Mauricio Martins Coelho
Mauricio Martins Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 228146
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJES, TJGO, TJAM, TJRJ, TJMT, TJMA, TJSP, TJBA, TJPA, TJMG, TRT2
Nome:
MAURICIO MARTINS COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202685-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; JOÃO PAZINE NETO; Foro de Jundiaí; 5ª Vara Cível; Embargos de Terceiro Cível; 1010115-38.2025.8.26.0309; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Jose Carlos Manhe; Advogado: Mauricio Martins Coelho (OAB: 228146/SP); Agravante: Alcinéia Schincariol Manhe; Advogado: Mauricio Martins Coelho (OAB: 228146/SP); Agravado: Santerra Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Advogado: Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto (OAB: 154169/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1500269-71.2024.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: Jundiaí; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1500269-71.2024.8.26.0309; Assunto: Falsidade ideológica; Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo; Recorrido: Felipe Augusto Gomes Aro; Advogado: Mauricio Martins Coelho (OAB: 228146/SP); Advogado: Joao Luiz Pereira da Silva (OAB: 386336/SP); Advogada: Marina Wechesler de Campos (OAB: 454341/SP); Advogada: Ana Laura Gehringer (OAB: 473015/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000505-67.2008.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado(s): ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB:SP155577), BRUNO DO NASCIMENTO SILVA (OAB:SP436025), MAURICIO MARTINS COELHO (OAB:SP228146) EXECUTADO: MARCELO NUNES VIANA Advogado(s): DECISÃO Antes de enviar concluso a secretaria, verifico que sequer houve intimação do exequente da decisão, ou seja, totalmente contraprodutivo. É indispensável evitar o envio, sobretudo, quando há pendências a cumprir. Portanto, CUMPRA-SE. Sobre a certidão, EXPÇEÇA-SE EDITAL. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e não havendo requerimentos arquive-se. MUCURI/BA, 1 de julho de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004927-23.2021.8.26.0309 (processo principal 1020147-20.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Marcia Regina Barbaroto - - Ronaldo da Cunha Lemos - Banco Santander Brasil Sa - Intimado, o executado não se manifestou sobre a petição de fls. 1082/1084. Assim, determino que o executado, em cinco dias, expeça os boletos bancários relativos às parcelas mencionadas pela exequente. Na hipótese de inércia, autorizo, desde já, o depósito em juízo do valor entendido correto pelos exequentes, diante da preclusão operada pela ausência de manifestação do executado, que apenas retarda o cumprimento de sentença transitada em julgado, o que não pode ser admitido. A recalcitrância do executado poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação de multa, fica desde logo advertido. Intimem-se. - ADV: MAURICIO MARTINS COELHO (OAB 228146/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), MAURICIO MARTINS COELHO (OAB 228146/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000505-67.2008.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado(s): ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB:SP155577), BRUNO DO NASCIMENTO SILVA (OAB:SP436025), MAURICIO MARTINS COELHO (OAB:SP228146) EXECUTADO: MARCELO NUNES VIANA Advogado(s): DECISÃO Antes de enviar concluso a secretaria, verifico que sequer houve intimação do exequente da decisão, ou seja, totalmente contraprodutivo. É indispensável evitar o envio, sobretudo, quando há pendências a cumprir. Portanto, CUMPRA-SE. Sobre a certidão, EXPÇEÇA-SE EDITAL. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e não havendo requerimentos arquive-se. MUCURI/BA, 1 de julho de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2138921-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Leandro Reis Geissler - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDAS DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE MUDOU DE ENDEREÇO E QUE A ASSINATURA APOSTA NO AVISO DE RECEBIMENTO DIFERE DOS PADRÕES GRÁFICOS DE SUA ASSINATURA - DESACOLHIMENTO - CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO EM QUE RESIDIA O AGRAVANTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO REFERIDO CARTÃO DE CRÉDITO AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE NÃO RESIDIA MAIS NO ENDEREÇO DA CITAÇÃO NAQUELA DATA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO SEM RESSALVAS DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Martins Coelho (OAB: 228146/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - 3º andar
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0802350-02.2017.8.10.0058 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577-A, BRUNO DO NASCIMENTO SILVA - SP436025, LIVIA HELENA GONELA - SP242821, MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146, ROBERTO RICOMINI PICCELLI - SP310376, VITOR LUCIO DE MATOS - SP325227 Requerido: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA - SP131739, JULIO ROBERTO MORENO - SP274843 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por PRO SAÚDE- ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR em face de CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LIMITADA, ambos qualificados na inicial. Intimado para paga o débito, o Executado informou o pagamento integral dos valores requeridos, via depósito judicial de ID 140546485. O autor pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento da importância de R$ R$ 7.904,80 (ID 1419482500. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do CPC que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. É exatamente esse o caso dos autos. Ademais, tendo em vista que o Executado realizou o pagamento do débito no prazo legal, resta isento de multa e honorários de execução, nos termos do art. 523, § 2º do CPC. Do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, tendo em vista o pagamento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. Tendo em vista a RESOL-GP-382022, que regulamenta a utilização de Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, bem como a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, determino a transferência dos valores depositados à conta judicial de ID 140546485, para a conta bancária da parte autora, indicada à ID 140546485, por meio do sistema SISCONDJ. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria GCGJ n.º 746/2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0802350-02.2017.8.10.0058 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577-A, BRUNO DO NASCIMENTO SILVA - SP436025, LIVIA HELENA GONELA - SP242821, MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146, ROBERTO RICOMINI PICCELLI - SP310376, VITOR LUCIO DE MATOS - SP325227 Requerido: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA - SP131739, JULIO ROBERTO MORENO - SP274843 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por PRO SAÚDE- ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR em face de CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LIMITADA, ambos qualificados na inicial. Intimado para paga o débito, o Executado informou o pagamento integral dos valores requeridos, via depósito judicial de ID 140546485. O autor pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento da importância de R$ R$ 7.904,80 (ID 1419482500. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do CPC que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. É exatamente esse o caso dos autos. Ademais, tendo em vista que o Executado realizou o pagamento do débito no prazo legal, resta isento de multa e honorários de execução, nos termos do art. 523, § 2º do CPC. Do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, tendo em vista o pagamento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. Tendo em vista a RESOL-GP-382022, que regulamenta a utilização de Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, bem como a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, determino a transferência dos valores depositados à conta judicial de ID 140546485, para a conta bancária da parte autora, indicada à ID 140546485, por meio do sistema SISCONDJ. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria GCGJ n.º 746/2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0802350-02.2017.8.10.0058 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577-A, BRUNO DO NASCIMENTO SILVA - SP436025, LIVIA HELENA GONELA - SP242821, MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146, ROBERTO RICOMINI PICCELLI - SP310376, VITOR LUCIO DE MATOS - SP325227 Requerido: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA - SP131739, JULIO ROBERTO MORENO - SP274843 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por PRO SAÚDE- ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR em face de CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LIMITADA, ambos qualificados na inicial. Intimado para paga o débito, o Executado informou o pagamento integral dos valores requeridos, via depósito judicial de ID 140546485. O autor pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento da importância de R$ R$ 7.904,80 (ID 1419482500. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do CPC que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. É exatamente esse o caso dos autos. Ademais, tendo em vista que o Executado realizou o pagamento do débito no prazo legal, resta isento de multa e honorários de execução, nos termos do art. 523, § 2º do CPC. Do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, tendo em vista o pagamento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. Tendo em vista a RESOL-GP-382022, que regulamenta a utilização de Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, bem como a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, determino a transferência dos valores depositados à conta judicial de ID 140546485, para a conta bancária da parte autora, indicada à ID 140546485, por meio do sistema SISCONDJ. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria GCGJ n.º 746/2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0802350-02.2017.8.10.0058 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577-A, BRUNO DO NASCIMENTO SILVA - SP436025, LIVIA HELENA GONELA - SP242821, MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146, ROBERTO RICOMINI PICCELLI - SP310376, VITOR LUCIO DE MATOS - SP325227 Requerido: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA - SP131739, JULIO ROBERTO MORENO - SP274843 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por PRO SAÚDE- ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR em face de CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LIMITADA, ambos qualificados na inicial. Intimado para paga o débito, o Executado informou o pagamento integral dos valores requeridos, via depósito judicial de ID 140546485. O autor pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento da importância de R$ R$ 7.904,80 (ID 1419482500. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do CPC que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. É exatamente esse o caso dos autos. Ademais, tendo em vista que o Executado realizou o pagamento do débito no prazo legal, resta isento de multa e honorários de execução, nos termos do art. 523, § 2º do CPC. Do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, tendo em vista o pagamento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. Tendo em vista a RESOL-GP-382022, que regulamenta a utilização de Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, bem como a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, determino a transferência dos valores depositados à conta judicial de ID 140546485, para a conta bancária da parte autora, indicada à ID 140546485, por meio do sistema SISCONDJ. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria GCGJ n.º 746/2025)
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