Pedro Pereira De Moraes Salles
Pedro Pereira De Moraes Salles
Número da OAB:
OAB/SP 228166
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF1
Nome:
PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028176-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004434-44.2024.4.01.3901 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004432-74.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO RIBEIRO MIRANDA MARTINS - DF49067 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Alberto Mafra Terra contra ato coator do Gerente Executivo do IBAMA em Marabá/PA, por meio do qual pretende seja determinando que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo formulado pelo Impetrante no Processo Administrativo n. 02027.000248/2017-54, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O impetrante, devidamente qualificado nos autos, alega que, em 20/03/2017, foi lavrado contra si o Auto de Infração nº 9119825/E, em razão da comercialização de 180 cabeças de gado para abate, criados na Fazenda São Joaquim III/Nova Caracol. Em resposta, apresentou defesa no Processo Administrativo nº 02027.000248/2017-54. Sustenta que, em 09/04/2024, requereu expressamente à autoridade coatora o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a paralisação do feito entre 29/06/2018 — data em que recebeu notificação para apresentar alegações finais — e 24/10/2023 — data em que foi elaborada a decisão de primeira instância (PASA nº 17319400/2023-AJG-I/CCAS/CENPSA). Aduz que, decorrido lapso superior a 75 (setenta e cinco) dias do protocolo do referido requerimento, a Administração permaneceu omissa quanto à análise do pedido, o que entende configurar violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), e ao disposto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 e art. 71, inciso II, da Lei nº 9.605/98. Liminar deferida. Em sede de cognição sumária, o juízo verificou que o valor da causa inicialmente atribuído pelo impetrante (R$ 50.000,00) não correspondia ao efetivo proveito econômico discutido, procedendo, de ofício, à sua retificação para R$ 180.000,00, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, o juízo entendeu presentes os requisitos legais, reconhecendo a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, diante da inércia administrativa em decidir sobre o requerimento formulado. Destacou-se que, concluída a instrução, a Administração possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, e que esse prazo havia sido amplamente superado, sem justificativa plausível. O juízo ressaltou que, embora a Administração detenha discricionariedade quanto ao conteúdo da decisão administrativa, não a possui quanto ao dever de decidir em tempo razoável, havendo violação do direito constitucional de petição e do princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, incisos XXXIV, "a", e LXXVIII, da Constituição Federal). Em conclusão, deferiu-se a liminar, determinando que a autoridade coatora analise e julgue o pedido administrativo formulado no bojo do PA 02027.000248/2017-54 no prazo de 10 (dez) dias, e não no prazo de 48 horas como inicialmente requerido, por não se evidenciar urgência extrema a justificar a exiguidade de prazo. Informações da autoridade coatora. O IBAMA detalha o histórico do processo administrativo, relatando que em 20/03/2017 foi lavrado em desfavor do impetrante o Auto de Infração nº 9134897-E, em razão da comercialização de gado criado em área embargada, tendo sido aplicada multa no valor de R$ 180.000,00, com fundamento na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008. São mencionados diversos atos processuais que impulsionaram o feito, incluindo a notificação para apresentação de alegações finais (21/06/2018), emissão de despachos de encaminhamento para julgamento em 1ª instância (01/08/2018, 17/12/2018 e 18/12/2018), suspensão dos prazos em razão da pandemia de Covid-19 (de 23/03/2020 a 20/07/2020), remessa para elaboração de relatório e minuta de decisão (17/05/2021), encaminhamento para julgamento conforme nova Instrução Normativa (26/09/2023) e, por fim, a decisão de primeira instância em 24/10/2023. Em apoio às suas razões, o IBAMA reproduz pareceres jurídicos e orientações internas (como a OJN nº 06/2009 e a Ficha Técnica da CAS) que reconhecem a validade dos despachos como atos interruptivos da prescrição intercorrente, nos termos da legislação aplicável, como o art. 2º da Lei nº 9.873/1999 e o art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. A autarquia também destaca a suspensão dos prazos prescricionais durante a vigência da MP nº 928/2020, reconhecida por Nota Técnica e decisões internas, e reafirma que não houve o transcurso do prazo necessário para configuração da prescrição, seja punitiva quinquenal, seja intercorrente. Por fim, conclui que os atos administrativos foram produzidos de maneira tempestiva e que a pretensão punitiva estatal não se encontra prescrita, razão pela qual pugna pela denegação da segurança requerida pelo impetrante. Parecer do MPF, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada omissão do Gerente Executivo do IBAMA em Marabá/PA quanto à análise de requerimento administrativo tempestivamente apresentado pelo impetrante no bojo do Processo Administrativo nº 02027.000248/2017-54, especificamente quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Importa assinalar que a presente discussão não versa sobre o mérito do pleito administrativo – se é ou não cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto –, mas sim sobre a inércia da autoridade coatora em proferir decisão dentro do prazo legalmente previsto, configurando violação ao direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo e à eficiente prestação da atividade administrativa, em consonância com os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir os requerimentos formulados pelos administrados no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. O art. 49 do mesmo diploma reforça o dever de decisão após concluída a instrução processual. No presente caso, o impetrante protocolou seu requerimento em 09/04/2024, e, passados mais de 75 (setenta e cinco) dias, a Administração permaneceu omissa, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o descumprimento dos prazos legais. A mora administrativa injustificada compromete princípios constitucionais fundamentais, como a legalidade, a eficiência e a moralidade administrativa, e é, portanto, passível de correção pelo Poder Judiciário mediante o manejo do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O direito de petição e a necessidade de resposta célere e fundamentada pela Administração constituem garantias constitucionais do cidadão, independentemente da procedência ou improcedência do pleito. Ainda que, posteriormente, a Administração tenha proferido decisão no bojo do processo administrativo, tal fato não tem o condão de afastar a configuração da omissão administrativa prévia. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a manifestação superveniente da autoridade coatora não prejudica o exame da ilegalidade consistente na omissão anterior, especialmente quando já deferida liminar para assegurar a análise do pedido administrativo, como ocorreu nos presentes autos. Entendimento diverso esvaziaria a função precípua do mandado de segurança e incentivaria condutas procrastinatórias por parte da Administração Pública. Assim, restando comprovada a omissão da autoridade coatora em decidir requerimento formalizado pelo impetrante dentro do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da violação a direito líquido e certo, sendo cabível a concessão da segurança para assegurar a tutela jurisdicional efetiva e reafirmar os princípios constitucionais da boa-fé, da eficiência e da razoável duração do processo. Posto isso, concedo a segurança e, confirmando o deferimento da liminar, reconheço a ilegalidade da omissão administrativa e determino que a autoridade coatora analise e decida motivadamente o requerimento formulado pelo impetrante em 09/04/2024, no âmbito do Processo Administrativo nº 02027.000248/2017-54, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença. Acaso a ordem acima já tenha sido satisfeita, a autoridade coatora deve fazer prova nos autos e ignorar a presente determinação. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004430-07.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO RIBEIRO MIRANDA MARTINS - DF49067 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Alberto Mafra Terra contra ato coator do Gerente Executivo do IBAMA em Marabá/PA, por meio do qual pretende seja ordenado que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo formulado pelo Impetrante no Processo Administrativo n. 02018.000647/2017-24, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O impetrante busca, por meio deste mandamus, a obtenção de ordem judicial que determine à autoridade coatora a análise do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado no âmbito do Processo Administrativo nº 02018.000647/2017-24, instaurado em decorrência do Auto de Infração nº 9134900/E, lavrado em 17/03/2017, por suposto descumprimento de embargo ambiental. Alega o impetrante que, embora tenha apresentado defesa administrativa tempestiva, o processo ficou paralisado sem qualquer ato interruptivo da prescrição entre 24/07/2018 (data em que foi notificado para apresentar alegações finais) e 31/08/2022 (data da elaboração do relatório instrutório), razão pela qual formulou requerimento administrativo para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente. Sustenta, entretanto, que tal requerimento, protocolado em 09/04/2024, não foi apreciado, encontrando-se a Administração omissa há mais de 75 dias. Argumenta que tal omissão representa violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), além de contrariar os dispositivos da Lei nº 9.784/1999, especialmente os arts. 48 e 49, que impõem à Administração o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. Invoca ainda o art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998, que prevê prazo de 30 dias para julgamento do auto de infração ambiental. Liminar deferida. Reconheceu a verossimilhança das alegações, ressaltando que, embora a autoridade administrativa detenha discricionariedade quanto ao mérito da decisão, está vinculada a prazo legal para decidir. No entanto, considerou excessivamente exíguo o prazo de 48 horas pleiteado pelo impetrante, fixando, em substituição, o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade coatora analise e decida o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Informações da autoridade coatora. Sustentou que houve, no curso do processo administrativo, diversos atos interruptivos do prazo prescricional, inclusive atos qualificados como “despachos” dotados de capacidade para movimentar os autos e, por conseguinte, afastar a prescrição intercorrente, à luz do que preveem os arts. 2º da Lei nº 9.873/99 e 21, §2º do Decreto nº 6.514/2008, bem como conforme interpretação das Orientações Jurídicas Normativas – OJN nº 06/2009 e nº 28. Ofício do IBAMA. Conforme registrado no referido despacho, o Processo nº 02018.000647/2017-24 foi formalmente distribuído à autoridade julgadora competente, a mesma que proferiu decisão de segunda instância, conforme documento de referência SEI nº 22374448. A autoridade administrativa reconheceu, assim, o atendimento da determinação judicial quanto à movimentação processual requerida, encerrando as providências necessárias no âmbito do Serviço de Distribuição do Contencioso. Parecer do MPF, opinando por não intervir por ausência de interesse. É o relatório. A presente demanda mandamental tem por objeto a omissão da autoridade administrativa em apreciar, dentro do prazo legal, requerimento formulado pelo impetrante em 09/04/2024, no bojo do Processo Administrativo n. 02018.000647/2017-24, que tramita no âmbito do IBAMA, e que visa ao reconhecimento da prescrição intercorrente no tocante ao Auto de Infração nº 9134900/E, lavrado em 17/03/2017 por alegado descumprimento de embargo ambiental. A controvérsia não versa propriamente sobre o acolhimento ou não da tese de prescrição intercorrente no âmbito administrativo, matéria cuja apreciação de mérito incumbe primariamente à Administração, mas sim sobre a ausência de resposta formal, clara e conclusiva ao requerimento específico do administrado, apresentado em data identificada, circunstância que atrai a incidência de relevantes princípios constitucionais e legais. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O caput do art. 37 da Constituição consagra, entre outros, os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, que vinculam a atuação de toda a Administração Pública. Por sua vez, os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 impõem o dever de decisão à autoridade administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. No caso concreto, restou demonstrado que o impetrante formulou requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente em 09/04/2024 e que, até o ajuizamento do presente mandado de segurança, passados mais de 75 (setenta e cinco) dias, não houve pronunciamento conclusivo da autoridade competente. Embora a autoridade coatora tenha sustentado a existência de atos interruptivos da prescrição no curso do processo, inclusive por meio de despachos internos e atos de movimentação processual, tais alegações não afastam a obrigação legal de responder, de forma expressa e fundamentada, ao pedido do administrado. Deve-se reconhecer que a falta de manifestação conclusiva da Administração Pública sobre requerimento devidamente protocolado compromete o devido processo legal administrativo e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente em se tratando de processo sancionador. Ademais, a resposta administrativa efetiva somente foi providenciada após a concessão da medida liminar por este Juízo, o que revela atuação meramente reativa da Administração e reforça a necessidade de atuação judicial para salvaguarda da esfera jurídica do administrado. Reconhecer, nesse contexto, a perda superveniente do objeto da ação implicaria esvaziar a função garantidora do mandado de segurança, transformando-o em instrumento inócuo diante de omissões estatais tardiamente corrigidas apenas após provocação judicial. Assim, comprovada a existência de omissão administrativa e o descumprimento do dever legal de decidir, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à apreciação tempestiva de seu requerimento, sendo irrelevante o fato de a resposta administrativa haver sido proferida apenas após a liminar concedida nos autos. A concessão da segurança, portanto, não visa compelir a Administração à prática de ato já realizado, mas a reconhecer a ilicitude da omissão e preservar os efeitos da tutela de urgência, reafirmando os princípios da segurança jurídica, da boa administração e da proteção judicial efetiva ao administrado. Posto isso, concedo a segurança e, confirmando o deferimento da liminar, reconheço a ilegalidade da omissão administrativa consubstanciada na ausência de apreciação, dentro do prazo legal, do requerimento administrativo formulado pelo impetrante em data de 09/04/2024, no âmbito do Processo Administrativo n. 02018.000647/2017-24, bem como ordeno à autoridade coatora que conclua e julgue, no prazo legal, requerimento administrativo protocolado em 09/04/2024 no âmbito do Processo Administrativo nº 02018.000647/2017-24. Acaso a ordem acima já tenha sido satisfeita, a autoridade coatora deve fazer prova nos autos e ignorar a presente determinação. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004433-59.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO RIBEIRO MIRANDA MARTINS - DF49067 e BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Alberto Mafra Terra contra ato coator do Gerente Executivo do IBAMA em Marabá/PA, por meio do qual pretende seja determinando que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo formulado pelo Impetrante no Processo Administrativo. N. 02047.100721/2017-64. Relata o impetrante que, em 07/06/2017, foi lavrado contra si o referido Auto de Infração, sob a alegação de descumprimento de embargo ambiental em área situada na Fazenda São Joaquim VII, no município de Cumaru do Norte/PA. Em resposta à autuação, apresentou defesa no bojo do processo administrativo, cujo trâmite, segundo afirma, encontra-se paralisado desde 20/08/2018, data em que foi intimado para apresentar alegações finais. Em seguida, em 09/04/2024, protocolou requerimento administrativo solicitando expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentado na falta de qualquer movimentação relevante no processo durante período superior a cinco anos. Alega, contudo, que transcorreram mais de setenta e cinco dias sem qualquer manifestação por parte da autoridade competente, o que configuraria omissão administrativa e violação ao direito fundamental à razoável duração do processo. Argumenta, com base nos artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 e no artigo 71, inciso II, da Lei nº 9.605/98, que a administração pública possui o dever legal de decidir expressamente os requerimentos formulados no prazo de 30 (trinta) dias, podendo este ser prorrogado uma única vez, de forma motivada. Liminar deferida. A fundamentação da decisão liminar destacou que o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece prazo de até 30 (trinta) dias para a autoridade decidir após concluída a instrução do processo. Além disso, por analogia, o artigo 71, inciso II, da Lei nº 9.605/1998, prevê igual prazo para julgamento de auto de infração ambiental. No caso em tela, o decurso de prazo superior a seis meses após a apresentação das alegações finais evidencia o descumprimento do dever legal de decidir em tempo razoável. Contudo, considerou-se inadequado o prazo de 48 horas pleiteado pelo impetrante, por não vislumbrar urgência extrema que o justificasse. Por conseguinte, foi deferida parcialmente a liminar, com a fixação de prazo de 10 dias para que seja profira decisão no processo administrativo quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Informações da autoridade coatora. O órgão ambiental afirma que não houve negativa formal ao pedido administrativo formulado pelo impetrante e esclarece que a alegação de prescrição intercorrente decorre de interpretação equivocada, pois diversos atos administrativos foram praticados no curso do processo, com aptidão para interromper o prazo prescricional. Foi destacado que o Auto de Infração n.º 9109663-E, lavrado em 07/06/2017, imputou ao impetrante a infração ambiental por descumprimento de embargo em área de 435 hectares da Fazenda São Joaquim VII, no município de Cumaru do Norte/PA. A sanção pecuniária inicialmente fixada em R$ 310.000,00 foi agravada para R$ 620.000,00, conforme certidão positiva de agravamento. Detalhou os diversos atos administrativos praticados no curso do processo, dentre os quais: emissão de ofício de comunicação da lavratura do auto de infração (16/08/2017); manifestação instrutória de 1ª instância (11/07/2018); certidão de endereço (04/04/2019); despacho de encaminhamento para elaboração de relatório e minuta de decisão (12/05/2021); notificação para alegações finais (20/04/2023); e certidão de comparecimento espontâneo (27/11/2023). Parecer do MPF, opinando por não intervir por ausência de interesse. É o relatório. O cerne da controvérsia nos presentes autos reside na inércia da Administração Pública em apreciar, dentro do prazo legal, requerimento administrativo específico apresentado pelo impetrante, Carlos Alberto Mafra Terra, no bojo do Processo Administrativo de nº 02047.100721/2017-64. Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente protocolado em 09/04/2024, que permaneceu sem apreciação até o deferimento da medida liminar nestes autos. A omissão apontada configura, em tese, violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, previstos no art. 37, caput, da mesma Carta Magna. No plano infraconstitucional, os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelecem que a Administração Pública tem o dever de decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias após encerrada a instrução, admitida prorrogação por igual período, desde que expressa e motivadamente comunicada ao administrado. Conforme se depreende dos autos, o impetrante foi autuado em 07/06/2017, tendo apresentado defesa administrativa. Após a notificação para alegações finais em 20/08/2018, o processo permaneceu substancialmente inerte até o ajuizamento do presente mandamus, sendo o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formalizado em 09/04/2024. A autoridade coatora não apresentou, até então, manifestação conclusiva, tampouco demonstrou prorrogação motivada do prazo para decisão. A ausência de resposta à provocação formal do administrado compromete o devido processo legal em sua vertente substantiva e material. Não se trata aqui de mero descumprimento de prazos administrativos, mas de omissão estatal apta a impedir o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo o impetrante a indefinida insegurança jurídica quanto à sua situação perante o órgão ambiental. Mesmo que, no curso do processo, a autoridade coatora venha a proferir decisão administrativa sobre o pedido outrora ignorado — como ocorreu com a decisão administrativa de 28/01/2025 — tal manifestação posterior não afasta, por si só, a configuração da ilegalidade originária. O pronunciamento superveniente, proferido após o ajuizamento da presente ação, configura resposta reflexa à impetração judicial e, nesse contexto, apenas confirma a omissão inicial e a necessidade de atuação jurisdicional para correção do vício. Adotar entendimento diverso, no sentido de que a prática do ato pela Administração após o ajuizamento do mandado de segurança implicaria a perda superveniente de objeto, resultaria em esvaziamento da função garantidora do próprio mandado de segurança, permitindo que a Administração Pública se beneficie de sua própria inércia para neutralizar o controle judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais tem afirmado que o controle da omissão administrativa é matéria de proteção jurídica autônoma, e que a prática do ato após a impetração não elide a ilicitude da conduta originária. Portanto, a concessão da segurança não objetiva compelir a Administração à prática de ato já supervenientemente realizado, mas sim declarar a ilicitude da omissão verificada, reconhecer os efeitos da liminar eventualmente deferida e resguardar a segurança jurídica da parte impetrante. Trata-se de medida necessária à preservação da efetividade das garantias constitucionais processuais e à afirmação do devido processo legal administrativo. Por tais razões, entende-se caracterizada a violação a direito líquido e certo do impetrante, consubstanciada na omissão da autoridade coatora em apreciar tempestivamente requerimento formal e relevante, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da conduta administrativa, com a consequente concessão parcial da segurança, nos termos em que será especificado na parte dispositiva. Posto isso, concedo parcialmente a segurança e, confirmando o deferimento da liminar, a fim de reconhecer a ilegalidade da omissão da autoridade coatora em apreciar, no prazo legal, o requerimento administrativo protocolado pelo impetrante em 09/04/2024, no bojo do Processo Administrativo nº 02047.100721/2017-64, ratificando os efeitos da medida liminar anteriormente deferida e resguardando a segurança jurídica da parte impetrante quanto ao seu direito de obter decisão administrativa tempestiva e fundamentada, de maneira que ordeno à autoridade coatora que, acaso ainda não tenha realizado, conclua, de forma fundamentada, a análise e o julgamento do pedido administrativo referido, no prazo máximo de 15 dias. Acaso a ordem acima já tenha sido cumprida, a autoridade coatora não está obrigada a cumprir a presente sentença, devendo comprovar, nos autos, a satisfação da ordem. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003942-18.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAP AGRONEGOCIO DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO IBAMA - MARABÁ - PARÁ e outros DESPACHO Tendo em vista a retificação da GRU conforme id 2190366521, aguarde-se o prazo para as informações da autoridade coatora. Marabá, datado e assinado eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008776-35.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento a remessa oficial da sentença que concedeu a segurança, intime-se o autor para que se manifeste, em 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Marabá, datado e assinado eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005190-19.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOCIEDADE AGROPECUARIA IMACULADA CONCEICAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por VALE FORMOSO AGROPECUÁRIA S.A (nova denominação da SOCIEDADE AGROPECUÁRIA IMACULADA CONCEIÇÃO LTDA) contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ/PA, postulando a concessão de medida liminar para que seja ordenado à autoridade coatora que analise o pedido revisional formulado pela parte impetrante no processo administrativo n.º 02047.000408/2003-21, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Narra a exordial, em essência, que: a) no dia 09/04/2003, o IBAMA lavrou em face da impetrante o Auto de Infração n.º 149038/E, com fundamento no “Desmatamento de 3.000ha de mata nativa sem autorização do IBAMA”, no imóvel denominado Fazenda Jaguari, sendo aplicada multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que foi homologada em 07/04/2005; b) a impetrante foi cientificada da decisão no dia 28/09/2006; c) em 06/02/2025, a impetrante comprovou a regularização ambiental do imóvel, apresentando pedido revisional e requerendo a suspensão da multa e, cumpridas todas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental – PRA, que ela fosse convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 59, §5º, da Lei n.º 12.561/12; d) em 10/02/2025, o IBAMA determinou a análise do pedido revisional, mas ainda não houve apreciação, embora já transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias de seu protocolo; e) a impetrante possui direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. Custas recolhidas. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, ou seja, relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo (periculum in mora). A impetrante sustenta, em síntese, que possui direito líquido e certo a que seja proferida a decisão relativa ao pedido revisional apresentado no processo administrativo n.º 02047.000408/2003-21, em trâmite perante o IBAMA. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim estabelece: Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, a Lei n.º 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece em seu art. 71 alguns prazos que devem nortear o processo administrativo ambiental. Confiram-se: Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Os preceitos legais acima referidos têm como fundamento as garantias constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo, previstas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88. Nesse contexto, a inércia da administração em concluir o julgamento do processo administrativo sem justificativa plausível, ou a demora injustificada na apreciação de pedido formulado no curso do processo administrativo viola, em tese, os direitos fundamentais supramencionados. No caso, verifico demora excessiva da autoridade ambiental em analisar o pedido revisional (ID 2192419999 - Pág. 80/87) formulado pela impetrante em 06/02/2025 (ID 2192420003 - Pág. 12). No dia 10/02/2025 foi proferido despacho encaminhando o processo para adoção das medidas cabíveis (ID 2192420003 - Pág. 13) e, embora tenha sido exarado o Despacho Decisório n.º 13/2025/SEAM-MAB-PA/GEREX-MAB-PA/SUPES-PA em 13/03/2025 (ID 2192420003 - Pág. 48/50), tal ato se limitou a apreciar o pedido de suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.º 087686-C, sob a ótica do Decreto n.º 6.514/2008, IN IBAMA n.º 19/2023, IN IBAMA n.º 8/2024 e IN IBAMA n.º 20/2024, deixando de analisar os fundamentos deduzidos pela impetrante em seu pedido revisional. Desde a apresentação do pedido revisional, já transcorreram mais de 4 (quatro) meses, ultrapassando em muito o prazo de 30 (trinta) dias para que o IBAMA analisasse e decidisse o referido requerimento administrativo. Superado o prazo para o IBAMA emitir seu julgamento sobre o pedido, surge para o administrado o direito de exigir que seja proferida a decisão em tempo a ser fixado pelo Poder Judiciário. Cuida-se do direito constitucional de petição, conjugado com o direito à duração razoável do processo. Acerca da questão, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem se posicionado no sentido de que “O Poder Judiciário pode fixar prazo razoável para a conclusão de procedimentos administrativos quando constatada mora administrativa sem justificativa plausível, a fim de garantir o direito à duração razoável do processo.” (TRF1, REOMS 1000979-63.2022.4.01.3603, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025). Embora se preserve a discricionariedade da autarquia ambiental em relação ao conteúdo de sua decisão, no tocante ao prazo dentro do qual essa decisão precisa ser emitida não há discricionariedade, mas legalidade, a qual foi violada pelo IBAMA no presente caso. Destarte, existe plausibilidade jurídica na afirmação de direito de que deve ser determinado à autoridade coatora o julgamento do pedido administrativo formulado pela impetrante, dentro de determinado prazo. Por seu turno, o perigo da demora reside no fato de que foi ordenada a inscrição do nome da impetrante no CADIN, atém de ter sido ajuizada execução fiscal para obrigá-la a pagar a multa decorrente do auto de infração noticiado nos autos. Ante o exposto, defiro a liminar e ordeno à autoridade coatora que analise e julgue, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido revisional apresentado pela impetrante no processo administrativo n.º 02047.000408/2003-21. Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão e para prestar as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, salientando que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei n.º 12.016/2009. Além das intimações de praxe, o IBAMA deve ser também intimado através do e-mail da Procuradoria Federal e na pessoa do Gerente Executivo em exercício na unidade, Sr. José Lenilson Gomes Costa, por meio do e-mail (gerencia-maraba.pa@ibama.gov.br) informado na primeira folha da inicial, para cumprir esta decisão no prazo estabelecido no parágrafo precedente. A Procuradoria Federal do IBAMA deverá noticiar nestes autos a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da decisão e por ela notificada para cumprimento, com cópia do encaminhamento administrativo. Cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005243-97.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMILDO VELOSO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROMILDO VELOSO E SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, por meio da qual se objetiva, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa relacionada ao Auto de Infração n.º 9075517-E, impondo-se ao IBAMA a abstenção de incluir o nome do autor na Certidão e Termo de Inscrição em Dívida Ativa – CDA e TDA, no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados dos Órgãos Federais – CADIN, na Dívida Ativa da União e demais cadastros/órgãos de restrição ao crédito. Requer, ainda, que sejam suspensos os efeitos do Termo de Embargo n.º 674700-E, excluindo-o da Certidão de Embargo e do banco de dados SISCOM. No mérito, requer seja reconhecida e declarada a prescrição punitiva do Estado e intercorrente referente ao processo administrativo n.º 02047.000875/2015-95, com a consequente nulidade de seus efeitos, especialmente a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração n.º 9075517-E. Ademais, pugna pelo reconhecimento e declaração dos alegados vícios no processo administrativo n.º 02047.000875/2015-95, declarando-se, por conseguinte, a nulidade do Auto de Infração n.º 9075517-E e do Termo de Embargo n.º 674700-E. Expõe a exordial, em síntese, que: a) no dia 19/09/2015, o IBAMA lavrou em desfavor do requerente o Auto de Infração n.º 9075517-E, por “destruir 56,3 hectares de floresta nativa na região amazônica objeto de especial preservação, sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente”, na Fazenda Santa Lúcia e o Termo de Embargo n.º 674700-E, instaurando, na ocasião, o processo administrativo n.º 02047.000875/2015-95; b) em 21/09/2017, sem qualquer tentativa de notificação pessoal, embora contasse com domicílio certo e conhecido pelo IBAMA, o requerente foi notificado por edital para apresentar alegações finais; c) no dia 13/01/2021, foi proferido o Despacho de Encaminhamento ao GN-P n.º 9114167/2021-NUIP-PA/SUPES-PA, informando que o último ato que interrompeu a prescrição da pretensão punitiva foi o edital de notificação para apresentação de alegações finais; d) foi apresentado pedido de desembargo de área, o qual foi negado em 15/02/2022, pelo Despacho n.º 11953124/2022-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM; e) após, foram formulados novos pedidos de desembargo, que também foram indeferidos; f) passados quase 10 (dez) anos da lavratura do auto de infração, ainda não ocorreu o julgamento em 1ª instância; g) durante o intervalo compreendido entre 21/09/2017 e 16/03/2022, não foi proferida nenhuma decisão pelo IBAMA, apenas atos de mero expediente e encaminhamentos, estando evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente; h) toda a Área de Uso Alternativo do Solo do imóvel é consolidada, conforme Relatório de Análise Técnica constante do CAR do imóvel (PA-1508084-A5A8D37965954FC39CE169B99B1B8C0D), não estando sobreposta a área objeto de especial preservação; i) o autor obteve da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo e Industria de Tucumã/PA (SEMMATI), a Licença Rural Ambiental - LAR n.º 08/2023, válida até 07/12/2027, tendo celebrado com o referido órgão ambiental, o Termo de Compromisso Ambiental n.º 08/2023; j) o reconhecimento da prescrição ou nulidade do auto de infração implica a anulação do termo de embargo. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. Da suspensão do processo. De início, cumpre registrar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 94 (Processo n.º 1008130-20.2025.4.01.0000), tendo como controvérsia delimitada a “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente". No acórdão de admissão do IRDR, proferido em 03/06/2025, houve determinação de suspensão dos processos pendentes na 1ª Região que versem sobre a controvérsia delimitada, ressalvada a apreciação de tutelas de urgência, desde que observada sua vinculação com a matéria tratada no incidente. Por conseguinte, considerando que o presente processo versa sobre a controvérsia delimitada no incidente, impõe-se a suspensão deste feito, até o julgamento definitivo do IRDR n.º 94 (processo n.º 1008130-20.2025.4.01.0000), em tramitação no TRF1. Da tutela de urgência. A determinação de suspensão do feito não impede a análise de pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC e conforme expressamente consignado no sobredito acórdão, no qual ficou “ressalvada a apreciação de tutelas de urgência, desde que observada sua vinculação com a matéria do IRDR”. Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). O autor se insurge contra o Auto de Infração n.º 9075517-E, lavrado em seu desfavor no dia 19/09/2015, com a seguinte descrição (ID 2192785698 - Pág. 3): “Destruir 56,3 hectares de floresta nativa na região amazônica objeto de especial preservação, sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente (...)”. A referida autuação resultou na lavratura do Termo de Embargo nº 674700-E (ID 2192785698 - Pág. 5), na mesma data, formalizando-se o processo administrativo n.º 02047.000875/2015-95. O requerente questiona a validade da notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo, realizada por edital, alegando que tal comunicação se deu de maneira irregular, haja vista que possui endereço certo e conhecido pelo IBAMA, de modo que foi violado o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nos termos do art. 26, §§3º, 4º e 5º da Lei n.º 9.784/1999, a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo ocorrer por meio de publicação oficial, quando se tratar de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. Serão consideradas nulas as intimações quando feitas sem observância das prescrições legais. No caso concreto, é patente que houve equívoco do IBAMA ao utilizar-se do expediente de edital (ID 2192785698 - Pág. 166), quando conhecido e acessível o endereço da parte autora, informado na manifestação ID 2192785698 - Pág. 55 e constante da base de dados da Receita Federal do Brasil (ID 2192785698 - Pág. 71). Inclusive, o endereço do autor constou expressamente do auto de infração e do termo de embargo lavrados em seu desfavor, ora em discussão. Embora a notificação por edital tenha se fundamentado no art. 122 do Decreto Nº. 6.514/2008, combinado com o art .78 da Instrução Normativa IBAMA Nº 10/2012, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que “o art. 122 do Decreto nº 6.514/2008 deve ser interpretado em conformidade com a Lei nº 9.784/1999 e com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), não podendo um decreto regulamentar estabelecer forma de intimação menos garantista que a prevista em lei. A realização de intimação por edital quando o interessado possui endereço conhecido pela Administração, sem prévia tentativa de notificação pessoal, constitui nulidade processual por violação às garantias fundamentais do processo administrativo” (TRF1, AC 1017487-48.2022.4.01.4100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 05/02/2025). Diante desse quadro contextual, entendo que existe plausibilidade jurídica na afirmação de nulidade do ato de notificação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo n.º 02047.000875/2015-95, com inequívoco prejuízo ao direito de defesa do autuado. Ademais, compulsando os autos do referido feito administrativo, se vislumbram fortes indícios de consumação da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, haja vista o transcurso de mais de 03 (três) anos desde o edital de notificação para apresentação de alegações finais nº 11/2017, datado de 21/09/2017 (ID 2192785698 - Pág. 165) até a certidão proferida em 16/03/2022, por meio da qual foi indeferido o pedido de desembargo formulado pelo autor (ID 2192785719 - Pág. 33/34). Durante o período acima, ocorreram apenas atos de mero encaminhamento a setores internos do IBAMA, sendo que conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (TRF1, AC 1003642-33.2018.4.01.3600; Rel. Des. Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, 6ª Turma, PJe 05/10/2023). Assim, reputo demonstrada a relevância da fundamentação deduzida pelo autor, quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/1999, ressalvada a possibilidade de, em momento oportuno, a parte ré trazer aos autos novos fatos, interruptivos desta prescrição. O periculum in mora está evidenciado diante das consequências gravosas decorrentes da manutenção do termo de embargo (vide certidão ID 2192785685 - Pág. 60), tal como a impossibilidade de obter crédito rural, tendo em vista o disposto na Resolução CMN n.º 5.193, de 19/12/2024 e na Resolução BCB n.º 140, de 15/09/2021. Ademais, a indicação do nome do autor na Lista de Embargos publicada pelo IBAMA impede a venda de gado a empresas signatárias do “TAC da Carne” (cf. ID 2192785661). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência vindicada pelo autor, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa relacionada ao Auto de Infração n.º 9075517-E, assim como dos efeitos do Termo de Embargo n.º 674700-E. Por consequência, deverá o IBAMA se abster de incluir o nome do autor na Certidão e Termo de Inscrição em Dívida Ativa – CDA e TDA, no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados dos Órgãos Federais – CADIN, na Dívida Ativa da União e demais cadastros/órgãos de restrição ao crédito, devendo, ainda, proceder à exclusão do citado TEI da Certidão de Embargo e do banco de dados SISCOM. Além das intimações de praxe, o IBAMA deve ser também intimado por meio do e-mail da Procuradoria Federal e na pessoa do Gerente Executivo em exercício na unidade, para cumprir esta decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 94 (processo n.º 1008130-20.2025.4.01.0000), em tramitação no TRF1. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001432-35.2014.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S/A - MASSA FALIDA GRUPO AGROZ (AGROZ PECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS ZURITA LTDA) - - IVAN EDUARDO DE OLIVEIRA ZURITA e outro - R4C Assessoria empresarial Ltda - - KPMG CORPORATE FINANCE S.A. - Vistos. Fls.1425/1428 e 1489/1491- Tendo em conta ter sido convolada a recuperação judicial das executadas Agroz Pecuária Industria e Comercio de Bebidas Zurita Ltda e Agroz Adminstradora de bens Zurita Ltda, proceda-se a retificação do polo passivo com relação as executadas (PJ), para Massa Falida de Grupo Agroz, com inclusão no cadastro do administrador Judicial. No mais, comunique-se ao Juízo Falimentar (Proc.1005630.13.2017.8.26.0038), para que delibere acerca da destinação do numerário constrito nestes autos, considerando o pleito de arrecadação efetuado pelo Sr. Administrador Judicial. A propósito: "Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que determinou a expedição de ofício ao juízo universal da recuperação judicial para que se manifestasse sobre a possibilidade de levantamento de valores bloqueados em contas da empresa - Credor objetiva o levantamento de ativos financeiros constritos em conta bancária/saldo cota de consórcio da executada em recuperação judicial - Improcedência do inconformismo - Cabimento da expedição de ofício ao juízo universal para que delibere acerca da essencialidade desses numerários - Conforme entendimento do e. STJ, ainda que se cuide de crédito extraconcursal, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação - Precedentes do e.STJ e desta Corte - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2110576-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025). Aguarde-se eventual deliberação, para efeito de expedição dos MLE(s) respectivos. Servirá a presente decisao, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte interessada, caso não seja beneficiária da gratuidade processual, seu integral cumprimento com comprovação nos autos em 15 dias. Intime-se. A resposta, caso positiva, e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (e-mail supra indicado), em arquivo no formato PDFe sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), GUSTAVO MARTINS PULICI (OAB 140582/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), ANTONIO PAULO DE MATTOS DONADELLI (OAB 235964/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES (OAB 228166/SP), HELDER MARTINS DE SOUSA (OAB 451926/SP), STEPHANNY SILVA NUNES (OAB 409413/SP), PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA EICHEMBERGER (OAB 341898/SP), KAROLINE MORENO DE CAMPOS CELESTE (OAB 338900/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003578-56.2020.8.26.0038 (processo principal 1001055-64.2014.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S/A - IVAN FABIO DE OLIVEIRA ZURITA - Fls. 259: Manifeste-se a exequente em prosseguimento. - ADV: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES (OAB 228166/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), IVAN MUSSOLINO (OAB 389632/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), ERIKA FARAH DE MELLO (OAB 172422/SP)