Ivan Bento De Oliveira

Ivan Bento De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 228435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Bento De Oliveira possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJDFT, TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome: IVAN BENTO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027017-39.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DE FATIMA RUFINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IVAN BENTO DE OLIVEIRA - SP228435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora pleiteia a averbação e o reconhecimento dos períodos especiais e/ou rurais informados na petição inicial. Requer, em consequência, a condenação do INSS à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou aposentadoria por idade). É de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual. Conforme se depreende da folha de rosto do processo administrativo, a parte autora, ao efetuar o requerimento de aposentadoria, informou que não possuía períodos especiais e/ou rurais a reconhecer. Em outras palavras, a parte autora não requereu ao INSS o reconhecimento e a averbação de tais períodos. Note-se que não basta a juntada de documentos eventualmente comprobatórios da especialidade ou do trabalho rural. É preciso provocar adequadamente o INSS quando do requerimento administrativo, pleiteando perante a Administração o reconhecimento de tais períodos. O correto preenchimento do pedido administrativo define o fluxo do processo perante o INSS. Quando não há indicação de períodos a averbar, a análise é automatizada, ou seja, não há análise humana na autarquia (análise por servidor público), de modo que sequer são apreciados documentos eventualmente apresentados. Daí a necessidade de provocação adequada do INSS, indicando que há períodos especiais e/ou rurais, o que não ocorreu no caso dos autos (vide novamente a folha de rosto do processo administrativo). A falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Com a provocação direta da função jurisdicional, haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais e os Juízos Federais tornar-se-iam verdadeiras agências da Previdência Social. Em termos estritamente processuais, o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. No caso dos autos, não há conflito de interesses nos pontos discutidos, uma vez que não houve provocação adequada, na seara administrativa, acerca da pretensão formulada. Reitere-se: a parte autora informou na via administrativa que não possuía tempo especial e/ou rural a averbar, o que fez com que a autarquia - legitimamente - não analisasse tal pretensão. Compete ao Judiciário apenas controlar o ato administrativo, que sequer foi emitido no caso dos autos, uma vez que a parte autora não provocou corretamente o INSS. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso). Por tais razões, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, devendo a parte autora formular adequadamente o pedido de concessão da aposentadoria perante o INSS, mediante o preenchimento correto do requerimento e a apresentação da documentação pertinente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018851-60.2020.8.26.0005 (apensado ao processo 1013868-86.2018.8.26.0005) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Manoel dos Passos Almeida - Richard Nascimento Almeida - - Kiara Lima de Araujo de Almeida - - Crispina Nascimento Silva - Vistos, Aguarde-se retorno dos autos apensos para sentenciamento. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025 CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: APOLO MAYR (OAB 282032/SP), IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB 228435/SP), APOLO MAYR (OAB 282032/SP), APOLO MAYR (OAB 282032/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020492-49.2021.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - I.C.S. - W.S.S.S. - VISTOS. Considerando a manifestação da parte exequente a fls. 274, informando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Depois de observadas as cautelas de praxe arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB 228435/SP), CLAUDIONOR ROCHA COUTINHO (OAB 337394/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001707-65.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008414-66.2018.8.26.0348) (processo principal 1008414-66.2018.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - F.C.S. - - G.P.C. - - R.P.C. - Certidão retro - Ciência às partes sobre a pesquisa de fls. 341/343, no prazo legal. - ADV: IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB 228435/SP), IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB 228435/SP), IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB 228435/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200864-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Sophia Vitoria da Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: Ana Maria Silva (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento nº 2200864-49.2025.8.26.0000 Agravante: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Sophia Vitoria da Silva Santos, Ana Maria Silva Repres. Menor(es) Origem: Foro de Barueri/2ª Vara Cível Juiz de 1ª instância: Daniela Nudeliman Guiguet Leal Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade contratual de cartão RCC e empréstimo sobre a RMC cumulada com indenização por danos materiais e morais, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, contra a decisão proferida a fls. 53/54 dos autos de origem, que acolheu o pedido formulado pela autora, ora agravada, determinando a suspensão dos descontos decorrentes de reserva de margem consignável (RMC e RCC) junto ao INSS, sob pena de multa de R$ 1.0000,00, limitada a R$ 20.000,00. Sustenta a agravante a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação. Alega que a contratação se deu regularmente, tal como comprovado nos autos mediante a juntada do instrumento respectivo, que conta com autenticação biométrica facial da autora e comprovante de transferência de valores. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, a final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Consigne-se que o presente recurso de agravo de instrumento não se presta a perquirir o mérito do direito alegado pela parte, restringindo-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige-se a presença dos pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, em que pese o entendimento do douto juiz de primeira instância, tenho que referidos requisitos não estão presentes. Em que pese a afirmação da autora, aqui agravada, na exordial, de que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de seu benefício previdenciário com a requerida, a agravante juntou cópia do contrato, aparentemente firmado pela agravada, bem como comprovante de depósito em sua conta e autenticação realizada por biometria facial, o que afasta a probabilidade do direito da aqui agravada. A questão deve ser melhor apurada na origem, devendo ser aguardada eventual instrução probatória, especialmente para averiguar se a parte autora firmou ou não o contrato ou se foi firmado por terceiros mediante fraude. Demais disso, da análise dos documentos de fls. 27/33, bem como dos documentos juntados pela parte agravante em contestação, verifica-se que a averbação da Reserva da Margem Consignável (RMC) no benefício da agravada ocorreu em dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, e o ingresso em juízo se deu apenas em abril de 2025, o que afasta, in casu, o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) - Cássia Boeira Peters (OAB: 228435/RJ) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200864-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Sophia Vitoria da Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: Ana Maria Silva (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento nº 2200864-49.2025.8.26.0000 Agravante: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Sophia Vitoria da Silva Santos, Ana Maria Silva Repres. Menor(es) Origem: Foro de Barueri/2ª Vara Cível Juiz de 1ª instância: Daniela Nudeliman Guiguet Leal Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade contratual de cartão RCC e empréstimo sobre a RMC cumulada com indenização por danos materiais e morais, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, contra a decisão proferida a fls. 53/54 dos autos de origem, que acolheu o pedido formulado pela autora, ora agravada, determinando a suspensão dos descontos decorrentes de reserva de margem consignável (RMC e RCC) junto ao INSS, sob pena de multa de R$ 1.0000,00, limitada a R$ 20.000,00. Sustenta a agravante a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação. Alega que a contratação se deu regularmente, tal como comprovado nos autos mediante a juntada do instrumento respectivo, que conta com autenticação biométrica facial da autora e comprovante de transferência de valores. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, a final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Consigne-se que o presente recurso de agravo de instrumento não se presta a perquirir o mérito do direito alegado pela parte, restringindo-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige-se a presença dos pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, em que pese o entendimento do douto juiz de primeira instância, tenho que referidos requisitos não estão presentes. Em que pese a afirmação da autora, aqui agravada, na exordial, de que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de seu benefício previdenciário com a requerida, a agravante juntou cópia do contrato, aparentemente firmado pela agravada, bem como comprovante de depósito em sua conta e autenticação realizada por biometria facial, o que afasta a probabilidade do direito da aqui agravada. A questão deve ser melhor apurada na origem, devendo ser aguardada eventual instrução probatória, especialmente para averiguar se a parte autora firmou ou não o contrato ou se foi firmado por terceiros mediante fraude. Demais disso, da análise dos documentos de fls. 27/33, bem como dos documentos juntados pela parte agravante em contestação, verifica-se que a averbação da Reserva da Margem Consignável (RMC) no benefício da agravada ocorreu em dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, e o ingresso em juízo se deu apenas em abril de 2025, o que afasta, in casu, o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) - Cássia Boeira Peters (OAB: 228435/RJ) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023433-05.2017.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.M.S. - R.M.S. - Vistos. Considerando que o devedor sofreu AVC e tem hemiplasia esquerda completa, estando incapacitado para se vestir, alimentar-se e se locomover-se e que recebe benefício previdenciário, determino desconto de 25% do benefício e expedição de alvará de soltura clausulado. A manutenção da prisão não atende aos interesses do executado ou do alimentado, especialmente porque o devedor recebe benefício previdenciário. Expeça-se alvará de soltura clausulado e ofício ao INSS para a adequação dos descontos. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB 193003/SP), IVAN BENTO DE OLIVEIRA (OAB 228435/SP), MARCIA DIAS DE ASSUNÇÃO (OAB 413769/SP)
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