Josy Carla De Campos Alves
Josy Carla De Campos Alves
Número da OAB:
OAB/SP 228099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josy Carla De Campos Alves possui 81 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJRS, TRF3, TJSC, TJMG, STJ, TJRJ, TJES
Nome:
JOSY CARLA DE CAMPOS ALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
APELAçãO CíVEL (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5128618-89.2025.8.13.0024 AUTOR: BRENDA LUCCHESI ROCHA CPF: 147.457.266-94 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RELATO Trata-se de ação ajuizada por BRENDA LUCCHESI ROCHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, por meio do qual alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré de ida e volta para os trechos Belo Horizonte/MG e Uberaba/MG, com data de embarque prevista para 16/05/2025 às 09:15 horas. Narra que após a viagem, constatou que sua mala despachada havia sido danificada. Assim, requer a procedência dos pedidos para condenar a ré a indenizar a autora em danos morais no valor de R$10.000,00 bem como, seja a ré condenada na reparação por danos materiais na importância de R$ 600,00. Contestação apresentada (ID 10499767635) e impugnada (ID 10502210139). Eis o breve relato dos fatos. Fundamento e decido. II- DO MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Destaca-se, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, visto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. A respeito da comprovação do direito alegado, realça-se que, apesar da aplicação ao feito das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não incide automática no caso em análise, subsistindo as regras ordinárias em relação à distribuição do encargo probatório. Não se abriga hipótese de prova diabólica. Nesse sentido, é o entendimento do e.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO PELA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Como se sabe, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. II - A mera incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de determinar a imediata inversão probatória. III - A produção de prova deve se dar ordinariamente, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, quando não for evidenciada a hipossuficiência técnica, econômica, fática ou jurídica da parte autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.014429-7/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023) Sobre tal questão, verifica-se que as parte Autora não comprovou seu ônus probatório, quanto ao fato constitutivo do seu direito, em observância ao art. 373, I, do CPC, tendo em vista que não obstante a comprovação da falha na prestação dos serviços por parte da empresa de transporte aéreo, a Autora não apresentou aos autos nota fiscal especificando a marca da mala e demais características a fim de demonstrar o prejuízo material suportado. Menciono que o orçamento apresentado é insuficiente a comprovar que a mala é semelhante a que foi danificada. Desse modo, julgo improcedente o pedido de danos materiais. Em relação aos danos morais, de acordo com o entendimento doutrinário, surgem quando há violação de direitos que integram a personalidade do indivíduo, tais como o sentimento de dor, a ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, entre outros. No caso dos autos, embora caracterizada a falha na prestação do serviço, em decorrência de avaria de bagagem, não houve a propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à dignidade da requerente. Com efeito, trata-se mero aborrecimento e incômodo que, por sua vez, constituem fato da vida em sociedade, não passíveis de gerar dor ao íntimo do indivíduo. Assim, o mero dano ocasionado à bagagem e a ausência de resolução junto à Ré nesse período, por si só, não configuram abalos extraordinários que ultrapassam a barreira do contratempo ordinário. Posto isso, julgo improcedente os pedidos exordiais. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o peido exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025 DENISE CRISTINA SEIXAS CORTES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5128618-89.2025.8.13.0024 AUTOR: BRENDA LUCCHESI ROCHA CPF: 147.457.266-94 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025 DENISE CANEDO PINTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047560-25.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Induscabos Condutores Eletricos Ltda. - Nº Protocolo: WGRU.25.70411787-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 14:58. Atendendo à determinação judicial, intimo a parte peticionante para correção do tipo de petição que deverá ser o mais específico possível, uma vez que o sistema E-Saj contempla todos os tipos de petições, não sendo aceitos tipos como petição intermediária ou petições diversas. Conforme apostila de peticionamento eletrônico(vide link abaixo). Deverá ser encaminhada nova petição no prazo de 05 dias. Não haverá prejuízo de perda de prazo. Link apostila peticionamento: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf Para escolher o tipo de petição, bastará digitar parte da descrição do tipo de documento na lupa, conforme abaixo e escolher o que mais se aproxima do requerimento. Caso não encontre o tipo correspondente, escolher o que mais se aproxima do requerimento. - ADV: JOSY CARLA DE CAMPOS ALVES (OAB 228099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1570965-23.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Roberto Arias - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Josy Carla de Campos Alves (OAB: 228099/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015016-47.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Espólio de Edson Andre dos Santos - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 347/351. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida às fls. 338/344 alegando, em síntese, omissão, contradição e erro material, no que se refere à: não consideração do falecimento do Requerente original na decisão final; erro material e cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem oportunidade para produção de prova técnica. O art. 1.022, I e II, do CPC, prevê que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. No caso em tela, não há omissão na sentença, tendo em vista que esta considerou o falecimento do autor e julgou procedente o pedido de fornecimento de medicação "enquanto se fez necessário". Sendo assim, vê-se que o embargante pleiteia a modificação da matéria de mérito, não passível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. No mais, em relação a alegação de cerceamento de defesa, não vislumbro a ocorrência de erro material ou omissão na decisão embargada.Analisando os autos, verifico que a decisão e julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentada, considerando que as provas já existentes nos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juízo, não havendo necessidade de produção de prova técnica adicional. Fls. 352/359. A embargante alega a presença de contradição e omissão diante da omissão quanto à aplicação definitiva das multas (astreintes) pelo descumprimento da liminar; ausência de determinação para conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. Quanto à alegação de omissão sobre a aplicação definitiva das multas cominatórias (astreintes) fixadas pelo descumprimento da liminar, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao julgar procedente o pedido principal, confirmou os efeitos da tutela anteriormente concedida que fixou a multa em razão do descumprimento, sendo que seus valores devem ser discutidos em cumprimento provisório de sentença que deverá ser interposto pela parte interessada. No que se refere à alegação de omissão quanto à necessária conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, também não vislumbro o vício apontado. A sentença, ao julgar procedente o pedido manteve a obrigação de fazer referente ao período em que houve o fornecimento do medicamento, que antecedeu o falecimento do autor. A alegação do embargante, neste ponto, revela nítido inconformismo com o mérito da decisão, pretendendo, pela via dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo incompatível com a natureza do recurso. Intime-se. - ADV: SANDRO ARANDA MENDES (OAB 343586/SP), JOSY CARLA DE CAMPOS ALVES (OAB 228099/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024327-39.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: COMERCIAL RIMAR LTDA, ORANIO DOMINGUES COMERCIO DE CONEXOES LTDA, COMERCIAL HIDRORIMAR LTDA - EPP, NILTON MORALES HERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSY CARLA DE CAMPOS ALVES - SP228099, SANDRO ARANDA MENDES - SP343586 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 392220433: Retifique-se o prazo da União Federal, reabrindo o expediente para constar o prazo de 30 (trinta) dias. Prossiga-se também com a expedição de ofício para transferência, conforme dados informados. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024327-39.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: COMERCIAL RIMAR LTDA, ORANIO DOMINGUES COMERCIO DE CONEXOES LTDA, COMERCIAL HIDRORIMAR LTDA - EPP, NILTON MORALES HERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSY CARLA DE CAMPOS ALVES - SP228099, SANDRO ARANDA MENDES - SP343586 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 392220433: Retifique-se o prazo da União Federal, reabrindo o expediente para constar o prazo de 30 (trinta) dias. Prossiga-se também com a expedição de ofício para transferência, conforme dados informados. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2947220/SP (2025/0191166-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVANTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 AGRAVADO : MODEFER INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO : JOSY CARLA DE CAMPOS ALVES - SP228099 INTERESSADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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