Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz
Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 228503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz possui 132 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT15, TJSC, TRF3, TRT1
Nome:
WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016083-17.2025.8.26.0002 (processo principal 1048705-71.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - K.A.O. - A.A.M.I. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente se concorda com a petição de fls. 180/182, esclarecendo ainda se dá por satisfeita a execução. O silêncio será interpretado como concordância tácita, com a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040307-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gustavo Bernardes Mascaranhas - B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se. - ADV: WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP), THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB 253046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032066-50.2023.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0006989-46.2022.8.26.0068 - 4ª Vara Cível do Foro de Barueri) - Maria Rita Sifuentes Batista - Julio Abdo Costa Calil - Vistos. Cumprida a finalidade da precatória, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP), THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP), JULIO ABDO COSTA CALIL (OAB 230225/SP), MICHELE REGINA SUZIN (OAB 250242/SP), ISRAEL JORGE (OAB 391988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006993-62.2016.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Espolio de Jirjoss Abud El Ibrahim - - Salma Jorge Saad Ibrahim - Fundo de Recupração de Ativos Fundo de Investimento em Diretos Creditórios não Padroniozado - Fls. 1219/1220, 1221/1222,1223/1224, 1225/1227, 1228/1230, 1231/1233: Ciência ao exequente. Nada Mais. - ADV: WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP), THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP), THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP), WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), MICHELE REGINA SUZIN (OAB 250242/SP), MICHELE REGINA SUZIN (OAB 250242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053987-95.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Miriam Ibrahim - Vistos. (1) Fl. 11: passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pela autora. Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória. De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da razoabilidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Oportuno observar, nesse ponto, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise precária, que permitam afastar a presunção. Nesse ponto, observo que a requerente não identificou quais seriam os autos de infração de trânsito impugnados, assim como não incluiu no polo passivo da demanda os órgãos autuadores. No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo à demandante em aguardar a decisão final do processo. Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (2) Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.. - ADV: WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016833-96.2025.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Eletronica Rudi Ltda - Homs Administraçao e Participaçoes S/A - - Ibrahim Holding Ltda - - Espólio de Salim Georges Saad - Fl. 229: A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada, não se encontrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto. Destaque-se que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Conheço, mas deixo de acolher os embargos. Fl. 239: no sistema consta o valor da causa. Nada a deliberar. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP), GUSTAVO FRANCO ZANETTE (OAB 215625/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2178529-36.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marta Ibrahin Cabrera e outro - Embargdo: Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério do Belém do Pará - Magistrado(a) Donegá Morandini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ATRIBUINDO-LHE O VALOR DE R$ 21.153.126,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE: (I) HÁ OMISSÃO QUANTO AO NÃO ENFRENTAMENTO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DIVISÃO FÁTICA DO BEM; E (II) SE HÁ ERRO EVIDENTE NA DIFERENCIAÇÃO ENTRE VALOR VENAL E VALOR VENAL DE REFERÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. 4. O ACÓRDÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO AO DEMONSTRAR QUE O MÉRITO DA AÇÃO ATRAVESSA A PONDERAÇÃO SOBRE A ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA, SENDO DESCABIDA ANÁLISE NO MOMENTO PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 5. A DISTINÇÃO ENTRE VALOR VENAL E VALOR VENAL DE REFERÊNCIA FOI TECNICAMENTE ABORDADA, EVIDENCIANDO O EQUÍVOCO DA UTILIZAÇÃO DO SEGUNDO PARA FINS DE IPTU.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 7. TESE: "1. A ANÁLISE SOBRE DIVISÃO FÁTICA DO BEM CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO QUE NÃO PODE SER APRECIADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 2. O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR VENAL PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015 E 1.022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz (OAB: 228503/SP) - Gabriel de Souza (OAB: 129090/SP) - Reginaldo Olinto de Andrade (OAB: 133687/SP) - 4º andar
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