Elisabete De Oliveira Castro

Elisabete De Oliveira Castro

Número da OAB: OAB/SP 228855

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJRN, TJMG, TJPE, TJSC, TRF1, TJGO, TJAL, TJMA, TJSP, TJPB, TRF2
Nome: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5026068-73.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelValor da Ação: R$ 10.000,00Promovente: Br Laundry Indústria, Comércio e Serviços LtdaPromovido:Município de Rio VerdeEndereço: , nº. , , , --/--Agente de Contratação/Pregoeiro OficialEndereço: Rua Joaquim Mota, nº 257, bairro - Santo Antônio, CEP: 75.906-370, Rio Verde/GO, nº. 3215, PREFEITURA, VILA SANTO ANTONIO, RIO VERDE/GOSENTENÇABR LAUNDRY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA impetra o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 105/2024, ALYRIO CABRAL VIEIRA NETO, promovido pelo Fundo Municipal de Saúde de Rio Verde/GO, destinado à contratação de empresa especializada em serviços de lavanderia hospitalar, incluindo a locação de enxoval e rastreabilidade (RFID), para atendimento ao Hospital Municipal Universitário.A impetrante aponta supostas irregularidades na habilitação da empresa vencedora, Gao Serviços de Locação e Lavanderia Ltda., sustentando que esta não atendeu integralmente aos requisitos editalícios.Alega falhas na apresentação de Certificado de Vistoria Veicular (CVV) válido no momento da habilitação, com a aceitação de protocolos administrativos em substituição ao documento exigido.Além disso, afirma incompatibilidade técnica com o objeto do certame, considerando atestados insuficientes para comprovação do volume de serviços exigido.Destaca que os índices financeiros mínimos de liquidez e solvência apresentados estão abaixo do exigido pelo edital, bem como que a entrega de documentos relativos ao CVV ocorreu de forma intempestiva e/ou inadequada.Sustenta que tais irregularidades violam o princípio da vinculação ao edital e comprometem a isonomia entre os licitantes, além de colocarem em risco o interesse público, diante de dúvidas quanto à capacidade técnica e financeira da empresa habilitada para a prestação eficiente do serviço contratado.Diante disso, pleiteia em sede liminar a suspensão da habilitação da empresa vencedora e dos atos decorrentes do contrato administrativo firmado. No mérito, pugna pela segurança em caráter definitivo.Junta documentos.Em decisão proferida à movimentação nº 07, o pedido liminar foi deferido.Devidamente notificada, a autoridade coatora apresenta informações à movimentação nº 20, refutando as alegações, pugnando pela denegação da ordem.Suscitado, o Ministério Público manifesta-se pela denegação da segurança.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATO.DECIDO.Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BR Laundry Indústria, Comércio e Serviços Ltda em desfavor de Pregoeiro do Município de Rio Verde.É cediço que o mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional, que nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Por direito líquido e certo se entende aquele indene de dúvidas, que dispensa dilação probatória, capaz de ser comprovado de plano, por documentação manifesta.Vale dizer: sem prova pré-constituída do direito (que deve se revestir de liquidez e certeza) inexiste tutela mandamental a assegurar, pois que, por sua natureza, o mandamus não comporta dilação probatória controvertida ou dilação complementar.De tão óbvia a existência do direito, e da lesão, o rito da ação em tela, de regulamentação infraconstitucional trazida pela Lei nº. 12.016/09, caracteriza-se pelo caráter essencialmente sumário, pois, entendendo-se pela existência cristalina de um direito lesionado, deverá o Estado-Juiz, incontinenti, pronunciar-se pela concessão ou não da segurança.Dito isto, vou ao caso específico dos autos.Pretende a Impetrante, através do presente mandamus, a declaração de nulidade do ato que declarou com vencedora do Pregão Eletrônico nº 105/2024, a empresa Gao Serviços de Locação Ltda, sob argumento de que referida empresa não comprovou sua capacidade de habilitação financeira, tampouco a aptidão técnica conforme exigido o edital com relação ao CVV – Certificado de Vistoria Veicular. Por fim, argumenta que a decisão administrativa que manteve a habilitação da empresa violou os princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório.De início, importante frisar que o procedimento licitatório se destina a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sendo regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório, a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia entre os participantes.No que pertine à vinculação ao edital, a Administração e os licitantes estão adstritos aos termos editalícios, seja quanto ao seu procedimento, documentações, propostas, julgamento e contrato.Pois bem. Após análise detalhada dos autos, concluo que não restou comprovada, in casu, a violação do direito líquido e certo da Impetrante. A decisão administrativa (movimentação nº 021, doc. 06) que julgou improcedente o recurso interposto pela empresa Laundry Indústria foi devidamente fundamentada e pautada nos critérios estabelecidos pelo edital, não havendo qualquer ilegalidade manifesta.A decisão fundamentou que, para a qualificação econômico-financeira no procedimento licitatório, foi considerado o valor total a ser contratado dentro do exercício financeiro, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.Em consonância com a decisão, o Município de Rio Verde, ao prestar informações (movimentação nº 020), afirmou que “a comprovação da capacidade econômico-financeira, baseada no valor do patrimônio líquido e do capital social, deve ser limitada ao período de 12 meses, correspondente ao exercício financeiro. Essa delimitação garante que a avaliação da saúde financeira da empresa reflita sua realidade econômica mais recente, proporcionando maior precisão na análise de sua aptidão para cumprir as obrigações contratuais.”Conforme se depreende dos autos, a empresa vencedora do certame, GAO Serviços de Locação Ltda., apresentou o Balanço Patrimonial referente ao ano de 2023 (movimentação nº 020, doc. 01) para comprovar sua habilitação econômico-financeira, a qual se baseou na demonstração de patrimônio líquido correspondente a, no mínimo, 10% do valor da contratação para o período de 12 meses. Assim, a empresa GAO comprovou o requisito econômico-financeiro mediante o Balanço Patrimonial de 2023, que evidencia um patrimônio líquido de R$ 2.117.833,39 (dois milhões, cento e dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), valor que supera o limite mínimo exigido pelo edital, correspondente a 10% do montante contratual para o período de 12 meses, demonstrando sua capacidade econômico-financeira para cumprimento das obrigações contratuais.No que tange aos Certificados de Vistoria Veicular, a decisão fundamentou que os documentos eram válidos até 19 de outubro de 2024, garantindo sua regularidade na data de abertura da Sessão Pública de Lances, em 15 de outubro de 2024. Ademais, a empresa apresentou os protocolos de renovação desses certificados, emitidos em 18 de outubro de 2024, antes do vencimento, assegurando a continuidade da regularidade documental.Já em relação à comprovação da destinação de resíduos infectantes, a decisão fundamentou que o documento se encontrava em conformidade com o edital, abrangendo os três meses anteriores à abertura da sessão pública. Ademais, a empresa GAO apresentou Certidão de Regularidade emitida pelo Conselho Regional de Farmácia de Goiás, indicando a profissional responsável técnica pelo serviço.Nesse sentido, sabe-se que a Administração Pública, no exercício do poder discricionário, pode interpretar e aplicar os critérios do edital, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. No presente caso, verifica-se que a habilitação da empresa GAO Serviços de Locação Ltda., seguiu os parâmetros estabelecidos no certame, conforme consta na decisão administrativa (movimentação nº 21, doc. 06).Demais disso, não existem nos autos elementos que comprovem, de forma categórica, que a empresa habilitada descumpriu requisitos essenciais para a contratação. A ausência de prova inequívoca de que a GAO Serviços de Locação Ltda. não atende aos critérios do edital inviabiliza a concessão da segurança pleiteada.Destarte, concluo que, na espécie, não obstante as alegações apresentadas na peça de ingresso, não restou comprovado nos autos irregularidades capazes de macular o processo licitatório impugnado, o qual demonstra ter respeitado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Destaca-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição dos critérios estabelecidos no edital, devendo limitar-se ao controle da regularidade do procedimento adotado, sua legalidade e conformidade com os princípios da administração pública. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é vedada qualquer incursão no mérito administrativo, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade dos atos administrativos.Em face disso, é imperiosa a denegação da segurança pleiteada, uma vez que as provas documentais constantes dos autos não demonstram ilegalidade ou abuso de poder no processo licitatório questionado.A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO TÉCNICA. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A empresa impetrante interpôs apelação cível contra a sentença a quo que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança por ela impetrado, em que se pretendia afastar ato administrativo que a declarou inabilitada no processo licitatório realizado pelo Município de Novo Gama/GO, regulado pelo Edital de Concorrência Pública nº 001/2023.2. A inabilitação decorreu da não comprovação de capacidade técnica na prestação de serviços de mão de obra para os postos de Porteiro Diurno 12x36 e de Cozinheiro Auxiliar, conforme exigência editalícia.3. A recorrente alega ilegalidade na sua inabilitação, sustentando que apresentou toda a documentação necessária e que a empresa concorrente, única habilitada, foi beneficiada com uma análise mais branda da documentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se a impetrante/apelante demonstrou direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, tendo direito a ser declarada habilitada no processo licitatório objeto do litígio.5. Saber se houve favorecimento indevido da empresa concorrente no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O direito líquido e certo no mandado de segurança deve ser comprovado de plano, com provas documentais suficientes, nos termos da Lei federal nº 12.016/2009 e da doutrina consolidada.7. O Edital de Concorrência Pública nº 001/2023 exigia a comprovação de experiência nos postos especificados para habilitação técnica das empresas concorrentes, conforme discriminado no Item 15.5.1.2, exigência amparada no artigo 30 da Lei federal nº 8.666/1993.8. A impetrante não demonstrou ter cumprido os requisitos exigidos pelo edital, não apresentando documentação suficiente para comprovar sua capacidade técnica nos postos indicados.9. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de comprovação de experiência prévia é válida e não fere os princípios da igualdade entre licitantes e da ampla competitividade (STJ, RMS 39.883/MT e REsp 1.257.886/PE).10. Ainda de conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ausente impugnação ao edital no momento oportuno, inviável contestar as regras definidas no instrumento convocatório pela via do mandado de segurança, ainda mais quando as exigências se deram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 11. Não restou demonstrado qualquer tratamento favorecido à empresa concorrente, tampouco que sua habilitação foi irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento: "A exigência editalícia de comprovação de experiência prévia para qualificação técnica em licitação pública é válida e não viola os princípios da igualdade e da ampla competitividade, desde que proporcional e coerente com o objeto do certame. O princípio da vinculação ao edital impõe a observância estrita de seus termos, não tendo a empresa impetrante/apelante comprovado qualquer irregularidade na sua inabilitação ou na habilitação de empresa concorrente .Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, artigos 30 e 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 39.883/MT, rel. Min. Humberto Martins, DJe 03/02/2014; STJ, REsp 1.257.886/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2011; STJ, AgInt no RMS 70.491/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14/12/2023. (TJGO, 4ª CC, Apelação Cível n° 5779198-02.2024.8.09.0160, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, julgado em 08/05/2025). Ao teor do exposto, ausente o direito líquido e certo, DENEGO a segurança pleiteada e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão liminar concedida na movimentação nº 07.Custas pela Impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011966-83.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.a. - Abc Representação e Serviços de Cabeleireiros Ltda - Manoel Raimundo Candido - Vistos. Ante o documento de fls. 107, defiro o requerido às fls. 123/124. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP), SAMIRA BERGANTON CURAN (OAB 354279/SP), RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA (OAB 134119/MG), JOSÉ MARCOS DA SILVA ROCHA (OAB 128806/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1111080-09.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jersanleide Rodrigues da Silva - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis Ltda. e outro - A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 05 dias, deverá promover o necessário à citação do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa de despesas postais - FEDTJ, cód. 120-1). - ADV: CAMILLA BICHARA LOURENCINI (OAB 426565/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO (OAB 23940/SP), ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1078162-40.2022.4.01.3400 - MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (311) - PJe AUTOR: REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: E. A. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: FABIO TOFIC SIMANTOB, DEBORA GONCALVES PEREZ, MARIANA TRANCHESI ORTIZ, JOAO HENRIQUE IMPERIA MARTINI, JOAO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITAO, KARENINA LOPES FERNANDES DE CASTRO, BEATRIZ RAMOS DE PAULA, MATIAS FALCONE DE REZENDE, PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA, GUSTAVO NENO ALTMAN, LUISA ANDRADE ALASMAR, GUILHERME SILVEIRA BRAGA, FELIPE SIGWALT PIRES, LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, VINICIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA, GABRIELA LOPES BARROS, MAURO FISELOVICI PACIORNIK, FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI, MARCELO NEVES REZENDE, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA, ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO, ISADORA FINGERMANN PISANI, CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA, GIOVANA DUTRA DE PAIVA, NATHALIA RIBEIRO DIAS LATORRE, MARINA PINHAO COELHO ARAUJO, AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE, FELIPE TORRENS PONTES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar a defesa de NABIL NAZIH DAHDAH para se manifestar acerca do cumprimento das determinações exaradas na Decisão (id. 2189106679).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000660-60.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hospital e Maternidade Viterbo Ltda. - Lavanderia Asph Ltda Me - 1- A audiência de tentativa de conciliação/mediação foi agendada para o dia 25/09/2025 às 16:00h, sala 1 a ser realizada virtualmente, através do Microsoft Teams. 2- Ficam as partes intimadas que os honorários do conciliador/mediador são em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 755-G do Provimento CG nº 26/2023 e observadas as regras estabelecidas na Resolução TJSP 809/2019, conforme valor dado à causa (R$ 18.335,24) e, equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora, observando-se também as atualizações anuais da tabela da Resolução. 3- O pagamento dos honorários deverá ser realizado em audiência, diretamente ao conciliador/mediador, através de transferência bancária em conta de titularidade do mesmo ou através de pagamento via pix, constando a quitação no termo da sessão. No caso de eventual impossibilidade de pagamento na sessão, o mesmo deverá ser efetuado da forma já descrita, em até 5(cinco) dias após a audiência, juntando-se o comprovante nestes autos. Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o servidor do CEJUSC deverá expedir certidão em favor do conciliador. 4 - É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Para pedidos de gratuidade que ainda não tenham sido apreciados pelo juízo, o conciliador/mediador constará no termo que a parte em questão está ciente do valor devido, da forma e do prazo para pagamento, caso seu pedido seja indeferido. Valor da causa / Valor da remuneração até R$ 68.680,00 / R$ 82,41 de R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 / R$ 109,89 de R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 / R$ 164,83 de R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 / R$ 302,19 de R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 / R$ 453,28 de R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 / R$ 604,39 de R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 / R$ 755,49 acima de R$ 13.735.899,01 / R$ 961,50 - ADV: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP), SAMIRA BERGANTON CURAN (OAB 354279/SP), ADRIANA APARECIDA KRAMER JACOBI DEON (OAB 50484/RS)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 21.490 - diante do vencimento das guias, intime-se o AJ para emissão de novas DARFs de PIS/COFINS. Juntadas, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE ORDEM DE LEVANTAMENTO em favor do AJ, da quantia requisitada, para pagamento do tributo extraconcursal e, posterior comprovação da quitação nestes autos. Fls. 21.497 - ciente da anuência do prestador com a prorrogação dos seus honorários. Fls. 21.503 - indefiro os pedidos constantes dos itens b e d . O AJ já informou à credora que não possui qualquer proposta de acordo assinada pelos credores, tampouco tem conhecimento se, à época, foi solicitado algum tipo de assinatura ou manifestação formal de adesão ao referido acordo de projeção de pagamentos e que o crédito da reclamante já se encontra habilitado no QGC. OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL, requisitando informações sobre mandado de pagamento indicado às fls. 11.946. O Juízo quer saber se o valor foi creditado/levantado em favor de quem. O Banco deverá enviar a documentação comprobatória da entrega do valor ao beneficiário. Fls. 21.521 - ao Administrador Judicial, sobre o pedido de reserva. Fls. 21.507 - aguarde-se os procedimentos de identificação, arrecadação e avaliação. OFICIE-SE AO BANCO BRADESCO S/A, requisitando o extrato atualizado da posição dos ativos financeiros de titularidade de Procórdis S.A (CNPJ/MF sob o nº 30.079.479/0001-64), por meio do sistema Bradesco de Escrituração de Ativos e Ordem de Transferência de Ativos Escriturais/ Nominativos Negociados Fora de Bolsa de Valores. Prazo: 10 dias, sob pena de MBA. Com a resposta do custodiante, INTIME-SE O AJ, para as diligências de arrecadação e também sobre a proposta de PATRIMONIAL P. P. LTDA. Fls. 21.526 - se regulares os instrumentos, ANOTE-SE. P, I,
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Não visualizo nos autos complexidade a afastar a aplicação da Súmula nº 360 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Isso posto, fixo os honorários periciais em quatro salários mínimos ora vigente, ou seja, R$6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais). Intime-se o Ilmo. Perito para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita os honorários fixados, caso positivo, cumpra-se, no que couber, a decisão de id. 000170. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000184-21.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ednylson Ferreira Pinto - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.a. - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação indenizatória na qual o autor alega que, na direção de seu veículo, ao parar, porque o trânsito parou, foi abalroado em sua traseira pelo condutor da empesa requerida e, em consequência disto, sofreu prejuízo. Por isso, pediu a condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas: (i) R$ 20.893,78, a título de danos materiais, referentes conserto; (ii) R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Pois bem. Bem compulsados os autos, tem-se que restou incontroverso e documentalmente provado que o condutor da requerida colidiu com a parte traseira do veículo do autoro. Se assim é, ou seja, se de colisão traseira se tata, aplicável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro. Assim: "Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente" (A Reparação nos Acidentes de Trânsito: Lei 9.503, de 23.09.1997, Arnaldo Rizzardo, 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 299). "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOUTRINA. REEXAME DE PROVA INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Culpado, em linha de pr incípio, é o motor ista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o "ônus probandi", cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa." (REsp 198196/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 18/02/1999, DJ 12.04.1999, p. 164). Diante deste quadro fático, cabia à ré produzir prova suficiente a isentá-la da responsabilidade, o que não ocorreu. Com efeito, como se viu da contestação, confessou a ré que seu preposto abalroou na parte traseira do veículo do autor, o que teria se dado em razão de ter sido "fechado" por outro veículo. Ora, por primeiro, esta história não convence, posto que, se o trânsito à frente estava parado, deveria estar em velocidade compatível com a possibilidade de parar, conquanto fechado fosse. Não conseguiu parar, portanto, por pura desatenção e imprudência grave. Por segundo, porque, se fechado foi, e se o trânsito estava parado, deve ter identificado o causador da "fechada", contra quem pode pedir indenização. Com relação ao autor, no entanto, não fica isento de responsabilidade. Sendo assim, tendo sido provado que o requerido, com sua conduta culposa, causou prejuízo ao autor, naturalmente deverá indenizá-la, conforme os mandamentos da lei civil. No que toca aos danos, mostra-se legítima a pretensão da autora de ver a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 20.893,78, posto que na média dos orçamentos de fls. 44/47, que são de todo compatíveis com o dano provocado, como se vê de fls. 29/32. Referido valor serão atualizados, respectivamente, desde a data do orçamento, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e sobre eles incidirão juros de mora, a taxa 1%, desde a ocorrência do evento, por se tratar de indenização por ato ilícito. No que toca ao pedido de condenação a pagar indenização, consigna-se que o dano moral é constitucional e legalmente previsto. Caracteriza-se pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros. Dano moral ressarcível, portanto, é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido). Esses danos não se confundem com meros percalços da vida cotidiana. Somente deve ser reparado aquele dano que causa sofrimento ou humilhação com interferência no comportamento psicológico do indivíduo, o que não se verifica no caso. A indenização por dano moral não se destina a confortar meros transtornos ou contrariedades do dia-a-dia e vida em sociedade. Oportuno o magistério do eminente ANTONIO JEOVÁ SANTOS, ao sustentar que "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não traduzem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral" (in DANO MORAL INDENIZÁVEL, 3ª edição, Método, São Paulo, 2001, p. 122). No caso, é compreensível que o fato noticiado nestes autos tenha desagradado à autora. Mas não foi suficiente para gerar perturbação anímica suficiente à caracterização da dor moral indenizável, assim entendida aquela que, extrapolando as vicissitudes normais da vida moderna, atingem intensamente o sentimento do homem médio, que deve ser o parâmetro na valoração destes aspectos. À guisa de exemplo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO RESTOU COMPROVADA QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZASSE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004761813, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre Tregnago Panichi, Julgado em 31/01/2014) Observa-se que, em variados casos envolvendo acidente de trânsito, este Magistrado entendeu configurado o dano moral, a exemplo daqueles em que houve feridos graves, socorridos de ambulância, capotamento, sequelados, necessidade de submissão a cirurgias...etc. Em outros tantos, entendemos não configurado o dano à pisque, mas meros abalroamentos, com prejuízos meramente financeiros. Em outras palavras, certos fatos geram dano moral in re ipsa, ou seja, não demanda nenhuma prova do dano (morte de parente próximo, negativação no SERASA, acidente grave com socorro e cirurgias, v.g.). Outros, no entanto, devem ser provados, como o que ora se analisa. E, compulsando-se os autos, a uma, restou incontroverso que se tratou somente de danos no veículo, sem outras intercorrências. A duas, que não se vê tenha o autor juntado qualquer prova de que abalada moralmente está ou ficou. Em suma, dado que do fato não se provou nenhuma consequência extraordinária ao autor, nada é devido pela ré, portanto, a este título. Posto isto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 20.893,78, atualizada e com juros na forma supra. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.I. Mairiporã, 25 de junho de 2025. - ADV: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP), BIANCA BOCATO ARANTES (OAB 423438/SP), ARTHUR FERNANDES COELHO (OAB 422537/SP), HIANA DE CASTRO LIMA (OAB 519793/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011966-83.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.a. - Vistos. Ante o documento de fls. 107, defiro o requerido às fls. 123/124. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: SAMIRA BERGANTON CURAN (OAB 354279/SP), ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011966-83.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.a. - Vistos. Ante o documento de fls. 107, defiro o requerido às fls. 123/124. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: SAMIRA BERGANTON CURAN (OAB 354279/SP), ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP)
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