Diana Canedo Valesi

Diana Canedo Valesi

Número da OAB: OAB/SP 228567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diana Canedo Valesi possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: DIANA CANEDO VALESI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PRECATÓRIO (4) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1002323-08.2025.5.02.0000 REQUERENTE: FABIANO MENDONCA CANA VERDE REQUERIDO: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 844c721 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 11879/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000248-62.2022.5.02.0012 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1002323-08.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: FABIANO MENDONCA CANA VERDE EXECUTADA: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO   CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição da Exequente Id a65fd76, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 17 de julho de 2025.   ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO Trata-se de requerimento de superpreferência no pagamento do precatório, formulado com base na condição de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. O requerente apresentou: -- Carteira de identidade com símbolo indicativo de pessoa com deficiência (PCD); -- Laudo médico, emitido por profissional da rede pública (SUS), atestando: -- Dedo em martelo e tendinopatia do 5º artelho esquerdo; -- Hérnia de disco cervical; -- Limitação funcional crônica com impacto motor; -- CID M50 e M20; -- Restrição permanente da mobilidade; -- Documento válido, datado, assinado e com número de CRM. Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que reconhece legalmente a visão monocular (quando for o caso) ou outras deficiências físicas como deficiência sensorial ou motora, o conjunto probatório permite o reconhecimento do status de pessoa com deficiência, para fins de superpreferência. Além disso, o uso do símbolo internacional de acesso constante da cédula de identidade encontra amparo no art. 2º da Lei nº 7.405/1985, conferindo presunção de veracidade à condição declarada, especialmente quando acompanhada de laudo oficial emitido por profissional da rede pública. Nos termos do art. 2º da Lei nº 7.405/1985, que disciplina a validade jurídica da Carteira de Identidade: “A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais.” Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, Lei nº 7.713/1988, Lei nº 14.126/2021, e no art. 9º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO, PROVISORIAMENTE, o pedido complementar de superpreferência, reconhecendo o direito do exequente com fundamento na condição de pessoa com deficiência, conforme documentação  apresentada. Proceda-se à anotação complementar no sistema GPREC. Para fins do contraditório previsto no § 3º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como concordância com o pedido e com a presente decisão, ocasião em que esta se tornará definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1002323-08.2025.5.02.0000 REQUERENTE: FABIANO MENDONCA CANA VERDE REQUERIDO: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 844c721 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 11879/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000248-62.2022.5.02.0012 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1002323-08.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: FABIANO MENDONCA CANA VERDE EXECUTADA: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO   CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição da Exequente Id a65fd76, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 17 de julho de 2025.   ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO Trata-se de requerimento de superpreferência no pagamento do precatório, formulado com base na condição de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. O requerente apresentou: -- Carteira de identidade com símbolo indicativo de pessoa com deficiência (PCD); -- Laudo médico, emitido por profissional da rede pública (SUS), atestando: -- Dedo em martelo e tendinopatia do 5º artelho esquerdo; -- Hérnia de disco cervical; -- Limitação funcional crônica com impacto motor; -- CID M50 e M20; -- Restrição permanente da mobilidade; -- Documento válido, datado, assinado e com número de CRM. Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que reconhece legalmente a visão monocular (quando for o caso) ou outras deficiências físicas como deficiência sensorial ou motora, o conjunto probatório permite o reconhecimento do status de pessoa com deficiência, para fins de superpreferência. Além disso, o uso do símbolo internacional de acesso constante da cédula de identidade encontra amparo no art. 2º da Lei nº 7.405/1985, conferindo presunção de veracidade à condição declarada, especialmente quando acompanhada de laudo oficial emitido por profissional da rede pública. Nos termos do art. 2º da Lei nº 7.405/1985, que disciplina a validade jurídica da Carteira de Identidade: “A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais.” Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, Lei nº 7.713/1988, Lei nº 14.126/2021, e no art. 9º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO, PROVISORIAMENTE, o pedido complementar de superpreferência, reconhecendo o direito do exequente com fundamento na condição de pessoa com deficiência, conforme documentação  apresentada. Proceda-se à anotação complementar no sistema GPREC. Para fins do contraditório previsto no § 3º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como concordância com o pedido e com a presente decisão, ocasião em que esta se tornará definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - F.M.C.V.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1010905-94.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301137100000270844002?instancia=2
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000310-82.2011.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, SANDRA MARIA GONCALVES PIRES - SP174382-A, SONIA COCHRANE RAO - SP80843-A Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, SERGIO SALGADO IVAHY BADARO - SP124529-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, REGINA MARIA BUENO DE GODOY - SP183207-A Advogado do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EDUARDO CARLOS DE MAGALHAES BETITO - SP116026-A Advogados do(a) APELANTE: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP67277-A, SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587-A Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CHRISTIANNE VILELA CARCELES - SP119336-A, DIANA CANEDO VALESI - SP228567, GUSTAVO VILELLA SILVA - SP273548, PAULO CESAR FABRA SIQUEIRA - SP73804-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI - SP227579-A, RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792-A, RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066-A Advogados do(a) APELADO: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP67277-A, SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587-A Advogados do(a) APELADO: SANDRA MARIA GONCALVES PIRES - SP174382-A, SONIA COCHRANE RAO - SP80843-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, REGINA MARIA BUENO DE GODOY - SP183207-A Advogado do(a) APELADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A OUTROS PARTICIPANTES: ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe, com trâmite sob sigilo, de modo que seu conteúdo integral está disponível no PJe aos advogados regularmente cadastrados nos autos. Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES Desembargador Federal São Paulo, 12 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010905-94.2025.5.02.0000 REQUERENTE: FABIANO MENDONCA CANA VERDE REQUERIDO: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIANO MENDONCA CANA VERDE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 022e19b anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCAS FERREIRA ROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - F.M.C.V.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000248-62.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: FABIANO MENDONCA CANA VERDE RECLAMADO: SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIANO MENDONCA CANA VERDE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCAS FERREIRA ROSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO MENDONCA CANA VERDE
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000248-62.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: FABIANO MENDONCA CANA VERDE RECLAMADO: SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCAS FERREIRA ROSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SOMAVE - CONSTRUTORA LTDA
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