Luciana Saraiva De Campos
Luciana Saraiva De Campos
Número da OAB:
OAB/SP 228375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Saraiva De Campos possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMS, TJMG, TJSP, TJES
Nome:
LUCIANA SARAIVA DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001679-95.2025.8.26.0604 (processo principal 1005791-27.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson Osmar e Silva - Ciência quanto ao retorno do aviso de recebimento (AR), no entanto, com resultado negativo. Manifeste-se a parte autora em continuidade. Obs. 1: À exceção dos resultados indicados "não existe o número" e "não procurado", caso se trate do endereço onde se obteve sucesso na fase de conhecimento ou do último declinado pela parte requerida, deve o autor manifestar-se expressamente, indicando-se a página da informação nos autos principais ou juntando-se cópia, no caso de autos físicos, para eventual aplicação dos arts. 274, par. único e 513, §3°, todos do CPC. Obs. 2: Observem-se também as exceções do art. 247 do CPC, em que a diligência por meio de Oficial de Justiça é obrigatória. Se caso, por celeridade, acompanhe-se a petição de custas. - ADV: LUCIANA SARAIVA DE CAMPOS (OAB 228375/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniel Rivorêdo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Jaqueline Duran Damascena (OAB 238750/SP), Artur Cronemberger Rufino Madeiro (OAB 228375/MG) Processo 0957447-39.2022.8.12.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Skank - Calango Produções Ltda, Oceania Divulgação Interativa Ltda - "oceania Eventos" - Decisão de fls. 361-362 "...Destarte, em razão dos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração de fls. 332-6. Certifique a serventia se foram citados todos os requeridos e, após, faça conclusão dos autos para ulterior deliberação. Cumpra-se. I-se."
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023536-06.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMS DO BRASIL SERVICOS E LOGISTICA INDUSTRIAL LTDA REU: CLAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: ARTUR CRONEMBERGER RUFINO MADEIRO - MG228375, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368 Advogado do(a) REU: LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS - SP297625 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos ajuizada por SMS DO BRASIL SERVIÇOS E LOGÍSTICA INDUSTRIAL LTDA. em face de CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., fundada em alegado inadimplemento contratual no âmbito de operação de importação por encomenda. Segundo narra a Autora, valores foram transferidos à Ré para pagamento à fornecedora estrangeira, mas acabaram sendo desviados para terceiros fraudadores, o que a teria forçado a realizar novo pagamento diretamente à empresa estrangeira. Pleiteia, por isso, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais, além de eventuais despesas com assessorias e advogados no exterior. A Ré apresentou contestação, arguindo preliminar de irregularidade na representação processual da Autora, e, no mérito, sustentando a inexistência de inadimplemento contratual e ausência de responsabilidade pelos prejuízos narrados. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. Na contestação, a Ré suscita a preliminar de irregularidade na representação processual da parte Autora, aduzindo que os documentos anexados à inicial não demonstrariam, com clareza, os poderes de representação dos signatários da procuração. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que foram acostadas cópias da procuração outorgada à equipe de patronos da Autora, bem como documentos societários que ao menos em cognição sumária demonstram a regularidade formal da representação. Ainda que pudesse subsistir alguma dúvida sobre os poderes específicos dos signatários, a questão não enseja extinção imediata do processo, podendo ser suprida oportunamente. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pela ré. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se houve inadimplemento contratual por parte da Ré, ao realizar pagamentos a terceiro fraudador; ii) Se há nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos suportados pela Autora; iii) Se a Ré incorreu em culpa ao não verificar a autenticidade das comunicações recebidas; iv) Se houve dano material e sua extensão; v) Se há responsabilidade civil da Ré pelos prejuízos e se é devida indenização; vi) Se houve contribuição da Autora para a concretização da fraude. PROVAS ADMITIDAS. Admite-se a produção de prova documental suplementar, prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). Dispensa-se a inspeção judicial e perícia técnica, por ora, pois não vislumbram-se ações que possam contribuir para a instrução processual. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não há regra especial aplicável à espécie que justifique, de plano, a alteração da distribuição do ônus da prova, pelo que incide, em regra, a disposição do art. 373 do CPC, segundo a qual: Incumbe ao Autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Compete à Ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. DAS DILIGÊNCIAS. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC). SERRA-ES, 10 de junho de 2025. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012979-08.2023.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.L. - - L.F. - C.F.N.P. - Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de C.F.N.P, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, e nomeio o(a) autor(a) CALUZ- CAMINHO DE LUZ como seu(ua) curador(a), mediante compromisso, devendo representar o(a) interdito(a) em todos os atos da vida civil, exceto para os atos em que a lei permite expressamente a manifestação de vontade isolada da pessoa com deficiência. Dispensável a especialização de hipoteca legal, uma vez uma vez que não há notícia da existência de bens de titularidade da ré, ou ainda de que a requerente ou a curadora possam vir a dilapidá-los. Contudo, deverá a curadora estar ciente da obrigatoriedade de prestação de contas quando solicitada. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes naimprensaoficial, com intervalo de dez dias, uma vez naimprensalocal, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. Apublicaçãonaimprensalocal deve ser providenciada pelo curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando-se nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, apublicaçãonaimprensalocal fica dispensada (art. 98, III, do CPC). Apublicaçãona rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de C.F.N.P, como mandado para registro dainterdiçãono Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) como proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI". Expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA SARAIVA DE CAMPOS (OAB 228375/SP), CLAUDIA CRISTINA CONSTANTINO SIQUEIRA (OAB 269178/SP), CLAUDIA CRISTINA CONSTANTINO SIQUEIRA (OAB 269178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009655-10.2023.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.S. - - J.T.V. - Trata-se de obrigação da parte manter atualizado seu endereço sempre que houver mudança (art. 77, V do CPC) e, ao que parece, não o fez; sendo assim, dou por válida a intimação, nos termos dro art. 274, parágrafo único, também do CPC. Dito isso, verificado o abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, Ficam cessados os efeitos de eventual liminar concedida. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, pelo autor, suspensa a cobrança, pois concedida a gratuidade. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANA SARAIVA DE CAMPOS (OAB 228375/SP), LUCIANA SARAIVA DE CAMPOS (OAB 228375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001703-09.2025.8.26.0604 - Embargos à Execução - Pagamento - Alex Calixta Lemes - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: LUCIANA SARAIVA DE CAMPOS (OAB 228375/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Maria Ribeiro Pereira da Silva (OAB 123822/SP), Luciana Saraiva de Campos (OAB 228375/SP) Processo 1008305-16.2024.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Reqte: M. M. L. de O. P. - Reqdo: R. da R. P. - 15 dias, acerca do resultado do Sisbajud, bem como para que fiquem cientes do V. Acórdão.