Jose Mauricio Garcia Neto

Jose Mauricio Garcia Neto

Número da OAB: OAB/SP 228096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Mauricio Garcia Neto possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, STJ, TJSP, TJRO, TJRJ
Nome: JOSE MAURICIO GARCIA NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) HABEAS CORPUS (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - RONALDO FRANCISCO VALERIO; Embargado(a)(s) - ROSANA CARVALHO DA CUNHA; ALFA SEGURADORA S A; LEONARDO CARVALHO RODRIGUES LEAL; Relator - Des(a). Mônica Libânio RONALDO FRANCISCO VALERIO Publicação de acórdão Adv - ANGELICA LUCIA CARLINI, JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA, MAURICIO ARAUJO BARBOZA, MAURICIO ARAUJO BARBOZA.
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2954876/SP (2025/0203339-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADOS : FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - SP178171 DÉBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994 AGRAVADO : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS : NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - SP288600 JOANICE MARIA MORENO DA COSTA - RJ174037 ANNA CHRISTINA FONTENELLE DE OLIVEIRA - RJ228096 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AKAD SEGUROS S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1020475/SP (2025/0265584-7) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : JOSE MAURICIO GARCIA NETO ADVOGADO : JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LEANDRO AUGUSTO DO AMARAL CORRÉU : CARLOS CESAR LOPES DE OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013806-47.2018.8.26.0037 - Inventário - Inventário e Partilha - Hely Ferreira - Magali Ferreira Pecini - - Ana Paula Lux - - Paulo Alexandre Lux - - Priscila Alessandra Lux - Ante o exposto, HOMOLOGO a PARTILHA de fls.935/968 destes autos de ARROLAMENTO do(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecimento de Mirtis Ferreira, figurando como inventariante Hely Ferreira. Em consequência, atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado e o recolhimento da taxa de expedição, expeça-se FORMAL DE PARTILHA ELETRÔNICO, nos termos do Provimento CG 14/2020 e do artigo 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não se tratando de Justiça Gratuita, deverá o interessado recolher a taxa de expedição do formal, conforme Provimento CMS nº 2.684/2023: taxa de 1,925 UFESP, por meio de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 130-9. Desnecessária a expedição de alvará para transferência de veículos, vez que o formal de partilha é o título hábil para a regularização da propriedade perante os órgãos de trânsito. Por fim, autorizo o levantamento dos saldos em depósito judicial. Para tanto, no contexto do Comunicado Conjunto n.º 1514/2019 e do Comunicado CG n° 12/2024, apresente o(a) interessado(a) o(s) Formulário(s) de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que deverá ser indicado no campo "BENEFICIÁRIO" a pessoa que, de fato, é detentora do direito ao levantamento, ainda que o depósito seja direcionado à conta diversa (Comunicado CG n° 12/2024 - item1.1). Com a vinda do(s) formulário(s), verificada a regularidade, expeça(m)-se o MLE(s). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: HUMBERTO FERRARI NETO (OAB 161329/SP), JOSE MAURICIO GARCIA FILHO (OAB 38462/SP), JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO (OAB 228096/SP), JOSE MAURICIO GARCIA FILHO (OAB 38462/SP), JOSE MAURICIO GARCIA FILHO (OAB 38462/SP), JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO (OAB 228096/SP), HUMBERTO FERRARI NETO (OAB 161329/SP), JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO (OAB 228096/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022663-02.2021.8.26.0100 (processo principal 1110471-72.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Corretagem - LUÍS GUSTAVO MAURÍCIO GARCIA - Minulo Empreendimentos S/A - - Sândalo Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - - LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Vistos. Fls. 4781/4785, 4874/4875, 4890 (repetida a fls. 4891), 4892 e 4896/4897: 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face de MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, SÂNDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A. As executadas MINULO e SÂNDALO, ambas em recuperação judicial, informaram a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, postulando a extinção da execução, manifestando-se contrariamente o exequente, que entende que a execução deve ser apenas suspensa. Sem razão. A homologação do plano de recuperação judicial constitui novação da dívida (art. 59, "caput", Lei nº 11.101/05), forma de extinção da obrigação anterior, que é substituída pela nova. Assim, tendo sido informada a homologação do plano de recuperação judicial, de rigor a extinção desta execução em relação às recuperandas, uma vez que o crédito é concursal e, como tal, deve se submeter ao pagamento na forma do plano aprovado. Aliás, respeitado entendimento em sentido diverso, nem haveria sentido em suspender essa execução, pois eventual inadimplemento autoriza a execução da dívida novada, não mais da dívida original. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a extinção e determinou a suspensão do feito. Homologação do plano de recuperação. Novação constitui forma de extinção obrigacional, pois a relação jurídica original é substituída por uma nova e, assim, as execuções individuais propostas contra as empresas recuperandas não podem ser apenas suspensas, mas devem ser extintas. Artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/95. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116331-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Devedora em recuperação judicial. Compromisso de compra e venda. Cumprimento de sentença de ação de consignação em pagamento c.c. rescisão contratual. Decisão que indeferiu a impugnação da executada, que pleiteava a extinção da execução. Fato gerador do crédito do exequente anterior ao pedido de recuperação judicial. Crédito sujeito à recuperação judicial, a despeito da data do trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Incidência da tese vinculante aprovada pelo STJ no julgamento do Tema 1051. Após a homologação do plano de recuperação judicial devem ser extintas, e não apenas suspensas, as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Credor que deve promover habilitação retardatária de seu crédito na recuperação judicial ou pedir a retificação do quadro geral de credores. Precedentes. Cumprimento de sentença extinto com fundamento no art. 485, I c.c. 924, I do CPC. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2165305-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Ante o exposto, EXTINGO o feito pela perda superveniente do interesse de agir do exequente em relação às executadas MINULO EMPREENDIMENTOS S/A, SÂNDALO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (art. 485, VI, CPC). Autorizo o levantamento de eventuais constrições ainda pendentes sobre o patrimônio das recuerandas, cabendo aos interessados indicá-las e recolher as despesas necessárias, se o caso. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e dê-se baixa no sistema em relação às recuperandas. 2. Como é sabido, o deferimento do processamento de recuperação judicial de um dos devedores não impede o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários (Tema 885, STJ). O feito prosseguirá, assim, em relação à executada LPS BRASIL. 2.1. Foram bloqueados os seguintes valores nas contas da executada LPS: R$ 985,39 (fls. 4659/4662), R$ 3.465,77 (fls. 4677/4680), R$ 100,00 (fls. 4681/4684), R$ 20.008,66 (fls. 4685/4688), R$ 3.79 (fls. 4689/4692), R$ 11345 (fls. 4693/4696). Intimada, a executada não ofertou impugnação, então foi determinada a transferência das quantias para a conta judicial e a expedição de MLE em favor do exequente (fls. 4714 e 4745/4746). Assim, considerando a resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil, que atestou a existência de R$ 24.575,06 na conta judicial (fls. 4894/4895), expeça-se o MLE tal qual determinado. 2.2. Sem prejuízo, cumpra o z. Cartório Judicial a pesquisa via Sniper nos termos determinados a fls. 4745/4746, item "2.1". 2.3. Petição sigilosa: Para a apreciação do pedido, deve o exequente apresentar memória de cálculo atualizada, descontando, desde logo, o valor que será soerguido. Prazo de 15 dias. Anoto, para meu controle, que já foi recolhida despesa processual para a nova pesquisa solicitada. Int. - ADV: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), JOSE MAURICIO GARCIA FILHO (OAB 38462/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO (OAB 228096/SP), MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007028-33.2024.8.26.0566 (processo principal 1002335-57.2022.8.26.0566) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosimeire Zabotto - Adriana Zabotto - Reitero a determinação para que se manifeste a parte requerente em termos de prosseguimento, conforme ato ordinatório de fls. 51. Aguarde-se derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, o qual poderá acarretar a extinção do feito por abandono, em prejuízo da parte autora. Após, deverá ser remetido expediente postal direcionado ao último endereço fornecido pela parte requerente, advertindo-a quanto à inércia processual e determinando que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. O A.R. valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. A intimação dirigida ao endereço cadastrado no processo presume-se válida pois compete à parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 274, parágrafo único, CPC). Intime-se, publicando. - ADV: FERNANDO APARECIDO PROIETTI (OAB 363504/SP), JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO (OAB 228096/SP), GABRIELA MARTINS CRNKOVIC (OAB 439804/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008310-89.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Rosimeire Zabotto - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o(a) demandante intimado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 2 (dois) dias, dizer se pretende ou não distribuir a carta precatória recém disponibilizada nos autos. Caso opte pela distribuição junto ao Juízo Deprecado, deverá providenciar a impressão (digitalmente ou na forma indicada pelo Tribunal correspondente) da carta precatória, instruindo-a com as peças nela indicada, e diligenciar na distribuição (e preparo nos casos de "justiça paga", inclusive observando a legislação própria do Tribunal destinatário quanto ao recolhimento das taxas e despesas necessárias), junto ao Juízo Deprecado comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias (comprovar a distribuição com a indicação do número que recebeu a deprecata, bem como o Juízo para a qual foi distribuída). Caso se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, no sentido de não realizar essa distribuição, o cartório providenciará a remessa da carta precatória e peças necessárias ao Juízo Deprecado, por MALOTE DIGITAL, nos termos dos subitens 1 e 1.6 do item V do Comunicado CG 1951/2017 (republicado em 23/09/2021 com alterações), devendo a parte interessada diligenciar, se o caso, para se habilitar nos autos daquele procedimento, bem como para providenciar o recolhimento das taxas e despesas acima referidas, nos casos de "justiça paga". - ADV: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO (OAB 228096/SP)
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