Paulo Sergio Dos Santos
Paulo Sergio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 228163
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO SERGIO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013145-77.2024.8.26.0004 (processo principal 1015035-49.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Vimara Automoveis Ltda. - Dallas Rent A Car Ltda Em Recuperação Judicial - - Avis Budget Brasil Ltda. - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1086974-17.2023.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1086974-17.2023.8.26.0002; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Mazal Tov Comércio de Veículos Ltda; Advogado: Paulo Sergio dos Santos (OAB: 228163/SP); Apelado: Sandro Dinis Ferreira; Advogada: Claudia Ligia Miola Lima (OAB: 436233/SP); Advogado: Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002119-03.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1002043-64.2020.8.26.0268) (processo principal 1002043-64.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Simone Matos Silva Sousa - Recanto Santa Julia Comercio de Conveniência Ltda - Considerando a impossibilidade de a serventia judicial realizar cálculos, bem como a inexistência de setor técnico próprio neste juízo para a elaboração da perícia contábil, nomeio o Sr. José Menah Lourenço (e-mail: jmenah@gmail.com) como perito judicial, para proceder à elaboração do laudo pericial contábil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente seu aceite ao encargo; a data estimada para início e conclusão dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, arcará a parte exequente com o adiantamento dos honorários periciais, por ser postulante da prova. Em caso de aceite, requisite-se o pagamento dos honorários periciais iniciais, fixando-se provisoriamente o valor em conformidade com a tabela vigente do TJ SP, ressalvada posterior complementação, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP), FERNANDO HENRIQUE FELIX FRANÇA (OAB 336958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033807-17.2025.8.26.0002 - Separação Consensual - Dissolução - Z.F.F.F. - - A.P.G.F. e outro - Vistos. Fls. 63/68: pretendem as partes a cessão de 50% dos direitos aquisitivos do imóvel matrícula nº 410.335, pertencentes ao genitor, em favor dos dois filhos. De acordo com a certidão da matrícula, o imóvel foi adquirido por terceiras pessoas mediante contrato de financiamento com o banco Bradesco (fls. 29/32). As partes, por sua vez, firmaram contrato com tais pessoas visando a compra do bem, porém sem intervenção da mencionada instituição financeira nem registro na matrícula do imóvel (fls. 33/40). Nesse sentido, não preenchidos os requisitos legais para aquisição do imóvel pelas partes, reputo incabível homologar-se a cessão dos direitos aos filhos. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público (fls. 55/57 e 75), diante a existência de dívidas condominiais e de financiamento, não estão resguardados os interesses patrimoniais da filha menor. Em virtude do exposto, intimem-se as partes para que retifiquem a minuta do acordo a fim de excluir as disposições acerca da cessão aos filhos de 50% dos direitos sobre o imóvel. Prazo: 15 dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP), PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001370-32.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Pignatari - Bruno Fernandes Junior - - Camila Marques Capati - - Avanusia Gomes da Silva Mendes - - Wilson Mendes - De início, cabe ressaltar que não cabem embargos de declaração contra ato ordinatório, por ausência de natureza decisória, à luz do que prevê o artigo 1.022 do CPC. Nada obstante, o ato ordinatório foi expedido de forma equivocada no tocante à constatação de intempestividade da contestação apresentada, isso porque, conforme o art. 231, §1º, do CPC, o prazo para oferta da contestação começa a correr após a última citação ocorrida nos autos, quando há pluralidade de réus. Na hipótese em apreço, a citação de Wilson Mendes não se consumou, tendo o mesmo comparecido de forma espontânea nos autos por meio da contestação.Deste modo, não há se falar em intempestividade da contestação. No mais, a petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade dos réus pelos danos no imóvel apontados na inicial (quebra do alambrado lateral da casa, quebra das grades, retirada da porta frontal (imóvel ficou aberto), garagem ficou aberta, porta de vidro quebrada, todos os tapetes foram estragados fogão foi levado, quebraram a pia, piscina sem manutenção, jardim cimentado, árvores frutíferas cortadas, lixo espalhado pela casa, comida estragada na geladeira geladeira, totalmente suja, furto de peças do motor da piscina, armários do quarto totalmente mofados ; b) se os danos já existiam antes da locação. Para comprovação de tais pontos defiro a produção de PROVA PERICIAL requerida pelo autor, consistente na realização de perícia no imóvel. O pedido está alinhado com a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: Apelação. Locação de imóvel comercial. Ação indenizatória de reparação de danos ao imóvel locado. Sentença de improcedência da ação . Insurgência da locadora Autora que não se sustenta. Perícia judicial inconclusiva, realizada de forma indireta somente depois de mais de 3 (três) anos da efetiva desocupação do imóvel pelo locatário. Inexistência de laudos conjuntos de vistoria inicial e final que impossibilita a constatação do real estado do imóvel finda a locação. Simples vistoria produzida unilateralmente pela locadora, sem a observância do contraditório, não serve para amparar pretensão indenizatória por danos ao imóvel locado . Ausência de vistoria de saída idônea ou produção antecipada de prova pericial para comprovar o mau uso pelo locatário. Ônus da prova que compete à locadora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Locatário que não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado (artigo 23, III, da Lei 8 .245/9), razão pela qual revela-se imprescindível que a alegação de existência de danos no imóvel não decorrente do uso normal seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia judicial. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10161735020158260554 SP 1016173-50.2015.8.26 .0554, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 16/08/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Nomeio o Sr. Marcelo Pinto da Silva Ferraz, engenheiro civil, para a realização da perícia, devendo, no prazo de 05 (cinco dias), dizer se aceita o encargo, apresentando currículo, contatos profissionais estimar seus honorários. Com a juntada da proposta de honorários, dê-se ciência à parte autora que requereu a produção da prova, quedeverá se manifestar no mesmo prazo, nos termos do art. 465, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Havendo concordância com a proposta, à perícia; caso contrário, tornem-me para arbitramento dos honorários periciais. Após, nos termos do artigo 95 do Novo Código de Processo Civil, o autor, que requereu a perícia, terá o prazo de 05 (cinco dias) para depositar o respectivo valor, sob pena de preclusão. Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP), PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP), PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027720-33.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1067403-94.2022.8.26.0002) (processo principal 1067403-94.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.C.N. - S.R.A.N. - Vistos. A presunção constante no artigo 4º,§ 1ºda Lei nº1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada. Tem-se por parâmetro o perfil econômico-financeiro estabelecido pela Defensoria Pública deste Estado, que fixa o patamar de três salários mínimos federais de renda familiar mensal (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº 89/2008, artigo 2º, inciso I, alterado pela DSDP nº 137/2009). No caso, essa presunção restou elidida ante os documentos juntados aos autos (fls. 229/238), que apontam que o requerente recebe rendimentos anuais correspondentes a alugueis no valor de R$ 42000,00, bem como demais rendimentos isentos e não tributáveis; e outros rendimentos sujeitos à tributação exclusiva / definitiva. (fls. 231). Ademais, no que concerne tão somente aos ativos, ignorando neste ponto o automóvel, que de certo modo pode ser considerado tanto como passivo, quanto por instrumento de trabalho do Patrono, a Parte possui aplicações financeiras que superam o valor de R$ 80.000,00 (fls. 233), situação que, por si só, é incompatível com a condição de hipossuficiência. Dessa forma, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, visto que a situação de hipossuficiência não restou suficientemente demonstrada. Providencie-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP), RAFAEL APARECIDO ROSQUINHA HELFSTEIN LUZ (OAB 311417/SP), EDSON OLIVEIRA BORGES DE JESUS (OAB 321035/SP), WAGNER ALVES DE SOUZA (OAB 344622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003991-21.2023.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diogo Pimenta de Carvalho - - Carlos Gomes de Carvalho - Mazal Tov Comercio de Veiculos Ltda M - Mazal Tov Comércio de Veículos Ltda - Carlos Gomes de Carvalho e outro - Vistos. Páginas 607/608. Ciência ao recorrente, aguarde-se cinco dias eventual manifestação, a seguir, tornem conclusos. Int. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP), PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP), DIEGO PAIXÃO DA CAMARA (OAB 411862/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), DIEGO PAIXÃO DA CAMARA (OAB 411862/SP), DIEGO PAIXÃO DA CAMARA (OAB 411862/SP), DIEGO PAIXÃO DA CAMARA (OAB 411862/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025803-88.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1012198-12.2024.8.26.0002) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Julia Graciele Cardoso Andrade - Vimara Automoveis Ltda. - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda superior a R$ 3.000,00 mensais (fl. 51, R$ 4.867,77, e fl. 53,R$ 4.091,35 líquido), efetua transferências para poupança (fl. 54, R$ 3.000,00, 3/02/2025 e R$ 5.000,00, 17/02/2025), além de contar com bens móveis em seu nome (fl. 62, Toyota Yaris, R$80.000,00), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, bem como aquelas destinadas à citação (postal ou por oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 182801/SP), PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067822-80.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.S. - Fls. 77/79: expeça-se novo mandado para citação do réu no endereço indicado. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pela representante legal do autor e/ou seu patrono, incumbindo aos interessados estabelecerem contato prévio com o oficial de justiça responsável. Int. - ADV: PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067822-80.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.S. - Fls. 77/79: expeça-se novo mandado para citação do réu no endereço indicado. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pela representante legal do autor e/ou seu patrono, incumbindo aos interessados estabelecerem contato prévio com o oficial de justiça responsável. Int. - ADV: PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP)