Rafael Medeiros Martins

Rafael Medeiros Martins

Número da OAB: OAB/SP 228743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Medeiros Martins possui 121 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: RAFAEL MEDEIROS MARTINS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO (53) EXECUçãO FISCAL (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065695-16.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Gonçalo Francisco da Silva - - Maria Lucia Mateus da Silva - Vistos. Fls. 657/734: Manifestem-se as partes. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), LUANA BRANDÃO DE MARTINS (OAB 502959/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP), FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040921-19.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Flavia Simas Diorio dos Santos e outro - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 776/780. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), PRISCILA REZZAGHI NARVAEZ (OAB 150576/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003893-24.2017.4.03.6130 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743 EXECUTADO: ELIANE GUALTIERI Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREZA FRANCINI MASSON GUALTIERI - SP439161 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores retidos por meio do sistema SISBAJUD, fundamentado na impenhorabilidade dos valores, formulado por Eliane Gualtieri. A exequente, intimada a se manifestar, requer a suspensão do feito. É o relatório. No caso dos autos há comprovação de que o bloqueio recaiu sobre verbas alimentares em relação à conta Itaú Unibanco S/A (IDs 371925058 e 371925059), atraindo a aplicação do art. 833, IV do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais (...)" ( AgInt no AREsp 1.761.489/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21.6.2021, DJe de 29.6.2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2108629 RJ 2022/0110719-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Por outro lado, não há comprovação de que os valores retidos nos demais bancos (Banco C6 S/A e Shopee) são verbas salarias/proventos de aposentadoria. Em relação ao parcelamento, verifico que o bloqueio de valores ocorreu em 19/05/2025 (ID 365132167) e o parcelamento foi concedido em 21/05/2025 (ID 367213548). Considerando que a ordem de bloqueio ocorreu anteriormente à adesão ao parcelamento administrativo, não é possível o seu desbloqueio. Nesse sentido: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (tema 1.012 STJ) Decisão. Postas estas considerações, defiro em parte o pedido formulado por Eliane Gualtieri e determino o desbloqueio dos valores constantes no Banco Itaú Unibanco S/A, conforme a planilha de ID 365132167. Mantenho os valores bloqueados em relação ao Banco C6 S/A e Shopee. Proceda-se a transferência desses valores. Sem prejuízo, suspendo o curso da execução em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente. Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação do adimplemento total do parcelamento ou seu descumprimento e que eventual pedido de novo prazo pela exequente em razão do acordo firmado será de plano indeferido, servindo a intimação da presente decisão sua ciência prévia. Após cumprida a determinação de transferência, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado sem baixa. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001709-78.2011.8.26.0586 (586.01.2011.001709) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Corensp - Juiz(a) de Direito: Dr(a). RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA Vistos. 1. Diante do levantamento e transferência do valor da dívida bloqueado e penhorado nas fls. 56/58 e da inércia do(a) exequente, considero como adimplemento do débito exequendo, e em consequência, julgo satisfeito o débito e extinta a presente execução fiscal, fazendo-o com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ao contador para cálculo das custas e demais despesas processuais, após, intime-se o(a) executado(a) para pagamento. Não havendo pagamento, expeça-se certidão para inscrição da taxa judiciária calculada. 3. A exequente, por ter requerido a extinção, e a parte executada por ser beneficiada pela quitação, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para tanto, razão pela qual se dá o trânsito em julgado nesta data. 4. Após, arquivem-se os autos, observado o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,Tomo I, Capitulo III, Seção XIX, Subseção I. P.R.I.C. Sao Roque, 16 de junho de 2025. - ADV: ANITA FLÁVIA HINOJOSA (OAB 198640/SP), GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO (OAB 205514/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001721-24.2013.8.26.0586 (058.62.0130.001721) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Coren Sp - Juiz(a) de Direito: Dr(a). RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA Vistos. Diante da manifestação do(a) exequente no sentido de declarar cancelada a inscrição da dívida, julgo extinta a presente execução fiscal, fazendo-o com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Face à preclusão lógica, falece o interesse recursal. Sentença transitada nessa data. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Sao Roque, 16 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO (OAB 205514/SP), GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES (OAB 86929/SP), JOSÉ JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 284186/SP), ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB 112490/SP), CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067185-73.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Valter Jorge Santana - - Maria Helena Rocha da Silva Santana - - Marcelo Goncalez Dionisio - Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. - ADV: JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), VALÉRIA JORGE SANTANA MACHADO (OAB 60178/SC), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), VALÉRIA JORGE SANTANA MACHADO (OAB 60178/SC), VALÉRIA JORGE SANTANA MACHADO (OAB 60178/SC)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001999-88.2014.8.26.0586 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em consequência, torno insubsistente o(a)(s) arresto(s)/penhora(s) realizado(a)(s) nos autos. Anote-se. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO (OAB 205514/SP), JOSÉ JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 284186/SP), ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB 112490/SP)
Anterior Página 3 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou