Caio Eduardo Von Dreifus
Caio Eduardo Von Dreifus
Número da OAB:
OAB/SP 228229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Eduardo Von Dreifus possui 33 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRT2, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMA, TRT2, TJRS, TJRJ, TJES, TRF3, TJSP, TJPI, TJBA, TRF4, TJMG
Nome:
CAIO EDUARDO VON DREIFUS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MONITóRIA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a satisfação da obrigação, ante o pagamento realizado e a concordância tácita do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do disposto no art. 924, II do CPC/15./r/r/n/n Custas ex lege./r/r/n/n Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observados os requerimentos./r/r/n/n P.I. Dispensado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. /r/r/n/n Nada mais requerido, arquivem-sem com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0812577-66.2021.8.10.0040 REQUERENTE: ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ALOHA BAZZO VICENTI VON DREIFUS - SP268367, CAIO EDUARDO VON DREIFUS - SP228229 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para, nos termos do artigo 1º, inciso XXXIX, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, se manifestar acerca da certidão negativa do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, 26 de maio de 2025. Karolyne Alencar Carneiro Técnica Judiciário
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002961-60.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ALOHA BAZZO VICENTI VON DREIFUS - SP268367, CAIO EDUARDO VON DREIFUS - SP228229 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos em inspeção. No presente caso, foi proferida decisão, nos seguintes termos (Id n.º 361567190): “(...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para autorizar a classificação dos “cards Pokémon” para importação como NCM 49.01.10 (livros em folhas soltas). Por conseguinte, fica a ré impedida de adotar quaisquer medidas punitivas contra a autora em virtude de ela proceder conforme a presente decisão. Manifeste-se o autor em réplica e, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.” Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a parte autora noticiou que a decisão Id n.º 361567190 foi comunicada junto ao sistema SISCOMEX. No entanto, o despacho aduaneiro permanece interrompido devido a exigência fiscal do dia 10/04/2025, qual seja: “- Não foi encontrada no processo judicial decisão que ampare a classificação tarifária adotada para a mercadoria. Anexar ao dossiê da DI decisão judicial que autorize a classificação tarifária declarada”. Instada a se manifestar, a União anexou aos autos a comunicação realizada perante à autoridade aduaneira acerca do teor da decisão Id n.º 361567190. É o relatório. Decido. Os documentos anexados pela União somente corroboram com a informação da parte autora de que a autoridade aduaneira foi prontamente comunicada da decisão Id n.º 361567190. Assim, considerando que a exigência fiscal, objeto da lide, permanece junto ao sistema SISCOMEX, intime-se a União para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento à aludida decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Com o cumprimento, considerando que as partes não requereram a produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença. À CPE: 1 – Intime(m)-se. 2 – Com o cumprimento da decisão Id n.º 361567190, tornem os autos conclusos para sentença São Paulo, data de assinatura eletrônica. CRPT
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aloha Bazzo Vicenti Von Dreifus (OAB 268367/SP), Caio Eduardo Von Dreifus (OAB 228229/SP), Bruno Romero Rosa (OAB 432577/SP) Processo 0018844-68.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ilhas Galápagos Comércio de Brinquedos, Artigos Recreativos e Serviços Ltda - Exectdo: William Benicio de Lacerda - Nos termos do Comunicado nº 41/2024 e da da Lei 16.897/18, para desarquivamento é necessário o recolhimento da taxa fixada em 1,212 UFESPs (R$ 44,87), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 206-2.
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Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0012052-89.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVICOS LTDA. REQUERIDO: JOSE LUIS DE OLIVEIRA MARTINS - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALOHA BAZZO VICENTI VON DREIFUS - SP268367, CAIO EDUARDO VON DREIFUS - SP228229 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível , fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência da descida dos autos do TJES, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. SERRA-ES, 22 de maio de 2025 Helizete do Carmo Verneque Diretora de Secretária
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805844-84.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar ] EXEQUENTE: ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: DAVI SALES QUARESMA 04243178348, DAVI SALES QUARESMA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Ilhas Galapagos Comercio de Brinquedos e Servicos Ltda – EPP, visando o pagamento de débito constituído em título executivo judicial na ação monitória nº 0803487-73.2020.8.18.0031. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora distribuiu o presente cumprimento de sentença de forma autônoma, em autos apartados do processo de conhecimento onde foi proferida a sentença que se pretende executar. Conforme decisão de ID 67851497, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da necessidade de que o cumprimento de sentença fosse formulado nos próprios autos da ação monitória, por se tratar de simples fase processual e não de processo autônomo. Conforme certidão de ID 72402263, a parte autora foi devidamente intimada, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê que o cumprimento de sentença não depende de processo autônomo, tratando-se de simples fase processual subsequente à fase de conhecimento. A execução de título executivo judicial deve, portanto, ser processada nos mesmos autos onde foi proferida a sentença. No caso em análise, a parte exequente, ao invés de requerer o início da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação monitória (0803487-73.2020.8.18.0031), optou por ajuizar nova ação autônoma, em contrariedade ao que dispõe o ordenamento processual civil vigente. Tal procedimento obsta o regular desenvolvimento do feito, uma vez que nos autos da ação monitória existem informações necessárias para o cumprimento da sentença, sendo imprescindível que a execução do julgado se processe no mesmo feito onde foi proferida a decisão. Ademais, a parte exequente, mesmo devidamente intimada para manifestar-se sobre a questão, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem manifestação. Portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, o ajuizamento de cumprimento de sentença de forma autônoma, quando a lei determina que deve ser processado nos mesmos autos em que proferida a sentença, configura ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Observe entendimento jurisprudencial nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO - Irresignação com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito – Não acolhimento – O apelante distribuiu o cumprimento de sentença como se fosse ação autônoma, de forma equivocada, porque o requerimento de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual apartado – Inteligência do artigo 1.285, § 3º, da NSCGJ – Inadequação da via eleita – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10006160720188260008 SP 1000616-07 .2018.8.26.0008, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 15/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019). Ressalte-se que tal extinção não prejudica eventual requerimento de cumprimento de sentença a ser formulado nos próprios autos da ação monitória nº 0803487-73.2020.8.18.0031. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular. Custas pelo exequente. Sem honorários advocatícios. Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/05/2025 11:14:04): Evento: - 432 Recurso Extraordinário não admitido Nenhum Descrição: Nenhuma