Luciano Goncalves De Oliveira
Luciano Goncalves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 228119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Goncalves De Oliveira possui 116 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
APELAçãO CíVEL (9)
INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002459-13.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE GARCIA LEAL Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da reativação do presente feito. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000673-02.2022.4.03.6309 AUTOR: GILBERTO ARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Desta forma, a fim de se efetivar os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como dar cumprimento aos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de preclusão, sobre a(s) contestação(ões) juntada(s) pelo(a)(s) ré(u)(s), atentando para as preliminares arguidas, se houver, bem como documentos que as instruíram. Transcorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000038-30.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA PARTE AUTORA: LUIZ DE CASTRO E SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O VISTOS ETC. Cuida-se de remessa necessária nos autos de mandado de segurança impetrado por LUIZ DE CASTRO E SILVA, em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE MOGI DAS CRUZES/SP, com o objetivo de obter a averbação de período de contribuição na condição de segurado facultativo, compreendido entre 01/04/2021 a 31/01/2022, e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição da EC nº 103/2019 (art. 17 – pedágio de 50%). O juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes concedeu a segurança e determinou o reconhecimento do tempo de contribuição requerido, com a consequente concessão do benefício, pela regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com incidência do fator previdenciário, a partir do ajuizamento do presente mandamus. Na oportunidade, foi deferida a liminar. O feito subiu a este Tribunal por força do reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório. Fundamento e decido. Respeitado o prazo do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, não há se falar em decadência. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5.º, LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No presente caso, restou comprovado documentalmente que: O impetrante recolheu, tempestiva e corretamente, contribuições na condição de segurado facultativo entre 01/04/2021 a 31/01/2022; Referidos recolhimentos constam do extrato do CNIS e foram efetivamente considerados no tempo total de contribuição apresentado; A inércia administrativa na análise do período de contribuição levou ao indeferimento do pedido de aposentadoria NB 207.141.105-0, apesar de o impetrante ter atingido o tempo exigido pela regra de transição da EC 103/2019 (art. 17, c/c art. 3º); A autoridade coatora não apresentou fundamentos jurídicos suficientes para desconsiderar os recolhimentos apresentados, limitando-se a indeferir o benefício com base em contagem incompleta. Como bem apontado na sentença, o art. 55, III, da Lei nº 8.213/91 assegura expressamente que o tempo de contribuição como segurado facultativo deve ser computado, desde que vertidas as contribuições, o que restou cumprido pelo impetrante. De igual modo, o art. 201, § 7º, da CF, com a redação conferida pela EC nº 103/2019, assegura aos filiados ao RGPS o direito à aposentadoria mediante o cumprimento das regras de transição, aplicáveis ao caso do impetrante. Não havendo controvérsia sobre a efetiva existência dos recolhimentos e sua regularidade, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo à contagem do tempo de contribuição respectivo, com os efeitos legais decorrentes, inclusive para fins de concessão da aposentadoria, cuja análise pode ser feita na via mandamental, desde que os requisitos estejam documentalmente comprovados. A r. sentença merece reforma apenas no tocante à data inicial do benefício, que deve ser fixada na DER, em 02/12/2022, tendo em vista que o direito líquido e certo já existia naquela data, conforme quadro de tempo que segue: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 27/05/1985 19/03/1987 ELGIN SA Especial 25 Sem 1 9 23 1,4 2 6 14 23 2 01/04/1987 16/12/1998 ANCHORTEC INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Comum Sem 11 8 16 1,0 11 8 16 141 3 17/12/1998 28/11/1999 ANCHORTEC INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 4 29/11/1999 01/08/2002 ANCHORTEC INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Comum Sem 2 8 3 1,0 2 8 3 33 5 01/10/2003 13/07/2017 WALTER ANG ANG TUN KIAT Comum Sem 13 9 13 1,0 13 9 13 166 6 01/10/2017 28/02/2018 RECOLHIMENTO Facultativo Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 7 01/06/2018 13/11/2019 RECOLHIMENTO Facultativo Comum Sem 1 5 13 1,0 1 5 13 18 8 14/11/2019 31/01/2022 RECOLHIMENTO Facultativo Comum Sem 2 2 17 1,0 2 2 17 26 9 01/07/2022 31/07/2022 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para fixar a DIB na DER. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000949-27.2023.4.03.6332 AUTOR: GILMAR DO CARMO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A sentença ID 366449633 foi publicada em 05/06/2025. Os embargos foram apresentados em 06/06/2025. Assim, conheço dos embargos, eis que preenchido o requisito da tempestividade. Alega o embargante omissão/contradição no julgado e visa obter efeitos infringentes para alterar a Data de Início do Benefício, porquanto à data do início da incapacidade fixada judicialmente foi posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam à superação de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão. Tem razão a embargante. A data do início da incapacidade, 13/01/2022, foi fixada em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo (28/07/2021). Conforme o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação sempre que a incapacidade for posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da demanda (PUIL n.º 0508603-71.2017.4.05.8200, TNU, 31/05/2021). Portanto, fixo a DIB em 26/06/2023 (data da citação). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, suprindo a contradição acima explicitada, dar nova redação ao dispositivo da sentença, nestes termos: "DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de GILMAR DO CARMO OLIVEIRA. DIB: 26/06/2023 Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das parcelas em atraso, determinando ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias (PREVJUD). DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. A renda mensal (inicial e atual) será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso." Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012092-40.2024.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Miriam Aparecida de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Gilberto Franceschini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA A RECORRENTE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DECLARAR NULO O REFERIDO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É VÁLIDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC); (II) SABER SE CABE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; E (III) SABER SE HÁ DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC, SEM IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS, SENDO OPÇÃO DA AUTORA ADERIR À PROPOSTA APRESENTADA, EVIDENCIANDO A PLENA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA QUANTO AOS TERMOS AVENÇADOS.4. A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTARES CONFIRMA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, DESCARACTERIZANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DESCONHECIMENTO OU ERRO NA CONTRATAÇÃO.5. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, UMA VEZ QUE OS TERMOS DE ADESÃO SÃO EXPRESSOS E CLAROS QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE (LEI Nº 10.820/2003).6. COBRANÇAS INICIADAS HÁ MAIS DE 5 ANOS, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI REGULAR E INFORMADA. 2. NÃO HÁ VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA INFORMAÇÃO, DEMONSTRADA A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27; CÓDIGO CIVIL, ART. 104, ART. 422; LEI Nº 10.820/2003, ART. 6º, § 5ºJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009987-77.2023.8.26.0506, REL. RAMON MATEO JÚNIOR, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.12.2023; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1024364-65.2023.8.26.0114, REL. MENDES PEREIRA, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.12.2023. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001069-35.2022.8.26.0275, REL. PEDRO FERRONATO, NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU TURMA III (DIREITO PRIVADO 2), J. 03.04.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciano Gonçalves de Oliveira (OAB: 228119/SP) - Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares (OAB: 71885/MG) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000987-76.2025.5.02.0320 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002194-54.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o cômputo do período comum de 09/11/1976 a 05/01/1977 (PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES), já reconhecido judicialmente, bem como do período comum de 04/09/1978 a 10/08/1981 (SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 30/05/2022 (NB 41/204.232.081-6). Requereu, ademais, a condenação da autarquia em danos morais. Os autos foram inicialmente distribuídos à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que declinou da competência em favor desta 1ª Vara Federal, em razão de prevenção com o processo nº 5001590-93.2024.4.03.6133, extinto sem resolução do mérito (ID 355182827). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 355449173. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação no ID 361781264, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual no que tange ao período de 09/11/1976 a 05/01/1977; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Facultada a apresentação de réplica e a especificação de provas, as partes não se manifestaram (IDs 361843832, 365275181 e 370974400). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes modificações no regime de aposentadorias, passando a exigir o requisito etário para todas elas, suprimindo aposentadorias exclusivamente por tempo de serviço. A EC nº 103/2019 previu novas regras para a aposentadoria por idade. Assim, é preciso atentar-se para o regime jurídico vigente quando do preenchimento dos requisitos legais: (a) o regime jurídico introduzido pela Lei nº 8.213/91 exigia, para a aposentadoria idade urbana, o preenchimento do requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) para homem, e carência de 180 (cento e oitenta) meses; (b) as regras de transição para as alterações introduzidas pela Lei nº 8.213/91 exigiam, para a concessão da aposentadoria por idade, o preenchimento da carência, na forma progressiva do artigo 142, segundo o ano de implementação das condições; (c) a EC nº 103/2019 aumentou o requisito etário para as mulheres para 62 (sessenta e dois) anos de idade, mantida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens; (d) a regra de transição para a aposentadoria por idade da mulher, segundo o artigo 18 da EC nº 103/2019, trouxe escalonamento de acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir os 62 (sessenta e dois) anos de idade, a partir de janeiro de 2020; (e) para os filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, são exigidos 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos; (f) para os filiados ao RGPS após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, são exigidos 15 (quinze) anos de contribuição para as mulheres e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para os homens. A jurisprudência já havia se pacificado no sentido de que a idade e a carência não necessitam ser preenchidas simultaneamente, dado que a Lei Federal nº 10.666/2003, em seu artigo 3º, § 1º, relevou o requisito da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Nesse passo, ainda que a carência tenha sido preenchida posteriormente, a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para a concessão do benefício, conforme Súmula nº 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para a concessão do benefício, ainda que o período de carência seja preenchido posteriormente.". Tais regras continuam a ter incidência para as situações de preenchimento dos requisitos em data anterior à reforma previdenciária, em respeito ao direito adquirido. No presente caso, a parte autora já percebe o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi concedido em 21/11/2023 (NB 41/219.984.746-7), consoante se infere do ID 344752443. Todavia, pleiteia a concessão desde a DER em 30/05/2022, com o cômputo do período comum de 09/11/1976 a 05/01/1977 (PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES), já reconhecido judicialmente, bem como do período comum de 04/09/1978 a 10/08/1981 (SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM). Pois bem. Inicialmente, conforme salientado pela Autarquia, verifico que a parte autora carece de interesse processual quanto ao período de 09/11/1976 a 05/01/1977, tendo em vista que foi objeto do Mandado de Segurança distribuído sob o nº 5001937-97.2022.4.03.6133, no bojo do qual restou reconhecido este período comum, conforme se verifica do ID 344753251. Com relação ao reconhecimento do período de 04/09/1978 a 10/08/1981 (SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM), cabe tecer algumas considerações. A CTPS é documento hábil à comprovação de atividade urbana. Os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum, que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos da Súmula 12 do TST, não podendo ser afastado seu reconhecimento/cômputo somente pelo fato de não constarem do CNIS, especialmente quando em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. Ocorre que, na hipótese dos autos, o INSS apontou a existência de defeito formal existente na CTPS apresentada, aduzindo que está em péssimo estado de conservação, além de não estar acompanhada da página de identificação do titular, impossibilitando verificar se o documento pertence à parte autora, conforme se depreende do ID 344752437. Facultada a especificação de provas, a parte autora nada requereu, não se desincumbindo de um ônus que lhe competia. Assim, de rigor a improcedência do pedido de concessão do benefício, eis que inalterada a contagem administrativa do INSS. Em consequência, improcede o pleito de indenização por danos morais, considerando que o indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária foi legítimo. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da controvérsia e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Custas na forma da lei, sendo o INSS e a parte autora isentos, consoante artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 3 de julho de 2025.
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