Pedro Andrade Camargo
Pedro Andrade Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 228732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Andrade Camargo possui 112 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TJRO e outros 17 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJSP, TJES, TJRO, STJ, TRF3, TJMS, TJSE, TJRS, TJDFT, TJMG, TJBA, TJPR, TJPB, TJRN, TJMT, TJSC, TRF1, TJRJ, TJPE, TJPA
Nome:
PEDRO ANDRADE CAMARGO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
APELAçãO CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071407-58.2023.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0071407-58.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00207230 RECTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ANDRADE CAMARGO OAB/SP-228732 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis n° 0071407-58.2023.8.19.0001 Recorrente: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDAR Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário, fls. 524-542, e especial, fls. 552-586, tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a" da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 420-436 e fls.492-504, assim ementados: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT). OBRIGATORIEDADE DE DEPÓSITO DE 10% DO BENEFÍCIO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança em que a impetrante busca afastar a obrigatoriedade de depósito correspondente a 10% do incentivo fiscal concedido, exigido pela Lei Estadual nº 8.645/2019, que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em substituição ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). A impetrante alega que aderiu ao regime especial de tributação do ICMS previsto no Decreto nº 36.450/2004 e defende que a obrigatoriedade do depósito do FOT configuraria uma redução indireta de seu benefício fiscal. Após sentença de denegação da ordem, a impetrante recorre, pleiteando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre a apuração do fundo em relação aos créditos não-cumulativos e depósitos judiciais já realizados, e reiterando a inconstitucionalidade da exigência do FOT. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação sobre a apuração do FOT considerando créditos não-cumulativos e depósitos judiciais; (ii) verificar a constitucionalidade da exigência de depósito ao FOT; (iii) analisar se a obrigatoriedade do FOT caracteriza violação ao princípio da não-cumulatividade do ICMS. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da sentença é afastada, uma vez que a pretensão de compensação de valores depositados judicialmente está em desalinho ao entendimento firmado pelo STJ, Tema 118. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.635, decidiu pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.645/2019, entendendo que a criação do FOT não implica novo tributo, mas sim uma redução temporária de benefício fiscal destinada ao equilíbrio fiscal do Estado, caracterizando medida emergencial e proporcional. 5. A exigência do FOT não viola o princípio da não- cumulatividade do ICMS, pois a sistemática de apuração do depósito não impede o contribuinte de aproveitar os créditos relativos ao ICMS, como se extrai da interpretação conforme a Constituição adotada pelo STF na ADI nº 5.635. 6. O Decreto nº 36.450/2004, ao estabelecer o diferimento do ICMS e benefícios fiscais específicos, não garante o direito à manutenção integral dos incentivos fiscais em situações de ajuste fiscal temporário, conforme previsto no art. 178 do CTN, aplicável apenas a isenções onerosas concedidas por prazo certo e sob condições específicas. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a exigência de depósito no FOT é constitucional e não representa violação ao princípio da não- cumulatividade, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019, é constitucional e não representa novo tributo, mas sim uma medida temporária de ajuste fiscal que reduz parcialmente o benefício fiscal do ICMS. 2. A obrigatoriedade de depósito no FOT não viola o princípio da não-cumulatividade, desde que garantido o direito ao crédito nas operações subsequentes, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.635. 3. O benefício fiscal instituído por regime especial, como o previsto no Decreto nº 36.450/2004, não garante o direito à manutenção integral do incentivo em caso de medidas temporárias para o equilíbrio fiscal do ente federado" "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedidos formulados pela parte recorrente. Alegação de omissão e julgamento ultra petita, especialmente quanto à menção ao Decreto nº 36.450/2004 e à ausência de análise sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN). A embargante pugnou pela atribuição de efeitos infringentes e pelo prequestionamento dos dispositivos invocados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, especialmente no tocante à aplicação do Decreto nº 36.450/2004 e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de depósitos judiciais; (ii) estabelecer se os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente foram devidamente prequestionados. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, no acórdão, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o magistrado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A irresignação da parte embargante com a conclusão do julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente que a decisão enfrentou de forma fundamentada as questões devolvidas. 5. No que tange ao Decreto nº 36.450/2004, o acórdão analisou os argumentos da embargante, destacando que o pedido de afastamento do FOT por redução de benefício fiscal concedido com base no referido Decreto constituiu fundamento declinado pela embargante na sua petição inicial, inexistindo qualquer julgamento ultra petita. 6. Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, divisa-se ter a embargante, expressamente, em sua petição inicial se comprometido a demonstrar o depósito. Não obstante, pretendendo a embargante postular em juízo deve demonstrar no processo o direito por ela vindicado. 7. Não há necessidade de indicação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, desde que o acórdão aborde de maneira fundamentada as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, considera-se incluído no acórdão o tema suscitado pela parte, desde que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração constitui recurso destinado à integração da decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito nem ao revolvimento de matéria fática. 2. O prequestionamento pode ser considerado ficto nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, desde que a matéria tenha sido analisada e decidida de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 151, II." No recurso especial, a recorrente sustenta violação aos artigos 3º, 165, 168, 178, todos do CTN; artigos 19 e 20, ambos da LC Nº. 87/1996; à Lei Estadual nº. 7.428/2016; à Lei Estadual nº. 8.645/2019. Sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado deixou de observar o Princípio da não-cumulatividade. No recurso extraordinário, aponta violação ao artigo 155, §2º inciso I e II, da Constituição da República. Ressalta a necessidade da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.635, garantindo não-cumulatividade na exigência de FOT sobre os incentivos fiscais. Contrarrazões às fls. 668-687 (REsp) e fls.653-667 (RE). É o brevíssimo relatório. A lide originária trata de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, pretendendo o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Lei Estadual nº. 8.645/2019, que condiciona a fruição de benefício ou incentivo fiscal ao depósito de 10% do montante beneficiado/incentivado no FOT e do Decreto nº. 47.057/2020. A sentença denegou a segurança, julgando extinto o feito sem julgamento do mérito. O apelo do impetrante foi improvido, confirmando o Colegiado a sentença prolatada. Pois bem. Os presentes recursos especial e extraordinário versam sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1386 do repertório de temas do e. STF, assim descrito: ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 155, §2º, I; e 167, IV, da Constituição Federal, (i) se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; (ii) se o regime instituído pela Lei nº 8.645/2019 viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e (iii) se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido."), objeto dos RE nº 1506320, julgado recentemente, porém não contando com o trânsito em julgado. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1386 do STF). Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá PROCESSO Nº: 5012061-36.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CPF: 01.206.820/0001-05 DROGARIA ECONOMICA DE UBA LTDA CPF: 09.453.857/0001-31 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e juntar aos autos comprovante de pagamento das despesas referentes à(s) pesquisa(s) pleiteada(s), devendo observar o que estabelece o art. 26 do Provimento 75/2018: Art. 26. Por consulta à base de dados dos sistemas conveniados, quando requerida pela parte, é devida a despesa processual prevista no item 1.3 da Tabela G do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003. § 1º A despesa processual prevista no caput deste artigo é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. CRISTINA MARIA PEREIRA SANTOS Ubá, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá PROCESSO Nº: 5012061-36.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CPF: 01.206.820/0001-05 DROGARIA ECONOMICA DE UBA LTDA CPF: 09.453.857/0001-31 Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e juntar aos autos comprovante de pagamento das despesas referentes à(s) pesquisa(s) pleiteada(s), devendo observar o que estabelece o art. 26 do Provimento 75/2018: Art. 26. Por consulta à base de dados dos sistemas conveniados, quando requerida pela parte, é devida a despesa processual prevista no item 1.3 da Tabela G do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003. § 1º A despesa processual prevista no caput deste artigo é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. CRISTINA MARIA PEREIRA SANTOS Ubá, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008031-36.2023.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO ANDRADE CAMARGO - SP228732 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando provimento jurisdicional destinado a assegurar à impetrante o direito de realizar as declarações e recolhimentos de contribuições sociais oriundas de reclamatórias trabalhistas por meio da antiga sistemática da GFIP e da GPS, determinando-se a imediata suspensão da obrigatoriedade de utilização do evento S-2501 junto ao módulo do “eSocial Trabalhista” referente ao lançamento de reclamações trabalhista perante o sistema eSocial/DCTFWeb, até que advenha a regularização e alteração necessárias à geração da guia para recolhimento das referidas contribuições sem o cômputo automático da multa moratória de 20%, afastando-se qualquer ato tendente à cobrança da indevida aplicação da multa moratória e qualquer óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN; bem como para declarar o direito à compensação/restituição via precatório dos valores pagos indevidamente, com a atualização pela SELIC com parcelas vencidas ou vincendas relativas a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Foram juntados os documentos (ID 310348111 e seguintes). O pedido liminar foi deferido (ID 312707609). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 315241007). O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da causa (ID 316504836). A União requereu seu ingresso no feito (ID 317559361). A autoridade impetrada prestou informações complementares (ID 319717808). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito, comprovado de forma líquida e certa, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito que pode ser comprovado de modo líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito alegado. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse sentir, após exame do conjunto probatório carreado aos autos, não vislumbro motivos para modificar o entendimento manifestado na decisão que deferiu o pleito liminar (ID 312707609). Segundo narra a impetrante na inicial, a partir do momento em que os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas salariais oriundas das reclamações trabalhistas passaram a ser, obrigatoriamente, pagos via guia gerada pelo sistema eSocial, sobretudo nos casos em que o recolhimento previdenciário ocorresse dentro do prazo determinado pelo Juiz do Trabalho, passou-se a imputar multa moratória não presente no título judicial. Sustenta, dessa forma, que, ao se impor a transmissão de informações pertencentes ao módulo Processo Trabalhista junto ao Sistema “eSocial”: (i) há ilegalidade da exigência da multa moratória nos casos de recolhimento previdenciário de forma tempestiva e (ii) há ilegalidade de alteração do prazo para pagamento da referida contribuição previdenciária. Conforme demonstrado pela impetrante, ao gerar a guia para recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas decorrentes de condenação e/ou acordo celebrado em reclamação trabalhista, o sistema eletrônico do eSocial passou a computar, de forma automática, a multa moratória de que trata o art. 61 da Lei 9.430/96, até a alíquota máxima de 20%. Nota-se que a origem das contribuições em questão refere-se a decisão judicial que deferiu verbas trabalhistas sobre e/ou decisão que homologou o acordo judicial celebrado em reclamação trabalhista, ou seja, o fato gerador, conforme artigo 43 da Lei 8.212/91. O dispositivo mencionado prevê que o prazo para o recolhimento previdenciário será o “mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas”. Verifica-se que não se reconhece a mora do empregador no prazo para recolhimento da referida contribuição previdenciária. Dessa forma, o sistema impõe o pagamento de multa não prevista na origem do pagamento. Nesse sentido, o TST já decidiu que a multa não se aplica aos fatos descritos na inicial. A prova constante dos autos, portanto, revela a existência de direito a ser amparado pela via mandamental, sendo de rigor o acolhimento da tese inicial. Conquanto a autoridade impetrada tenha noticiado a adequação dos sistemas para a finalidade pretendida na inicial, não há superveniente ausência do interesse de agir, sobretudo diante do pedido de compensação de eventuais valores indevidamente recolhidos. Compensação Como consequência, reconhecida a ilegalidade da exigência da multa questionada, cabe a repetição do indébito ou a compensação do montante pago. A compensação será feita nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 c/c art. 26-A da Lei 11.457/07, bem como observando-se os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, por força do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar 104/2001, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Deve ser observado o prazo prescricional para o exercício da pretensão de repetição do indébito de cinco anos (artigo 168, I, do CTN), de acordo com a LC 118/2005, contado da data da impetração deste mandado de segurança. Neste ponto, é cediço que o reconhecimento expresso do direito à repetição do indébito tributário faz-se com a finalidade de assinalar o prazo prescricional para tanto, que se conta retroativamente a partir do ajuizamento da ação. No tocante a eventuais valores arrecadados no curso da demanda, o direito da demandante à compensação/restituição decorre da própria declaração de inexigibilidade do tributo nos moldes ditos inconstitucionais, isto é, está abarcado implicitamente pela ordem advinda da concessão da segurança, sendo, pois, decorrência lógica da sentença, o que torna despicienda qualquer consideração adicional nesse sentido. Ademais, no que toca a eventual restituição, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1262) no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Sobre os valores a serem restituídos incide exclusivamente os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a partir da data do recolhimento indevido, por força do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. Devem ser observadas as regras legais e administrativas pertinentes, vigentes ao tempo do encontro de contas. Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) afastar a obrigatoriedade de utilização do módulo “eSocial Trabalhista”, até que a autoridade coatora viabilize a geração da guia para pagamento sem o computo automático da multa moratória de 20%, e para autorizar que a Impetrante utilize a antiga sistemática de recolhimento (por meio da GFIP e GPS) até que a Receita Federal regularize e parametrize seus sistemas eletrônicos, de modo a compatibilizá-los com o entendimento pacificado na Justiça do Trabalho; b) declarar o direito da Impetrante à compensação, conforme parâmetros acima definidos. Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, conforme interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo decorra integralmente o prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002054-92.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO ANDRADE CAMARGO - SP228732 IMPETRADO: PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos Considerando as informações prestadas pela autoridade coatora (Id's 378326390/378330053), manifeste-se a impetrante se ainda possui interesse no feito. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2979659/MA (2025/0244714-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA ADVOGADO : PEDRO ANDRADE CAMARGO - SP228732 AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0829602-66.2024.8.20.5001 DECISÃO Apelação Cível interposta por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em face de sentença do Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) – ambos da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança pleiteada. Em suas razões recursais (id. 31811443), a recorrente argumenta, em síntese, que “... ao incorporar o PIS e a COFINS, tributos de natureza social e federal, na base de cálculo do ICMS, a Apelada desvirtua a natureza jurídica deste imposto, indo totalmente contra os princípios da reserva legal e da estrita legalidade, visto que não existe lei ou norma que expressamente considere as contribuições em comento como integrantes da base de cálculo do ICMS”. Aduz que “... a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS configura-se como incompatível com a sistemática do imposto, uma vez que tributa valores que não guardam qualquer relação com a circulação de mercadorias, ou das especificações trazidas pela Lei Complementar 87/96, Lei Estadual n° 6.968/96”. Sustenta que “... a possibilidade de inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS fere: (i) o artigo 155, II da CF – que traz o conceito básico e determinações de que o ICMS é um imposto que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias; (ii) o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da CF, e o princípio da reserva legal, disposto no art. 97, inciso IV do CTN, pois no artigo 13, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, no art. 1º, I, e §1, da Lei Estadual nº 6.968/96, estabelecem a base de cálculo do imposto não incluindo o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS; (iii) o princípio constitucional da capacidade contributiva previsto no art. 145, §1° da CF, o princípio do não confisco, previsto no artigo 150, IV da CF e a previsão trazida pelo art. 110 do CTN. O STF e o STJ têm reiteradamente afastado a incidência de tributos sobre tributos”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida: i) “... concedendo a segurança pleiteada para determinar que a Apelada se abstenha de exigir da Apelante a inclusão dos valores referente ao PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS sob qualquer modalidade (próprio e ST) no Estado do Rio Grande do Norte, afastando-se qualquer ato tendente à cobrança dos débitos...”; e ii) “... Seja resguardado o direito da Apelante à restituição e/ou compensação mediante precatório ou escrita fiscal dos créditos provenientes dos recolhimentos realizados indevidamente, não prescritos, corrigidos monetariamente pela Selic nos termos da legislação tributária vigente”. Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 31811447). Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 178 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal à análise da sentença que, ao examinar a existência de direito líquido e certo da empresa impetrante de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações por ela realizadas, denegou a segurança pleiteada. Ao examinar os fundamentos apresentados nesta instância recursal, não identifico elementos suficientes que justifiquem a reforma da sentença. Com efeito, nota-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.223, em sede de recurso repetitivo, que firmou a seguinte tese: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996, que assim dispõe: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; § 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: II – o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; Dessa forma, considerando que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação e que os tributos em questão são repassados ao consumidor final, sua inclusão mostra-se amparada tanto pela legislação quanto pela jurisprudência consolidada. Nesse contexto, como bem pontuado pelo Juízo a quo na sentença recorrida: “... Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem analisado a questão de modo a permitir a inclusão das citadas contribuições na base de cálculo do ICMS, salientando, inclusive, que tal discussão não se confunde com aquela travada no RE 574.706, o qual gerou o Tema 69 de Repercussão Geral, perante o STF...”. A propósito, vejamos os precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação à base de cálculo do ICMS, os valores relativos ao PIS e à COFINS - que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, base de cálculo do ICMS. 3. Nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS engloba: (inciso I) o montante do próprio imposto "calculado por dentro"; (inciso II, alínea "a") os valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea "b") o valor do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/06/2021. 4. A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal. 5. No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) – destaquei. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente para afastar suposto ato coator consistente na exigência de inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores. 2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítimo o cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. 3. "A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 2.206.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2023). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.276.063/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) – destaquei. Nessa mesma linha intelectiva, cito precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGITIMIDADE. TEMA 1.223 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS encontra respaldo no art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, que prevê a composição do valor da operação como base do tributo estadual.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.223, firmou entendimento de que tais contribuições configuram repasse econômico ao consumidor final, integrando o valor da operação tributada.5. O Tema 69 da Repercussão Geral, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica à presente controvérsia, que possui objeto e fundamento jurídico distintos.6. O art. 927, III, do Código de Processo Civil impõe a observância de precedentes qualificados, impondo-se a manutenção da orientação firmada pelo STJ.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte alinha-se ao entendimento do STJ, reconhecendo a legitimidade da inclusão em foco. (...). [APELAÇÃO CÍVEL, 0859306-27.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025] - destaquei. Como amplamente reconhecido, o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento de forma monocrática ao recurso, de imediato, quando a pretensão recursal contrariar entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, notadamente em sede de recursos repetitivos, conforme se verifica a seguir: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Ante o exposto, com arrimo no art. 932, IV, “b”, do CPC e no Tema Repetitivo 1223/STJ, nego provimento à apelação cível interposta. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 2
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