Juliana Martins Silveira

Juliana Martins Silveira

Número da OAB: OAB/SP 229084

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJMS, STJ, TJMG, TRT3, TJPR, TJRJ
Nome: JULIANA MARTINS SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A; Recorrido(a)(s) - ANTESALA METODOS E APLICATIVOS EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DANIEL OLIVEIRA DE BARROS, EVANDRO JUNIOR SPIGAROLI, FERNANDO CORREA DA SILVA, JULIANA MARTINS SILVEIRA, OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A; Recorrido(a)(s) - ANTESALA METODOS E APLICATIVOS EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME; Relator - Des(a). Rogério Medeiros ANTESALA METODOS E APLICATIVOS EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - DANIEL OLIVEIRA DE BARROS, EVANDRO JUNIOR SPIGAROLI, FERNANDO CORREA DA SILVA, JULIANA MARTINS SILVEIRA, OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A; Recorrido(a)(s) - ANTESALA METODOS E APLICATIVOS EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME; Relator - Des(a). Rogério Medeiros ANTESALA METODOS E APLICATIVOS EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - DANIEL OLIVEIRA DE BARROS, EVANDRO JUNIOR SPIGAROLI, FERNANDO CORREA DA SILVA, JULIANA MARTINS SILVEIRA, OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009456-92.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Marcio Leandro Curci - Sérgio Luis Medeiros e outro - Visto à certidão de fls. 1087, regularize à parte corré Sérgio Luis Medeiros sua representação processual apresentando procuração contemporânea no prazo ainda em curso da contestação. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), ARTUR VILELA CASARI (OAB 448489/SP), EVANDRO JUNIOR SPIGAROLI (OAB 377241/SP), JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE (OAB 229084/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012054-68.2015.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - R.Z.B. - G.F.P.B.S. - - S.B.F. - - B.M.B. - S.B. - Mandado de Levantamento Eletrônico expedido, nos moldes solicitados no Formulário de fls. 953 (Protocolo do procedimento a fls. 1379/1383 - RETIRADA DO MÊS DE JULHO/2025). - ADV: JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE (OAB 229084/SP), MARIO FRATTINI (OAB 261732/SP), SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB 419952/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), CASSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 151512/SP), CLAUDIA MOREIRA VIEIRA (OAB 271113/SP), CASSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 151512/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017995-11.2018.8.26.0482 (processo principal 1008552-58.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - FERRO & MARTINS LTDA - ME - - J.G.A.F. - - DANILO RIBEIRO FERRO - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de desbloqueio. Intime-se. - ADV: JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE (OAB 229084/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE (OAB 229084/SP), JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE (OAB 229084/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2949911/SP (2025/0191999-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PERPLAN PARQUE DOS RESEDAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. AGRAVANTE : PERUQUE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : AMANDA DA CRUZ MARTINETI - SP317647 AGRAVADO : ANTONIO VIEIRA LIMA AGRAVADO : EUNICE BEZERRA DA SILVA LIMA ADVOGADOS : JULIANA MARTINS SILVEIRA - SP229084 EVANDRO JUNIOR SPIGAROLI - SP377241 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PERPLAN PARQUE DOS RESEDAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.348, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.154.187/SP e REsp n. 2.155.886/SP): Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Recurso Repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.348/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007489-57.2013.8.26.0156 (015.62.0130.007489) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Nossa Senhora Auxiliadora - Leidjane Rodrigues - Vistos. Uma vez frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada para satisfazer a execução, bem como adotadas outras medidas na persecução de seu crédito, sem êxito, inexiste óbice à constrição de parte do salário do(a) devedor(a). Pretende o exequente a penhora de 10% do salário do executado. Com efeito, o Legislador (v.g. artigo 7º, inciso X da Constituição Federal) atribuiu especial proteção aos vencimentos percebidos pelo trabalhador, assim como aos proventos de aposentadorias e afins. Por outro lado, indicada proteção foi afastada para os casos de pagamento de pensão alimentícia (§ 2º do citado dispositivo do CPC), sem que o Legislador, in casu, limitasse o quantum a ser constrito. Tem-se ainda a Lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003, que em atenção ao Comando Constitucional estabeleceu a parcela do salário que pode ser objeto de comprometimento em razão de desconto efetuado em conta bancária, qual seja, trinta por cento (30%) da remuneração/benefício disponível (artigo 1º, § 1º e artigo 6º, § 5º, ambos da referida Lei). Logo, temos que aquela Proteção Constitucional está limitada a setenta por cento (70%) dos vencimentos (salário/benefício). Assim, entendo viável a constrição de percentual do salário, a fim de que sejam adimplidas as obrigações contraídas, em montante a ser verificado em cada caso concreto. Ressalto, que resta evidente, que boa parte, e as vezes, todo o patrimônio adquirido pela pessoa física advém dos rendimentos que aufere, principalmente, em contraprestação ao trabalho prestado e é justamente o patrimônio que responde pelas dívidas contraídas. Desta forma, defiro o pedido de fls. 367/369 e determino a penhora de 10% dos vencimentos líquidos do(a) executado(a), até atingir o valor total do débito, devendo o exequente apresentar a planilha do débito atualizado, indicar o nome e endereço da empregadora, com CEP, bem como providenciar o recolhimento da taxa para encaminhamento do ofício. Intime-se. - ADV: JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE (OAB 229084/SP), EVANDRO JUNIOR SPIGAROLI (OAB 377241/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024596-40.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.v.t. Lima Eireli - Telefônica Brasil S.A. - (x ) Ofício de fls. 170 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. - ADV: JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE (OAB 229084/SP), EVANDRO JUNIOR SPIGAROLI (OAB 377241/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP)
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