Ana Paula Lima Bilche Blasque E Silva

Ana Paula Lima Bilche Blasque E Silva

Número da OAB: OAB/SP 228983

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004775-09.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: VALDIR NACEV Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA - SP228983, WALKIRIA CRISTINA RODRIGUES QUESSADA - SP341669 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008389-64.2024.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Maria Eugenia M. V. Soares Vestuários Me - Ana Paula Lima Bilche Blasque E Silva - Vistos. Por tempestivo, recebo o recurso interposto pela ré/recorrente em seu regular efeito e concedo os benefícios da gratuidade. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para julgamento. Int. - ADV: ANDRE AL MAKUL (OAB 237040/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001523-74.2023.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.L.C.C. - - J.G. - - A.M.C.G. - - J.H.C.G. - - L.T.C. - - O.C. - - A.G.R. - - L.G. - - R.R.R. - - C.M.R. - - G.B.G. - - E.B.G. - - S.M.B.G.G. - - J.G.M. - - M.G. - - A.G. e outros - Promova o(a) inventariante a juntada da certidão de óbito de Iracema Girotto Bilche e Alvino Paschoal Girotto. Prazo: 30 dias. - ADV: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), AIRTON GIROTO (OAB 43815/DF), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009568-67.2023.8.26.0438 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.M.F.D. - - A.R.D. - Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Após o trânsito em julgado e o processo arquivado, as partes entabularam novo acordo e requereram a expedição da carta de sentença. 2. Inicialmente, providencie o desarquivamento com reabertura no sistema. 3. Com vistas ao ingresso do registro do título no CRI, determino aos interessados que tragam no prazo de 15 (quinze) dias. a) Certidões de matrícula dos imóveis atualizadas; b) Em relação ao bem(ns) imóvel(is) - fl.3 deverão constar todas as características e confrontações, localização, área, logradouro, número, designação cadastral se houver, matrícula, seguido do valor individual do bem nos termos do art.176 da LRP. A descrição do imóvel deve coincidir com o constante dos assentos. Observe-se que caso o imóvel não esteja em nome dos autores deverá constar de forma expressa a partilha dos direitos sobre o bem. c) Cumprimento da determinação de fl.106 mediante digitalização legível do novo acordo entabulado. 4. Após, tornem conclusos para conferência, eventual homologação e determinação da expedição da carta de sentença. Int. - ADV: ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009568-67.2023.8.26.0438 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.M.F.D. - - A.R.D. - Vistos. Fl. 110: Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, expeça-se Carta de Sentença, conforme requerido. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002292-45.2011.8.26.0204 (204.01.2011.002292) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIANA TAVARES - LEOCIR MARINI - Juliana Tavares - - Giovana Tavares - - Pedro Tavares - Henrique Neves Messias - MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO - BANCO BRADESCO SA - - VALE DO SOL COMÉRCIO DE PEÇAS E RETÍFICA DE MOTORES LTDA - CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - Alexandre Izidoro Santos Viais - Angelo Sorguini Santos - Vistos. Retornem os autos ao Ministério Público para que esclareça sua manifestação de fl. 1.570, notadamente se mantém concordância com a cessão de direitos hereditários dos incapazes manifestada à fl. 1.537. Fl. 1564/1565: Intime-se a herdeira Mariana para que junte procuração assinada (assinatura física ou eletrônica), posto que aquela de fl. 1.566 não possui qualquer assinatura. Por fim, esclareça a inventariante se já existe autorização do juízo da interdição para a cessão de direitos hereditários de imóveis da herdeira Juliana, nos termos dos artigos 1.750 e 1.774 do Código Civil. Prazo: 5(cinco) dias. Intimem-se. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA MIYASHIRO (OAB 210671/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ALLE HABES (OAB 43024/SP), BRUNO CESAR MUNIZ DE CASTRO (OAB 256054/SP), MARCIO CONSTANTINO CASSETTARI MIMESSI (OAB 248552/SP), MARCO AURELIO OLIVEIRA CORREIA DA SILVA (OAB 288348/SP), MOACIR MARCOS MUNTANELLI (OAB 301884/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), ODAIR FERNANDES DA CUNHA (OAB 223155/SP), TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP), PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/SP), MARIANA ONDEI NUNES (OAB 409919/SP), PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/SP), PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/SP), PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/SP), LOREDANA ALVES DESIDÉRIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 397126/SP), MILTON GODOY (OAB 187984/SP), FLÁVIA LONGHI (OAB 194394/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008389-64.2024.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Maria Eugenia M. V. Soares Vestuários Me - Ana Paula Lima Bilche Blasque E Silva - Vistos. Comprove o autor/recorrente a sua condição de hipossuficiência, nos termos do Enunciado 6 - aprovado em 05/11/21, no 2º Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de São Paulo - ENJUFAZ, publicado no DOJ de 22/11/21, pág.1, caderno administrativo, que assim preceitua: "Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a 3 salários mínimos" Caso não comprove a hipossuficiência nos termos acima, deverá recolher as custas de preparo do recurso, sendo a soma da seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) - recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. (Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14) Intime-se. - ADV: ANDRE AL MAKUL (OAB 237040/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002292-45.2011.8.26.0204 (204.01.2011.002292) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIANA TAVARES - LEOCIR MARINI - Juliana Tavares - - Giovana Tavares - - Pedro Tavares - Henrique Neves Messias - MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO - BANCO BRADESCO SA - - VALE DO SOL COMÉRCIO DE PEÇAS E RETÍFICA DE MOTORES LTDA - CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - Alexandre Izidoro Santos Viais - Angelo Sorguini Santos - Vistos. Por ora, em que pese a concordância do Ministério Público com a cessão de direitos hereditários dos incapazes sobre bens específicos do espólio (fl. 1.537), intime-se a inventariante para que esclareça a este juízo, em 5(cinco) dias: A) se houve julgamento definitivo da ação nº 1011418-27.2017.8.26.0161 (fl. 834), em que se buscava a interdição da herdeira Juliana, e se a inventariante é a atual curadora, comprovando-se documentalmente; B) se já houve pagamento de todas as dívidas do espólio relacionadas nas primeiras declarações de fls. 36/46 e retificação de fls. 649/659 e dos créditos das penhoras no rosto dos autos, comprovando-se documentalmente. Caso exista dívida pendente, considerando que se trata pretensão de cessão de direitos hereditários sobre bens específicos (imóveis rurais de matrículas nº 279, 4146 e 9152 do CRI de General Salgado) e a fim de se evitar prejuízo aos credores e aos incapazes, deverá ser indicado quais os outros bens do espólio podem responder pelas dívidas pendentes; C) considerando que o inventário tramita há vários anos, havendo possível evolução do número de animais bovinos, indicar quantos animais atualmente compõem o acervo hereditário, declarando-se o seu valor. No mesmo prazo, intime-se a herdeira Mariana para regularizar sua representação processual, com juntada de procuração. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de alvará para cessão de direitos hereditários dos incapazes. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA LONGHI (OAB 194394/SP), PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/SP), PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/SP), PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/SP), MILTON GODOY (OAB 187984/SP), PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/SP), MAURICIO DE OLIVEIRA MIYASHIRO (OAB 210671/SP), ODAIR FERNANDES DA CUNHA (OAB 223155/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP), MARCIO CONSTANTINO CASSETTARI MIMESSI (OAB 248552/SP), BRUNO CESAR MUNIZ DE CASTRO (OAB 256054/SP), ALLE HABES (OAB 43024/SP), PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/SP), MARIANA ONDEI NUNES (OAB 409919/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP), MARCO AURELIO OLIVEIRA CORREIA DA SILVA (OAB 288348/SP), MOACIR MARCOS MUNTANELLI (OAB 301884/SP), LOREDANA ALVES DESIDÉRIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 397126/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036414-52.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO LUIZ BASSI Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA - SP228983 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005170-27.2005.8.26.0438 (438.01.2005.005170) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - S.S.S. - Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de cinco dias. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANA PAULA LIMA BILCHE BLASQUE E SILVA (OAB 228983/SP)
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