Bruno Papile Poloni
Bruno Papile Poloni
Número da OAB:
OAB/SP 229008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Papile Poloni possui 108 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT15, STJ, TJSP, TRF3, TRT2, TJMG
Nome:
BRUNO PAPILE POLONI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2861150/SP (2025/0055045-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : M A DA S ADVOGADO : BRUNO PAPILE POLONI - SP229008 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M A DA S contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000355-86.2018.8.26.0484. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 622/626). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmulas 283/STF e 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, a fundamentação atinente aos referidos óbices. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Observa-se, da análise das razões apresentadas que, em verdade, a parte agravante reiterou os argumentos constantes do recurso especial o que, por sua vez, não tem o condão de infirmar os óbices de admissibilidade do apelo nobre, reconhecidos pelo Tribunal paulista. Dessa forma, no que diz respeito à Súmula 283/STF, verifica-se que as alegações são genéricas. A parte agravante alegou que as razões do recurso especial atendem aos requisitos legais, e que a petição está clara e compreensível, demonstrando a pretensão do recorrente. No entanto, deixou de demonstrar, concretamente, de que forma tal óbice se encontra infirmado no recurso especial. Assim, é nítido que não logrou impugnar a decisão agravada, no ponto. Em casos que tais (impugnação genérica), a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da inadmissão do agravo: [...] 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia. [...] (AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). Ademais, em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001796-71.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Paula Aparecida Oliveira de Souza - - Antonio Marcos da Silva - Otaviano Valadão de Freitas Filho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, por prática de usura, bem como a nulidade de todas as notas promissórias em poder do requerido, emitidas por Ana Paula Aparecida Oliveira de Souza e Antônio Marcos da Silva, determinando-se a extinção do débito nelas representado; ESTABELECER que a obrigação original dos autores para com o réu se limita ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) (autorizando-se a devida compensação); CONDENAR o requerido, OTAVIANO VALADÃO DE FREITAS FILHO, a restituir aos autores, em dobro, todos os valores por eles pagos que excederam o principal de R$ 3.000,00. O valor a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino que o cartório mantenha as notas promissórias depositadas em juízo até o trânsito em julgado desta decisão, quando então deverão ser restituídas às partes autoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO PAPILE POLONI (OAB 229008/SP), WENIA LOURDES LUZIA DA CRUZ (OAB 421342/SP), WENIA LOURDES LUZIA DA CRUZ (OAB 421342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002462-72.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valéria Cristina Figueroa - Me - Silvio Aparecido Lourenço - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. (Publique-se, Registre-se e Intimem-se). - ADV: BRUNO PAPILE POLONI (OAB 229008/SP), VÂNIA CRISTINA VIEIRA CAMELO (OAB 437485/SP), VALDIRENE APARECIDA DE NICOLAI HERNANDES (OAB 468727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000518-86.2023.8.26.0453 (processo principal 1002881-63.2022.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jorge Ritz Neto - Vistos. 1. Defiro a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 2. Decorridos, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BRUNO PAPILE POLONI (OAB 229008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500719-67.2024.8.26.0453 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JOÃO CARLOS GABRIEL MARTINS BARBOSA - Vistos. Tendo em vista que já iniciadas as tratativas preliminares, mas ainda não finalizadas, defiro a suspensão do feito, por mais 45 dias, para que o Ministério Público continue a diligenciar junto ao autor se há interesse na celebração do Acordo de Não Persecução Penal. Vencido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNO PAPILE POLONI (OAB 229008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003571-24.2024.8.26.0453 (apensado ao processo 1002497-66.2023.8.26.0453) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Itamara Luiza Marciano Martos - Cooperativa de Poup Crédito Mútuo dos Empresarios e Prof Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Oeste Paulista - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Terceiro para determinar a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado na conta conjunta (Banco do Brasil, agência 0160-0, conta bancária 18.876-X) pertencente a Itamara Luiza Marciano Martos, liberação está que será no valor de R$ 12.610,43 (doze mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), mais acréscimos que houver, que fora realizada nos autos da Ação de Execução nº 1002497-66.2023.8.26.0453 às fls. 211/218 (especificamente às fls. 211). No mais, considerando a concordância da embargada, conforme se depreende da leitura da manifestação de fls. 234/235, DETERMINO o imediato levantamento da penhora sobre a referida quantia. Ao Cartório Judicial para as providências necessárias. Por fim, considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno a embargada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% sobre o valor efetivamente desbloqueado (R$ 12.610,43). Por sua vez, condeno a embargante ao pagamento dos 50% restantes das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado (R$ 17.368,63) e o valor efetivamente desbloqueado (R$ 12.610,43), ou seja, sobre R$ 4.758,20. - ADV: BRUNO PAPILE POLONI (OAB 229008/SP), BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0301800-93.1996.5.02.0019 RECLAMANTE: WANDERLEY PAULO DA MOTA RECLAMADO: PONTUAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e1118d proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo/SP, data abaixo. Vistos, etc., Processe-se o recurso de agravo de petição interposto pelo reclamante de #id:144dd2a, pois preencheu os requisitos do §1º do artigo 897 da CLT. Intime-se a parte contrária para no prazo de 08 dias apresentar a contraminuta. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à 2ª Instância. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PONTUAL CONSTRUCOES LTDA - JOSE EDUARDO FERRAZ DO AMARAL - DANIELA MIYAZATO
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