Juliana Martins Silveira

Juliana Martins Silveira

Número da OAB: OAB/SP 229084

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT3, TJPR, TJSP, TJMS, TJRJ, STJ, TJMG
Nome: JULIANA MARTINS SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017995-11.2018.8.26.0482 (processo principal 1008552-58.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - FERRO & MARTINS LTDA - ME - - J.G.A.F. - - DANILO RIBEIRO FERRO - Por este ato ordinatório, fica a exequente ciente de que não foi realizado o bloqueio de transferência dos veículos C3 TENDANCE, placa FEC5242, e C4 PALLAS, placa DKE6918, pelo sistema Renajud, conforme determinado no item 1 do r. despacho de fls. 232, em razão de referidos veículos não estarem em nome de nenhum dos executados, mas sim em nome de terceiros, conforme pode ser verificado pela pesquisa realizada a fls. 273/274, facultada a manifestação da exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE (OAB 229084/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE (OAB 229084/SP), JULIANA MARTINS SILVEIRA CHESINE (OAB 229084/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    As partes em alegações finais no prazo comum de 10(dez) dias. Após, voltem conclusos para sentença.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5008427-52.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: WATILA ROBERTA DE OLIVEIRA SUSCITANTES: NACIONAL -SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME e INSTITUTO DE EDUCACAO GLOBAL DECISÃO Tempestivos os embargos pelo suscitado INSTITUTO DE EDUCAÇÃO GLOBAL, passo a analisá-los. Alega o embargante que a decisão que resolveu o incidente foi omissa ao não permitir a manifestação após alegada alteração do objeto do IDPJ e que não analisou as teses de ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e de ausência de provas ou descumprimento de ônus probatório. Do cotejo das razões do/a embargante, nota-se que pretende discutir os fundamentos do decisório embargado, o que não consubstancia omissão, contradição ou obscuridade, a despeito do esforço argumentativo empreendido. De fato, o incidente foi instaurado para aferição de grupo econômico (ID Num. 10167793297) e, embora o suscitante tenha acrescentado pedido, foi posteriormente retirado, o que não prejudicou o contraditório, até porque discorreu longamente sobre a tese do grupo econômico em sua peça de insurgência (ID Num. 10278441423) e seus argumentos foram regularmente cotejados e repelidos no decisório embargado. Ademais, o decisório tratou expressamente da existência de grupo econômico, vislumbrando as provas de sua efetiva existência e, ainda, de sua da ocorrência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, no mesmo parágrafo que a própria embargante cita nos declaratórios, atendendo-se o requisito legal de que o mero grupo econômico não seja responsabilização de seus participantes. Ora, se vislumbradas provas nos autos, com atendimento da demonstração das teses alegadas pelo suscitante, por óbvio resta afastada a alegação de ausência de provas e de que o ônus probatório do credor foi atendido, de modo que, o que se nota é a tentativa de utilização dos embargos para rever o decisório e adequá-lo à concepção da embargante, o que não é viável por essa via recursal. Com efeito, é da jurisprudência que “os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão já analisada com o nítido intuito de promover efeito modificativo ao recurso. (TJMG – ED 1.0000.21.094053-2/003 – Rel. Des. Saldanha da Fonseca – DJe 17/11/2022). Posto isso, REJEITO os declaratórios, mantendo hígida a sentença embargada. Publicar. Intimar. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivar. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
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