Elisabete De Oliveira Castro

Elisabete De Oliveira Castro

Número da OAB: OAB/SP 228855

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMG, TJPE, TJSC, TJMA, TJPR, TJGO, TRF2, TRF1, TJRJ, TJPB, TJSP, TJRN
Nome: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007408-17.2025.8.26.0309 (processo principal 1018402-24.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Elisabete de Oliveira Castro - Qr Centro Automotivo Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º, inciso I, ambos do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado, a realizar o pagamento da dívida em quinze dias, devidamente acrescida de juros e correção monetária, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e incidência de honorários advocatícios em igual percentual, ciente, outrossim, de que a tentativa de quitação mediante depósito de montante inferior ao devido ou sem acréscimos legais poderá implicar na responsabilização da parte executada pela diferença, com incidência das mesmas penalidades retromencionadas. O prazo de quinze dias para impugnar o cumprimento de sentença começará a correr, independentemente de nova intimação, tão logo se encerre o prazo para pagamento voluntário do débito, sendo desnecessária a existência de garantia do juízo (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 75) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1021495-12.2024.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1021495-12.2024.8.26.0562; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: André Mondin Nogueira; Advogado: Icaro Menezes Gago Diniz Couto (OAB: 444967/SP); Apelado: Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.a.; Advogada: Denise Silva Lima Jonas (OAB: 470223/SP); Advogada: Elisabete de Oliveira Castro (OAB: 228855/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005782-15.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kauê Felipe Rosa Pereira - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S. A. - Mapfre Seguros Gerais S/A e outro - Fls. 603/604 - manifeste-se o autor. Int.. - ADV: NOBEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 70408/SP), ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), SAMIRA BERGANTON CURAN (OAB 354279/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 284. APELAÇÃO 0809939-74.2023.8.19.0061 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0809939-74.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00263903 APELANTE: LUIS CARLOS MARIQUITO ADVOGADO: VINICIUS DE QUEIROZ ROCHA FRUTUOZO OAB/RJ-228855 APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO TERESOPOLIS LTDA ADVOGADO: ISABELLA LAÍS DE FARIA BUENO OAB/SP-498592 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5144804-50.2025.8.09.0138 Comarca de Rio Verde Agravante:   Gão Serviços de Locação e Lavandeira Ltda Agravada:    Br Laundry Indústria, Comércio e Serviços Ltda Relator:        Des. Kisleu Dias Maciel Filho       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu os efeitos da habilitação da empresa GAO Serviços de Locação Ltda, ora agravante, no Pregão Eletrônico nº 105/2024, impedindo a assinatura do contrato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento remanesce admissível após a superveniência de sentença de mérito no processo originário, que julgou denegou a segurança e tornou sem efeito a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença nos autos originários caracteriza a perda do objeto do agravo de instrumento, conforme art. 932, III, do CPC, e art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. A ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo permitiu o regular prosseguimento do feito originário e a prolação da sentença, tornando prejudicado o exame do recurso. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que, uma vez prolatada sentença de mérito, não subsiste interesse recursal quanto a decisão interlocutória anterior, por já ter sido a matéria apreciada de forma definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença de mérito no processo originário torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, por perda superveniente do objeto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 487, I, e 932, III; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5160537-69.2022.8.09.0006, Decisão Monocrática, DJe 20.06.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5222158-22.2021.8.09.0000, DJe 14.02.2022; STJ, REsp nº 5052660-72.2016.4.04.0000, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.12.2017.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Gão Serviços de Locações e Lavandeira Ltda contra a decisão exarada pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Dr. Márcio Morrone Xavier, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BR Laundry Indústria, Comércio, e Serviços Ltda, a qual concedeu a medida liminar requerida a inicial, nos seguintes termos, in verbis:    “(…) Analisando-se os documentos apresentados, verifica-se que a impetrante levanta questões pertinentes e fundamentadas que indicam possíveis irregularidades na habilitação da empresa Gao Serviços de Locação e Lavanderia Ltda. O edital exige a apresentação do certificado de vistoria veicular válido no momento da habilitação, nos termos do item F.8, que estabelece: "CERTIFICADO DE VISTORIA VEICULAR (CVV) - Apresentar CVV vigente emitido pela Vigilância Sanitária do município/estado, autorizando o transporte de roupa hospitalar." Contudo, os autos indicam que a empresa habilitada apresentou apenas protocolos de renovação, com tramitação pendente após a realização do certame. Isso pode comprometer a regularidade exigida pelo item F.8 do edital. A empresa habilitada apresentou índices financeiros de liquidez geral e liquidez corrente abaixo de 1, conforme previsto no item B.1.a do edital, que estabelece: "Comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), iguais a 1 (um) inteiro, resultantes da aplicação das fórmulas: LG = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) SG = Ativo Total / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) LC = Ativo Circulante / Passivo Circulante." Ainda que tenha apresentado um patrimônio líquido, o edital exige o cumprimento cumulativo dos requisitos, conforme disposto no mesmo item B.1.a. Além disso, a parte impetrada deve esclarecer detalhadamente se foi aplicado o item B.1.b, que prevê: “Os licitantes poderão apresentar no lugar do documento solicitado no item (B.1.a), ou quando algum dos índices forem menos que 1, prova de que possuem, na data da apresentação da proposta, capital social ou patrimônio líquido mínimo, igual ou superior a 10% (dez por cento), do valor total pretendido pelo licitante em sua proposta final.” Os atestados apresentados pela Gao Serviços de Locação e Lavanderia Ltda foram questionados pela impetrante quanto à compatibilidade com o volume mensal exigido de 66.600 kg, configurando possível descumprimento do item F.5 do edital, que estabelece: "ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA fornecido por pessoa jurídica, de direito público ou privado, certificando a experiência de, no mínimo, 12 (doze) meses na execução do objeto semelhante ao da contratação e da comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), da quantidade total a ser contratada, podendo ser aceito somatório de atestados, pelo período de no mínimo 12 (doze) meses, em processamento de enxoval hospitalar compatível com o contrato a ser firmado." Dessa forma, verifica-se a presença da fumaça do bom direito na alegação de que os requisitos editalícios não foram integralmente atendidos. Há indícios de violação do princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre os licitantes. O risco de permitir a execução do contrato pela empresa habilitada enquanto persistem dúvidas sobre sua regularidade é evidente, podendo resultar em prejuízo ao erário público. Caso a empresa contratada não possua capacidade técnica ou econômica para executar o serviço de forma eficiente, haverá desperdício de recursos públicos. Além disso, a prestação inadequada do serviço licitado, em razão de possíveis irregularidades técnicas ou operacionais, pode comprometer o atendimento ao Hospital Municipal Universitário e, consequentemente, à população atendida. Há, portanto, um claro periculum in mora que justifica a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da habilitação até o esclarecimento das irregularidades apontadas. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da habilitação da empresa GAO Serviços de Locação Ltda. no Pregão Eletrônico nº 105/2024, impedindo a assinatura do contrato administrativo ou o prosseguimento de sua execução, caso já iniciada. Determino, ainda, a suspensão de todos os atos decorrentes do contrato administrativo, ressalvando-se a continuidade dos serviços essenciais à coletividade, se necessário, desde que autorizado pela Administração Pública, até o julgamento do mérito ou decisão posterior”. (evento 07 dos autos da ação de origem)   Em seu arrazoado recursal, ao trazer breve digressão fática da causa, a empresa agravante esclarece que “A Prefeitura Municipal de Rio Verde deflagrou procedimento licitatório, Pregão Eletrônico nº 105/2024, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços contínuos de lavanderia hospitalar (processamento, higienização e desinfecção de todo o enxoval) com locação de enxoval e rastreabilidade, visando atender as necessidades do novo Hospital Municipal Universitário, vinculado ao Fundo Municipal de Saúde de Rio Verde/GO”. Narra que, em sessão pública realizada no dia 15.10.2024, a agravada sagrou-se vencedora do certame, contudo, após interposição de recurso administrativo, o pregoeiro habilitou a agravante, desabilitando, por conseguinte, a recorrida. Afirma que, ao contrário do que considerou o magistrado singular, a recorrente cumpriu rigorosamente as exigências editalícias, tendo apresentado todos os documentos de habilitação exigidos, inclusive o CVV válido à época da sessão pública, não se justificando, pois, a medida suspensiva deferida na origem. Defende que o edital permite a comprovação da capacidade econômica por meio de dois critérios alternativos, sendo a apresentação de índices contábeis de liquidez e solvência iguais ou superiores a um, ou a comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% do valor do contrato. Nesse contexto, aponta que cumpriu o segundo critério, conforme balanço patrimonial, apresentando ainda atestados que comprovam a execução de serviços compatíveis, de modo a demonstrar sua capacidade técnica, conforme previsto no edital. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos legais e postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a restabelecer a validade da habilitação da empresa agravante no Pregão Eletrônico nº 105/2024, viabilizando a regular continuidade do certame e a consequente celebração do contrato administrativo. Ao fim, pugna pelo provimento da insurgência com vistas à reforma da decisão recorrida e consequente revogação da medida liminar deferida em primeira instância. Preparo devidamente comprovado. Por decisão exarada no evento nº 07, indeferiu-se o pedido de suspensividade recursal. Contrarrazões apresentadas pela agravada no evento nº 13, pelo desprovimento recursal e manutenção da decisão recorrida. Agravo interno interposto no evento 16. Através da manifestação exarada no evento 27, a Procuradora de Justiça, Dra. Estela de Freitas Rezende, opinou pela perda do objeto recursal ante a superveniência de sentença na ação principal. É o relatório. Decido. De plano, tenho que a insurgência em tela não comporta conhecimento, autorizando, assim, o uso do permissivo constante do art. 932, inciso III, do CPC. Insta salientar que esta relatoria tomou conhecimento de que fora prolatada sentença de mérito nos autos da ação originária (evento nº 40), na qual a segurança foi denegada, mediante os seguintes fundamentos:   “(…) Em consonância com a decisão, o Município de Rio Verde, ao prestar informações (movimentação nº 020), afirmou que “a comprovação da capacidade econômico-financeira, baseada no valor do patrimônio líquido e do capital social, deve ser limitada ao período de 12 meses, correspondente ao exercício financeiro. Essa delimitação garante que a avaliação da saúde financeira da empresa reflita sua realidade econômica mais recente, proporcionando maior precisão na análise de sua aptidão para cumprir as obrigações contratuais.” Conforme se depreende dos autos, a empresa vencedora do certame, GAO Serviços de Locação Ltda., apresentou o Balanço Patrimonial referente ao ano de 2023 (movimentação nº 020, doc. 01) para comprovar sua habilitação econômico-financeira, a qual se baseou na demonstração de patrimônio líquido correspondente a, no mínimo, 10% do valor da contratação para o período de 12 meses. Assim, a empresa GAO comprovou o requisito econômico-financeiro mediante o Balanço Patrimonial de 2023, que evidencia um patrimônio líquido de R$ 2.117.833,39 (dois milhões, cento e dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), valor que supera o limite mínimo exigido pelo edital, correspondente a 10% do montante contratual para o período de 12 meses, demonstrando sua capacidade econômico-financeira para cumprimento das obrigações contratuais. No que tange aos Certificados de Vistoria Veicular, a decisão fundamentou que os documentos eram válidos até 19 de outubro de 2024, garantindo sua regularidade na data de abertura da Sessão Pública de Lances, em 15 de outubro de 2024. Ademais, a empresa apresentou os protocolos de renovação desses certificados, emitidos em 18 de outubro de 2024, antes do vencimento, assegurando a continuidade da regularidade documental. Já em relação à comprovação da destinação de resíduos infectantes, a decisão fundamentou que o documento se encontrava em conformidade com o edital, abrangendo os três meses anteriores à abertura da sessão pública. Ademais, a empresa GAO apresentou Certidão de Regularidade emitida pelo Conselho Regional de Farmácia de Goiás, indicando a profissional responsável técnica pelo serviço. Nesse sentido, sabe-se que a Administração Pública, no exercício do poder discricionário, pode interpretar e aplicar os critérios do edital, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. No presente caso, verifica-se que a habilitação da empresa GAO Serviços de Locação Ltda., seguiu os parâmetros estabelecidos no certame, conforme consta na decisão administrativa (movimentação nº 21, doc. 06). Demais disso, não existem nos autos elementos que comprovem, de forma categórica, que a empresa habilitada descumpriu requisitos essenciais para a contratação. A ausência de prova inequívoca de que a GAO Serviços de Locação Ltda. não atende aos critérios do edital inviabiliza a concessão da segurança pleiteada. Destarte, concluo que, na espécie, não obstante as alegações apresentadas na peça de ingresso, não restou comprovado nos autos irregularidades capazes de macular o processo licitatório impugnado, o qual demonstra ter respeitado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Destaca-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição dos critérios estabelecidos no edital, devendo limitar-se ao controle da regularidade do procedimento adotado, sua legalidade e conformidade com os princípios da administração pública. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é vedada qualquer incursão no mérito administrativo, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade dos atos administrativos. Em face disso, é imperiosa a denegação da segurança pleiteada, uma vez que as provas documentais constantes dos autos não demonstram ilegalidade ou abuso de poder no processo licitatório questionado. (…) Ao teor do exposto, ausente o direito líquido e certo, DENEGO a segurança pleiteada e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão liminar concedida na movimentação nº 07. Custas pela Impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/09”.   Não houve concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau não estava impedido de dar prosseguimento ao caderno processual, tendo a sentença sido regularmente proferida. Dessa forma, impõe-se na hipótese a incidência da regra prevista no art. 157, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, segundo a qual “Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não." Nesse toar, eis o teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:   “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”   A respeito, confira-se:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. Noticiada a retratação da decisão recorrida, com a alteração específica do tópico impugnado pelo ora agravante, tem-se como prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos moldes do art. 157, do novel Regimento Interno do TJGO. Precedentes desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, VIA DECISÃO DO RELATOR, NOS MOLDES DO ART. 932, III, DO CPC.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5160537-69.2022.8.09.0006, Decisão Monocrática, minha relatoria, 5ª Câmara Cível, DJe de 20/06/2022);   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. CONTRARIEDADE PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA. RATIFICAÇÃO. I - Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. II - No caso em tela, apesar dos questionamentos apresentados no bojo do agravo interno, afigura-se nítida a perda superveniente do objeto da súplica instrumental aviada pelo ora insurgente, tendo em vista a prolação de nova decisão, onde o magistrado singular reconsiderou o posicionamento contrário adotado outrora, mediante o execício de nítido juízo de retratação. III - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5222158-22.2021.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe de 14/02/2022);   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DECISÃO MANTIDA. NADA DE RELEVANTE. 1. Conforme estabelece o art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - RITJGO, julga-se prejudicado o recurso, quando houver cessado a causa determinante de sua interposição, seja na via judicial, ou não. 2. Prolatada sentença, nos autos originários, opera-se a perda do objeto recursal, o que enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil. (…).” (TJGO, Agravo de Instrumento 5071268-08.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021);   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROLATADA DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. Constatado que o juízo a quo recentemente proferiu sentença no feito originário, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem assim o agravo interno nele manejado, sendo imperativo o seu não conhecimento, eis que prejudicados. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5221278-64.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021);   “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado.” (STJ, REsp n° 5052660-72.2016.4.04.0000 RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 07/12/2017).   Ao teor do exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, e por conseguinte, deixo de conhecê-lo, nos termos permissivos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 157, do novel RITJGO. Oficie-se ao Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Após promovidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. Kisleu Dias Maciel Filho                    Relator   (6)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5026068-73.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelValor da Ação: R$ 10.000,00Promovente: Br Laundry Indústria, Comércio e Serviços LtdaPromovido:Município de Rio VerdeEndereço: , nº. , , , --/--Agente de Contratação/Pregoeiro OficialEndereço: Rua Joaquim Mota, nº 257, bairro - Santo Antônio, CEP: 75.906-370, Rio Verde/GO, nº. 3215, PREFEITURA, VILA SANTO ANTONIO, RIO VERDE/GOSENTENÇABR LAUNDRY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA impetra o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 105/2024, ALYRIO CABRAL VIEIRA NETO, promovido pelo Fundo Municipal de Saúde de Rio Verde/GO, destinado à contratação de empresa especializada em serviços de lavanderia hospitalar, incluindo a locação de enxoval e rastreabilidade (RFID), para atendimento ao Hospital Municipal Universitário.A impetrante aponta supostas irregularidades na habilitação da empresa vencedora, Gao Serviços de Locação e Lavanderia Ltda., sustentando que esta não atendeu integralmente aos requisitos editalícios.Alega falhas na apresentação de Certificado de Vistoria Veicular (CVV) válido no momento da habilitação, com a aceitação de protocolos administrativos em substituição ao documento exigido.Além disso, afirma incompatibilidade técnica com o objeto do certame, considerando atestados insuficientes para comprovação do volume de serviços exigido.Destaca que os índices financeiros mínimos de liquidez e solvência apresentados estão abaixo do exigido pelo edital, bem como que a entrega de documentos relativos ao CVV ocorreu de forma intempestiva e/ou inadequada.Sustenta que tais irregularidades violam o princípio da vinculação ao edital e comprometem a isonomia entre os licitantes, além de colocarem em risco o interesse público, diante de dúvidas quanto à capacidade técnica e financeira da empresa habilitada para a prestação eficiente do serviço contratado.Diante disso, pleiteia em sede liminar a suspensão da habilitação da empresa vencedora e dos atos decorrentes do contrato administrativo firmado. No mérito, pugna pela segurança em caráter definitivo.Junta documentos.Em decisão proferida à movimentação nº 07, o pedido liminar foi deferido.Devidamente notificada, a autoridade coatora apresenta informações à movimentação nº 20, refutando as alegações, pugnando pela denegação da ordem.Suscitado, o Ministério Público manifesta-se pela denegação da segurança.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATO.DECIDO.Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BR Laundry Indústria, Comércio e Serviços Ltda em desfavor de Pregoeiro do Município de Rio Verde.É cediço que o mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional, que nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Por direito líquido e certo se entende aquele indene de dúvidas, que dispensa dilação probatória, capaz de ser comprovado de plano, por documentação manifesta.Vale dizer: sem prova pré-constituída do direito (que deve se revestir de liquidez e certeza) inexiste tutela mandamental a assegurar, pois que, por sua natureza, o mandamus não comporta dilação probatória controvertida ou dilação complementar.De tão óbvia a existência do direito, e da lesão, o rito da ação em tela, de regulamentação infraconstitucional trazida pela Lei nº. 12.016/09, caracteriza-se pelo caráter essencialmente sumário, pois, entendendo-se pela existência cristalina de um direito lesionado, deverá o Estado-Juiz, incontinenti, pronunciar-se pela concessão ou não da segurança.Dito isto, vou ao caso específico dos autos.Pretende a Impetrante, através do presente mandamus, a declaração de nulidade do ato que declarou com vencedora do Pregão Eletrônico nº 105/2024, a empresa Gao Serviços de Locação Ltda, sob argumento de que referida empresa não comprovou sua capacidade de habilitação financeira, tampouco a aptidão técnica conforme exigido o edital com relação ao CVV – Certificado de Vistoria Veicular. Por fim, argumenta que a decisão administrativa que manteve a habilitação da empresa violou os princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório.De início, importante frisar que o procedimento licitatório se destina a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sendo regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório, a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia entre os participantes.No que pertine à vinculação ao edital, a Administração e os licitantes estão adstritos aos termos editalícios, seja quanto ao seu procedimento, documentações, propostas, julgamento e contrato.Pois bem. Após análise detalhada dos autos, concluo que não restou comprovada, in casu, a violação do direito líquido e certo da Impetrante. A decisão administrativa (movimentação nº 021, doc. 06) que julgou improcedente o recurso interposto pela empresa Laundry Indústria foi devidamente fundamentada e pautada nos critérios estabelecidos pelo edital, não havendo qualquer ilegalidade manifesta.A decisão fundamentou que, para a qualificação econômico-financeira no procedimento licitatório, foi considerado o valor total a ser contratado dentro do exercício financeiro, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.Em consonância com a decisão, o Município de Rio Verde, ao prestar informações (movimentação nº 020), afirmou que “a comprovação da capacidade econômico-financeira, baseada no valor do patrimônio líquido e do capital social, deve ser limitada ao período de 12 meses, correspondente ao exercício financeiro. Essa delimitação garante que a avaliação da saúde financeira da empresa reflita sua realidade econômica mais recente, proporcionando maior precisão na análise de sua aptidão para cumprir as obrigações contratuais.”Conforme se depreende dos autos, a empresa vencedora do certame, GAO Serviços de Locação Ltda., apresentou o Balanço Patrimonial referente ao ano de 2023 (movimentação nº 020, doc. 01) para comprovar sua habilitação econômico-financeira, a qual se baseou na demonstração de patrimônio líquido correspondente a, no mínimo, 10% do valor da contratação para o período de 12 meses. Assim, a empresa GAO comprovou o requisito econômico-financeiro mediante o Balanço Patrimonial de 2023, que evidencia um patrimônio líquido de R$ 2.117.833,39 (dois milhões, cento e dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), valor que supera o limite mínimo exigido pelo edital, correspondente a 10% do montante contratual para o período de 12 meses, demonstrando sua capacidade econômico-financeira para cumprimento das obrigações contratuais.No que tange aos Certificados de Vistoria Veicular, a decisão fundamentou que os documentos eram válidos até 19 de outubro de 2024, garantindo sua regularidade na data de abertura da Sessão Pública de Lances, em 15 de outubro de 2024. Ademais, a empresa apresentou os protocolos de renovação desses certificados, emitidos em 18 de outubro de 2024, antes do vencimento, assegurando a continuidade da regularidade documental.Já em relação à comprovação da destinação de resíduos infectantes, a decisão fundamentou que o documento se encontrava em conformidade com o edital, abrangendo os três meses anteriores à abertura da sessão pública. Ademais, a empresa GAO apresentou Certidão de Regularidade emitida pelo Conselho Regional de Farmácia de Goiás, indicando a profissional responsável técnica pelo serviço.Nesse sentido, sabe-se que a Administração Pública, no exercício do poder discricionário, pode interpretar e aplicar os critérios do edital, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. No presente caso, verifica-se que a habilitação da empresa GAO Serviços de Locação Ltda., seguiu os parâmetros estabelecidos no certame, conforme consta na decisão administrativa (movimentação nº 21, doc. 06).Demais disso, não existem nos autos elementos que comprovem, de forma categórica, que a empresa habilitada descumpriu requisitos essenciais para a contratação. A ausência de prova inequívoca de que a GAO Serviços de Locação Ltda. não atende aos critérios do edital inviabiliza a concessão da segurança pleiteada.Destarte, concluo que, na espécie, não obstante as alegações apresentadas na peça de ingresso, não restou comprovado nos autos irregularidades capazes de macular o processo licitatório impugnado, o qual demonstra ter respeitado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Destaca-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição dos critérios estabelecidos no edital, devendo limitar-se ao controle da regularidade do procedimento adotado, sua legalidade e conformidade com os princípios da administração pública. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é vedada qualquer incursão no mérito administrativo, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade dos atos administrativos.Em face disso, é imperiosa a denegação da segurança pleiteada, uma vez que as provas documentais constantes dos autos não demonstram ilegalidade ou abuso de poder no processo licitatório questionado.A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO TÉCNICA. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A empresa impetrante interpôs apelação cível contra a sentença a quo que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança por ela impetrado, em que se pretendia afastar ato administrativo que a declarou inabilitada no processo licitatório realizado pelo Município de Novo Gama/GO, regulado pelo Edital de Concorrência Pública nº 001/2023.2. A inabilitação decorreu da não comprovação de capacidade técnica na prestação de serviços de mão de obra para os postos de Porteiro Diurno 12x36 e de Cozinheiro Auxiliar, conforme exigência editalícia.3. A recorrente alega ilegalidade na sua inabilitação, sustentando que apresentou toda a documentação necessária e que a empresa concorrente, única habilitada, foi beneficiada com uma análise mais branda da documentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se a impetrante/apelante demonstrou direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, tendo direito a ser declarada habilitada no processo licitatório objeto do litígio.5. Saber se houve favorecimento indevido da empresa concorrente no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O direito líquido e certo no mandado de segurança deve ser comprovado de plano, com provas documentais suficientes, nos termos da Lei federal nº 12.016/2009 e da doutrina consolidada.7. O Edital de Concorrência Pública nº 001/2023 exigia a comprovação de experiência nos postos especificados para habilitação técnica das empresas concorrentes, conforme discriminado no Item 15.5.1.2, exigência amparada no artigo 30 da Lei federal nº 8.666/1993.8. A impetrante não demonstrou ter cumprido os requisitos exigidos pelo edital, não apresentando documentação suficiente para comprovar sua capacidade técnica nos postos indicados.9. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de comprovação de experiência prévia é válida e não fere os princípios da igualdade entre licitantes e da ampla competitividade (STJ, RMS 39.883/MT e REsp 1.257.886/PE).10. Ainda de conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ausente impugnação ao edital no momento oportuno, inviável contestar as regras definidas no instrumento convocatório pela via do mandado de segurança, ainda mais quando as exigências se deram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 11. Não restou demonstrado qualquer tratamento favorecido à empresa concorrente, tampouco que sua habilitação foi irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento: "A exigência editalícia de comprovação de experiência prévia para qualificação técnica em licitação pública é válida e não viola os princípios da igualdade e da ampla competitividade, desde que proporcional e coerente com o objeto do certame. O princípio da vinculação ao edital impõe a observância estrita de seus termos, não tendo a empresa impetrante/apelante comprovado qualquer irregularidade na sua inabilitação ou na habilitação de empresa concorrente .Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, artigos 30 e 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 39.883/MT, rel. Min. Humberto Martins, DJe 03/02/2014; STJ, REsp 1.257.886/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2011; STJ, AgInt no RMS 70.491/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14/12/2023. (TJGO, 4ª CC, Apelação Cível n° 5779198-02.2024.8.09.0160, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, julgado em 08/05/2025). Ao teor do exposto, ausente o direito líquido e certo, DENEGO a segurança pleiteada e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão liminar concedida na movimentação nº 07.Custas pela Impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011966-83.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.a. - Abc Representação e Serviços de Cabeleireiros Ltda - Manoel Raimundo Candido - Vistos. Ante o documento de fls. 107, defiro o requerido às fls. 123/124. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP), SAMIRA BERGANTON CURAN (OAB 354279/SP), RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA (OAB 134119/MG), JOSÉ MARCOS DA SILVA ROCHA (OAB 128806/MG)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1111080-09.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jersanleide Rodrigues da Silva - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis Ltda. e outro - A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 05 dias, deverá promover o necessário à citação do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa de despesas postais - FEDTJ, cód. 120-1). - ADV: CAMILLA BICHARA LOURENCINI (OAB 426565/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO (OAB 23940/SP), ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1078162-40.2022.4.01.3400 - MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (311) - PJe AUTOR: REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: E. A. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: FABIO TOFIC SIMANTOB, DEBORA GONCALVES PEREZ, MARIANA TRANCHESI ORTIZ, JOAO HENRIQUE IMPERIA MARTINI, JOAO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITAO, KARENINA LOPES FERNANDES DE CASTRO, BEATRIZ RAMOS DE PAULA, MATIAS FALCONE DE REZENDE, PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA, GUSTAVO NENO ALTMAN, LUISA ANDRADE ALASMAR, GUILHERME SILVEIRA BRAGA, FELIPE SIGWALT PIRES, LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, VINICIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA, GABRIELA LOPES BARROS, MAURO FISELOVICI PACIORNIK, FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI, MARCELO NEVES REZENDE, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA, ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO, ISADORA FINGERMANN PISANI, CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA, GIOVANA DUTRA DE PAIVA, NATHALIA RIBEIRO DIAS LATORRE, MARINA PINHAO COELHO ARAUJO, AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE, FELIPE TORRENS PONTES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar a defesa de NABIL NAZIH DAHDAH para se manifestar acerca do cumprimento das determinações exaradas na Decisão (id. 2189106679).
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