Leandro Da Silveira Abdalla
Leandro Da Silveira Abdalla
Número da OAB:
OAB/SP 228667
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010262-60.2025.5.15.0011 AUTOR: JORGE HILTON DE OLIVEIRA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a824043 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO A AUDIÊNCIA para 01/09/2025 às 15:36 - Inicial por videoconferência (HORÁRIO DE BRASÍLIA), a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe. 2) Para ingresso ao ambiente virtual, basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/83983817344?pwd=WG1sYndtZmlnalg3SXNMUnhWNzBLQT09 2.a) Alternativamente, caso o participante queira acessar o ambiente virtual através do ID da Reunião (audiência), pelo seu celular (smartphone), ou pelo computador/notebook, depois de instalado o aplicativo (ZOOM), basta acessá-lo, escolher a opção ingressar em uma reunião, digitar o código que segue abaixo e escolher a opção “Ingressar”: ID da reunião: 839 8381 7344 2.b) Após, digitar a senha abaixo que será solicitada: SENHA: 865767 2.c) Havendo dificuldades com a plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados por este tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 2.d) O ingresso à sala virtual, no entanto, exige o aguardo da autorização do secretário de audiência (anfitrião), ou do magistrado (co anfitrião), que poderá ocorrer após se encerrarem os trabalhos da audiência imediatamente anterior e que, dependendo das ocorrências, poderá ultrapassar o horário acima informado. 3) Não haverá cadastramento prévio, nem envio de convite aos advogados e partes, para o ingresso à sala virtual, cujas medidas de acesso devem ser adotadas independente de outras orientações. 4) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual pelo menos cinco minutos antes do horário designado, MANTENDO OS MICROFONES DESLIGADOS, sujeitando-se à inabilitação pelo secretário de audiência, ou magistrado, caso estejam interferindo na condução dos trabalhos. 5) A audiência será INICIAL. 6) Fica facultada a substituição da parte reclamada por preposto, que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não seja empregado, além da assistência por advogado. 7) A ausência INJUSTIFICADA da parte reclamante implicará no ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista, com sua responsabilidade pelos encargos consequentes, inclusive as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, ainda que presente seu advogado. 8) O não comparecimento INJUSTIFICADO da parte reclamada à audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, pela outra parte, nos termos do artigo 844 da CLT, da mesma forma que a ausência de defesa atrairá os efeitos processuais da revelia (CPC, art. 344 e seguintes), mesmo que presente o advogado que constituiu. 9) Equipara-se à ausência justificada a impossibilidade de acesso à sala virtual, por manifesta e evidente limitação de meios tecnológicos adequados ao aperfeiçoamento do ato, a ser avaliada pelo magistrado, apenas após a instalação da audiência e com base nas demais condições pessoais e profissionais dos envolvidos. 10) A defesa e os documentos a ela correlatos, bem como, em se tratando de personalidade jurídica, os instrumentos constitutivos (estatuto, ou contrato social) e/ou carta de preposição, devem ser anexados eletronicamente no sistema PJe, a ser acessado através de assinatura digital, impreterivelmente até o horário de instalação da audiência, nos termos da lei 11419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. 11) Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, com eventual requerimento de prazo para a oportuna anexação de documentos. 12) Salvo em se tratando de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO ANEXAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 13) Caso infrutífera a tentativa de conciliação, já será, na oportunidade, recebida a defesa eventualmente ofertada, com a imediata fixação das medidas necessárias à produção da prova pericial e a futura colheita das provas orais. 14) Fica sob a exclusiva responsabilidade dos patronos comunicarem a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência aos clientes, assumindo os riscos das penas previstas nos itens “7” e “8” acima, no caso de sua ausência injustificada por inércia no repasse das referidas informações. 15) Ficam as partes e seus patronos cientes de que não estarão obrigados a se deslocarem, ou a se dirigirem a local específico para o evento, podendo permanecer em suas residências e a partir delas participarem da audiência designada. 16) Em caso de dificuldade ou indisponibilidade tecnológica, fica desde já autorizada a possibilidade de comparecimento da(s) parte(s) nas dependências do FÓRUM TRABALHISTA, localizado na Avenida Centenário da Abolição n. 1300, bairro América, Barretos/SP. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT. Expeça-se NOTIFICAÇÃO INICIAL à reclamada. BARRETOS/SP, 03 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE HILTON DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010262-60.2025.5.15.0011 AUTOR: JORGE HILTON DE OLIVEIRA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a824043 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO A AUDIÊNCIA para 01/09/2025 às 15:36 - Inicial por videoconferência (HORÁRIO DE BRASÍLIA), a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe. 2) Para ingresso ao ambiente virtual, basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/83983817344?pwd=WG1sYndtZmlnalg3SXNMUnhWNzBLQT09 2.a) Alternativamente, caso o participante queira acessar o ambiente virtual através do ID da Reunião (audiência), pelo seu celular (smartphone), ou pelo computador/notebook, depois de instalado o aplicativo (ZOOM), basta acessá-lo, escolher a opção ingressar em uma reunião, digitar o código que segue abaixo e escolher a opção “Ingressar”: ID da reunião: 839 8381 7344 2.b) Após, digitar a senha abaixo que será solicitada: SENHA: 865767 2.c) Havendo dificuldades com a plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados por este tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 2.d) O ingresso à sala virtual, no entanto, exige o aguardo da autorização do secretário de audiência (anfitrião), ou do magistrado (co anfitrião), que poderá ocorrer após se encerrarem os trabalhos da audiência imediatamente anterior e que, dependendo das ocorrências, poderá ultrapassar o horário acima informado. 3) Não haverá cadastramento prévio, nem envio de convite aos advogados e partes, para o ingresso à sala virtual, cujas medidas de acesso devem ser adotadas independente de outras orientações. 4) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual pelo menos cinco minutos antes do horário designado, MANTENDO OS MICROFONES DESLIGADOS, sujeitando-se à inabilitação pelo secretário de audiência, ou magistrado, caso estejam interferindo na condução dos trabalhos. 5) A audiência será INICIAL. 6) Fica facultada a substituição da parte reclamada por preposto, que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não seja empregado, além da assistência por advogado. 7) A ausência INJUSTIFICADA da parte reclamante implicará no ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista, com sua responsabilidade pelos encargos consequentes, inclusive as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, ainda que presente seu advogado. 8) O não comparecimento INJUSTIFICADO da parte reclamada à audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, pela outra parte, nos termos do artigo 844 da CLT, da mesma forma que a ausência de defesa atrairá os efeitos processuais da revelia (CPC, art. 344 e seguintes), mesmo que presente o advogado que constituiu. 9) Equipara-se à ausência justificada a impossibilidade de acesso à sala virtual, por manifesta e evidente limitação de meios tecnológicos adequados ao aperfeiçoamento do ato, a ser avaliada pelo magistrado, apenas após a instalação da audiência e com base nas demais condições pessoais e profissionais dos envolvidos. 10) A defesa e os documentos a ela correlatos, bem como, em se tratando de personalidade jurídica, os instrumentos constitutivos (estatuto, ou contrato social) e/ou carta de preposição, devem ser anexados eletronicamente no sistema PJe, a ser acessado através de assinatura digital, impreterivelmente até o horário de instalação da audiência, nos termos da lei 11419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. 11) Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, com eventual requerimento de prazo para a oportuna anexação de documentos. 12) Salvo em se tratando de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO ANEXAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 13) Caso infrutífera a tentativa de conciliação, já será, na oportunidade, recebida a defesa eventualmente ofertada, com a imediata fixação das medidas necessárias à produção da prova pericial e a futura colheita das provas orais. 14) Fica sob a exclusiva responsabilidade dos patronos comunicarem a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência aos clientes, assumindo os riscos das penas previstas nos itens “7” e “8” acima, no caso de sua ausência injustificada por inércia no repasse das referidas informações. 15) Ficam as partes e seus patronos cientes de que não estarão obrigados a se deslocarem, ou a se dirigirem a local específico para o evento, podendo permanecer em suas residências e a partir delas participarem da audiência designada. 16) Em caso de dificuldade ou indisponibilidade tecnológica, fica desde já autorizada a possibilidade de comparecimento da(s) parte(s) nas dependências do FÓRUM TRABALHISTA, localizado na Avenida Centenário da Abolição n. 1300, bairro América, Barretos/SP. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT. Expeça-se NOTIFICAÇÃO INICIAL à reclamada. BARRETOS/SP, 03 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC FRANCA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: ATSum 0011396-13.2025.5.15.0015 AUTOR: LUCAS ALMEIDA NASCIMENTO RÉU: JUAN ENRIQUE SALINAS ESTAY Fica(m) V. Sa. ciente(s) da Ata de Audiência de ID: 8b83e05, de 02/07/2025, abaixo transcrita: “ATA DE AUDIÊNCIA Em 1 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. CEJUSC FRANCA - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juíza do Trabalho KARINA SUEMI KASHIMA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0011396-13.2025.5.15.0015, supramencionada. Considerando as peculiaridades do sistema PJE, o presente documento foi gerado a fim de alimentar os movimentos necessários no sistema; Considerando que o reclamante esteve presente à sessão pretérita, em que se iniciaram as tratativas de acordo (ID 1f7be08); Considerando que o advogado do reclamante tem poderes para transigir e anexou minuta de acordo rubricada pelo patrono da reclamada (ID 02ea1a0); Considerando, ainda, ser desnecessária a presença das partes, passo à homologação dos termos do acordo. Às 12h52, aberta a audiência telepresencial. Presente a parte reclamante LUCAS ALMEIDA NASCIMENTO, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). DAVINE MARIEL CINTRA DE OLIVEIRA, OAB 255943/SP. Ausente a parte reclamada JUAN ENRIQUE SALINAS ESTAY e ausente seu(a) advogado(a). Presente também a Juíza Observadora, Dra. MÔNICA RODRIGUES CARVALHO. A presente sessão é realizada de forma virtual na forma prevista no artigo 9º e seus incisos, da Resolução CSJT nº 288/2021. CONCILIADOS ACORDO POR PETIÇÃO Há nos autos petição de acordo juntada por meio do documento ID 02ea1a0, de 26/06/2025. Tendo em vista a presente conciliação, exclua-se o feito da pauta do dia 29.08.2025, às 13h35, na 1ª VT de Franca. CONCILIADOS Neste ato, o reclamante ratifica os termos da petição de acordo, nos seguintes termos: A Reclamada, para quitação do objeto do presente processo e de quaisquer outras verbas referentes à extinta relação jurídica, pagará a(o) Reclamante a importância líquida de R$ 10.000,00, em 10 parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 cada, todo dia 25, ou no 1º dia útil subsequente, iniciando-se em 25/07/2025, além de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios até 30/06/2025, totalizando R$ 11.000,00, tudo por transferência bancária, consoante informado na petição de acordo. O(a) Autor(a) deverá comunicar nos autos eventual descumprimento, no prazo de 10 dias do vencimento da última parcela do acordo, presumindo-se no silêncio o seu pagamento. Em caso de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, além do vencimento antecipado das demais parcelas, determinando-se a execução do acordo inadimplido. O(a) Reclamado(a) sai ciente de seu débito na hipótese de inadimplência, dispensando a citação da execução e ciente de que, o não pagamento, implicará a adoção das medidas cabíveis para imediato pagamento do débito. Na ausência de pagamento e para os fins do art. 878 da CLT, o credor desde já requer seja dado prosseguimento do feito com a prática dos atos executórios necessários à plena satisfação do crédito. Inadimplido o acordo, será imediatamente presumida a insolvência do(a) devedor(a), motivo pelo qual serão inseridos no polo passivo os atuais sócios-proprietários, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. Serão imediatamente inscritos no BNDT a pessoa jurídica e as pessoas físicas responsáveis pelo adimplimento do acordo. Serão realizados os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, restando autorizado pelos devedores a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Os atos executórios serão realizados na forma do Provimento GP/CR 10/2018, ou outro que o vier a substituir. Esclarecem as partes que a avença é celebrada sem reconhecimento do vínculo empregatício. As partes declaram que a verba, objeto da presente avença, é de caráter indenizatório, conforme discriminação de verba constante da Petição de Acordo juntada aos Autos. HOMOLOGA-SE o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumprido o acordo, e nada mais havendo, arquivem-se. Custas pelo(a) Reclamante, no importe de R$ 220,00, isento na forma da lei. Encerra-se a audiência às 12h35min. Intime-se o polo passivo pelo seu procurador. Devolvam-se os autos à VT de origem. A presente ata de audiência será disponibilizada no sistema PJE em até 48 horas.". Intimado(s) / Citado(s) - JUAN ENRIQUE SALINAS ESTAY
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012169-34.2020.5.15.0015 AUTOR: FABRICIO JOSE CAPARELI RÉU: J. A. MARINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb7c87 proferida nos autos. DECISÃO Sentença de liquidação. Laudo pericial apresentado no ID 8c266dd com a anuência dos reclamados e impugnação do reclamante. Os reclamados, por meio de manifestação constante no ID 89d99ba, requerem a revogação dos benefícios da assistência judiciária concedidos ao reclamante sob o argumento de que os créditos reconhecidos nesta demanda seriam suficientes para afastar a sua condição de hipossuficiência econômica. Além disso, demonstram através do holerite de ID 46b0312, alterações nos vencimentos auferidos pelo reclamante as quais, segundo alegam, também são capazes de alterar o estado de miserabilidade da parte autora. Resposta do reclamante no ID 1c39425. Passo a analisar. O mero recebimento de créditos não elimina automaticamente o estado de miserabilidade. Todavia, conforme já mencionado na sentença, o fato de a remuneração atual do reclamante ser superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS gera uma presunção relativa de que ele não se encontra em estado de miserabilidade e é inegável que a quantia apurada nos autos em seu benefício é representativa de valor de destacado vulto capaz de alterar substancialmente sua condição econômica e afastar a presunção de miserabilidade jurídica que fundamentou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, revogam-se os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, devendo o reclamante arcar com os honorários de sucumbência fixados em favor da parte contrária, nos termos do art. 791-A da CLT. No mais, dirimindo alguns pontos controversos apontados pela reclamada, o perito apresenta novo laudo no ID 8c266dd , juntamente com os esclarecimentos sobre os pontos impugnados pelo reclamante. As partes foram devidamente intimadas sobre o laudo e os esclarecimentos prestados. Em havendo divergência entre a conclusão do expert nomeado e a da parte, cabe ao juiz, diante do princípio do livre convencimento motivado, optar por um delas, a que lhe parece mais acertada. Dispensável, porém, que o juízo, ao homologar as contas, reproduza todas as explicações prestadas pelo perito e com as quais assente. Assim, considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito e que o Sr. perito oficial pontificou o valor do débito, observando-se os limites determinados na sentença de mérito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos juntados pelo ID 5ef271d. FIXO o quantum debeatur da condenação em R$ 455.767,55, conforme parcelas discriminadas no demonstrativo de ID 8c266dd, atualizado até 31/08/2024. Honorários de sucumbência do reclamante devidos ao patrono José Nelson Aureliano Menezes Salerno no valor de R$ 6.830,67 e honorários de sucumbência do reclamante devidos ao patrono LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA no valor de R$ 25.882,64 deverão ser retidos de seus créditos quando do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis devidos pela reclamada a Hélio Pereira de Castro em R$ 4.200,00, montante que também deverá ser acrescido à execução. Parâmetros da liquidação. 1)o valor da condenação relativo ao principal sofrerá correção até o efetivo pagamento. Intime-se o reclamado RENATO MARCOS FUNARI NEGRAO para que, nos termos do artigo 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra com juros e acréscimos legais até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria normativa PGF/AGU nº 47 DE 07/07/2023. Adverte-se à reclamada que o não pagamento da execução implicará na desconsideração da sua personalidade jurídica, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, sem prejuízo da inclusão nos cadastros de inadimplentes (SERASA) e (BNDT), além de outros convênios disponíveis (artigo 782, parágrafo 3º do CPC). Deverá o exequente indicar os meios pelos quais pretende o processamento de eventual execução, sendo o seu silêncio interpretado pelo Juízo como requerimento de impulso ex offício na forma prevista no artigo 765 da CLT c/c artigos 6º e 139, IV, ambos do CPC, hipótese em que fica subentendido o amplo acesso a todos os bancos de dados públicos e privados disponíveis e à utilização de todas as ferramentas eletrônicas aptas a assegurar o resultado útil do processo e à concretização do direito material reconhecido. ATENÇÃO: A partir de 1º de outubro de 2023*, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). *Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. FRANCA/SP, 03 de julho de 2025. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MARCOS FUNARI NEGRAO - JOSE AUGUSTO MARINHO - J. A. MARINHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012169-34.2020.5.15.0015 AUTOR: FABRICIO JOSE CAPARELI RÉU: J. A. MARINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb7c87 proferida nos autos. DECISÃO Sentença de liquidação. Laudo pericial apresentado no ID 8c266dd com a anuência dos reclamados e impugnação do reclamante. Os reclamados, por meio de manifestação constante no ID 89d99ba, requerem a revogação dos benefícios da assistência judiciária concedidos ao reclamante sob o argumento de que os créditos reconhecidos nesta demanda seriam suficientes para afastar a sua condição de hipossuficiência econômica. Além disso, demonstram através do holerite de ID 46b0312, alterações nos vencimentos auferidos pelo reclamante as quais, segundo alegam, também são capazes de alterar o estado de miserabilidade da parte autora. Resposta do reclamante no ID 1c39425. Passo a analisar. O mero recebimento de créditos não elimina automaticamente o estado de miserabilidade. Todavia, conforme já mencionado na sentença, o fato de a remuneração atual do reclamante ser superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS gera uma presunção relativa de que ele não se encontra em estado de miserabilidade e é inegável que a quantia apurada nos autos em seu benefício é representativa de valor de destacado vulto capaz de alterar substancialmente sua condição econômica e afastar a presunção de miserabilidade jurídica que fundamentou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, revogam-se os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, devendo o reclamante arcar com os honorários de sucumbência fixados em favor da parte contrária, nos termos do art. 791-A da CLT. No mais, dirimindo alguns pontos controversos apontados pela reclamada, o perito apresenta novo laudo no ID 8c266dd , juntamente com os esclarecimentos sobre os pontos impugnados pelo reclamante. As partes foram devidamente intimadas sobre o laudo e os esclarecimentos prestados. Em havendo divergência entre a conclusão do expert nomeado e a da parte, cabe ao juiz, diante do princípio do livre convencimento motivado, optar por um delas, a que lhe parece mais acertada. Dispensável, porém, que o juízo, ao homologar as contas, reproduza todas as explicações prestadas pelo perito e com as quais assente. Assim, considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito e que o Sr. perito oficial pontificou o valor do débito, observando-se os limites determinados na sentença de mérito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos juntados pelo ID 5ef271d. FIXO o quantum debeatur da condenação em R$ 455.767,55, conforme parcelas discriminadas no demonstrativo de ID 8c266dd, atualizado até 31/08/2024. Honorários de sucumbência do reclamante devidos ao patrono José Nelson Aureliano Menezes Salerno no valor de R$ 6.830,67 e honorários de sucumbência do reclamante devidos ao patrono LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA no valor de R$ 25.882,64 deverão ser retidos de seus créditos quando do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis devidos pela reclamada a Hélio Pereira de Castro em R$ 4.200,00, montante que também deverá ser acrescido à execução. Parâmetros da liquidação. 1)o valor da condenação relativo ao principal sofrerá correção até o efetivo pagamento. Intime-se o reclamado RENATO MARCOS FUNARI NEGRAO para que, nos termos do artigo 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra com juros e acréscimos legais até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria normativa PGF/AGU nº 47 DE 07/07/2023. Adverte-se à reclamada que o não pagamento da execução implicará na desconsideração da sua personalidade jurídica, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, sem prejuízo da inclusão nos cadastros de inadimplentes (SERASA) e (BNDT), além de outros convênios disponíveis (artigo 782, parágrafo 3º do CPC). Deverá o exequente indicar os meios pelos quais pretende o processamento de eventual execução, sendo o seu silêncio interpretado pelo Juízo como requerimento de impulso ex offício na forma prevista no artigo 765 da CLT c/c artigos 6º e 139, IV, ambos do CPC, hipótese em que fica subentendido o amplo acesso a todos os bancos de dados públicos e privados disponíveis e à utilização de todas as ferramentas eletrônicas aptas a assegurar o resultado útil do processo e à concretização do direito material reconhecido. ATENÇÃO: A partir de 1º de outubro de 2023*, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). *Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. FRANCA/SP, 03 de julho de 2025. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO JOSE CAPARELI
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1037825-10.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Prolind Industrial LTDA - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ICMS INIDONEIDADE DO SUPOSTO EMITENTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO MERCANTIL BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE COMPROVAÇÃO DA ENTRADA EFETIVA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OCORRÊNCIA DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE DAR-SE EFEITO EX TUNC À DECLARAÇÃO EM TAL SITUAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DA FESP DESPROVIDO, COM EXTENSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro da Silveira Abdalla (OAB: 228667/SP) (Procurador) - Vanessa Nasr (OAB: 173676/SP) - Alexandre Eduardo Panebianco (OAB: 131943/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004462-57.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1030430-43.2022.8.26.0196) (processo principal 1030430-43.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andréia Campos Lemos - RAFAEL DOS REIS NEVES - Banco Santander (Brasil) S/A - Defiro o requerimento de p. 267. Proceda-se a baixa da restrição sobre o veículo Modelo Hilux SWDMDA4MD, Combustível Diesel, Placa GCU-9D95, Município de Franca-SP, Cor Cinza, Ano de fabricação/modelo 2022/2022. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juízo solicitante (pp. 267) e também à credora, para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em termos de atos expropriatórios. Int. - ADV: GUSTAVO PEDROSO FERREIRA LEMOS (OAB 487214/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), THAÍS DE OLIVEIRA BARBOSA ABDALLA (OAB 224059/SP), RENATA APARECIDA DE MORAIS BARBOSA (OAB 184469/SP), LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA (OAB 228667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001133-83.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Zelindo Fidelis de Souza - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Fls. 32: Advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso. - ADV: THAÍS DE OLIVEIRA BARBOSA ABDALLA (OAB 224059/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA (OAB 228667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002055-02.2019.8.26.0434 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Pousada da Pedra Ltda Me - André Luís Correa Neves - Vistos. Cumpra-se a r. sentença/acórdão, com ciência as partes. Nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J., certifique a serventia se foram devidamente pagas as taxas judiciárias/honorários/multa com a respectiva vinculação da(s) guia(s) DARE junto ao Sistema Portal de Custas, elaborando-se o cálculo conforme planilha de cálculo do TJSP e intimando-se o responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, CPC (por carta caso não representado por Advogado) e, não havendo pagamento, no prazo de 60 dias da notificação, extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Observe a serventia, conforme Comunicado Conjunto nº 862/2023, a apuração de custas pendentes, antes do arquivamento dos processos: art. 1098, § 5º e 6º, das NSCGJ, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos art. 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão de dívida ativa prevista no caput do respectivo artigo. Eventual cumprimento de sentença, deverá ser distribuído como incidente a este processo principal, com o respectivo recolhimento da taxa judiciária. Oportunamente, providencie baixa no sistema. Intimem-se. - ADV: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA (OAB 102039/SP), THAÍS DE OLIVEIRA BARBOSA ABDALLA (OAB 224059/SP), LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA (OAB 228667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1026230-37.2015.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3); MÁRCIA TESSITORE; Foro de Franca; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1026230-37.2015.8.26.0196; Acidente de Trânsito; Apte/Apda: Letícia de Paiva Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Eric Antunes Pereira dos Santos (OAB: 191792/SP); Apda/Apte: Sônia Dalva Benedetti; Advogado: Leandro da Silveira Abdalla (OAB: 228667/SP); Advogada: Thaís de Oliveira Barbosa Abdalla (OAB: 224059/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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