Estela Regina Assis
Estela Regina Assis
Número da OAB:
OAB/SP 228857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Estela Regina Assis possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
ESTELA REGINA ASSIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2197760-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0001726-45.2025.8.26.0224; Assunto: Duplicata; Agravante: Newbeauty Industria de Componentes Plásticos Ltda; Advogado: Eduardo Torezan (OAB: 67786/RS); Advogada: Estela Regina Assis (OAB: 228857/SP); Agravado: Rogerio Lopez; Agravado: Rogerio Angelo Benevides; Agravado: Lopes & Benevides Distribuidora Ltda - Epp; Advogada: Rafaella Santiago de Oliveira Souza (OAB: 377460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0604137-65.2008.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Francisco Tamayo - Apelado: Tânia Urbini Tamayo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Chilyn Adriana Villegas (OAB: 314911/SP) - ESTELA REGINA ASSIS (OAB: 228857/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0604137-65.2008.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Francisco Tamayo - Apelado: Tânia Urbini Tamayo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Chilyn Adriana Villegas (OAB: 314911/SP) - ESTELA REGINA ASSIS (OAB: 228857/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001726-45.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1036831-42.2020.8.26.0224) (processo principal 1036831-42.2020.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Newbeauty Indústria de Componentes Plásticos Ltda - Lopes & Benevides Distribuidora Ltda - Epp - Vistos. O pedido não comporta acolhimento. Para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, nos termos do art. 50 do Código Civil, a demonstração de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No presente caso, a requerente não indicou a prática de ato abusivo e nem demonstrou a existência de confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, tampouco qualquer desvio de finalidade. De qualquer modo, a inexistência de bens penhoráveis e eventual encerramento irregular não autorizam a desconsideração, pois estes fatos apenas demonstram a insolvência, não abuso da personalidade jurídica. Não estando minimamente demonstrada qualquer das situações previstas no art. 50 do Código Civil, impõe-se o indeferimento liminar do pedido. A propósito: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença. Indeferimento liminar da instauração do incidente. Encerramento irregular e inatividade da empresa. Circunstâncias insuficientes para garantir a aplicação do art. 50, do Código Civil. Sucessão processual. Impossibilidade. Empresa que continua ativa junto à Receita Federal. Ausente comprovação mínima da alegada inatividade e de abuso da personalidade jurídica. Descabida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272846-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/01/2022; Data de Registro: 03/01/2022) Agravo de Instrumento. Instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Indeferimento liminar. Agravante que deixou de demonstrar a existência de prática de atos abusivos como desvio de finalidade e confusão patrimonial, subsidiando seu pedido unicamente na ausência de bens penhoráveis. Impossibilidade. Incidente que só deve ser levado a efeito se demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084969-16.2020.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - A relação contratual entre as partes, sociedades empresárias, decorrente de contrato de compra e venda mercantil, não está subordinada ao CDC - Pretensão foi lastreada em alegações de: (a) não localização de bens passíveis de penhora; (b) encerramento irregular de atividades, estando em situação inapta perante a Receita Federal e (c) prática de atos de fraude, objetivando lesar credores, em situação em que não houve imputação de fato revelador de má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Reconhecimento de que: (a) descabe a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é regida pelo CDC e (b) a ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular, em situação em que não se vislumbra a ocorrência de fraude, é fato insuficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - O julgamento de provimento dos recursos, para reformar a r. decisão agravada, para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora empresária deve ser estendido, para os mesmos fins para o outro sócio não recorrente, litisconsorte passiva, nos termos do art. 1.005, do CPC/2015, por versar sobre o acolhimento de tese que alcança todas as partes integrantes do polo passivo, por se tratar de aspecto indivisível do procedimento, sendo certo que os interesses da parte litisconsorte passiva não recorrente não é distinto, nem oposto, mas idêntico, de sorte, que a solução jurídica para todas as partes integrantes do polo passivo do pedido em questão deve ser uniforme - Reforma da r. decisão agravada, para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária devedora, julgamento este estendido para todos os integrantes do polo passivo do pedido em questão, nos termos do art. 1.005, do CPC/2015. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2064826-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido. Sem custas, por se tratar mero incidente processual. Estabilizada esta decisão, arquive-se este incidente e prossiga-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: ESTELA REGINA ASSIS (OAB 228857/SP), RAFAELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 377460/SP), EDUARDO TOREZZAN (OAB 67786/RS)
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Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052900-26.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ERICA ALMEIDA VISCONE CPF: 068.222.626-28 RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de id. 10425356303, a título de esclarecimento, em relação ao trecho "sem custas e honorários" mencionado na decisão de id. 10405578573, elucido à secretaria do juízo que essa determinação específica é tão somente em relação à sentença de embargos de declaração, ou seja, não há custas e honorários ao embargante no tocante ao recurso oposto. Assim, quanto à sentença que condenou a parte autora ao pagamento de custas, colacionada no id. 10392180066, a determinação decorre da ausência da parte demandante à audiência de conciliação, bem como da expressa previsão legal, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, conforme fundamentado nas decisões de id. 10392180066 e id. 10405578573. Por fim, oriento que, após o trânsito em julgado da sentença de id. 10405578573, deverão os autos serem remetidos para a contadoria judicial para apuração das custas e atendidas as demais determinações contidas no id. 10392180066. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.