Rosana Lima De Carvalho

Rosana Lima De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 228265

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 224
Tribunais: TST, TJMG, TRT2, TJSP
Nome: ROSANA LIMA DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1001557-60.2023.5.02.0311 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: COME COME LANCHES E REFEICOES EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:37aea9e SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1001557-60.2023.5.02.0311 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: COME COME LANCHES E REFEICOES EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:37aea9e SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COME COME LANCHES E REFEICOES EXPRESS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000415-17.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: RYCK SOUZA BARBOSA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e01f9 proferido nos autos.                                               CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO - Diretora de Secretaria       Vistos etc. Considerando as férias do juiz titular Dr. Ricardo Koga de Oliveira no período de 01/07 a 30/07/2025, a audiência designada neste processo deverá ser redesignada. Fica redesignada a audiência UNA/RO para o dia 25/09/2025 às 11:15 horas, ficando mantidas as determinações e cominações anteriores. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000415-17.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: RYCK SOUZA BARBOSA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e01f9 proferido nos autos.                                               CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO - Diretora de Secretaria       Vistos etc. Considerando as férias do juiz titular Dr. Ricardo Koga de Oliveira no período de 01/07 a 30/07/2025, a audiência designada neste processo deverá ser redesignada. Fica redesignada a audiência UNA/RO para o dia 25/09/2025 às 11:15 horas, ficando mantidas as determinações e cominações anteriores. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RYCK SOUZA BARBOSA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000819-47.2015.5.02.0313 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: A. P. DE LUCCA EMBALAGENS, DESCARTAVEIS E DISTRIBUIDORA DE AGUA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#60555f3):         PROCESSO TRT/SP Nº 1000819-47.2015.5.02.0313 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO AGRAVADOS A. P. DE LUCCA EMBALAGENS, DESCARTÁVEIS E DISTRIBUIDORA DE ÁGUA ME e ALEXANDRE PARIJIANI DE LUCCA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS                                                             Inconformado com a r. decisão Id eb8f6d8, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário recebido pelo sócio executado Alexandre Parijiani de Lucca, agrava de petição o exequente, insistindo na diligência, alegando, em suma, que "somente através da penhora mensal sobre o salário do executado que será satisfeito o crédito aqui pleiteado", invocando, ainda, a tese de que "com a vigência do Código de Processo de Civil de 2015, tornou-se possível a penhora de parcelas decorrentes de salários e de proventos de benefícios previdenciários, para a satisfação de verbas trabalhistas, como ocorre no caso em tela" (id. d493f39). Transcorreu in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da penhora de salário para pagamento de contribuições sindicais Após consulta ao convênio INFOJUD, verificou-se que o sócio executado Alexandre Parijiani de Lucca é servidor público do Município de Guarulhos (id. 87901ac). Ato contínuo, o exequente postulou a penhora de 30% sobre os seus salários (Id. be7aa46), o que foi indeferido pela Origem, sob o seguinte fundamento: "Entendo que a constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia, o qual, por analogia, pode ser trazida para a seara trabalhista; considerando que o decisum no princípio protetor, basilar do direito do trabalho, decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, no pertinente ao direito laboral, está intimamente ligado à percepção do salário, posto que o trabalhador, via de regra, necessita do seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência; considerando que, até a presente data, todas as tentativas de satisfação de crédito do obreiro não lograram êxito, entendo ser cabível a penhora de salário e/ou benefício previdenciário. No entanto, e tendo em vista que o crédito trabalhista neste feito decorre de ação de cobrança de contribuição sindical, reputo que a impenhorabilidade acima indicada não se aplica neste caso. Indefiro, portanto, o quanto requerido" (id. eb8f6d8). Não prospera a irresignação. De efeito, o inciso IV, do artigo 833, do CPC/2015 (antigo artigo 649, IV, do CPC/1973), de aplicação subsidiária, estabelece o rol de bens absolutamente impenhoráveis, nele incluídos "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", não excepcionando a lei qualquer percentual. Tal impenhorabilidade é afastada quando os ganhos se destinam ao pagamento de prestação alimentícia (§ 2º), exceção que desafia interpretação restritiva, de forma que, conquanto tenha, assim como a dívida oriunda de crédito trabalhista, natureza alimentar, com esta não se confunde. Ressalto, ainda, que a presente execução decorre do acordo de id. ef57a81, celebrado entre a executada e o exequente, Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo, pelo qual a executada comprometeu-se a pagar as contribuições sindicais e assistenciais, parcelas que não possuem natureza alimentar e, portanto, não estão inseridas na ressalva do §2º do art. 833 do CPC. Assim, por esbarrar em comando legal que dispõe sobre a absoluta impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida que não possui natureza alimentar, deve ser mesmo rejeitada a pretensão do agravante. Desprovejo.                         ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A. P. DE LUCCA EMBALAGENS, DESCARTAVEIS E DISTRIBUIDORA DE AGUA - ME
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000819-47.2015.5.02.0313 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: A. P. DE LUCCA EMBALAGENS, DESCARTAVEIS E DISTRIBUIDORA DE AGUA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#60555f3):         PROCESSO TRT/SP Nº 1000819-47.2015.5.02.0313 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO AGRAVADOS A. P. DE LUCCA EMBALAGENS, DESCARTÁVEIS E DISTRIBUIDORA DE ÁGUA ME e ALEXANDRE PARIJIANI DE LUCCA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS                                                             Inconformado com a r. decisão Id eb8f6d8, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário recebido pelo sócio executado Alexandre Parijiani de Lucca, agrava de petição o exequente, insistindo na diligência, alegando, em suma, que "somente através da penhora mensal sobre o salário do executado que será satisfeito o crédito aqui pleiteado", invocando, ainda, a tese de que "com a vigência do Código de Processo de Civil de 2015, tornou-se possível a penhora de parcelas decorrentes de salários e de proventos de benefícios previdenciários, para a satisfação de verbas trabalhistas, como ocorre no caso em tela" (id. d493f39). Transcorreu in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da penhora de salário para pagamento de contribuições sindicais Após consulta ao convênio INFOJUD, verificou-se que o sócio executado Alexandre Parijiani de Lucca é servidor público do Município de Guarulhos (id. 87901ac). Ato contínuo, o exequente postulou a penhora de 30% sobre os seus salários (Id. be7aa46), o que foi indeferido pela Origem, sob o seguinte fundamento: "Entendo que a constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia, o qual, por analogia, pode ser trazida para a seara trabalhista; considerando que o decisum no princípio protetor, basilar do direito do trabalho, decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, no pertinente ao direito laboral, está intimamente ligado à percepção do salário, posto que o trabalhador, via de regra, necessita do seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência; considerando que, até a presente data, todas as tentativas de satisfação de crédito do obreiro não lograram êxito, entendo ser cabível a penhora de salário e/ou benefício previdenciário. No entanto, e tendo em vista que o crédito trabalhista neste feito decorre de ação de cobrança de contribuição sindical, reputo que a impenhorabilidade acima indicada não se aplica neste caso. Indefiro, portanto, o quanto requerido" (id. eb8f6d8). Não prospera a irresignação. De efeito, o inciso IV, do artigo 833, do CPC/2015 (antigo artigo 649, IV, do CPC/1973), de aplicação subsidiária, estabelece o rol de bens absolutamente impenhoráveis, nele incluídos "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", não excepcionando a lei qualquer percentual. Tal impenhorabilidade é afastada quando os ganhos se destinam ao pagamento de prestação alimentícia (§ 2º), exceção que desafia interpretação restritiva, de forma que, conquanto tenha, assim como a dívida oriunda de crédito trabalhista, natureza alimentar, com esta não se confunde. Ressalto, ainda, que a presente execução decorre do acordo de id. ef57a81, celebrado entre a executada e o exequente, Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo, pelo qual a executada comprometeu-se a pagar as contribuições sindicais e assistenciais, parcelas que não possuem natureza alimentar e, portanto, não estão inseridas na ressalva do §2º do art. 833 do CPC. Assim, por esbarrar em comando legal que dispõe sobre a absoluta impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida que não possui natureza alimentar, deve ser mesmo rejeitada a pretensão do agravante. Desprovejo.                         ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACum 1000691-72.2025.5.02.0314 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: RESTAURANTE CIDADE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0678ac7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. NILTON DA SILVA CAMPOS FILHO Secretário de Audiência                                                          DESPACHO Vistos, etc. #id:f7294ca: Considerando a proximidade da data da audiência e a falta de tempo suficiente para a citação da parte ré no endereço indicado, redesigne-se audiência Una para 12/08/2025, às 14:20 h, MODALIDADE PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores. Cite-se a parte ré na pessoa do seu sócio, Sr. DIEGO RODRIGUES DE PAULA, no endereço fornecido por Oficial de Justiça (Rua do Povo, n° 47, Vila Rio de Janeiro, Guarulhos/SP, CEP: 07124-085). Testemunhas na forma indicada em audiência (ata com #id:0fa478b). Ciência à parte autora.  GUARULHOS/SP, 06 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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