se concretizado. Quanto à elaboração dos cardápios, consta expressamente do contrato administrativo (cláusula segunda, 2.1.9 a 2.1.11 – f. 13, ID 256039724) a obrigação de serem elaborados pelos técnicos da Nutriplus (cujo responsável técnico, obrigatoriamente, deveria ser um nutricionista, cf. item 2.1.7), observando as normas regulamentadoras do PNAE, bem como que estes deveriam ser submetidos à aprovação da Prefeitura. Veja-se: 2.1.7 Manter em caráter permanente, durante a execução dos serviços, um responsável técnico nutricionista, com poderes suficientes para representá-la em tudo que se relacionar com os serviços contratados. (...) 2.1.9 Elaborar cardápios por um período de 4 (quatro) semanas, pelos seus técnicos, baseados na especificação dos produtos constantes do Anexo III e IV, que contenham as necessidades calóricas e proteicas para os alunos a rede de ensino e determinados pelas normas regulamentadoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 2.1.10 Elaborar os cardápios com antecedência de até 30 (trinta) dias da preparação das merendas e submetidos à análise e aprovação da Prefeitura, podendo ser alterados desde que solicitado até a quarta-feira da semana imediatamente anterior a de sua implantação. 2.1.11 A utilizar gêneros de marcas, produtos formulados e especificações listadas no Anexo IV e quando assim não for possível desta alteração somente será permitida, desde que sua qualidade e aceitabilidade não sejam questionadas pela fiscalização da Prefeitura. Caso contrário, a contratada obriga-se a substitui-los pelas marcas e especificações do Anexo IV sem quaisquer ônus à Prefeitura. Registre-se que eventual descumprimento dessas obrigações pela empresa não foi comprovado nos autos, assim como a não submissão do cardápio a testes de aceitabilidade conduzidos pelos nutricionistas da Prefeitura. Do contrário, o relatado pela técnica responsável pelo Controle de Merenda Escolar do Município no Inquérito Civil 135/05 indica que são fiscalizadas “as condições como os estudantes recebem as refeições, bem como se estas são preparadas adequadamente e de forma suficiente para atender a demanda de alunos em cada unidade escolar”, e que, desde que a ré assumiu o serviço, a merenda “se tornou muito mais adequada em termos nutricionais, contemplando as resoluções do FNDE (...)” (ID 256039729, f. 33-34). Por fim, quanto à utilização dos valores referentes ao PNAE para pagamento outros que não a aquisição de gêneros alimentícios, esta também não foi suficientemente demonstrada. Embora seja incontroverso que recursos do Programa foram transferidos à Nutriplus (f. 56-57, ID 256039917, e f. 6-7, ID 256039919), a Resolução CD/FNDE n. 32/2006 expressamente previa a possibilidade de emprego dos recursos na aquisição de gêneros alimentícios mediante terceirização dos serviços em seu art. 12, in verbis: Art. 12. A Entidade Executora que optar por adquirir as refeições, mediante terceirização de serviços, somente poderá utilizar os recursos repassados pelo FNDE à conta do PNAE para o pagamento dos gêneros alimentícios, ficando as demais despesas necessárias ao fornecimento dessas refeições a seu cargo. § 1º No instrumento convocatório de licitação deverá conter a descrição dos alimentos que comporão a alimentação escolar, os quais deverão ser cotados por item. § 2º A opção de que trata este artigo não exime a EE de suas responsabilidades sobre a execução do PNAE, bem como o CAE de desenvolver suas atribuições, conforme estabelecido nesta Resolução. Ora, os relatórios de Prestação de Contas da Prefeitura ao FNDE supracitados indicam que, nos anos de 2006 e 2008, foram repassados à Nutriplus os valores de R$ 627.982,20 e R$ 747.467,21 oriundos do PNAE, apontando as notas fiscais correspondentes como sendo de despesas com gêneros alimentícios. Ainda que as notas não tenham sido juntadas, não há evidência de que os valores não tenham sido gastos apenas na aquisição de alimentos, especialmente considerando que a quantia paga anualmente à contratada era muito superior a isso (o total do contrato foi de R$ 28.520.000,00 em 64 meses e 15 dias, o que indica um valor anual de R$ 5.310.986,00), indicando que de fato somente uma parcela do serviço foi remunerado com recursos do PNAE. Aliás, ao apreciar tal irregularidade, o TCU consignou que, apesar de haver previsão no edital que favorecia a violação à regra em análise, por estabelecer que a contratada deveria apresentar “duas notas fiscais, na proporção de 50% para gêneros alimentícios e 50% para serviços, apesar de serem variáveis os percentuais para estas despesas”, nos anos de 2008 a 2010 os recursos do PNAE cobriram apenas 25,1% a 30,5% do total relativo a gêneros alimentícios, sendo o restante integralizado com recursos do QESE (Quota Estadual do Salário Educação) e recursos próprios do Tesouro Municipal. Por isso, entendeu-se pela menor gravidade da irregularidade, sem proposta de aplicação de multa (ID 256039832, f. 14-16). Não bastasse a não demonstração do efetivo prejuízo patrimonial, também não há evidência de que o réu Luiz Gonzaga tenha autorizado tais pagamentos com o fim específico de causar dano ao erário. Como se sabe, “a Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir meras falhas ou desvios administrativos, ainda que venham a afrontar o princípio da legalidade, com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei nº. 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé do agente. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.” (TRF-1 – AC n. 0023861-58.2012.4.01.4000, Rel. Des. Federal CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, 4ª Turma, j. 01/08/2024, PJe 01/08/2024). Portanto, não vislumbro a prática do ato ímprobo descrito no art. 10, IX, da LIA, impondo-se a reforma da sentença também neste ponto. 2.4. Do ato ímprobo descrito no art. 10, XII, da Lei n. 8.429/1992 Impugna o autor, por fim, a fixação de preço-base único para todas as refeições fornecidas, pois estas são constituídas de produtos diversos que podem ser alterados conforme a sazonalidade e possuem valores diferentes, e as prorrogações sucessivas do contrato, alegando se tratar este essencialmente de contrato de compra (dos alimentos consumidos pelos alunos da rede de ensino) cuja prorrogação deveria observar o art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993[7], sendo nulos os termos aditivos. Assim previu o edital da concorrência pública em questão, em sua cláusula 4, item 4.1 (f. 52, ID 256039722): “O regime de execução será na modalidade de menor preço unitário por merenda solicitada por tipo de cardápio especificado no anexo III, de acordo com os critérios estabelecidos neste edital e seus anexos.” O autor apresentou somente o cardápio 1 do anexo III (f. 5), referente à alimentação de centros infantis (crianças de 04 a 06 meses), mas deste se pode depreender que eles indicam o número de refeições a serem fornecidas diariamente para cada criança e os alimentos que as compõem (padrões e possíveis substitutos). No contrato celebrado entre os réus, tem-se que foram fixados preços unitários distintos para cada um dos dez tipos de cardápios fornecidos pela empresa, conforme cláusula oitava, item 8.1 (ID 256039722, f. 18), sem, contudo, qualquer especificação quanto ao preço unitário dos itens que compõem cada refeição. Diante disso, não há se falar em preço-base único para todas as refeições, mas em um preço-base para cada tipo de refeição fornecida pela Nutriplus. A não previsão de valores específicos por tipo de produto (por exemplo, distinção entre as refeições compostas por carne bovina ou de frango), por si só, não induz à conclusão de que tenha advindo qualquer prejuízo patrimonial na forma como os preços foram pactuados, em especial considerando que foram incluídos nos preços diversas despesas decorrentes do contrato (como materiais de limpeza, transporte e distribuição nas escolas, uniformização dos funcionários e armazenamento), conforme descrito à f. 19 daquele instrumento (ID retro). É certo que a não discriminação pormenorizada dos alimentos adquiridos para compor cada refeição dificulta a verificação da correta correlação entre os valores pagos pelo erário municipal e o valor efetivo dos produtos adquiridos pela contratada. Não se ignora que tal prática reduz a transparência nos gastos públicos e dificulta seu controle pela sociedade civil e pelos órgãos competentes, em evidente descordo com o princípio da publicidade previsto no art. 37 da CRFB. Caberia ao autor, neste ponto, demonstrar inequivocamente que o Município pagou mais do que o devido pelos alimentos utilizados para confecção de cada uma das refeições fornecidas, causando efetiva perda patrimonial ao erário público. Não sendo esse o caso, descabe falar na prática de qualquer das condutas previstas no art. 10 da LIA. O mesmo, aliás, deve ser dito com relação à suposta improbidade decorrente da prorrogação indevida do contrato. Ora, é inequívoco que o ajuste entre as partes não se restringe apenas a um contrato de compra: a aquisição dos alimentos é apenas um dos objetos do contrato, assim como a elaboração dos cardápios, a confecção das refeições e o transporte destas a cada uma das escolas. Tratam-se de serviços imprescindíveis para atender à finalidade da contratação – ou a merenda pronta não chegará aos alunos – e não de meros acessórios, como alega o autor. Como se sabe, “os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. O devedor está obrigado a realizar prestações com objeto definido e preciso, de modo reiterado e contínuo, durante um prazo determinado.”[8] Assim, é evidente que o fornecimento diário da merenda escolar constitui serviço de natureza continuada. Nesse caso, reputo inafastável a aplicabilidade do art. 57, II e § 4º, da Lei de Licitações então vigente, que dispunha: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses. (...) § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. No caso, a duração total do contrato foi de 64 meses e 15 dias, conforme cláusula sétima do instrumento inicial (ID 256039724, f. 18 – 36 meses a partir de 24/04/2006) e termos aditivos assinados em 24/07/2009 (ID 256039725, f. 10-11 – 12 meses), 23/07/2010 (f. 16-17 – 5 meses), 23/12/2010 (ID 256039726, f. 3-4 – 4 meses), 20/04/2011 (f. 6-7 – 90 dias), 22/07/2011 (f. 9-10 – 30 dias) e 24/08/2011 (f. 12-13 – 15 dias), findando-se em 08/09/2011. Embora não conste dos autos a justificativa para a prorrogação excepcional do contrato prevista no § 4º supra, é certo que o Município promoveu nova licitação do mesmo objeto no ano de 2011 (Concorrência Pública 5/2011), conforme se depreende do documento de ID 256039832, cessando a situação de irregularidade. E não há prova nos autos de que, nesses quatro meses e quinze dias a prorrogação injustificada teria perdurado, sobreveio prejuízo ao erário em razão da manutenção da prestação do serviço pela contratada anterior, o que por si só impede o reconhecimento da prática de ato tipificado no art. 10 da LIA. Nesse sentido, precedentes das Cortes Regionais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS . ART. 7º DA LEI 8.429/92. CONDUTA TIPIFICADA NO ART . 10, VIII, IX e XI, DA LEI 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR, POR EMPRESA ANTERIORMENTE CONTRATADA DE MANEIRA REGULAR, SEM AMPARO EM CONTRATO VÁLIDO . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO, DE MALVERSAÇÃO, DE DESVIO OU DE NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR REPASSADO PELOS SERVIÇOS NO REFERIDO PERÍODO INFERIOR AO PAGO ANTERIOR E POSTERIORMENTE À MESMA EMPRESA, QUANDO EM CONTRATAÇÃO REGULAR. AGTR PROVIDO. 1 . A decisão agravada, proferida na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa de origem, deferiu o pedido liminar requerido pelo MPF, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, para determinar que se proceda com: a) o bloqueio eletrônico de veículos automotores em nome da requerida, através do sistema DETRAN online - RENAJUD, de propriedade da ré, registrado junto ao DETRAN/PE; b) sejam bloqueados, por meio do sistema BACENJUD, quaisquer valores em contas-correntes, poupança e em quaisquer fundos ou aplicações que a demandada mantenha perante instituições financeiras que ultrapassem R$ 352.800,00 (trezentos e cinquenta e dois mil e oitocentos reais); c) notificação dos cartórios de imóveis de Paudalho/PE, a fim de que se verifique bens em nome da demandada, determinando-se a imediata indisponibilidade do patrimônio encontrado; d) quebra do sigilo fiscal da demandada, noticiando a Receita Federal do Brasil acerca da decretação de indisponibilidade de bens, bem como requisitando a declaração de bens da demandada nos anos de 2009 e 2010, efetuando-se, ato contínuo, medidas judiciais tendentes à avaliação e indisponibilidade dos referidos bens; e e) expedição de ofício à Junta Comercial de Pernambuco, para que informe a existência de ações, quotas ou participações societárias de qualquer natureza em nome da requerida, abstendo-se de registrar quaisquer alienações das mesmas; considerou o eminente Magistrado que se faz presente o fundado receio de que a requerida, ora agravante, possa dilapidar seu patrimônio e o erário amargue o prejuízo referente ao valor do pagamento indevido (R$ 1 .726.645,25), valor este pago a empresa que forneceu merenda escolar ao Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, sem qualquer formalização de procedimento de dispensa de licitação ou instrumento contratual. 2. Os atos de improbidade administrativa foram classificados, pela Lei 8 .429/92, em três grupos, quais sejam: os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do servidor (art. 9º), os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os atos de improbidade que, embora não gerem enriquecimento ilícito ou causem prejuízos aos cofres públicos, atentam contra os princípios da administração pública (art. 11), sendo que, nos termos do art . 12 do citado diploma legal, as penalidades são distintas para cada grupo de atos de improbidade. 3. O MPF ajuizou a ação civil pública de improbidade administrativa de origem com base no art. 10, caput, VIII, IX e XI, da Lei 8 .429/92, bem como considerou ter ocorrido, subsidiariamente, a prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, caput e II, da Lei 8.429/92. 4 . A indisponibilidade de bens da promovida, fundada na alegação de prática de ato de improbidade administrativa, é medida extrema e excepcional, mas que deve ser aplicada quando a inicial da ação traz ao conhecimento do Juízo elementos suficientes da existência do ilícito e induvidosos quanto à sua autoria. 5. O art. 7º da Lei 8 .429/92 possibilita a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus quando o ato de improbidade administrativa em questão houver causado dano ao erário ou ensejar enriquecimento ilícito (atos dispostos nos arts. 9º e 10 do referido diploma legal), devendo recair sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 6. A ora agravante não se insurge, no presente recurso, sobre o mérito da ação civil pública de improbidade administrativa de origem nem sobre o recebimento de sua petição inicial, recorrendo, tão somente, da parte da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, inclusive de contas bancárias, nas quais foi bloqueado o valor total de R$ 27 .010,51. 7. A decretação da indisponibilidade de dinheiro, enquanto em curso a ação de improbidade administrativa, é medida ainda mais extrema do que o bloqueio de outros bens, dado que, com relação ao bloqueio de bens móveis e imóveis, este apenas impede ao promovido a transferência da propriedade dos bens, não obstando o uso e gozo dos mesmos, enquanto que a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias do promovido acarreta efeito análogo ao do pagamento à vista, pois implica no desapossamento imediato do montante tornado indisponível, não podendo o promovido fazer uso de tais valores enquanto ainda é incerta a sua condenação. 8 . Obviamente, tal medida pode ser determinada quando se estiver diante de prejuízo concreto ao erário, o que não se afigura no presente caso, no qual, apesar de, prima facie, os serviços terem sido contratados sem realização de licitação prévia ou sem dispensa de procedimento licitatório, não se alega que os mesmos não foram prestados, ou foram superfaturados, ou houve malversação ou desvio dos valores destinados ao seu pagamento. 9. Apesar de o MPF, em sua inicial, ter alegado que a conduta da ora agravante resta consubstanciada em ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, capitulando-a no art. 10 caput, VIII, IX e XI, da Lei 8 .429/92, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º do referido diploma legal, entre as quais se incluem os Municípios, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através dos documentos acostados à inicial, qual foi o prejuízo causado, a fim de legitimar a indisponibilidade cautelar dos bens da demandada. 10. Isso porque, embora a ora agravante não conteste a alegação de que, no período de 09 .10.2009 a 05.04.2010, a empresa MCP REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, que havia sido contratada, anteriormente, com dispensa de licitação que foi considerada regular pelo próprio MPF, para o fornecimento de merenda escolar aos programas educativos subvencionados pelo Governo Federal no Município Jaboatão dos Guararapes/PE, no qual a ora agravante exercia o cargo, à época, de Secretária de Educação, continuou a prestar o serviço em comento sem que tenha havido procedimento licitatório ou a realização de novo procedimento de dispensa de licitação ou sequer a assinatura de novo contrato, não restou comprovado, initio litis, que tal conduta, apesar de irregular, tenha acarretado prejuízo ao erário . 11. O Contrato nº 05/2009, firmado entre a Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes/PE e a empresa MCP REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA., em 08.04 .2009, com base na Dispensa de Licitação nº 011/2009, tinha duração de 3 (três) meses e valor de R$ 1.314.648,37 (um milhão, trezentos e catorze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), objetivando a prestação do mesmo serviço de fornecimento de merenda escolar, tendo sido prorrogado por mais 3 meses (09.07 .2009 a 08.10.2009), não havendo qualquer alegação de irregularidade em tal prorrogação. 12 . O período impugnado pelo MPF situa-se entre o término do referido prazo de prorrogação do Contrato nº 05/2009 e o início do Contrato nº 018/2010 (firmado após procedimento licitatório no qual a mesma empresa MCP REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. sagrou-se vencedora), ou seja, de 09.10.2009 a 05 .04.2010, perfazendo quase 6 meses de prestação de serviço de fornecimento de merenda escolar pela referida empresa sem fundamento em contrato válido. 13. Em tal período de 6 meses, alega o MPF que o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE pagou à empresa MCP REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA . um total de R$ 1.726.645,25 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). 14 . Se para um período de 3 meses de prestação de serviço, o referido Contrato nº 05/2009 foi remunerado em R$ 1.314.648,37, inexiste, aparentemente, prejuízo à Municipalidade na prestação do mesmo serviço, pelo período de 6 meses, com o pagamento de R$ 1.726 .645,25, máxime porque, quando da assinatura do Contrato nº 018/2010, pelo prazo de vigência de 12 meses o valor estimado foi de R$ 7.180.924,00 (Id. 4058300 .750724), não se vislumbrando, a partir dos documentos colacionados aos autos, a ocorrência de lesão ao erário em sentido estrito, a fim de legitimar a decretação da indisponibilidade cautelar de bens da agravante. 15. Agravo de instrumento provido. (TRF5, AI n. 0803026-69.2015.4.05.0000, Rel. Des. Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 1ª Turma, j. 24/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 . IRREGULARIDADES NA PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, X, E XI . VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR . RETROATIVIDADEE APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199 . ART. 11, CAPUT. ROL TAXATIVO. IMPUTAÇÃO GENÉRICA . DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1 . Trata-se de apelação interposta pela União e pela parte requerida contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito do município de Ji-Paraná/RO julgou procedente o pedido para condená-lo pela prática de conduta tipificada na art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciada em autorizar sucessivas prorrogações do prazo do contrato n . 127/PGM/2008, sem a observância das exigências previstas no art. 57, § 1º, da Lei n. 8.666/93 . Por outro lado, o juízo ora recorrido não acolheu a pretensão punitiva fundada no art. 10, X e XI, ante o entendimento de que não teria havido comprovação de prejuízo ao erário. 2. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art . 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14 .230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3 . Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14 .230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4. O art . 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14 .230/2021, passou a dispor que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade" e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII), já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios. 5. Por conseguinte, considerando que, em relação aos princípios que violam a administração pública, a imputação se circunscreveu apenas ao caput do art. 11, da Lei 8 .429/92, que atualmente não se amolda a nenhum dos núcleos dos tipos descritos nos incisos do referido dispositivo, e por não ser admissível a adoção de interpretação extensiva para prejudicar o réu por meio da criação de uma nova modalidade de ato ímprobo, deve ser afastado o pedido de condenação por violação genérica aos princípios da administração pública. Logo, a ausência de vinculação a um tipo específico conduz a absolvição dos réus por atipicidade superveniente da conduta. 6. Quanto ao dano ao erário especificamente, a Lei 14 .230/2021, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve "efetiva e comprovadamente" causar prejuízo . Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 7. No caso em apreço, a imputação no tocante ao dano ao erário está fundada na prorrogação do prazo de vigência do contrato n. 127/PGM/2008 e na assinatura de termos aditivos sem a apresentação da justificativa exigida pelo art . 57, § 2º, da Lei 8.666/93 ou as hipóteses do § 1º do referido dispositivo legal, bem como na ausência de cumprimento integral do convênio 892/2006, que teve por objeto construção de uma unidade de saúde e laboratório escola de fitoterápicos, destinada à capacitação e produção de fitoterápicos. 8. Ocorre que, não obstante as desconformidades com a lei de licitações e os atrasos na entrega da obra em decorrência das sucessivas prorrogações contratuais, não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta consistente no dolo específico de lesar ao erário . Ademais, conforme consignado na sentença no ponto, "o órgão ministerial sequer sinalizou para a existência de alguma lesão de ordem patrimonial", razão pela qual acertadamente concluiu "os atos irregulares praticados pelo réu não se subsumem a quaisquer dos tipos elencados no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa". 9. Não havendo demonstração de efetivo prejuízo ao erário ou de dolo específico nesse sentido, impõe-se a reforma da sentença em relação à imputação da conduta do caput do art . 11 da Lei 8.429/92, por atipicidade superveniente, e a sua manutenção quanto à imputação das condutas art. 10, X e XI, da Lei de Improbidade Administrativa. 10 . Apelação da União a que se nega provimento. 11. Apelação do requerido a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos. (TRF-1 – AC n. 0003147-94.2014.4.01.4101, Rel. Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, 10ª Turma, j. 26/06/2024) Portanto, não demonstrados o dolo específico dos réus e a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário, resta reformar a sentença para rejeitar integralmente a pretensão. 3. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO E DOU PROVIMENTO às apelações interpostas por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa; e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária tida por interposta, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, revogo a decisão que determinou a indisponibilidade de bens. Sem custas e honorários (art. 4º, III, da Lei n. 9.289/1996 e art. 18 da Lei n. 7.347/1985). É como voto. [1] Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. [2] Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. [3] Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. [4] Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 113. [5] “Exigência cumulativa de prova de capital social mínimo e prestação de garantia para licitar como requisitos de qualificação econômico-financeira dos licitantes, no edital da Concorrência 2/2005, em infringência ao art. 31, § 2º, da Lei 8666/1993 e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 326/2010-Plenário, item 9.7.4; Acórdão 108/2006-Plenário, item 9.1.3.3; Acórdão 701/2007-Plenário, item 9.3; Acórdão 1028/2007- Plenário, item 9.3.3; Decisão 1521/2002-Plenário, item 8.2.1), dentre outros.” (ID 256039832, f. 24, item 9). [6] “O perito concluiu que não ocorreu dano ao erário, mas economia de R$ 58.601,09, mesmo diante do aumento do número de alunos, e que a auditoria do Tribunal de Contas teria utilizado como paradigma preços exclusivamente de fornecimento de gêneros alimentícios, enquanto que o contrato objeto da ação civil pública trazia outros serviços agregados, pois englobava o preparo de merenda escolar, com fornecimento de todos os insumos, mão de obra, distribuição nos locais de consumo, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, incluindo encargos tributários, trabalhistas e previdenciários (com destaque para as fls. 2166-2174).” [7] Art. 65. (...) § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. [8] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos [livro eletrônico]: Lei 8.666/1993 / Marçal Justen Filho. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1199 DO STF. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR COM RECURSOS DO PNAE. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1.199 DO STF. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE DESVIO E/OU MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS E DE DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDA. 1. Cabível a remessa necessária com relação à parcela do pedido julgada improcedente, nos moldes do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, aplicável analogicamente ao caso por se tratar de sentença anterior à prolação da Lei n. 14.230/2021. Precedentes do STJ. 2. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Prejudicada a análise da preliminar arguida pelo réu. 3. Cuidando dos desdobramentos intertemporais da Lei n. 14.230/2021, o Eg. Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 1.199 da repercussão geral, que dispõe, em seu item 4, que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. Portanto, o prazo de quatro anos previsto no art. 23, § 5º, da LIA conta-se, no presente caso, a partir de 26 de outubro de 2021, quando a nova lei foi publicada, de modo que eventual prescrição intercorrente somente se configuraria em 26/10/2025. 5. Ação civil pública em que o Ministério Público Federal postula o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa na concorrência pública e no contrato de prestação de serviços de “preparo e fornecimento da merenda escolar transportado no Município de TATUÍ – SP, com fornecimento de todos os gêneros e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, mão-de-obra de cocção” celebrado pelo Município em questão, representado pelo então prefeito, com a Nutriplus Alimentação e Tecnologia LTDA, nos termos dos arts. 9º, IV e XI, 10, I, VIII, IX e VII, e 11, da Lei n. 8.429/1992. 6. A Lei n. 14.230/2021 promoveu relevantes modificações na Lei n. 8.429/1992, especialmente para eliminar a culpa como elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa, passando o dolo a ser o único elemento dessa natureza a compor os atos ímprobos, qualquer que seja a sua modalidade, conforme se constata do art. 1º, § 1º, do citado diploma. 7. O dolo a informar o ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, compreende a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito vedado pela citada lei (dolo específico), pressupondo uma intenção do agente em se enriquecer ilicitamente, causar dano ao erário ou violar os princípios da Administração Pública, não se configurando o ato ímprobo, agora, a partir de mera voluntariedade do agente ou por imprudência, negligência ou imperícia, a caracterizar simples culpa da sua parte. 8. À luz da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, mesmo diante de supostos atos de improbidade administrativa praticados antes da Lei n. 14.230/2021, caberá ao magistrado averiguar o dolo como elemento subjetivo da conduta, a não ser que haja o trânsito em julgado de sentença condenatória por ato culposo antes da edição do novo diploma, o que não é o caso dos autos. 9. O mesmo entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais Superiores quanto às alterações na Lei n. 8.429/1992 em seus arts. 10, caput e VIII – exigindo efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do erário para configuração dessa modalidade de improbidade administrativa –, e 11, caput – afastando a caracterização da improbidade por ato que não se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos III a XII daquele artigo –, e à revogação dos incisos I e II do mesmo dispositivo. Precedentes do STF e do STJ. 10. No caso, quanto à imputação por ato previsto no art. 11, caput, nada mais há a acrescentar, ante a atipicidade superveniente da conduta genérica de violação aos princípios da Administração Pública e a impossibilidade de se basear condenação por improbidade administrativa em dispositivo legal revogado. 11. A LIA veda a utilização de bens móveis de propriedade dos entes referidos em seu art. 1º e do trabalho de seus servidores em obra ou serviço particular, o que não é o caso da prestação do serviço de alimentação escolar, de inequívoca relevância para garantia do direito à educação e previsão constitucional (art. 208, VII, da CRFB). Na espécie, a infraestrutura e a mão-de-obra disponibilizadas pela Prefeitura à Nutriplus o foram em benefício dos usuários da rede municipal de educação de Tatuí, e não de serviços particulares da empresa, o que descaracteriza a improbidade administrativa alegada. 12. O art. 9º, III, da Lei n. 8.666/1993, então vigente, vedava a participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação no certame ou na execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. Trata-se de vedação destinada à garantia do princípio da moralidade administrativa e da lisura do processo licitatório, bem como zelar pela igualdade de condições entre os licitantes, evitando que, entre eles, figure servidor ou dirigente do órgão responsável pelo certame, em flagrante vantagem em relação aos demais. 13. Tal situação é claramente diversa da verificada nos autos. No caso, os servidores municipais em momento algum integraram o quadro funcional da contratada – nem durante a concorrência pública, nem na execução do contrato –, apenas passaram a exercer suas funções sob a sua supervisão, visto que seria a responsável pela execução do programa de alimentação escolar. Além disso, conforme previsão do edital, tal mão-de-obra seria disponibilizada a quem quer que se sagrasse vencedora no certame, não se verificando prejuízo à competitividade entre as licitantes. 14. Na nova redação do art. 10, VIII, dada pela Lei n. 14.230/2021, a fim de caracterizar-se o ato de improbidade de frustração da licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou de dispensa indevida desses processos, passou-se a exigir a ocorrência de perda patrimonial efetiva – e o ônus da prova deste compete ao autor. 15. Não se nega o fato de que a aglutinação de objetos diversos numa única licitação exige que a contratada detenha a estrutura e os recursos necessários para prestar múltiplos serviços (no caso, por exemplo, que tenha um setor de aquisições, profissionais de cozinha, transporte, manutenção de equipamentos etc.), o que afasta da concorrência empresas especializadas em um ou alguns deles com propostas eventualmente mais vantajosas, reduzindo e até inviabilizando a competitividade. Por isso é que a Lei n. 8.666/1993, então vigente, previa a regra de parcelamento das obras, serviços em compras, observada sua viabilidade técnica e econômica. 16. A presença de disposições contrárias à lei no edital e no próprio contrato administrativo, porém, não afasta a obrigatoriedade de demonstração de efetivo prejuízo ao erário decorrente de tais irregularidades para configuração da improbidade administrativa, o que não se verificou no caso. O próprio juízo a quo, na sentença recorrida, reconheceu a não demonstração de dano efetivo e fundamentou a sua conclusão em uma presunção de prejuízo. 17. Também não se evidenciou o necessário dolo específico na conduta dos réus, como pela existência de conluio entre eles para que a ré se sagrasse vencedora na licitação, de influência de seus representantes legais no curso do certame ou o desvio de verbas públicas ao longo do contrato. Nem mesmo há nos autos nada que os valores pagos à empresa, embora superiores ao inicialmente contratado, não seriam compatíveis com os serviços efetivamente prestados. 18. Não constatado prejuízo efetivo ao erário e o dolo dos agentes envolvidos, não há que se falar em caracterização do ato ímprobo previsto na atual redação do art. 10, VIII, da LIA. Portanto, os apelos devem ser providos para reformar a sentença neste ponto. 19. Embora seja incontroverso que recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) foram transferidos à Nutriplus, a Resolução CD/FNDE n. 32/2006, então vigente, expressamente previa a possibilidade de emprego dos recursos na aquisição de gêneros alimentícios mediante terceirização dos serviços em seu art. 12. 20. Os relatórios de Prestação de Contas da Prefeitura ao FNDE supracitados indicam que, nos anos de 2006 e 2008, foram repassados à Nutriplus os valores de R$ 627.982,20 e R$ 747.467,21 oriundos do PNAE, apontando as notas fiscais correspondentes como sendo de despesas com gêneros alimentícios. Ainda que as notas não tenham sido juntadas, não há evidência de que os valores não tenham sido gastos apenas na aquisição de alimentos, especialmente considerando que a quantia paga anualmente à contratada era muito superior a isso (o total do contrato foi de R$ 28.520.000,00 em 64 meses e 15 dias, o que indica um valor anual de R$ 5.310.986,00), indicando que de fato somente uma parcela do serviço foi remunerado com recursos do PNAE. 21. Não bastasse a não demonstração do efetivo prejuízo patrimonial, também não há evidência de que o réu Luiz Gonzaga tenha autorizado tais pagamentos com o fim específico de causar dano ao erário. Como se sabe, “a Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir meras falhas ou desvios administrativos, ainda que venham a afrontar o princípio da legalidade, com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei nº. 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé do agente. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.” (TRF-1 – AC n. 0023861-58.2012.4.01.4000, Rel. Des. Federal CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, 4ª Turma, j. 01/08/2024, PJe 01/08/2024). 22. Não verificada a prática do ato ímprobo descrito no art. 10, IX, da LIA, impõe-se a reforma da sentença também neste ponto. 23. A não discriminação pormenorizada dos alimentos adquiridos para compor cada refeição dificulta a verificação da correta correlação entre os valores pagos pelo erário municipal e o valor efetivo dos produtos adquiridos pela contratada. Tal prática reduz a transparência nos gastos públicos e dificulta seu controle pela sociedade civil e pelos órgãos competentes, em evidente descordo com o princípio da publicidade previsto no art. 37 da CRFB. 24. Caberia ao autor, contudo, demonstrar inequivocamente que o Município pagou mais do que o devido pelos alimentos utilizados para confecção de cada uma das refeições fornecidas, causando efetiva perda patrimonial ao erário público. Não sendo esse o caso, descabe falar na prática de qualquer das condutas previstas no art. 10 da LIA. 25. Quanto à prorrogação indevida do contrato, “os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. O devedor está obrigado a realizar prestações com objeto definido e preciso, de modo reiterado e contínuo, durante um prazo determinado.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos [livro eletrônico]: Lei 8.666/1993 / Marçal Justen Filho. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019). Assim, é evidente que o fornecimento diário da merenda escolar constitui serviço de natureza continuada. Nesse caso, reputo inafastável a aplicabilidade do art. 57, II e § 4º, da Lei de Licitações então vigente, que limitava sua duração a 60 meses, prorrogáveis por até 12 meses em caráter excepcional, mediante justificativa e autorização da autoridade superior. 26. No caso, a duração total do contrato foi de 64 meses e 15 dias. Embora não conste dos autos a justificativa para a prorrogação excepcional do contrato prevista no § 4º supra, não há prova nos autos de que, no período em que a manutenção injustificada da avença teria perdurado, sobreveio prejuízo ao erário em razão da prestação do serviço pela contratada anterior, o que por si só impede o reconhecimento da prática de ato tipificado no art. 10 da LIA. Precedentes das Cortes Regionais. 27. Portanto, não demonstrados o dolo específico dos réus e a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário, resta reformar a sentença para rejeitar integralmente a pretensão. 28. Apelações conhecidas e providas. Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E DAR PROVIMENTO às apelações interpostas por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária tida por interposta. Por conseguinte, revogar a decisão que determinou a indisponibilidade de bens. Sem custas e honorários (art. 4º, III, da Lei n. 9.289/1996 e art. 18 da Lei n. 7.347/1985), nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-60.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ARAUJO - SP391266-A, MARIA FERNANDA BERNARDINETTI - SP258229-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO - SP228078-A, MARINO PAZZAGLINI FILHO - SP175180-A, RODRIGO TREVIZAN FESTA - SP216317-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, TATUI PREFEITURA MUNICIPAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONCALVES - SP241520-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARGARETH PRADO ALVES - SP126400-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROGERIO ANTONIO GONCALVES - SP96240-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-60.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ARAUJO - SP391266-A, MARIA FERNANDA BERNARDINETTI - SP258229-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO - SP228078-A, MARINO PAZZAGLINI FILHO - SP175180-A, RODRIGO TREVIZAN FESTA - SP216317-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, TATUI PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONCALVES - SP241520-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARGARETH PRADO ALVES - SP126400-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROGERIO ANTONIO GONCALVES - SP96240-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e por NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condená-los “pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e incisos VIII e IX, da Lei n. 8.429, de 1992, às seguintes sanções: (I) perda da função pública ocupada por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO; (II) suspensão dos direitos políticos de LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO por seis anos; (III) multa civil equivalente a uma vez e meia o valor do dano apurado, fixada individualmente a LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA., a ser revertida em favor do FNDE; (IV) proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA., pelo prazo de cinco anos. Ficam os réus, ainda, obrigados a ressarcirem, solidariamente, o dano causado ao FNDE, apurado no montante histórico de R$ 1.365.185,61 (docs. ID 37377870, p. 56-57, e 37377877, p. 06-07)”, ratificando parcialmente os efeitos da tutela provisória para limitar “a indisponibilidade de bens decretada à quantia de R$ 5.000.000,00 sobre o patrimônio de cada réu, de modo a se garantir um valor atualizado minimamente correspondente ao que devido a título de reparação e multa civil.” (ID 256039930 e 256039946). Alega o réu Luiz o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial requerida para demonstrar o prejuízo ao erário, condenando-o a ressarcir um prejuízo presumido. No mérito, defende que deve ser observada a Lei n. 14.230/2021, em especial a retroatividade das regras de prescrição intercorrente. Aduz que a discussão nos autos se funda em ilegalidade presumida, em virtude de equívocos no processo licitatório que não se enquadram em esquemas corruptos ou ações dolosas do gestor público. Afirma que a aglutinação indevida do objeto somente ocorre quando ele pode ser dividido sem prejuízo do conjunto da licitação, o que não é o caso, sendo a merenda escolar caso típico em que o parcelamento do fornecimento dos itens e da mão de obra pode ser prejudicial ao gerenciamento dos serviços. Alega que não foi comprovada a falta de economicidade e melhor técnica no fornecimento conjunto dos gêneros alimentícios e do preparo da merenda escolar e que devem ser consideradas as dificuldades reais do gestor público no julgamento. Sustenta que realizou pesquisas de mercado e modelos de gestão e que a comparação refletia muitos problemas com o fornecimento de insumos que culminavam na má qualidade dos alimentos preparados, e que o Município de Tatuí tinha um enorme gasto com pessoal e equipamentos. Por isso, mudou-se a gestão para o modelo descentralizado e pode-se até alegar inabilidade das áreas competentes na captação de preços e documentação do processo administrativo, mas isso não gera ilegalidade ou má-fé automática do apelante, mesmo porque a falta de vantagem na contratação não está provada. Ressalta que a inabilitação das demais concorrentes foi justificada e que o fornecimento de merenda é considerado serviço de natureza contínua, incidindo o art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993, que permite a prorrogação do contrato por 60 meses, e seu § 4º, que autoriza a prorrogação excepcional e justificada por mais 12 meses. Ainda, aduz que os extratos bancários e notas de empenho referentes ao pagamento da merenda escolar com verbas do Plano Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) demonstram que os recursos foram aplicados, na totalidade, no objeto descrito na legislação específica. Argumenta que a sentença sequer expõe a origem dos recursos para o pagamento da totalidade do contrato firmado, preferindo supor que advém dos recursos do PNAE e que o objetivo do programa não teria sido cumprido, sendo que houve suplementação do Município. Por fim, aduz que a Lei 14.230/21 impõe a prova do dolo e de dano patrimonial efetivo, além do desconto de valores referentes a serviços efetivamente prestados. Portanto, postula a reforma da sentença para: a) declarar a prescrição intercorrente; b) julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, aplicar os parâmetros sancionadores da Lei 14.230/21; e c) caso não acolhidas as teses de mérito, declarar a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa (ID 256039950). Alega a Nutriplus, por sua vez, a aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 e a prescrição intercorrente. Afirma que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de provas requerida para demonstrar a regularidade da licitação e da execução do contrato, bem como esclarecer as controvérsias sobre o critério de julgamento, o valor do suposto dano ao erário, a destinação da verba relativa à agricultura familiar e pagamentos por dotações orçamentárias e as condições da estrutura do Município quanto à merenda escolar antes da terceirização. Defende que, pela nova Lei, o dano ao erário deve ser efetivamente demonstrado, assim como o dolo específico e o benefício direto auferido pelo terceiro, sem os quais não se configura o ato ímprobo, sendo a sentença nula. No mérito, relata que foi contratada pelo Município de Tatuí em 24/04/2005 para a “prestação de serviços no preparo de fornecimento da merenda escolar (...) com fornecimento de todos os gêneros e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, mão de obra de cocção” após sagrar-se vencedora na Concorrência Pública 02/2005, que transcorreu sem qualquer anormalidade. Afirma que a ilegalidade apontada pelo autor tem fundamento na Lei n. 11.947/2009, que ainda não vigia ao tempo da licitação, de modo que não poderia ter seus dispositivos afrontados. Alega que em momento nenhum gerenciou ou interveio em atos da Administração Pública, somente prestou os serviços com competência, não havendo prova de sua participação nas supostas irregularidades e do prejuízo ao erário de sua parte, bem como do elemento subjetivo dolo. Ao final, postula a reforma da sentença para declarar a prescrição ou o cerceamento de defesa e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos em seu desfavor (ID 256039952). Contrarrazões do MUNICÍPIO DE TATUÍ (ID 256039959), do MPF (ID 256039960) e da UNIÃO FEDERAL (ID 256039961). Parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região pelo não provimento dos recursos (ID 258408082). Petições do MPF em que postula a inclusão do feito em pauta de julgamento na maior brevidade possível, ante a proximidade de decurso dos prazos de prescrição intercorrente previstos na Lei n. 14.230/2021 (ID 292078652 e 308228346). Ofício da Secretaria de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região informando a alienação do imóvel de matrícula n. 56.988 do CRI de Salto-SP, de propriedade da Nutriplus (ID 301258355). Ofício do Oficial de Registro de Imóveis de Salto informando o cancelamento da averbação n. 15 no imóvel de matrícula n. 1.094 do CRI por força de determinação do juízo da Vara do Trabalho de Salto nos autos n. 0011321-60.2022.5.15.0085 (ID 306467220). Despacho determinando a reunião do feito com os autos n. 0009184-36.2015.4.03.6110 para julgamento conjunto (ID 308796654). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-60.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ARAUJO - SP391266-A, MARIA FERNANDA BERNARDINETTI - SP258229-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO - SP228078-A, MARINO PAZZAGLINI FILHO - SP175180-A, RODRIGO TREVIZAN FESTA - SP216317-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, TATUI PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONCALVES - SP241520-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARGARETH PRADO ALVES - SP126400-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ROGERIO ANTONIO GONCALVES - SP96240-A V O T O 1. Questões preliminares De início, registro o cabimento da remessa necessária, na hipótese, com relação à parcela do pedido julgada improcedente na origem, nos moldes do art. 19 da Lei n. 4.717/1965[1], aplicável analogicamente ao caso por se tratar de sentença anterior à prolação da Lei n. 14.230/2021 (de 13/08/2021, ID 256039930). Conforme vem entendendo o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO. 1. De acordo com precedente da 1ª Seção, as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). Nesse sentido: EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017. 2. No caso, a sentença que examinou a ação de improbidade administrativa julgou improcedente o pedido em relação a dois demandados, impondo ao Tribunal de origem a observância ao reexame necessário, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. A supressão da remessa necessária em casos tais, pela Lei n. 14.230/2021, por ostentar feição processual, não retroage, conforme a disciplina do art. 14 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.543.207/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11/12/2023, DJe 14/12/2023) No mesmo sentido, veja-se: REsp n. 1.502.635/PI, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 12/12/2023, DJe 18/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.139.398/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024. No mais, reputo prejudicada a análise da preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos réus, uma vez que, como se verá a seguir, os recursos de apelação serão providos no mérito, prevalecendo o princípio da primazia do julgamento de mérito no caso (art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil[2]). Quanto à alegada prescrição intercorrente por aplicação do art. 23, §§ 4º, I e II, e 5º, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021[3], em razão do decurso de mais de quatro anos entre a data do ajuizamento da ação (em 30/06/2015 – ID 256039721, f. 1) e a publicação da sentença (13/08/2021 – ID 256039930), não assiste razão às apelantes. Com efeito, cuidando dos desdobramentos intertemporais da Lei n. 14.230/2021, o Eg. Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 1.199 da repercussão geral, que dispõe, em seu item 4, que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Portanto, o prazo de quatro anos previsto no art. 23, § 5º, da LIA conta-se, no presente caso, a partir de 26 de outubro de 2021, quando a nova lei foi publicada. Assim, eventual prescrição intercorrente somente se configuraria em 26/10/2025. 2. Mérito No mérito, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada originalmente pelo Ministério Público do Estado de São Paulo perante a Justiça Estadual arguindo, em suma, que o Município de Tatuí, representado pelo seu então prefeito, o réu Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, promoveu a Concorrência Pública 02/2005 para contratar prestadora de serviços de “preparo e fornecimento da merenda escolar transportado no Município de TATUÍ – SP, com fornecimento de todos os gêneros e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, mão-de-obra de cocção”, com a participação de três empresas, sagrando-se vencedora a ré Nutriplus Alimentação e Tecnologia LTDA. Em 24/04/2006, portanto, foi celebrado com ela contrato administrativo na importância de R$ 14.175.000,00 (quatorze milhões cento e setenta e cinco mil reais) e prazo de 36 (trinta e seis) meses, o qual foi aditado nas datas de 24/04/2009, 24/07/2009, 21/07/2010, 23/07/2010, 23/12/2010, 20/04/2011, 22/07/2011 e 24/08/2011, sendo autorizado o pagamento do total de R$ 28.520.000,00 (vinte e oito milhões quinhentos e vinte mil reais) em favor da empresa. Afirma que foram constatadas diversas irregularidades no processo licitatório e no contrato dele decorrente, quais sejam: a) a utilização, em pagamentos que não para a aquisição de gêneros alimentícios, de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); b) a não submissão dos cardápios elaborados pela empresa a testes de aceitabilidade conduzidos por nutricionista habilitado e a não aquisição de 30% dos alimentos diretamente da agricultura familiar ou suas organizações, respeitando os hábitos alimentares locais; c) a aglutinação indevida de objetos no mesmo processo de licitação, prejudicando a competitividade por afastar pequenos produtores locais, empresas de pequeno e médio porte e empresas especializadas em apenas algum dos objetos licitados, sem justificativa para o não fracionamento, que é a regra; d) exigência no edital de comprovação de elevado capital integralizado ou patrimônio líquido, também cerceando a competitividade; e) o direcionamento da licitação em favor da contratada, ante as exigências excessivas para a habilitação, excluindo diversos potenciais licitantes; f) a possibilidade de execução do objeto licitado pelo próprio Município e a cessão indevida de patrimônio público (equipamentos e utensílios de cozinha) e servidores municipais (merendeiras) à contratada, onerando duplamente o erário e violando o art. 9º, III, da Lei 8.666/1993; g) a prorrogação ilegal do contrato, por se tratar essencialmente de contrato de compra (dos alimentos consumidos pelos alunos da rede municipal) cuja prorrogação é vedada por lei, sendo nulos os aditamentos; h) a fixação irregular de preço-base único para todas as refeições fornecidas, considerando que essas são constituídas de produtos diversos que podem ser alterados conforme a sazonalidade e possuem valores distintos. Tudo isso, afirma o autor, implica em violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, tendo a ré Nutriplus enriquecido ilicitamente na quantia de R$ 28.520.000,00 (vinte e oito milhões quinhentos e vinte mil reais). Portanto, sustenta, devem ser anulados o contrato e seus aditivos e reconhecida a prática dolosa dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, IV e XI, 10, I, VIII, IX e VII, e 11, todos da Lei n. 8.429/1992, condenando os réus nas penalidades do art. 12 da mesma Lei (ID 256039721 e ID 256039722, f. 1-3). Traçado o contexto subjacente à lide, convém pontuar os aspectos jurídicos pertinentes ao caso. Ao ser editada, a Lei n. 14.230/2021 promoveu relevantes modificações na Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis pela prática de atos de improbidade administrativa. Uma das principais alterações decorrentes do novo diploma legal diz acerca da eliminação da culpa como elemento subjetivo da conduta de improbidade administrativa, passando o dolo a ser o único elemento dessa natureza a compor os atos ímprobos, qualquer que seja a sua modalidade, conforme se constata do art. 1º, § 1º, in verbis: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. §1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (...) O dolo a informar o ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, compreende a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito vedado pela citada lei (dolo específico), pressupondo uma intenção do agente em se enriquecer ilicitamente, causar dano ao erário ou violar princípios da Administração Pública, não se configurando o ato ímprobo, agora, a partir de mera voluntariedade do agente ou por imprudência, negligência ou imperícia, a caracterizar simples culpa da sua parte. Ao tratar das questões intertemporais relativas a tal inovação trazida pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu (Tema 1.199 da Repercussão Geral): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...) As teses firmadas pelo STF bem demonstram que, mesmo ante supostos atos de improbidade administrativa praticados anteriormente à Lei n. 14.230/2021, caberá ao magistrado averiguar o dolo como elemento subjetivo da conduta, a não ser que tenha havido o trânsito em julgado de sentença condenatória por ato culposo antes da edição do novo diploma. O mesmo entendimento, no sentido da aplicabilidade imediata das alterações trazidas pela nova norma aos processos em que não haja condenação transitada em julgado, vem sendo aplicado pelos Tribunais Superiores com relação às alterações na Lei n. 8.429/1992 em seus arts. 10, caput e VIII – exigindo a demonstração de efetivo dano patrimonial ao erário para configuração dessa modalidade de improbidade administrativa –, e 11, caput – afastando a caracterização da improbidade por ato que não se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos III a XII daquele artigo –, e à revogação dos incisos I e II do mesmo dispositivo. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. *. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação dos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, pois não configurada conduta que se enquadre nesses tipos, mas condenou o recorrente pelo caput do art. 11, na redação original, por afronta ao princípio da moralidade. *. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. *. Em regra, a lei não deve retroagir, pois “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”,inclusive no campo penal, salvo, excepcionalmente, quando se tratar de lei penal mais benéfica, quando então retroagirá para beneficiar o réu. Trata-se, portanto, de expressa e excepcional previsão constitucional de retroatividade. *. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. *. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. *. No presente processo, os fatos datam do ano de 2011 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. A conduta pela qual foi condenado o requerido (art. 11, caput, - violação ao princípio da moralidade administrativa) não figura mais entre aquelas elencadas no art. 11 da LIA, na sua nova redação. *. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, houve abolitio criminis em relação ao ato de improbidade genérico do caput do artigo 11, na redação anterior à Lei 14.230/2021. *. O acórdão do Tribunal de origem não observou o entendimento do Plenário do SUPREMO fixado no Tema 1199, razão pela qual merece ser reformado na parte em que condenou o requerido com fundamento no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. *. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF – ARE n. 1.501.005/ES, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, j. 30/09/2024, DJe 04/10/2024) Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. 2. Ação Civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Advento da lei 14.231/2021. 3. Tema 1.199 da sistemática da repercussão geral. incidência imediata da nova redação do art. 11 da lei 8.429/1992 aos processos em curso. questão de ordem pública. 4. Alegada nulidade de julgamento colegiado pela falta de intimação para apresentar contrarrazões ao embargos de declaração. Inocorrência. 5. necessidade de arguição da nulidade na primeira oportunidade e prática, desde logo, do ato processual que deveria ter sido realizado oportunamente, sob pena de preclusão. 6. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. 7. embargos de declaração rejeitados. (STF – ARE n. 803.568-AgR-segundo-EDv-ED-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22/04/2024, DJe 02/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – RE n. 1.453.452/RS, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, 1ª Turma, j. 06/02/2024, DJe 15/02/2024) Especificamente quanto ao art. 10, VIII, da LIA, vale lembrar que o C. Superior Tribunal de Justiça havia afetado os REsp n. 1.912.668/GO e 1.914.458/PI para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a fim de “definir se frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)” (Tema 1.096). Contudo, com a superveniência da Lei n. 14.230/2021, que alterou a redação do dispositivo, o tema foi cancelado, tendo a Corte procedido à imediata aplicação da nova regra aos processos em curso, prestigiando o entendimento expressado pelo legislador – pelo não reconhecimento do dano presumido ao erário – em detrimento do entendimento até então prevalecente na Corte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ – REsp n. 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27/8/2024, DJe 2/9/2024) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVANTES PELA ABOLITIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário. 2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria. 3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte Superior. 4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial. 5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial. (STJ – AREsp n. 2.102.066/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 24/9/2024, DJe 2/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que "[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "ubi eadem ratio, ibi idem jus". 3. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Afastamento na origem do necessário dolo específico para a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos condenatórios por improbidade administrativa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024) Diante disso, não havendo formação de coisa julgada na espécie, os atos apurados na demanda serão apreciados à luz de tais alterações legislativas. Pois bem. No caso concreto, o autor aponta que os réus deveriam ser considerados incursos nos descritos nos arts. 9º, IV e XI, 10, I, VIII, IX e XII, e 11, da Lei n. 8.429/1992, que atualmente leem: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Quanto à imputação por ato previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, nada mais há a acrescentar, considerando a atipicidade superveniente da conduta de violação genérica aos princípios da Administração Pública e a impossibilidade de se basear condenação por ato de improbidade administrativa em dispositivo legal revogado. Portanto, a pretensão ministerial resta rejeitada, neste ponto. No mais, passo à análise em separado das demais condutas imputadas. 2.1. Dos atos ímprobos descritos nos arts. 9º, IV e XI, e 10, I, da Lei n. 8.429/1992 Sustenta o autor que os réus teriam incorrido em tais tipos legais ao disponibilizar e a utilizar bens públicos (equipamentos e utensílios de cozinha) e servidores municipais (merendeiras) na execução do serviço pela contratada, o que teria onerado duplamente o erário e violado o art. 9º, III, da Lei 8.666/1993, então vigente. Tais situações foram previstas na cláusula terceira, itens “b” e “g”, do contrato celebrado entre a ré e o Município de Tatuí (ID 256039724, f. 11-19, e ID 256039725, f. 1-6), in verbis (f. 16, ID 256039724): CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA Obriga-se a PREFEITURA, durante o prazo de execução dos serviços a atender ao disposto no Edital no que se refere às suas obrigações e: (...) b) Disponibilizar, sem prejuízo de vencimentos e demais benefícios legais, a mão de obra existente da Prefeitura Municipal de Tatuí para o programa de alimentação escolar para o atendimento ao contrato cujos valores serão descontados dos pagamentos a serem efetuados à contratada. (...) g) Colocar à disposição da contratada todos os equipamentos e utensílios existentes nas unidades escolares. (...) No mesmo sentido, o edital da Concorrência Pública n. 002/2005 (ID 256039722, f. 43-56 a ID 256039724, f. 1-5): 3 DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA 3.1 Serão colocados à disposição da Contratada todos os equipamentos e utensílios existentes nas unidades escolares. (...) 3.5 Disponibilizar, sem prejuízo de vencimentos e demais benefícios legais, a mão de obra existente da Prefeitura Municipal de Tatuí para o programa de alimentação escolar para o atendimento o contrato cujos valores serão descontados dos pagamentos a serem efetuados à contratada. (...) Pois bem. Entendo que as condutas narradas não se amoldam ao tipo legal. Em primeiro lugar, verifica-se que em momento algum o contrato administrativo ou o edital de abertura da licitação previram a incorporação de bens públicos ao patrimônio da contratada ou a integração de servidores municipais a seu quadro de pessoal com ônus para o Município. O que houve foi a disponibilização da infraestrutura e do pessoal que o ente municipal já possuía – vez que, antes, o serviço era prestado diretamente por ele – para a execução do serviço pela contratada. Tal disponibilização, aliás, não foi sem ônus para a contratada, considerando estar disposto expressamente no contrato que os valores pagos aos servidores municipais do programa de alimentação escolar seriam descontados dos pagamentos efetuados à empresa. Além disso, a esta foram atribuídos os deveres de “supervisionar, treinar e qualificar”, bem como uniformizar tais servidores (cláusula primeira, 1.1, e cláusula segunda, 2.1.13 – f. 11 e 13, ID 256039724), e de efetuar a administração e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios (cláusula segunda, 2.1.12), além de sua substituição no caso de extravio ou dano (2.1.18). Em segundo lugar, da própria leitura do inciso IV do art. 9º da LIA, supratranscrito, depreende-se que a lei veda a utilização de bens móveis de propriedade dos entes referidos no art. 1º e do trabalho de seus servidores em obra ou serviço particular, o que certamente não é o caso da prestação do serviço de alimentação escolar, de inequívoca relevância para a garantia do direito à educação e previsão constitucional (art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988). Neste ponto, lembro a lição de Luiz Manoel Gomes Junior e Rogerio Favreto[4] nos comentários ao citado dispositivo da LIA: “Claro que a norma só pode punir a utilização irregular, sem causa ou fundamento legal, de bens ou serviços públicos em seu sentido amplo. Havendo uso comum, em prol da comunidade, não haverá caracterização de ato de improbidade administrativa. Tornam-se, assim, necessários os seguintes requisitos: a) utilização, pelo agente, de bens móveis ou serviços públicos; b) que a utilização seja apenas no interesse particular do agente; c) dolo, ou seja, ciência de que o ato é ilegal.” (negritei) Na espécie, é evidente que a infraestrutura e a mão-de-obra disponibilizadas pela Prefeitura à Nutriplus o foram em benefício dos usuários da rede municipal de educação de Tatuí, e não de serviços particulares da empresa, o que descaracteriza a improbidade administrativa alegada. Por fim, quanto à suposta violação ao art. 9º, III, da Lei n. 8.666/1993, este assim estabelecia: Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Trata-se de vedação destinada à garantia do princípio da moralidade administrativa e da lisura do processo licitatório, bem como zelar pela igualdade de condições entre os licitantes, evitando que, entre eles, figure servidor ou dirigente do órgão responsável pelo certame, em flagrante vantagem em relação aos demais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIDOR INTEGRANTE DA ENTIDADE CONTRATANTE. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. VEDAÇÃO LEGAL. CESSÃO. PROIBIÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo o art. 9º, III, da Lei n. 8.666/1993, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários "servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pelo certame." 3. Tal vedação visa assegurar a garantia de tratamento isonômico entre os licitantes, permitindo-lhes participar da disputa em igualdade de condições. 4. Caso em que, a despeito de expressa vedação no edital, a Corte de origem assegurou a participação de empresa, ora recorrida, em licitação, da qual fora excluída por possuir em seu quadro de funcionários, como responsável técnica, servidora do Município responsável pela instauração do certame, haja vista achar-se cedida. 5. A cessão do servidor municipal para atuar em órgão federal não tem o condão afastar aquela regra proibitiva, pois a cessão conserva o vínculo do servidor com o órgão cedente, cuja natureza definitiva é mantida, havendo apenas o desdobramento da lotação e do exercício do servidor. 6. Em situação similar, este Tribunal já entendeu que "O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 1607715/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017). 7. A Corte de Contas, tal como a doutrina especializada, tem feito uma interpretação sistemática e analógica do art. 9º, III e §§ 3º e 4º da Lei de Licitações para "elastecer a hipótese de vedação da participação indireta de servidor ou dirigente de órgão e entidade com o prestador de serviço". 8. A vinculação da servidora com Secretaria Municipal diversa daquela que deflagrou a disputa não esvazia o vínculo funcional apto a, em tese, restringir o caráter competitivo da disputa. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.629.541/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 5/5/2020, DJe 15/5/2020) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. 3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v. Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ). 4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado. 5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. 6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (...) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração. 8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança. (STJ – REsp n. 1.607.715/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 7/3/2017, DJe 20/4/2017) Ora, a situação vedada pelo dispositivo legal então vigente é claramente diversa da verificada nos autos. No caso, os servidores municipais em momento algum integraram o quadro funcional da empresa contratada – nem durante a concorrência pública, nem na execução do contrato –, apenas passaram a exercer suas funções sob a sua supervisão, visto que seria a responsável pela execução do programa de alimentação escolar. Além disso, conforme previsão do edital, tal mão-de-obra seria disponibilizada a quem quer que se sagrasse vencedora no certame, não se verificando prejuízo à competitividade entre as licitantes. Registre-se, por fim, nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União ao apreciar as irregularidades apontadas nas Concorrências Públicas n. 2/2005 e n. 5/2011 do Município de Tatuí (TC n. 015.395/2012-0), não se reconheceu qualquer irregularidade neste ponto, apenas quanto à “ausência de indicação no edital do número efetivo de servidores do município a serem colocados à disposição da futura contratada e dos equipamentos e utensílios disponíveis nas unidades educacionais, inviabilizando a adequada formação do preço a ser ofertado por cardápio pelos licitantes, em prejuízo dos princípios da publicidade e da isonomia, frustrando o caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, o art. 7º, § 4º, e o art. 44, § 1º, da Lei 8.666 (Concorrência 2/2005).” (ID 256039832, 2 e 25, item 6.3). Por tudo isso, não vislumbro a ocorrência dos atos ímprobos indicados no art. 9º, IV e XI, e art. 10, I, da LIA, devendo a pretensão ser rejeitada neste ponto. 2.2. Do ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992 Neste ponto, alega o autor que o réu Luiz Gonzaga teria direcionado a licitação em favor da contratada ao promover a aglutinação indevida de objetos distintos na mesma concorrência, afastando a participação de pequenos produtores locais, empresas de pequeno e médio porte e empresas especializadas em um ou alguns dos serviços licitados, sem justificativa para o não fracionamento, que era regra pelo art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, então vigente; além de exigir a comprovação de elevado capital integralizado ou patrimônio líquido pelas licitantes, também cerceando a competitividade. O citado dispositivo da antiga Lei de Licitações estabelecia que “as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.” Pois bem. Na nova redação do art. 10, VIII, dada pela Lei n. 14.230/2021, a fim de caracterizar-se o ato de improbidade de frustração da licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou de dispensa indevida desses processos, passou-se a exigir a ocorrência de perda patrimonial efetiva. Como já salientado acima, em sentido contrário ao entendimento jurisprudencial corrente à época, deixou-se de admitir a ocorrência de prejuízo presumido ou in re ipsa ao erário nos casos de inobservância das formalidades legais em licitações e processos correlatos, devendo ser comprovado – e o ônus da prova compete ao autor – que de tais ilegalidades ou irregularidades adveio real prejuízo ao patrimônio público. No caso, porém, as provas produzidas não evidenciam a ocorrência de prejuízo efetivo. Com efeito, as professoras do Município de Tatuí, usuárias do serviço de alimentação escolar, e as merendeiras, tanto as do quadro de servidores municipais quanto da própria empresa, em depoimentos no Inquérito Civil n. 135/05, declararam que o serviço foi efetivamente prestado e que consideram a merenda de boa qualidade, tendo estas relatado a participação em treinamentos e a ausência de qualquer orientação no sentido de racionamento dos alimentos (ID 256039729, f. 22-23 e 28-32). Aliás, o próprio MPF reconheceu, quando da fase de especificação de provas, que as evidências nos autos indicavam a efetiva prestação do serviço, afirmando que “no que diz respeito a eventual prejuízo ao erário, que, no caso, corresponde à totalidade dos recursos pagos pelo Município de Tatuí à Nutriplus, no período de 2006 a 2011, totalizando R$ 28.520.000,00, a questão é muito controvertida, uma vez que desconsidera o fato de que os serviços contratados, aparentemente, foram efetivamente prestados. Sendo assim, é importante que, com relação a esse ponto, a municipalidade apresente manifestação, inclusive no que concerne à prestação de serviços.” (negritei – ID 256039817). Em resposta, após intimada, a Prefeitura Municipal de Tatuí, por sua Secretária da Educação Marisa Aparecida Mendes Fiusa Kodaira, apresentou certidão declarando que “os serviços contratados através da Concorrência Pública nº 002/2005 – Processo Administrativo nº 028/2005, que culminou com a contratação da Empresa Nutriplus de Alimentação e Tecnologia Ltda, foram efetivamente prestados pela mesma, tendo sido a merenda escolar produzida normalmente e servida aos alunos” (ID 256039852 – negrito original). Vale dizer que não se nega o fato de que a aglutinação de objetos diversos numa única licitação efetivamente exige que a contratada detenha a estrutura e os recursos necessários para prestar múltiplos serviços (no caso, por exemplo, que tenha um setor de aquisições, profissionais de cozinha, transporte, manutenção de equipamentos etc.), o que afasta da concorrência empresas especializadas em um ou alguns deles com propostas eventualmente mais vantajosas, reduzindo e até inviabilizando a competitividade. Por isso é que a Lei n. 8.666/1993, então vigente, previa a regra de parcelamento das obras, serviços em compras, observada sua viabilidade técnica e econômica. O mesmo se pode dizer das diversas exigências previstas no edital para a habilitação econômico-financeira (cláusula nona, item 9.4 – ID 256039723, f. 2), que prevê cumuladamente a avaliação da liquidez geral, corrente e do endividamento da empresa a partir da análise de seus balanços patrimoniais e demonstrações contábeis; garantia para licitar em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro garantia; e comprovação de capital social integralizado de ao menos R$ 130.000,00. Aliás, o TCU, nos autos da TC n. 015.395/2012-0 reconheceu esta[5] e outras irregularidades em relação à ampla competitividade na Concorrência Pública n. 2/2005, como a “falta de critério para julgamento objetivo, tendo em vista cláusula editalícia contendo exigência de preparo das refeições em uma cozinha central ou piloto para, posteriormente, transportá-las prontas para as unidades educacionais, sem estudos técnicos motivando a escolha, bem como previsão de possibilidade de modificação futura desse modelo de fornecimento, a critério da Administração, contrariando o art. 3º, caput, § 1.º, inciso I, e o art. 40, inciso VII, da Lei 8.666/1993” e a “ausência de critérios objetivos para aferição da capacidade técnica das licitantes, tendo em vista a apresentação de exigências genéricas que proporcionaram subjetividade na análise realizada pelas comissões de licitação ao inabilitar licitante que apresentou atestados de capacidade técnica cuja quantidade diária de refeições somou menos de 40% da prevista pela Administração, apesar de o edital ser omisso sobre o percentual a ser comprovado, infringindo o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, e o art. 40, inciso VII, da Lei 8.666/1993” (ID 256039832, f. 23-24). A presença de disposições contrárias à lei no edital e no próprio contrato administrativo, porém, não afasta a obrigatoriedade de demonstração de efetivo prejuízo ao erário decorrente de tais irregularidades para configuração da improbidade administrativa, o que não se verificou no caso, como dito. O próprio juízo a quo, na sentença recorrida, reconheceu a não demonstração de dano efetivo e fundamentou a sua conclusão em uma presunção de prejuízo. Veja-se (...): Em suma, tenho por configurada a prática de atos de improbidade administrativa que, a um só tempo, violaram os mais comezinhos princípios da Administração Pública e causaram prejuízo ao erário. É que a aplicação de recursos públicos sem a estrita observância das normas pertinentes e a frustração do caráter competitivo e da licitude de processo licitatório consistem em hipóteses legais presumidas de prejuízo ao erário (dano in re ipsa), conforme se depreende da redação do art. 10 da Lei n. 8.429, de 1992, in verbis: (...) Sobre o tema, cumpre destacar que o fato de a frustração ao caráter competitivo da licitação configurar dano in re ipsa não dispensa a parte autora de produzir prova acerca da extensão do prejuízo financeiro efetivamente causado para fins de condenação do responsável à pena de ressarcimento, nos exatos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.429, de 1992. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: (...) Não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de demonstrar o que efetivamente restou executado pela NUTRIPLUS no decorrer da avença, inviável o pedido de restituição da integralidade dos valores pactuados e repassados à empresa, sob pena de eventual enriquecimento ilícito da Administração. O dano a ressarcir se limitará, ante o que restou efetivamente demonstrado nos autos, aos montantes históricos repassados pelo FNDE ao município de Tatuí/SP nos anos de 2006 a 2011 e aplicados irregularmente por LUIZ GONZAGA no contrato administrativo firmado com a NUTRIPLUS, a saber: R$ 617.718,40 no ano de 2006 (doc. ID 37377877, p. 06-07) e R$ 747.467,21 no ano de 2008 (doc. ID 37377870, p. 56-57). Outrossim, também não se evidenciou o necessário dolo específico na conduta dos réus, como pela existência de conluio entre eles para que a Nutriplus se sagrasse vencedora na licitação, de influência de seus representantes legais no curso do certame ou o desvio de verbas públicas ao longo do contrato. Nem mesmo há nos autos nada que os valores pagos à empresa, embora superiores ao inicialmente contratado, não seriam compatíveis com os serviços efetivamente prestados. Por fim, ressalto que, entre as ações de improbidade indicadas à f. 16, ID 256039722, movidas contra a Nutriplus por fatos semelhantes ao presente, nos autos n. 0006928-36.2007.8.26.0126, em sede de liquidação de sentença, constatou-se a ocorrência de liquidação negativa, ou seja, foi apurado que o contrato firmado entre a ré e o Município de Caraguatatuba não resultou em prejuízo ao erário, e sim vantagem[6] (ID 256039899). Nos autos n. 0010040-78.2007.8.26.0072, por sua vez, conforme consulta ao e-SAJ, foi proferida sentença de improcedência justamente por não se verificar prejuízo advindo de contratação análoga com o Município de Bebedouro. As demais ações ainda não foram finalizadas. Não constatado prejuízo efetivo ao erário e o dolo dos agentes envolvidos, não há que se falar em caracterização do ato ímprobo previsto na atual redação do art. 10, VIII, da LIA. Portanto, os apelos devem ser providos para reformar a sentença neste ponto. 2.3. Do ato ímprobo descrito no art. 10, IX, da Lei n. 8.429/1992 Afirma o autor que o réu Luiz Gonzaga teria utilizado recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no bojo do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em pagamentos não destinados à aquisição de gêneros alimentícios, além de não ter submetido os cardápios elaborados pela empresa a testes de aceitabilidade conduzidos por nutricionista habilitado e não obrigá-la à aquisição de no mínimo 30% (trinta por cento) dos alimentos diretamente da agricultura familiar ou de suas organizações, respeitando os hábitos alimentares da localidade. São regras previstas na Medida Provisória n. 2.178-36/2001, que dispunha, à época, sobre o repasse de recursos financeiros do PNAE, e na Resolução CD/FNDE n. 32/2006, que estabelecia as normas de execução do Programa, in verbis: MP n. 2.178-36/2001 Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória. (...) § 5º A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios. (...) Art. 6º Os cardápios do programa de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição dos produtos básicos. Art. 7º Na aquisição dos gêneros alimentícios, terão prioridade os produtos da região, visando a redução dos custos. Resolução CD/FNDE n. 32/2006 Art. 1º. Estabelecer as normas para a execução do PNAE e para a transferência de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades federais, para a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios. Art. 14 O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será elaborado por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do programa, com o acompanhamento do CAE, e ser programado, de modo a suprir, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos das creches e escolas indígenas e das localizadas em áreas remanescentes de quilombos, e 15% (quinze por cento) para os demais alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, durante sua permanência em sala de aula. (...) § 4º A elaboração do cardápio deve ser feita de modo a promover hábitos alimentares saudáveis, respeitando-se os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura. (...) Art. 15. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso – Anexo II e III, desta Resolução, observando-se a legislação pertinente. (...) § 5º A EE aplicará teste de aceitabilidade, sempre que ocorrer, no cardápio, a introdução de alimento atípico ao hábito alimentar local ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados freqüentemente. Pois bem. De início, tem-se que as normas vigentes ao tempo da contratação ainda não previam a obrigatoriedade de aquisição de percentual mínimo de alimentos diretamente da agricultura familiar, o que veio somente com a edição da Medida Provisória n. 455, de 28 de janeiro de 2009, posteriormente convertida na Lei n. 11.947/2009. Após esta, os documentos nos autos demonstram que o Conselho de Alimentação Escolar e a Secretaria de Agricultura do Município de Tatuí adotaram medidas para regularizar os agricultores para aquisição dos alimentos, como a sua reunião em cooperativas, conforme atas de reuniões do CAE no ID 256039915, f. 12-16, embora não haja notícia de que esta tenha se concretizado. Quanto à elaboração dos cardápios, consta expressamente do contrato administrativo (cláusula segunda, 2.1.9 a 2.1.11 – f. 13, ID 256039724) a obrigação de serem elaborados pelos técnicos da Nutriplus (cujo responsável técnico, obrigatoriamente, deveria ser um nutricionista, cf. item 2.1.7), observando as normas regulamentadoras do PNAE, bem como que estes deveriam ser submetidos à aprovação da Prefeitura. Veja-se: 2.1.7 Manter em caráter permanente, durante a execução dos serviços, um responsável técnico nutricionista, com poderes suficientes para representá-la em tudo que se relacionar com os serviços contratados. (...) 2.1.9 Elaborar cardápios por um período de 4 (quatro) semanas, pelos seus técnicos, baseados na especificação dos produtos constantes do Anexo III e IV, que contenham as necessidades calóricas e proteicas para os alunos a rede de ensino e determinados pelas normas regulamentadoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 2.1.10 Elaborar os cardápios com antecedência de até 30 (trinta) dias da preparação das merendas e submetidos à análise e aprovação da Prefeitura, podendo ser alterados desde que solicitado até a quarta-feira da semana imediatamente anterior a de sua implantação. 2.1.11 A utilizar gêneros de marcas, produtos formulados e especificações listadas no Anexo IV e quando assim não for possível desta alteração somente será permitida, desde que sua qualidade e aceitabilidade não sejam questionadas pela fiscalização da Prefeitura. Caso contrário, a contratada obriga-se a substitui-los pelas marcas e especificações do Anexo IV sem quaisquer ônus à Prefeitura. Registre-se que eventual descumprimento dessas obrigações pela empresa não foi comprovado nos autos, assim como a não submissão do cardápio a testes de aceitabilidade conduzidos pelos nutricionistas da Prefeitura. Do contrário, o relatado pela técnica responsável pelo Controle de Merenda Escolar do Município no Inquérito Civil 135/05 indica que são fiscalizadas “as condições como os estudantes recebem as refeições, bem como se estas são preparadas adequadamente e de forma suficiente para atender a demanda de alunos em cada unidade escolar”, e que, desde que a ré assumiu o serviço, a merenda “se tornou muito mais adequada em termos nutricionais, contemplando as resoluções do FNDE (...)” (ID 256039729, f. 33-34). Por fim, quanto à utilização dos valores referentes ao PNAE para pagamento outros que não a aquisição de gêneros alimentícios, esta também não foi suficientemente demonstrada. Embora seja incontroverso que recursos do Programa foram transferidos à Nutriplus (f. 56-57, ID 256039917, e f. 6-7, ID 256039919), a Resolução CD/FNDE n. 32/2006 expressamente previa a possibilidade de emprego dos recursos na aquisição de gêneros alimentícios mediante terceirização dos serviços em seu art. 12, in verbis: Art. 12. A Entidade Executora que optar por adquirir as refeições, mediante terceirização de serviços, somente poderá utilizar os recursos repassados pelo FNDE à conta do PNAE para o pagamento dos gêneros alimentícios, ficando as demais despesas necessárias ao fornecimento dessas refeições a seu cargo. § 1º No instrumento convocatório de licitação deverá conter a descrição dos alimentos que comporão a alimentação escolar, os quais deverão ser cotados por item. § 2º A opção de que trata este artigo não exime a EE de suas responsabilidades sobre a execução do PNAE, bem como o CAE de desenvolver suas atribuições, conforme estabelecido nesta Resolução. Ora, os relatórios de Prestação de Contas da Prefeitura ao FNDE supracitados indicam que, nos anos de 2006 e 2008, foram repassados à Nutriplus os valores de R$ 627.982,20 e R$ 747.467,21 oriundos do PNAE, apontando as notas fiscais correspondentes como sendo de despesas com gêneros alimentícios. Ainda que as notas não tenham sido juntadas, não há evidência de que os valores não tenham sido gastos apenas na aquisição de alimentos, especialmente considerando que a quantia paga anualmente à contratada era muito superior a isso (o total do contrato foi de R$ 28.520.000,00 em 64 meses e 15 dias, o que indica um valor anual de R$ 5.310.986,00), indicando que de fato somente uma parcela do serviço foi remunerado com recursos do PNAE. Aliás, ao apreciar tal irregularidade, o TCU consignou que, apesar de haver previsão no edital que favorecia a violação à regra em análise, por estabelecer que a contratada deveria apresentar “duas notas fiscais, na proporção de 50% para gêneros alimentícios e 50% para serviços, apesar de serem variáveis os percentuais para estas despesas”, nos anos de 2008 a 2010 os recursos do PNAE cobriram apenas 25,1% a 30,5% do total relativo a gêneros alimentícios, sendo o restante integralizado com recursos do QESE (Quota Estadual do Salário Educação) e recursos próprios do Tesouro Municipal. Por isso, entendeu-se pela menor gravidade da irregularidade, sem proposta de aplicação de multa (ID 256039832, f. 14-16). Não bastasse a não demonstração do efetivo prejuízo patrimonial, também não há evidência de que o réu Luiz Gonzaga tenha autorizado tais pagamentos com o fim específico de causar dano ao erário. Como se sabe, “a Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir meras falhas ou desvios administrativos, ainda que venham a afrontar o princípio da legalidade, com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei nº. 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé do agente. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.” (TRF-1 – AC n. 0023861-58.2012.4.01.4000, Rel. Des. Federal CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, 4ª Turma, j. 01/08/2024, PJe 01/08/2024). Portanto, não vislumbro a prática do ato ímprobo descrito no art. 10, IX, da LIA, impondo-se a reforma da sentença também neste ponto. 2.4. Do ato ímprobo descrito no art. 10, XII, da Lei n. 8.429/1992 Impugna o autor, por fim, a fixação de preço-base único para todas as refeições fornecidas, pois estas são constituídas de produtos diversos que podem ser alterados conforme a sazonalidade e possuem valores diferentes, e as prorrogações sucessivas do contrato, alegando se tratar este essencialmente de contrato de compra (dos alimentos consumidos pelos alunos da rede de ensino) cuja prorrogação deveria observar o art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993[7], sendo nulos os termos aditivos. Assim previu o edital da concorrência pública em questão, em sua cláusula 4, item 4.1 (f. 52, ID 256039722): “O regime de execução será na modalidade de menor preço unitário por merenda solicitada por tipo de cardápio especificado no anexo III, de acordo com os critérios estabelecidos neste edital e seus anexos.” O autor apresentou somente o cardápio 1 do anexo III (f. 5), referente à alimentação de centros infantis (crianças de 04 a 06 meses), mas deste se pode depreender que eles indicam o número de refeições a serem fornecidas diariamente para cada criança e os alimentos que as compõem (padrões e possíveis substitutos). No contrato celebrado entre os réus, tem-se que foram fixados preços unitários distintos para cada um dos dez tipos de cardápios fornecidos pela empresa, conforme cláusula oitava, item 8.1 (ID 256039722, f. 18), sem, contudo, qualquer especificação quanto ao preço unitário dos itens que compõem cada refeição. Diante disso, não há se falar em preço-base único para todas as refeições, mas em um preço-base para cada tipo de refeição fornecida pela Nutriplus. A não previsão de valores específicos por tipo de produto (por exemplo, distinção entre as refeições compostas por carne bovina ou de frango), por si só, não induz à conclusão de que tenha advindo qualquer prejuízo patrimonial na forma como os preços foram pactuados, em especial considerando que foram incluídos nos preços diversas despesas decorrentes do contrato (como materiais de limpeza, transporte e distribuição nas escolas, uniformização dos funcionários e armazenamento), conforme descrito à f. 19 daquele instrumento (ID retro). É certo que a não discriminação pormenorizada dos alimentos adquiridos para compor cada refeição dificulta a verificação da correta correlação entre os valores pagos pelo erário municipal e o valor efetivo dos produtos adquiridos pela contratada. Não se ignora que tal prática reduz a transparência nos gastos públicos e dificulta seu controle pela sociedade civil e pelos órgãos competentes, em evidente descordo com o princípio da publicidade previsto no art. 37 da CRFB. Caberia ao autor, neste ponto, demonstrar inequivocamente que o Município pagou mais do que o devido pelos alimentos utilizados para confecção de cada uma das refeições fornecidas, causando efetiva perda patrimonial ao erário público. Não sendo esse o caso, descabe falar na prática de qualquer das condutas previstas no art. 10 da LIA. O mesmo, aliás, deve ser dito com relação à suposta improbidade decorrente da prorrogação indevida do contrato. Ora, é inequívoco que o ajuste entre as partes não se restringe apenas a um contrato de compra: a aquisição dos alimentos é apenas um dos objetos do contrato, assim como a elaboração dos cardápios, a confecção das refeições e o transporte destas a cada uma das escolas. Tratam-se de serviços imprescindíveis para atender à finalidade da contratação – ou a merenda pronta não chegará aos alunos – e não de meros acessórios, como alega o autor. Como se sabe, “os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. O devedor está obrigado a realizar prestações com objeto definido e preciso, de modo reiterado e contínuo, durante um prazo determinado.”[8] Assim, é evidente que o fornecimento diário da merenda escolar constitui serviço de natureza continuada. Nesse caso, reputo inafastável a aplicabilidade do art. 57, II e § 4º, da Lei de Licitações então vigente, que dispunha: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses. (...) § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. No caso, a duração total do contrato foi de 64 meses e 15 dias, conforme cláusula sétima do instrumento inicial (ID 256039724, f. 18 – 36 meses a partir de 24/04/2006) e termos aditivos assinados em 24/07/2009 (ID 256039725, f. 10-11 – 12 meses), 23/07/2010 (f. 16-17 – 5 meses), 23/12/2010 (ID 256039726, f. 3-4 – 4 meses), 20/04/2011 (f. 6-7 – 90 dias), 22/07/2011 (f. 9-10 – 30 dias) e 24/08/2011 (f. 12-13 – 15 dias), findando-se em 08/09/2011. Embora não conste dos autos a justificativa para a prorrogação excepcional do contrato prevista no § 4º supra, é certo que o Município promoveu nova licitação do mesmo objeto no ano de 2011 (Concorrência Pública 5/2011), conforme se depreende do documento de ID 256039832, cessando a situação de irregularidade. E não há prova nos autos de que, nesses quatro meses e quinze dias a prorrogação injustificada teria perdurado, sobreveio prejuízo ao erário em razão da manutenção da prestação do serviço pela contratada anterior, o que por si só impede o reconhecimento da prática de ato tipificado no art. 10 da LIA. Nesse sentido, precedentes das Cortes Regionais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS . ART. 7º DA LEI 8.429/92. CONDUTA TIPIFICADA NO ART . 10, VIII, IX e XI, DA LEI 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR, POR EMPRESA ANTERIORMENTE CONTRATADA DE MANEIRA REGULAR, SEM AMPARO EM CONTRATO VÁLIDO . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO, DE MALVERSAÇÃO, DE DESVIO OU DE NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR REPASSADO PELOS SERVIÇOS NO REFERIDO PERÍODO INFERIOR AO PAGO ANTERIOR E POSTERIORMENTE À MESMA EMPRESA, QUANDO EM CONTRATAÇÃO REGULAR. AGTR PROVIDO. 1 . A decisão agravada, proferida na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa de origem, deferiu o pedido liminar requerido pelo MPF, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, para determinar que se proceda com: a) o bloqueio eletrônico de veículos automotores em nome da requerida, através do sistema DETRAN online - RENAJUD, de propriedade da ré, registrado junto ao DETRAN/PE; b) sejam bloqueados, por meio do sistema BACENJUD, quaisquer valores em contas-correntes, poupança e em quaisquer fundos ou aplicações que a demandada mantenha perante instituições financeiras que ultrapassem R$ 352.800,00 (trezentos e cinquenta e dois mil e oitocentos reais); c) notificação dos cartórios de imóveis de Paudalho/PE, a fim de que se verifique bens em nome da demandada, determinando-se a imediata indisponibilidade do patrimônio encontrado; d) quebra do sigilo fiscal da demandada, noticiando a Receita Federal do Brasil acerca da decretação de indisponibilidade de bens, bem como requisitando a declaração de bens da demandada nos anos de 2009 e 2010, efetuando-se, ato contínuo, medidas judiciais tendentes à avaliação e indisponibilidade dos referidos bens; e e) expedição de ofício à Junta Comercial de Pernambuco, para que informe a existência de ações, quotas ou participações societárias de qualquer natureza em nome da requerida, abstendo-se de registrar quaisquer alienações das mesmas; considerou o eminente Magistrado que se faz presente o fundado receio de que a requerida, ora agravante, possa dilapidar seu patrimônio e o erário amargue o prejuízo referente ao valor do pagamento indevido (R$ 1 .726.645,25), valor este pago a empresa que forneceu merenda escolar ao Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, sem qualquer formalização de procedimento de dispensa de licitação ou instrumento contratual. 2. Os atos de improbidade administrativa foram classificados, pela Lei 8 .429/92, em três grupos, quais sejam: os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do servidor (art. 9º), os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os atos de improbidade que, embora não gerem enriquecimento ilícito ou causem prejuízos aos cofres públicos, atentam contra os princípios da administração pública (art. 11), sendo que, nos termos do art . 12 do citado diploma legal, as penalidades são distintas para cada grupo de atos de improbidade. 3. O MPF ajuizou a ação civil pública de improbidade administrativa de origem com base no art. 10, caput, VIII, IX e XI, da Lei 8 .429/92, bem como considerou ter ocorrido, subsidiariamente, a prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, caput e II, da Lei 8.429/92. 4 . A indisponibilidade de bens da promovida, fundada na alegação de prática de ato de improbidade administrativa, é medida extrema e excepcional, mas que deve ser aplicada quando a inicial da ação traz ao conhecimento do Juízo elementos suficientes da existência do ilícito e induvidosos quanto à sua autoria. 5. O art. 7º da Lei 8 .429/92 possibilita a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus quando o ato de improbidade administrativa em questão houver causado dano ao erário ou ensejar enriquecimento ilícito (atos dispostos nos arts. 9º e 10 do referido diploma legal), devendo recair sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 6. A ora agravante não se insurge, no presente recurso, sobre o mérito da ação civil pública de improbidade administrativa de origem nem sobre o recebimento de sua petição inicial, recorrendo, tão somente, da parte da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, inclusive de contas bancárias, nas quais foi bloqueado o valor total de R$ 27 .010,51. 7. A decretação da indisponibilidade de dinheiro, enquanto em curso a ação de improbidade administrativa, é medida ainda mais extrema do que o bloqueio de outros bens, dado que, com relação ao bloqueio de bens móveis e imóveis, este apenas impede ao promovido a transferência da propriedade dos bens, não obstando o uso e gozo dos mesmos, enquanto que a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias do promovido acarreta efeito análogo ao do pagamento à vista, pois implica no desapossamento imediato do montante tornado indisponível, não podendo o promovido fazer uso de tais valores enquanto ainda é incerta a sua condenação. 8 . Obviamente, tal medida pode ser determinada quando se estiver diante de prejuízo concreto ao erário, o que não se afigura no presente caso, no qual, apesar de, prima facie, os serviços terem sido contratados sem realização de licitação prévia ou sem dispensa de procedimento licitatório, não se alega que os mesmos não foram prestados, ou foram superfaturados, ou houve malversação ou desvio dos valores destinados ao seu pagamento. 9. Apesar de o MPF, em sua inicial, ter alegado que a conduta da ora agravante resta consubstanciada em ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, capitulando-a no art. 10 caput, VIII, IX e XI, da Lei 8 .429/92, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º do referido diploma legal, entre as quais se incluem os Municípios, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através dos documentos acostados à inicial, qual foi o prejuízo causado, a fim de legitimar a indisponibilidade cautelar dos bens da demandada. 10. Isso porque, embora a ora agravante não conteste a alegação de que, no período de 09 .10.2009 a 05.04.2010, a empresa MCP REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, que havia sido contratada, anteriormente, com dispensa de licitação que foi considerada regular pelo próprio MPF, para o fornecimento de merenda escolar aos programas educativos subvencionados pelo Governo Federal no Município Jaboatão dos Guararapes/PE, no qual a ora agravante exercia o cargo, à época, de Secretária de Educação, continuou a prestar o serviço em comento sem que tenha havido procedimento licitatório ou a realização de novo procedimento de dispensa de licitação ou sequer a assinatura de novo contrato, não restou comprovado, initio litis, que tal conduta, apesar de irregular, tenha acarretado prejuízo ao erário . 11. O Contrato nº 05/2009, firmado entre a Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes/PE e a empresa MCP REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA., em 08.04 .2009, com base na Dispensa de Licitação nº 011/2009, tinha duração de 3 (três) meses e valor de R$ 1.314.648,37 (um milhão, trezentos e catorze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), objetivando a prestação do mesmo serviço de fornecimento de merenda escolar, tendo sido prorrogado por mais 3 meses (09.07 .2009 a 08.10.2009), não havendo qualquer alegação de irregularidade em tal prorrogação. 12 . O período impugnado pelo MPF situa-se entre o término do referido prazo de prorrogação do Contrato nº 05/2009 e o início do Contrato nº 018/2010 (firmado após procedimento licitatório no qual a mesma empresa MCP REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. sagrou-se vencedora), ou seja, de 09.10.2009 a 05 .04.2010, perfazendo quase 6 meses de prestação de serviço de fornecimento de merenda escolar pela referida empresa sem fundamento em contrato válido. 13. Em tal período de 6 meses, alega o MPF que o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE pagou à empresa MCP REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA . um total de R$ 1.726.645,25 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). 14 . Se para um período de 3 meses de prestação de serviço, o referido Contrato nº 05/2009 foi remunerado em R$ 1.314.648,37, inexiste, aparentemente, prejuízo à Municipalidade na prestação do mesmo serviço, pelo período de 6 meses, com o pagamento de R$ 1.726 .645,25, máxime porque, quando da assinatura do Contrato nº 018/2010, pelo prazo de vigência de 12 meses o valor estimado foi de R$ 7.180.924,00 (Id. 4058300 .750724), não se vislumbrando, a partir dos documentos colacionados aos autos, a ocorrência de lesão ao erário em sentido estrito, a fim de legitimar a decretação da indisponibilidade cautelar de bens da agravante. 15. Agravo de instrumento provido. (TRF5, AI n. 0803026-69.2015.4.05.0000, Rel. Des. Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 1ª Turma, j. 24/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 . IRREGULARIDADES NA PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, X, E XI . VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR . RETROATIVIDADEE APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199 . ART. 11, CAPUT. ROL TAXATIVO. IMPUTAÇÃO GENÉRICA . DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1 . Trata-se de apelação interposta pela União e pela parte requerida contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito do município de Ji-Paraná/RO julgou procedente o pedido para condená-lo pela prática de conduta tipificada na art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciada em autorizar sucessivas prorrogações do prazo do contrato n . 127/PGM/2008, sem a observância das exigências previstas no art. 57, § 1º, da Lei n. 8.666/93 . Por outro lado, o juízo ora recorrido não acolheu a pretensão punitiva fundada no art. 10, X e XI, ante o entendimento de que não teria havido comprovação de prejuízo ao erário. 2. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art . 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14 .230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3 . Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14 .230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4. O art . 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14 .230/2021, passou a dispor que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade" e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII), já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios. 5. Por conseguinte, considerando que, em relação aos princípios que violam a administração pública, a imputação se circunscreveu apenas ao caput do art. 11, da Lei 8 .429/92, que atualmente não se amolda a nenhum dos núcleos dos tipos descritos nos incisos do referido dispositivo, e por não ser admissível a adoção de interpretação extensiva para prejudicar o réu por meio da criação de uma nova modalidade de ato ímprobo, deve ser afastado o pedido de condenação por violação genérica aos princípios da administração pública. Logo, a ausência de vinculação a um tipo específico conduz a absolvição dos réus por atipicidade superveniente da conduta. 6. Quanto ao dano ao erário especificamente, a Lei 14 .230/2021, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve "efetiva e comprovadamente" causar prejuízo . Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 7. No caso em apreço, a imputação no tocante ao dano ao erário está fundada na prorrogação do prazo de vigência do contrato n. 127/PGM/2008 e na assinatura de termos aditivos sem a apresentação da justificativa exigida pelo art . 57, § 2º, da Lei 8.666/93 ou as hipóteses do § 1º do referido dispositivo legal, bem como na ausência de cumprimento integral do convênio 892/2006, que teve por objeto construção de uma unidade de saúde e laboratório escola de fitoterápicos, destinada à capacitação e produção de fitoterápicos. 8. Ocorre que, não obstante as desconformidades com a lei de licitações e os atrasos na entrega da obra em decorrência das sucessivas prorrogações contratuais, não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta consistente no dolo específico de lesar ao erário . Ademais, conforme consignado na sentença no ponto, "o órgão ministerial sequer sinalizou para a existência de alguma lesão de ordem patrimonial", razão pela qual acertadamente concluiu "os atos irregulares praticados pelo réu não se subsumem a quaisquer dos tipos elencados no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa". 9. Não havendo demonstração de efetivo prejuízo ao erário ou de dolo específico nesse sentido, impõe-se a reforma da sentença em relação à imputação da conduta do caput do art . 11 da Lei 8.429/92, por atipicidade superveniente, e a sua manutenção quanto à imputação das condutas art. 10, X e XI, da Lei de Improbidade Administrativa. 10 . Apelação da União a que se nega provimento. 11. Apelação do requerido a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos. (TRF-1 – AC n. 0003147-94.2014.4.01.4101, Rel. Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, 10ª Turma, j. 26/06/2024) Portanto, não demonstrados o dolo específico dos réus e a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário, resta reformar a sentença para rejeitar integralmente a pretensão. 3. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO E DOU PROVIMENTO às apelações interpostas por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa; e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária tida por interposta, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, revogo a decisão que determinou a indisponibilidade de bens. Sem custas e honorários (art. 4º, III, da Lei n. 9.289/1996 e art. 18 da Lei n. 7.347/1985). É como voto. [1] Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. [2] Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. [3] Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. [4] Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 113. [5] “Exigência cumulativa de prova de capital social mínimo e prestação de garantia para licitar como requisitos de qualificação econômico-financeira dos licitantes, no edital da Concorrência 2/2005, em infringência ao art. 31, § 2º, da Lei 8666/1993 e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 326/2010-Plenário, item 9.7.4; Acórdão 108/2006-Plenário, item 9.1.3.3; Acórdão 701/2007-Plenário, item 9.3; Acórdão 1028/2007- Plenário, item 9.3.3; Decisão 1521/2002-Plenário, item 8.2.1), dentre outros.” (ID 256039832, f. 24, item 9). [6] “O perito concluiu que não ocorreu dano ao erário, mas economia de R$ 58.601,09, mesmo diante do aumento do número de alunos, e que a auditoria do Tribunal de Contas teria utilizado como paradigma preços exclusivamente de fornecimento de gêneros alimentícios, enquanto que o contrato objeto da ação civil pública trazia outros serviços agregados, pois englobava o preparo de merenda escolar, com fornecimento de todos os insumos, mão de obra, distribuição nos locais de consumo, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, incluindo encargos tributários, trabalhistas e previdenciários (com destaque para as fls. 2166-2174).” [7] Art. 65. (...) § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. [8] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos [livro eletrônico]: Lei 8.666/1993 / Marçal Justen Filho. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1199 DO STF. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR COM RECURSOS DO PNAE. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1.199 DO STF. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE DESVIO E/OU MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS E DE DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDA. 1. Cabível a remessa necessária com relação à parcela do pedido julgada improcedente, nos moldes do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, aplicável analogicamente ao caso por se tratar de sentença anterior à prolação da Lei n. 14.230/2021. Precedentes do STJ. 2. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Prejudicada a análise da preliminar arguida pelo réu. 3. Cuidando dos desdobramentos intertemporais da Lei n. 14.230/2021, o Eg. Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 1.199 da repercussão geral, que dispõe, em seu item 4, que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. Portanto, o prazo de quatro anos previsto no art. 23, § 5º, da LIA conta-se, no presente caso, a partir de 26 de outubro de 2021, quando a nova lei foi publicada, de modo que eventual prescrição intercorrente somente se configuraria em 26/10/2025. 5. Ação civil pública em que o Ministério Público Federal postula o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa na concorrência pública e no contrato de prestação de serviços de “preparo e fornecimento da merenda escolar transportado no Município de TATUÍ – SP, com fornecimento de todos os gêneros e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, mão-de-obra de cocção” celebrado pelo Município em questão, representado pelo então prefeito, com a Nutriplus Alimentação e Tecnologia LTDA, nos termos dos arts. 9º, IV e XI, 10, I, VIII, IX e VII, e 11, da Lei n. 8.429/1992. 6. A Lei n. 14.230/2021 promoveu relevantes modificações na Lei n. 8.429/1992, especialmente para eliminar a culpa como elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa, passando o dolo a ser o único elemento dessa natureza a compor os atos ímprobos, qualquer que seja a sua modalidade, conforme se constata do art. 1º, § 1º, do citado diploma. 7. O dolo a informar o ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, compreende a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito vedado pela citada lei (dolo específico), pressupondo uma intenção do agente em se enriquecer ilicitamente, causar dano ao erário ou violar os princípios da Administração Pública, não se configurando o ato ímprobo, agora, a partir de mera voluntariedade do agente ou por imprudência, negligência ou imperícia, a caracterizar simples culpa da sua parte. 8. À luz da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, mesmo diante de supostos atos de improbidade administrativa praticados antes da Lei n. 14.230/2021, caberá ao magistrado averiguar o dolo como elemento subjetivo da conduta, a não ser que haja o trânsito em julgado de sentença condenatória por ato culposo antes da edição do novo diploma, o que não é o caso dos autos. 9. O mesmo entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais Superiores quanto às alterações na Lei n. 8.429/1992 em seus arts. 10, caput e VIII – exigindo efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do erário para configuração dessa modalidade de improbidade administrativa –, e 11, caput – afastando a caracterização da improbidade por ato que não se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos III a XII daquele artigo –, e à revogação dos incisos I e II do mesmo dispositivo. Precedentes do STF e do STJ. 10. No caso, quanto à imputação por ato previsto no art. 11, caput, nada mais há a acrescentar, ante a atipicidade superveniente da conduta genérica de violação aos princípios da Administração Pública e a impossibilidade de se basear condenação por improbidade administrativa em dispositivo legal revogado. 11. A LIA veda a utilização de bens móveis de propriedade dos entes referidos em seu art. 1º e do trabalho de seus servidores em obra ou serviço particular, o que não é o caso da prestação do serviço de alimentação escolar, de inequívoca relevância para garantia do direito à educação e previsão constitucional (art. 208, VII, da CRFB). Na espécie, a infraestrutura e a mão-de-obra disponibilizadas pela Prefeitura à Nutriplus o foram em benefício dos usuários da rede municipal de educação de Tatuí, e não de serviços particulares da empresa, o que descaracteriza a improbidade administrativa alegada. 12. O art. 9º, III, da Lei n. 8.666/1993, então vigente, vedava a participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação no certame ou na execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. Trata-se de vedação destinada à garantia do princípio da moralidade administrativa e da lisura do processo licitatório, bem como zelar pela igualdade de condições entre os licitantes, evitando que, entre eles, figure servidor ou dirigente do órgão responsável pelo certame, em flagrante vantagem em relação aos demais. 13. Tal situação é claramente diversa da verificada nos autos. No caso, os servidores municipais em momento algum integraram o quadro funcional da contratada – nem durante a concorrência pública, nem na execução do contrato –, apenas passaram a exercer suas funções sob a sua supervisão, visto que seria a responsável pela execução do programa de alimentação escolar. Além disso, conforme previsão do edital, tal mão-de-obra seria disponibilizada a quem quer que se sagrasse vencedora no certame, não se verificando prejuízo à competitividade entre as licitantes. 14. Na nova redação do art. 10, VIII, dada pela Lei n. 14.230/2021, a fim de caracterizar-se o ato de improbidade de frustração da licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou de dispensa indevida desses processos, passou-se a exigir a ocorrência de perda patrimonial efetiva – e o ônus da prova deste compete ao autor. 15. Não se nega o fato de que a aglutinação de objetos diversos numa única licitação exige que a contratada detenha a estrutura e os recursos necessários para prestar múltiplos serviços (no caso, por exemplo, que tenha um setor de aquisições, profissionais de cozinha, transporte, manutenção de equipamentos etc.), o que afasta da concorrência empresas especializadas em um ou alguns deles com propostas eventualmente mais vantajosas, reduzindo e até inviabilizando a competitividade. Por isso é que a Lei n. 8.666/1993, então vigente, previa a regra de parcelamento das obras, serviços em compras, observada sua viabilidade técnica e econômica. 16. A presença de disposições contrárias à lei no edital e no próprio contrato administrativo, porém, não afasta a obrigatoriedade de demonstração de efetivo prejuízo ao erário decorrente de tais irregularidades para configuração da improbidade administrativa, o que não se verificou no caso. O próprio juízo a quo, na sentença recorrida, reconheceu a não demonstração de dano efetivo e fundamentou a sua conclusão em uma presunção de prejuízo. 17. Também não se evidenciou o necessário dolo específico na conduta dos réus, como pela existência de conluio entre eles para que a ré se sagrasse vencedora na licitação, de influência de seus representantes legais no curso do certame ou o desvio de verbas públicas ao longo do contrato. Nem mesmo há nos autos nada que os valores pagos à empresa, embora superiores ao inicialmente contratado, não seriam compatíveis com os serviços efetivamente prestados. 18. Não constatado prejuízo efetivo ao erário e o dolo dos agentes envolvidos, não há que se falar em caracterização do ato ímprobo previsto na atual redação do art. 10, VIII, da LIA. Portanto, os apelos devem ser providos para reformar a sentença neste ponto. 19. Embora seja incontroverso que recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) foram transferidos à Nutriplus, a Resolução CD/FNDE n. 32/2006, então vigente, expressamente previa a possibilidade de emprego dos recursos na aquisição de gêneros alimentícios mediante terceirização dos serviços em seu art. 12. 20. Os relatórios de Prestação de Contas da Prefeitura ao FNDE supracitados indicam que, nos anos de 2006 e 2008, foram repassados à Nutriplus os valores de R$ 627.982,20 e R$ 747.467,21 oriundos do PNAE, apontando as notas fiscais correspondentes como sendo de despesas com gêneros alimentícios. Ainda que as notas não tenham sido juntadas, não há evidência de que os valores não tenham sido gastos apenas na aquisição de alimentos, especialmente considerando que a quantia paga anualmente à contratada era muito superior a isso (o total do contrato foi de R$ 28.520.000,00 em 64 meses e 15 dias, o que indica um valor anual de R$ 5.310.986,00), indicando que de fato somente uma parcela do serviço foi remunerado com recursos do PNAE. 21. Não bastasse a não demonstração do efetivo prejuízo patrimonial, também não há evidência de que o réu Luiz Gonzaga tenha autorizado tais pagamentos com o fim específico de causar dano ao erário. Como se sabe, “a Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir meras falhas ou desvios administrativos, ainda que venham a afrontar o princípio da legalidade, com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei nº. 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé do agente. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.” (TRF-1 – AC n. 0023861-58.2012.4.01.4000, Rel. Des. Federal CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, 4ª Turma, j. 01/08/2024, PJe 01/08/2024). 22. Não verificada a prática do ato ímprobo descrito no art. 10, IX, da LIA, impõe-se a reforma da sentença também neste ponto. 23. A não discriminação pormenorizada dos alimentos adquiridos para compor cada refeição dificulta a verificação da correta correlação entre os valores pagos pelo erário municipal e o valor efetivo dos produtos adquiridos pela contratada. Tal prática reduz a transparência nos gastos públicos e dificulta seu controle pela sociedade civil e pelos órgãos competentes, em evidente descordo com o princípio da publicidade previsto no art. 37 da CRFB. 24. Caberia ao autor, contudo, demonstrar inequivocamente que o Município pagou mais do que o devido pelos alimentos utilizados para confecção de cada uma das refeições fornecidas, causando efetiva perda patrimonial ao erário público. Não sendo esse o caso, descabe falar na prática de qualquer das condutas previstas no art. 10 da LIA. 25. Quanto à prorrogação indevida do contrato, “os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. O devedor está obrigado a realizar prestações com objeto definido e preciso, de modo reiterado e contínuo, durante um prazo determinado.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos [livro eletrônico]: Lei 8.666/1993 / Marçal Justen Filho. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019). Assim, é evidente que o fornecimento diário da merenda escolar constitui serviço de natureza continuada. Nesse caso, reputo inafastável a aplicabilidade do art. 57, II e § 4º, da Lei de Licitações então vigente, que limitava sua duração a 60 meses, prorrogáveis por até 12 meses em caráter excepcional, mediante justificativa e autorização da autoridade superior. 26. No caso, a duração total do contrato foi de 64 meses e 15 dias. Embora não conste dos autos a justificativa para a prorrogação excepcional do contrato prevista no § 4º supra, não há prova nos autos de que, no período em que a manutenção injustificada da avença teria perdurado, sobreveio prejuízo ao erário em razão da prestação do serviço pela contratada anterior, o que por si só impede o reconhecimento da prática de ato tipificado no art. 10 da LIA. Precedentes das Cortes Regionais. 27. Portanto, não demonstrados o dolo específico dos réus e a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário, resta reformar a sentença para rejeitar integralmente a pretensão. 28. Apelações conhecidas e providas. Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E DAR PROVIMENTO às apelações interpostas por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária tida por interposta. Por conseguinte, revogar a decisão que determinou a indisponibilidade de bens. Sem custas e honorários (art. 4º, III, da Lei n. 9.289/1996 e art. 18 da Lei n. 7.347/1985), nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000367-97.2020.8.26.0624 (processo principal 4001909-29.2013.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - MUNICIPIO DE TATUI e outro - Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - ALESSANDRA VIEIRA DE CAMARGO TELES e outros - Vistos. Fls. 830: Diante da anuência apresentada pelo Ministério Público a fls. 833, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos bens imóveis penhorados a fls. 338/339, quais sejam: a) imóvel descrito nas matrículas nº 1924 (fls. 246/260 - 66,9877%) do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP; b) Imóvel descrito na matrícula nº 1925 (fls. 261/269 - 55,00%) do Cartório de Registo de Imóveis de Tatuí/SP; c) imóvel descrito na matrícula nº 4825 (fls. 270/280 - 50,00%) do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP; d) Imóvel matriculado sob o nº 24.320 (fls. 293/301 - 70,00%) do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP e; e) Imóvel matriculado sob o nº 4769 (fls. 302/306 - 16,6666%) 1º do Cartório de Registro de Imóveis de Angatuba/SP, todos em nome de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, com exceção daquele matriculado sob o nº 68.139 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo, devendo o sr. Leiloeiro nomeado apresentar o edital com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, a fim de que possam ser feitas as necessárias intimações. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caso o interessado pretenda adquirir algum dos imóveis penhorados, com a efetivação do pagamento a prestações, deverá observar o disposto no artigo 895, "caput", seus incisos e parágrafos, todos do CPC, atentando-se que a garantia recairá sobre o próprio imóvel, na forma de hipoteca legal. Para a realização do leilão, nomeio a empresa "LUTHERO LEILÕES" - Leiloeiro Oficial CEZAR AUGUSTO BADOLATO SILVA - (leiloeiro@lutheroleiloes.com.Br) gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica, representada pelo leiloeiro oficial que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 876 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.886, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intimem-se executado e os terceiros interessados, na pessoa de seus respectivos advogados, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do proceso, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro posam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e ciência ao MP. - ADV: VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), MARINO PAZZAGLINI FILHO (OAB 175180/SP), MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP), MARIA JOSE DE ALMEIDA MELLO (OAB 111438/SP), MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO WAISSMAN (OAB 228078/SP), ELOISA ROMINA FERNANDES GONZALEZ SAAVEDRA (OAB 331787/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001136-63.2020.8.26.0347 (processo principal 1001481-22.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Antonio Sérgio Baptista Advogados Associados - Fls.865/866: Vista à parte exequente. - ADV: ANTONIO SERGIO BAPTISTA (OAB 17111/SP), MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO WAISSMAN (OAB 228078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002870-14.2011.8.26.0299/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Geraldo Teotônio da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE SUSCITADO “ERROR IN JUDICANDO”. O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES CATALOGADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTA COM CLAREZA AS QUESTÕES ELEMENTARES, ALINHANDO-SE A POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO QUE SE REVELA DESNECESSÁRIO, CONFORME ESCLARECIDO NO ACÓRDÃO E NOS TERMOS EXPRESSOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB: 300804/SP) - Daniele Cristina de Oliveira Tromps (OAB: 277863/SP) - Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - Waldinei Dubowiski (OAB: 236276/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB: 287616/SP) - Roberto Ferrari Junior (OAB: 290341/SP) - Eduardo Gouvea Mendonca (OAB: 54733/SP) - João Carlos Farias de Santana (OAB: 229473/SP) - Celso Martins Godoy (OAB: 217127/SP) - Leandro Aparecido da Silva (OAB: 407324/SP) - Paulo Roberto Oliveira (OAB: 288395/SP) - Otoniel Henrique de Alexandria (OAB: 230247/SP) - Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB: 232819/SP) (Procurador) - Marcio Ribeiro Soares (OAB: 278109/SP) - Tzvetana Inês Loureiro Tzankova (OAB: 153749/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004726-36.2025.8.26.0068 (processo principal 1009128-95.2015.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Izadora Rodrigues Normando Simões - Vistos. Não há comprovação da impossibilidade momentânea no recolhimento da custas, bem como a taxa judiciária no importe 2% (dois por cento) é sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Sendo assim, providencie a exequente a complementação do valor. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO WAISSMAN (OAB 228078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000088-03.2020.8.26.0428 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Paulínia - Nutricionale Comercio de Alimentos Ltda - - José Pavan Júnior - - Edson Moura Junior - Vistos. Fls. 2162 e 2163. Apresentado rol de testemunhas, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 23 de janeiro de 2026, às 14h45min. Nesta data foi gerado o QR-CODE e LINK para acesso à audiência a ser realizada através do Microsoft Teams. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Utilize o QR Code: OU Acesse com o ID e senha abaixo: ID da Reunião:276 453 343 617 9 Senha:Re7fE9d2 Por fim, reitero os requeridos pessoas físicas terão direito a serem interrogados, caso compareçam à audiência de instrução (art. 17, § 18, Lei nº 8.429/92). INTIME-SE. - ADV: BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP), MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO WAISSMAN (OAB 228078/SP), MARINO PAZZAGLINI FILHO (OAB 175180/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB 317733/SP)
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