Ana Maria Bento
Ana Maria Bento
Número da OAB:
OAB/SP 228978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Bento possui 82 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
ANA MARIA BENTO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000126-60.2025.8.26.0459 (processo principal 1001366-04.2024.8.26.0459) - Cumprimento Provisório de Sentença - Eletiva - P.R.S.M. - F.P.E.S.P. - - P.M.P. - Vistos Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente, na pessoa de seu(ua) representante legal, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação executada, conforme informação prestada pela executada às fls.às fls. 68/74, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação de seu crédito e importará na extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil e no arquivamento do processo. Deixo consignado que a parte exequente deverá procurar sua advogada, Dr. FERNANDO COTRIM BEATO, para manifestação nos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANA MARIA BENTO DE ALMEIDA (OAB 228978/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0003931-17.2008.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Ricardo Moreira - Apte/Apdo: Waldemar Moreira - Apdo/Apte: Banco Itau Sa - Vistos. Intime-se o Itaú para explicar, em cinco dias úteis, o motivo pelo qual suscita o falecimento do autor Ricardo Moreira embasado numa certidão de óbito de pessoa com nome distinto (Waldecir Moreira). Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ana Maria Bento de Almeida (OAB: 228978/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011570-24.2024.5.15.0058 AUTOR: ELIANE DE JESUS TONI GONCALVES RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edfdc48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move ELIANE DE JESUS TONI GONCALVES em face de PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA. e MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, julgar o processo extinto, com resolução de mérito, em relação ao pedido de restituição de descontos a título de contribuição confederativa/assistencial, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC e, mérito propriamente dito: -julgar a ação IMPROCEDENTE em relação ao Município de Pitangueiras; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., condenando-a ao pagamento de: -haveres rescisórios: aviso prévio indenizado, saldo de salário (agosto/2024), férias proporcionais, acrescidas de 1/3, férias vencidas, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, as diferenças a título de FGTS (observando-se o limite estabelecido na exordial) e a multa de 40 % sobre os valores que deveriam ter sido depositados a título de FGTS na conta vinculada do obreiro; -as multas previstas nos artigos 467 e 477/CLT; -horas extras, por todo o período contratual vigente, assim consideradas as excedentes da 8a.diária e/ou da 44a. semanal, com o adicional convencional - (na falta deste observar-se-á o adicional legal de 50% para os dias da semana e 100% para domingos e feriados não compensados) - e Divisor 220. As horas extras e suas diferenças, acrescidas do respectivo adicional, por habituais, deverão refletir em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias + 1/3 constitucional (§ 5º do artigo 142 da CLT), aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT) e FGTS + multa de 40% (Súmula 63/TST). Na liquidação, será observada a forma de apuração definida na OJ 394 da SD1-1/TST A base de cálculo abrangerá todas as parcelas salariais que integram o complexo remuneratório do reclamante, nos termos da Súmula 264/TST. Outrossim, procedente o pagamento da incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST; -intervalo intrajornada: 40 (quarenta) minutos, por dia laborado, acrescido do adicional extraordinário convencional, observada a vigência, na falta, o legal de 50% ou de 100% (este quando do labor em domingos e feriados não compensados), salientando – se que a partir de 11-11-2017, inclusive, não há falar em seus reflexos; - adicional noturno, considerando-se como noturno o trabalho realizado das 22h00 às 5h00 do dia seguinte (art. 73, §2º da CLT), inclusive o trabalho realizado nas horas em prorrogação da jornada noturna (artigo 73 § 5º da CLT e inciso II, da Súmula 60 TST). Para apuração do adicional noturno, observar-se-á a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, acrescida do adicional noturno convencional, observada sua vigência, na falta, o legal, de 20%, salvo se praticado pela Reclamada adicional noturno contratual mais benéfico, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Por habitual, o adicional noturno supra deferido deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados e feriados civis e religiosos, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. Outrossim, procedente o pagamento da incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST; -adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual vigente, em razão da exposição do autor a agentes biológicos, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente estadual paulista, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras. O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49, da Súmula 225 do TST e da OJ 103 da SDI-1 do TST; -o PPR de todo o período contratual vigente, observando o limite da exordial e os limites do instrumento normativa (cláusula 13ª); -a multa prevista na cláusula 68ª do instrumento normativo; Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando- se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. Determino a dedução de todos os valores pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ 415 da SDI-1-TST. A reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., é condenada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei 8.212/91). A primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., deverá providenciar a anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de procedimento próprio pela Secretaria desta Vara e expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da multa administrativa cabível, conforme determina o artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Após o trânsito em Julgado, em cumprimento ao disposto o Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determina-se a expedição de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia desta sentença, respectivamente para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado. Observe a secretaria da Vara. Sem prejuízo, também após o trânsito em julgado, expeça, a Secretaria, os Alvarás autorizativos, para que a reclamante possa habilitar-se ao recebimento do Seguro Desemprego e soerguer os depósitos fundiários. Observe a Secretaria da Vara. Custas calculadas sobre o valor de R$60.000,00, no montante de R$1.200,00, pela primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., única condenada. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE JESUS TONI GONCALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO PROCESSO: ATOrd 0011678-53.2024.5.15.0058 AUTOR: ANGELA CARDOZO DOS SANTOS RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) Processo nº 0011678-53.2024.5.15.0058 Autor: ANGELA CARDOZO DOS SANTOS, CPF: 087.579.988-41 Réu(s): PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA, CNPJ: 22.786.973/0001-30; MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS, CNPJ: 45.370.707/0001-28 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO, Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Bebedouro, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011678-53.2024.5.15.0058 , entre partes: AUTOR: ANGELA CARDOZO DOS SANTOS , autor, e RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e outros (1) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte: SENTENÇA I - Relatório. ANGELA CARDOZO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA. e MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS, aos 04.10.2024. Postulou-se por pagamento das parcelas especificadas no exórdio. O valor da causa fora fixado em R$38.413,88. Em razão da matéria versada nos autos (insalubridade), o juízo determinou a realização de perícia técnica. Defesa do segundo reclamado, na petição de ID. 8049920. Réplica da autora à defesa apresentada (ID. ab0827c). Laudo oficial e esclarecimentos do perito apresentados nos autos. Em audiência de instrução, houve produção de prova testemunhal apenas pela reclamante. Em seguida, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas em face do Município de Pitangueiras e prejudicadas em razão da PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA.. É o sucinto relatório. II – Fundamentação. Preliminarmente. Ilegitimidade passiva ad causam. As questões postas em Juízo referem-se ao próprio mérito da lide e não ao âmbito das condições da ação. Essas restaram satisfatoriamente preenchidas, eis que de uma simples leitura da exordial se denota a legitimidade das partes, pois constato a pertinência subjetiva da ação, ou seja, em abstrato, os sujeitos da lide correspondem aos titulares dos interesses em conflito. Afasta-se, assim, a preliminar de ilegitimidade de parte. Mérito. Da revelia e confissão ficta da primeira reclamada. A primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., devidamente notificada, não compareceu à audiência (art. 844 CLT e Súmula 74 do TST) e não apresentou defesa. Assim, diante da ausência injustificada da primeira ré, aplico-lhe os efeitos da revelia e da confissão ficta, em razão da matéria fática. Esclareça-se, todavia, que declaração de revelia e confissão não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela autora nem a procedência automática dos pedidos. Compete ao juiz analisar o caso concreto, e pela consagração do princípio do livre convencimento e da persuasão racional, apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Além disso, em se tratando de matéria de direito, inaplicáveis os efeitos da revelia. Responsabilidade subsidiária. Órgão Público. É incontroverso que o segundo reclamado contratou os serviços da primeira ré, o que se infere da narrativa da defesa e do cotejo da prova oral produzida em audiência de instrução. Todavia, em virtude de tese firmada no RE 1298647, Tema 1118 pelo Eg. STF, "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela provocado e a conduta comissiva e omissiva do poder público"; haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo."- grifo nosso. Ressalva-se, ainda, que o segundo reclamado comprovou o cumprimento do item 4, do tema mencionado, ao apresentar a documentação de fls. 271/351, qual seja: “4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"”. Assim, diante da ausência de comprovação, pela parte autora, da "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela provocado e a conduta comissiva e omissiva do poder público", bem como pela efetiva comprovação, pelo órgão público, do cumprimento do item 4 do tema 1118, julga-se esta ação IMPROCEDENTE em relação ao segundo reclamado, MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS. Esclareça-se, por oportuno, para que se evitem embargos declaratórios, que o processo trabalhista admite a juntada de documentos pelas partes até o encerramento da instrução, nos termos do art. 845 da CLT. Verbas rescisórias. Diferenças do FGTS+40%. Multas dos artigo 467 e e 477/CLT. Soerguimento do FGTS e habilitação ao recebimento do Seguro Desemprego. Diante da revelia e confissão ficta da primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., condeno-a ao pagamento dos seguintes haveres rescisórios: aviso prévio indenizado, salário de agosto/2024, saldo de salário de setembro/2024, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, as diferenças a título de FGTS (observando-se o limite estabelecido na exordial) e a multa de 40 % sobre os valores que deveriam ter sido depositados a título de FGTS na conta vinculada da obreira. Por outro lado, a penalidade prevista no art. 467 da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo. Destarte, rejeita-se o pedido da autora de pagamento da multa prevista no artigo 467/CLT. Todavia, nos termos do precedente vinculante oriundo do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477/CLT. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado, expeça, a Secretaria, os Alvarás autorizativos, para que a reclamante possa habilitar-se ao recebimento do Seguro Desemprego e soerguer os depósitos fundiários. A reclamada deverá providenciar à anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS da reclamante, considerando-se o último dia trabalhado (06.09.2024), no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de procedimento próprio pela Secretaria desta Vara e expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da multa administrativa cabível, conforme determina o artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Reflexos. Diante da revelia e confissão ficta da empregadora, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na exordial, qual seja: a) de segunda à sexta, das 08h às 18h30, com intervalo de duas horas para refeição; b) uma vez por mês, aos sábados, domingos e feriados, das 14h00 às 23h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Por conseguinte, considerando-se a jornada supra fixada, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, por todo o período contratual vigente, assim consideradas as excedentes da 8a.diária e/ou da 44a. semanal, com o adicional convencional - (na falta deste observar-se-á o adicional legal de 50% para os dias da semana e 100% para domingos e feriados não compensados) - e Divisor 220. As horas extras e suas diferenças, acrescidas do respectivo adicional, por habituais, deverão refletir em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias + 1/3 constitucional (§ 5º do artigo 142 da CLT), aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT) e FGTS + multa de 40% (Súmula 63/TST). Na liquidação, será observada a forma de apuração definida na OJ 394 da SD1-1/TST A base de cálculo abrangerá todas as parcelas salariais que integram o complexo remuneratório da reclamante, nos termos da Súmula 264/TST. Outrossim, procedente o pagamento da incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST. Para apuração das parcelas, supra deferidas, observar-se-ão as jornadas de trabalho ora acolhidas, inclusive, o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366 do TST, a evolução do salário da autora com integração de todas as parcelas de natureza salarial, o adicional extraordinário convencional, observada sua vigência, na falta, o legal de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento – quando do labor em domingos e feriados não compensados), salvo se praticado adicional mais vantajoso pela Reclamada durante o curso do pacto laboral, vantagem que se adere ao contrato de emprego. Determino a dedução de todos os valores pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ 415 da SDI-1-TST. Adicional de insalubridade. Reflexos. Honorários periciais. O laudo pericial (ID. 9baa546) foi conclusivo, no seguinte sentido: "(...) FUNÇÃO DESEMPENHADA PELA RECLAMANTE COMO AUXILIAR DE LIMPEZA, (FOI) CARACTERIZADA COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%), DE ACORDO COM A SUMULA 448 DO TST. (GRIFO NOSSO (...)" Por se tratar de matéria técnica, a prova era eminentemente pericial, até mesmo por imposição legal, nos termos do artigo 195/CLT. Ademais, o deferimento do adicional de Insalubridade decorrente de limpeza de banheiros pressupõe, nos termos da Súmula 448 do TST, que os sanitários sejam de uso público e coletivo "de grande circulação", ou seja, utilizados por número expressivo e indeterminado de pessoas. Quando a higienização e a coleta de lixo ocorrem em banheiros que são utilizados pelo público em geral, portanto, frequentados por um número indeterminado de pessoas, é perfeitamente possível que se efetue o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata Anexo 14 da Nr-15 da Portaria 3.214/78. No caso dos autos, entendo configurada a hipótese prevista na Súmula 448, II, por todo o período contratual vigente, eis que o laudo técnico revelou que autora realizava a limpeza dos banheiros públicos, de escolas municipais, rodoviárias e praças. Assim, a quantidade de pessoas que poderiam circular pelos banheiros limpos pela reclamante não era plenamente previsível. Portanto, a reclamante, por todo o período contratual, efetuava a limpeza de sanitários utilizados por um número indeterminado de usuários, hipótese que se enquadra no disposto no Item II, da Súmula 448, do TST. Destarte, com amparo no laudo técnico, e na Súmula 448, do TST, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual vigente, em razão da exposição da autora a agentes biológicos, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente estadual paulista, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras. O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49, da Súmula 225 do TST e da OJ 103 da SDI-1 do TST. Honorários periciais a cargo da Ré, no montante de 2.000,00, nos termos do art. 790 - B da CLT, artigo acrescentado pela Lei 10.537 - 27/08/2022. Devendo haver a dedução do valor soerguido pelo expert, a título de honorários prévios. Após o trânsito em Julgado, em cumprimento ao disposto o Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determina-se a expedição de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia desta sentença, respectivamente para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado. Observe a secretaria da Vara. Dano moral. Descumprimento de obrigações contratuais. Tratamento rude oriundo de superior hierárquico. No entendimento deste Juízo, o não pagamento das verbas rescisórias e contratuais, ainda que se configurem em irregularidades praticadas pelo empregador, não ensejam, por si só, a reparação de ordem moral pretendida, salvo em caso de evidente constrangimento causado pela omissão patronal. O descumprimento das normas legais não se confunde com o desrespeito à pessoa do trabalhador, sendo certo que na hipótese em apreço não restou demonstrada a ocorrência de fatos lesivos à honra ou à moral da reclamante, tampouco existe prova concreta de efetivo prejuízo de ordem moral decorrente da atitude omissiva da ré. Por outro lado, diante da confissão ficta da empregadora, presume-se verdadeira a alegação autoral, no sentido de que a obreira sofreu assédio moral, oriundo da Superiora hierárquica, Sra. Rosangela. Dessarte, com fulcro no art. 5º, incisos V e X combinado com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, na importância de R$3.000,00 (três mil reais), considerando - se a extensão do ato ilícito praticado (violação à dignidade do trabalhador decorrente do assédio moral) a capacidade econômica do agente e o caráter pedagógico da sanção, com acréscimo de correção monetária, a partir da data desta Decisão até a data do seu efetivo pagamento e juros de mora a partir da propositura da ação (Inteligência da Súmula 439 do TST). Salientando- se que os critérios previstos no 223-G, e seu § 1º, da CLT (acrescentado pela Lei 13.467/2017), são exemplificativos, devendo ser aplicados com fulcro na razoabilidade e em atenção aos fins sociais e exigências do bem comum (artigo quinto da CRFB-88 combinado com artigo oitavo da CLT, artigo oitavo do CPC e artigo quinto do LINDB). Da litigância de má fé. Não vislumbro no caso em exame, nenhuma das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC de 2015 (artigo 17 do CPC de 1973) e artigo 793-B, da CLT, este vigente desde 11/11/2017, de aplicação autônoma e imediata aos atos processuais praticados a partir de referida data (inteligência do art. 8º da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST), impondo-se a rejeição da arguição de litigância de má-fé. Da limitação dos valores e pedidos. A sentença será proferida com observância do princípio da congruência ou da adstrição, nos termos do artigo 492 do CPC /2015. Esclareço, porém, que o artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, e não a uma liquidação antecipada, mesmo porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela empregadora. Confira-se o entendimento jurisprudencial: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT-2 -10010706520205020030 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Publicação: 14/04/2021) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 09/12/2020) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela empresa demandada. (TRT-4 - AP: 00201072220185040641, Data de 17/11/2020) Em diversos acórdãos proferidos após a “reforma trabalhista” instituída pela lei 13.467/2017, o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO da 15a. REGIÃO assim decidiu: PRECEDENTE 1 “Não há determinação legal para que se limite o valor da condenação ao valor da causa. No processo trabalhista, aplica-se o disposto no § 1º, do art. 840, da CLT, sendo que referido dispositivo celetista apenas exige a indicação do valor do pedido, o que é realizado como mera expectativa, ante a necessidade de realização de cálculos complexos, com base em documentos que permanecem em poder da reclamada (cartões de ponto e recibos de pagamento, por exemplo). Outrossim, a presente ação se processa pelo rito ordinário e os valores dos pedidos são lançados na inicial por mera estimativa, não são definitivos e nem precisos. Ademais, a CLT, ao fazer menção ao valor do pedido, tem como propósito a fixação do rito procedimental, mas não a limitação do direito material da parte. Portanto, os valores apontados não passaram de meras estimativas que não obrigam o Juízo.” (TRT 15 Nº 0011321-31.2019.5.15.0064, 18.03.21, Relatora LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES) PRECEDENTE 2 (…) A autora não concorda que a condenação fique restrita ao limite objetivo da lide no que tange aos valores pleiteados. Acontece que o importe atribuído à causa, para o Processo Civil que tem critérios mais rígidos, deve corresponder ao valor econômico dos pedidos, nos termos do artigo 292 do CPC/2015. Porém, na Justiça do Trabalho o valor da causa é indicador aproximado das pretensões deduzidas (artigo 852-B/CLT), servindo, especialmente, para demonstrar o acerto do rito eleito, devendo os valores condenatórios ser apurados em regular liquidação de sentença, quando ilíquidos. Nesse contexto, acolhe-se a insatisfação da obreira para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e determinar a apuração do importe devido mediante regular liquidação de sentença. Reforma-se .(TRT-15 - ROT: 0010377-55.2020.5.15.0141, Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL, DEJT 22/03/2021 - trecho da fundamentação) PRECEDENTE 3 (…) Registre-se que não tem cabimento a limitação da condenação aos valores da inicial, porquanto mencionados por simples estimativa. De qualquer modo, a fase de liquidação da sentença é o momento adequado para a quantificação e/ou verificação do limite do valor do direito postulado e devido à reclamante. De fato, na prefacial, conquanto atribuídos valores aos pedidos apresentados, foi asseverado que sobre correlatos valores incidirão juros de mora e correção monetária, o que faz balançar, em bom pedaço, o hermetismo que se entenda cercar a peça inaugural. Ainda, tem-se que a limitação da condenação aos valores indicados na inicial se afeiçoa a um formalismo que vai além do razoável, ainda mais se não se olvidar das dificuldades que o obreiro enfrenta até para calcular o que entende ser-lhe devido, seja pela falta de documentos, seja por dificuldade na própria elaboração, mesmo porque, tendo em vista o reconhecimento, por expressiva e autorizada doutrina, da estreita ligação entre a constituição e o processo, este há de ficar e/ou ser desvinculado "de possíveis entraves criados por idéias dogmáticas, i.e., de uma ciência processual conceitualmente técnica ('indiscutível'), que não consiga atingir os resultados que se propõe. Procura-se, pois, menos tecnicismo, e mais justiça", como bem lembra a eminente juíza Amini Haddad Campos (in 'O Devido Processo Proporcional', Lejus, SP, 2001, páginas 30/1). Reformo a r. sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (TRT-15 - ROT: 0011600-40.2019.5.15.0024, Relator: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI, 04/08/2021) PRECEDENTE 4 (…) LIMITES DA CONDENAÇÃO Esta E. Câmara adota o entendimento de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, inclusive da prática de ato patronal, como a apresentação de documentos, como no caso dos autos, ante o que prevê o artigo 324, § 1º, inciso III, do CPC. Assim, acolho o apelo do autor para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e ao valor atribuído à causa. (TRT-15 - RORSum: 0011140-41.2019.5.15.0125, Relator: EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA, 2ª Câmara, Data de Publicação: 19/05/2021 - trecho da fundamentação) PRECEDENTE 5 (…) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Da r. decisão que determinou que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial, recorre o reclamante argumentando, em síntese, que não se pode confundir indicação de valores com liquidação; que "a alteração introduzida no artigo 840 apenas exige a valoração estimativa dos pedidos, tanto assim, que o legislador não estabeleceu que a parte autora apresentasse planilha de cálculo de liquidação dos pedidos". Colaciona jurisprudência e requer que o valor a ser devido ao autor seja apurado em regular liquidação de sentença. Com razão. É importante ressaltar que tais valores são meramente estimativos não podendo, portanto, ser utilizados como limitação aos valores apurados em liquidação, inexistindo previsão legal neste sentido. Deste modo, o valor atribuído a cada um dos pedidos na exordial, bem como o valor atribuído à causa não são limitadores dos cálculos que devem ser realizados em sede de liquidação de sentença. (TRT-15 - ROT: 0011225-96.2020.5.15.0026, Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO, 11ª Câmara, Data de Publicação: 09/08/2021 - trecho da fundamentação) Cumpre esclarecer que o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, por meio do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, ao disciplinar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". Portanto, em se tratando apenas de uma estimativa, não há que se falar em limitação da condenação ao valor do pedido. Nesse mesmo sentido é o posicionamento do COLENDO TST: (...) 7. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 492 do CPC, na forma elencada pela alínea "c" do art. 896 Consolidado, na medida em que o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito exequendo, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Por conseguinte, não há óbice para que o julgador remeta à fase de liquidação a apuração do montante alusivo aos títulos devidos, pois, havendo pedidos expressos na inicial, não há falar em julgado extra petita. Com efeito, a proibição de julgamento fora dos limites do pedido tem como intuito restringir a condenação ao quanto postulado e à causa de pedir, mas não ao valor da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - Processo: AIRR - 11879-03.2016.5.03.0012, Relatora: DORA MARIA DA COSTA, Julgamento: 28/11/2018, p.30/11 /2018). RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a eficácia da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (…) (TST - AIRR: 108546320185030018, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021) Afinal, não se pode exigir exatidão ou precisão absoluta de cálculos que foram elaborados na petição inicial apenas com base em uma estimativa, sem que o autor tivesse conhecimento de quais documentos seriam apresentados com a defesa, mesmo porque, no processo do trabalho, em regra, é o empregador quem detém a posse da prova documental sobre a relação de emprego. Aliás, Ludwig VON MISES, o precursor do liberalismo moderno, grande expoente da Escola Austríaca, já dizia que até mesmo os registros contábeis contêm algum grau de incerteza antes de serem devidamente consolidados. Afirmava o economista: “A exatidão numérica das contas e assentamentos contábeis não nos deve impedir de perceber o caráter incerto e especulativo de suas cifras e dos cálculos que com elas se efetuam” (Ludwig von Mises, Ação Humana, São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010, pág. 265). Se nem os registros contábeis contêm precisão absoluta, sendo suscetíveis a falhas humanas, como podemos exigir que o reclamante e/ou seu advogado, que não são peritos em matemática, tenham essa grau de exatidão? Por fim, observo que até para o juiz a lei permite a retificação, de ofício, de eventuais erros de cálculo, inclusive depois que a sentença já foi proferida, na forma do art.833/CLT e do artigo 494, inciso I, CPC. Assim, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que seria absolutamente incoerente interpretar o artigo 840, § 1º, da CLT de forma tão inflexível, haja vista que se estaria exigindo da parte ou do seu advogado um infalibilidade que não se exige do magistrado, configurando um tratamento desigual incompatível com a condição isonômica que a lei confere a todos os profissionais do Direito que atuam na relação processual. Não há hierarquia entre juízes, procuradores e advogados, que devem atuar de forma cooperativa e harmônica, cada um desempenhando o seu papel, mas em igualdade de condições. Por conseguinte, determino que o montante exato da condenação que for proferida nesta sentença será apurado em regular liquidação por cálculos, observando os parâmetros definidos na fundamentação, independentemente do valor estimado na petição inicial. Justiça gratuita. Reforma trabalhista. A Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, disciplinou os critérios de concessão da justiça gratuita no processo trabalhista nos §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT. Não é possível, porém, limitar-se, abstratamente, os benefícios da justiça gratuita, apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo, ainda, que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física (art. 99, §3º, CPC). Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pela requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador). Feitas estas considerações, verifica-se que, no caso em exame, a obreira se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei (art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Portanto, defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios. Reforma Trabalhista: A Lei da Reforma Trabalhista, em vigor desde 11/11/2017, introduziu o art. 791-A à CLT, impondo a condenação de honorários de sucumbência ao vencido, apesar de se ter mantido o ius postulandi das partes. Deferem-se, de consequência, os honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante, os quais ficam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no § 3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando - se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Juros e correção monetária. Acresça-se à condenação correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Outrossim, adota-se o entendimento esposado pelo C.TST, através da Seção Especializada de Dissídios Individuais – S.D.I, no qual firmou entendimento de que a época própria para fins de correção monetária é o mês subsequente ao da prestação de serviços (Orientação Jurisprudencial no. 124 da SDI-1 do C. TST – atualmente convertida na Súmula nº 381 do C.TST). Quanto à utilização do Índice de Preços ao Consumidor (“IPCA-E”) como indicador de atualização de débitos trabalhistas, em substituição à Taxa de Referencial Diária (“TRD”) prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991, diante da controvérsia instaurada, pendente de maturação da jurisprudência e definição pelas instâncias superiores, notadamente em face da disposição contida no § 7º, do artigo 879, CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), remeto à fase de liquidação a definição do índice de correção monetária aplicável. Descontos previdenciários e fiscais. Determina-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais relativos às parcelas ora deferidas à parte autora, quando cabíveis, a ser efetivada pela parte ré por ocasião do pagamento da condenação. Deverá a primeira reclamada, ainda, na forma da lei, comprovar os recolhimentos de sua exclusiva responsabilidade, decorrentes da condenação que lhe foi imposta. Para os fins determinados no § 3a do artigo 832 da CLT, entende-se como sendo de natureza salarial, sobre as quais deverá ser calculada a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, a ser retida dele e recolhida pela reclamada, as parcelas deferidas na presente sentença que não estejam dentre aquelas especificadas no § 9a do artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Os recolhimentos ora determinados (parte do empregado e do empregador) serão efetivados na forma e prazo legais pela reclamada, sob pena de execução de ofício (§ 3a do artigo 114 da Constituição Federal). No tocante às retenções fiscais, observar-se-á o procedimento consagrado na súmula 14 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, ou seja, de acordo com a legislação vigente à época do pagamento ao(s) autor(a) – fato gerador do tributo-, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial. Os juros de mora não levam à incidência do imposto de renda, por força do contido no inciso II, § 1º, do art. 46, da Lei 8.541/1992. III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move ANGELA CARDOZO DOS SANTOS em face de PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA. e MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito propriamente dito: -julgar a ação IMPROCEDENTE em relação ao Município de Pitangueiras; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., condenando-a ao pagamento de: -haveres rescisórios: aviso prévio indenizado, salário de agosto/2024, saldo de salário de setembro/2024, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, as diferenças a título de FGTS (observando-se o limite estabelecido na exordial) e a multa de 40 % sobre os valores que deveriam ter sido depositados a título de FGTS na conta vinculada da obreira; -a multa do artigo 477/CLT; -horas extras, por todo o período contratual vigente, assim consideradas as excedentes da 8a.diária e/ou da 44a. semanal, com o adicional convencional - (na falta deste observar-se-á o adicional legal de 50% para os dias da semana e 100% para domingos e feriados não compensados) - e Divisor 220. As horas extras e suas diferenças, acrescidas do respectivo adicional, por habituais, deverão refletir em repousos semanais remunerados (súmula 172 do TST), gratificação natalina (súmula 45 do TST), férias + 1/3 constitucional (§ 5º do artigo 142 da CLT), aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT) e FGTS + multa de 40% (Súmula 63/TST). Na liquidação, será observada a forma de apuração definida na OJ 394 da SD1-1/TST A base de cálculo abrangerá todas as parcelas salariais que integram o complexo remuneratório da reclamante, nos termos da Súmula 264/TST. Outrossim, procedente o pagamento da incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas supra deferidas (principal e reflexos), exceto em férias indenizadas (art. 15 da Lei 8.036/1990 e OJ 195, da SDI-1, do TST). O aviso prévio indenizado está sujeito somente à incidência FGTS, excluída a indenização de 40% (Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-1, ambas do TST; -adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual vigente, em razão da exposição da autora a agentes biológicos, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente estadual paulista, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS+40% e horas extras. O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49, da Súmula 225 do TST e da OJ 103 da SDI-1 do TST; -indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais) Honorários periciais, a cargo da reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., conforme fundamentado. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando- se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Liquidação por cálculos, na forma supra determinada. Determino a dedução de todos os valores pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ 415 da SDI-1-TST. A reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., é condenada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal, permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei 8.212/91). A primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., deverá providenciar à anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS da reclamante, considerando-se o último dia trabalhado (06.09.2024), no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de procedimento próprio pela Secretaria desta Vara e expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da multa administrativa cabível, conforme determina o artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT. Após o trânsito em Julgado, em cumprimento ao disposto o Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determina-se a expedição de OFÍCIO ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia desta sentença, respectivamente para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado. Observe a Secretaria da Vara. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado, expeça, a Secretaria, os Alvarás autorizativos, para que a reclamante possa habilitar-se ao recebimento do Seguro Desemprego e soerguer os depósitos fundiários. Observe a Secretaria da Vara. Custas calculadas sobre o valor de R$25.000,00, no montante de R$500,00, pela primeira reclamada, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA., única condenada. Intimem-se as partes. Nada mais. BEBEDOURO/SP, 23 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011546-93.2024.5.15.0058 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Andrea Guelfi Cunha - 8ª Câmara na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600301160700000136677642?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011506-14.2024.5.15.0058 distribuído para 3ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka - 3ª Câmara na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600301160700000136677642?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501371-76.2018.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pitangueiras - Apelante: Município de Pitangueiras - Apelado: Decio Teixeira Me - Apelado: Decio Teixeira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 66/67, que julgou extinta a execução, sem solução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que possui lei própria que estabelece o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, como previsto na Resolução 547/2024 e no Tema 1184 do STF. Alega que o feito não ficou paralisado. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. O recurso não merece provimento. A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, adotando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. O caso concreto se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, pois constatada a paralisação injustificada do processo por mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pela inércia da Fazenda Municipal exequente, valendo destacar que até a data da prolação da sentença não foram localizados bens passiveis de penhora nos autos. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma faculdade do credor e, não se aplica ao caso concreto, porque a execução foi ajuizada em 2011 antes, portanto, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. Para as execuções fiscais já ajuizadas antes da publicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o juiz deverá verificar se é caso de extinção por falta de interesse de agir, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024. A existência de lei municipal que fixa valor inferior a R$ 10.000,00 para fins de ajuizamento da execução fiscal, por sua vez, não afasta a extinção por falta de interesse de agir, prevalecendo o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. Assim, a sentença deve ser mantida porque em consonância ao julgamento do Tema 1184 do STF. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ana Maria Bento de Almeida (OAB: 228978/SP) (Procurador) - Jairo Teixeira (OAB: 278501/SP) - 1º andar
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