Karen Cristine Machado

Karen Cristine Machado

Número da OAB: OAB/SP 229091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karen Cristine Machado possui 92 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT13, TJMG, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT13, TJMG, TJSP, TRT3, TJBA, TRF3, TRT6, TRT2, TRT15
Nome: KAREN CRISTINE MACHADO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AGRAVO DE PETIçãO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000785-46.2013.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSE SOARES DA SILVA RECLAMADO: KENYA S/A TRANSPORTE E LOGISTICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 350ed73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a reclamada encontra-se em Recuperação Judicial, reconheço que este Juízo está impedido de praticar atos que venham a reduzir ou prejudicar o patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de causar prejuízos ao plano de recuperação que está sendo executado perante o Juízo Cível. Tal entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6o, § 4o, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6o, § 4o, da Lei n. 11.101/05. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 110.287/SP, 2a Seção, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29/03/2010). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3o e 6a DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que ´A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica´. Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais. 2. É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ´após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista´ (STJ. CC 100922/SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2a Seção - 26/09/2009). 3. Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa recuperanda. (CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ARRESTO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. 2. A jurisprudência está sedimentada no sentido da impossibilidade de o arresto e seus consequentes atos de execução incidirem sobre os bens da empresa em recuperação judicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 128.267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 16/10/2013). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO (CC 123.197/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA No 169.440, SP (2019/0346095-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 02 de abril de 2020. O impedimento de prosseguimento da execução não se dá somente em relação ao crédito principal, mas em relação todo o crédito apurado por este Juízo, inclusive o de natureza fiscal. Nesse sentido, seguem decisões do Tribunal Superior do Trabalho:  CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional, ao concluir que a União, após a liquidação dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre o débito decorrente desta ação trabalhista, deverá, ante o deferimento da recuperação judicial da reclamada, habilitar o seu crédito respectivo no Juízo falimentar, já que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento desta execução, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-66-77.2013.5.22.0101, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT 4/8/2017)  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional declarou que a Justiça do Trabalho não é competente para a execução de crédito previdenciário decorrente de provimento condenatório trabalhista, quando a empresa devedora estiver sob o regime de recuperação judicial. É inviável o prosseguimento da revista fundada em ofensa direta aos arts. 114, VIII, e 195, I ´a´ e II, da Constituição Federal, na medida em que a polêmica - concernente à competência para execução das contribuições previdenciárias, decorrentes de condenação imposta nesta Justiça Trabalhista, em relação à empresa em processo de recuperação judicial - está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 6o, §§ 2o, 4o e 5o da Lei 11.101/2005). Ainda que assim não fosse, o TST vem decidindo que, de fato, compete ao juízo falimentar executar as contribuições previdenciárias devidas por empresa em recuperação judicial, oriundas das condenações trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-419-31.2015.5.03.0181, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, DEJT 30/6/2017) Assim, quando se trata de processo que tem como parte a ser executada empresa em regime Recuperação Judicial, a competência da Justiça do Trabalho encerra-se com a quantificação e individualização dos valores devidos, sendo o Juízo Cível, no qual tramita a recuperação judicial, o único competente para promover atos executórios contra a empresa recuperanda. Dessa maneira, estando a reclamada deste processo em Recuperação Judicial, reconheço a incompetência deste juízo para prosseguir com o processamento da presente execução. Considerando que já foi expedida Certidão de Habilitação de Crédito, deverá a Secretaria excluir a reclamada do BNDT, se for o caso, e retirar as restrições dos bens eventualmente impostas. Por fim, arquive-se com os devidos registros. . MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO MSCiv 0013521-32.2025.5.03.0000 IMPETRANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID 7914fd1: "Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como parte impetrante a Sociedade Beneficente São Camilo, com pedido liminar "inaudita altera pars", contra pronunciamento exarado pela Exma. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, nos autos da reclamação trabalhista n. 0010862-37.2025.5.03.0069, tendo sido apontada como litisconsorte passiva Thaynara Santos Rodrigues. Alude que o ato dito coator é a tutela de urgência deferida pela autoridade impugnada, que determinou que a parte impetrante, em 10 dias, custeie o exame de ressonância magnética a ser realizado pela parte litisconsorte, em razão de suposta doença ocupacional discutida nos autos da ação subjacente, sob pena de multa, até o limite de R$ 30.000,00. Argumenta que a decisão impugnada viola frontalmente o direito líquido e certo da parte impetrante, de não ser compelida a arcar com a obrigação de custear exame, visto que tal medida fere o devido processo legal, além de serem inexistentes os requisitos legais indispensáveis para tal, configurando ato ilegal e abusivo. Pontua que “a litisconsorte se declara portadora de ‘lordose cervical’ e alega, de forma genérica, que ‘a cadeira não lhe atendia’. Tal afirmação não ultrapassa o campo da mera ilação, desprovida de qualquer suporte probatório mínimo, como um laudo ergonômico ou mesmo um atestado médico que estabelecesse essa correlação”. Ressalta que não houve afastamento de suas atividades, por motivo de doença, e que também não recebeu auxílio-doença acidentário. Destaca que a discussão demanda dilação probatória, porquanto a alegação de nexo causal entre o trabalho e a propalada doença (lordose cervical) é frágil demais, visto que a afirmativa inicial foi de que a cadeira onde laborava a litisconsorte, realizando atividades puramente administrativas, com a utilização de mesa, cadeira e computador, não lhe atendia. Aduz, ainda, que a parte litisconsorte não demonstrou, na ação originária, que tenha sido afastada de suas atividades por motivo de doença, tampouco que recebeu auxílio-doença acidentário. E, ainda, pondera que o período trabalhado para a parte impetrante foi demasiadamente curto (menos de um ano), o que afasta a probabilidade de desenvolvimento ou agravamento de uma lordose cervical. Registra, também, que atualmente a parte litisconsorte exerce, de forma autônoma, a profissão de designer de sobrancelhas (atividade publicamente assumida nas redes sociais), conforme documento juntado sob id. b9d5230 (págs. 182/183 do PDF), o que afasta a alegação de que a parte impetrante contribuiu para o agravamento da lordose. Sustenta que “a atividade de designer de sobrancelhas exige, notoriamente, que a profissional permaneça por longos períodos em postura curvada, com a cabeça flexionada para a frente e o pescoço sob tensão, movimento repetitivo e ergonomicamente desgastante, sendo esta uma causa muito mais provável e direta para o agravamento de dores cervicais em comparação com a função exercida no vínculo laboral com a impetrante, no qual a litisconsorte exercia função puramente administrativa, exercendo seu ofício por meio de computadores devidamente paramentados por mesa e cadeira”. Considera razoável que, primeiramente, seja realizada, pelo menos, prova pericial, com vistas a apurar a existência de nexo de causalidade em casos de suposta doença ocupacional, antes de determinar, de forma arbitrária, que a parte impetrante arque com os custos de uma ressonância magnética. Entende que a autoridade dita coatora, ao determinar que a parte impetrante custeie o exame de ressonância magnética, na prática, a obriga a financiar a produção da prova que a própria litisconsorte necessita para, talvez, constituir seu direito. Destaca que se não há probabilidade do direito, não há falar em concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, como decidido pela autoridade impugnada. Afirma que a “própria litisconsorte confessa em sua petição inicial que a urgência para a realização do exame decorre da ‘longa fila de espera’ no Sistema Único de Saúde (SUS). A eventual ineficiência do sistema público de saúde é uma responsabilidade do Estado, e tal ônus não pode, sob qualquer hipótese, ser transferido ao particular, ex-empregador, que não possui qualquer gerência sobre a fila do SUS. (...) A alegação de um dano que não pode aguardar o trâmite processual regular se mostra desproporcional, especialmente por se tratar de uma condição crônica, que a litisconsorte fora diagnosticada antes do vínculo laboral junto à impetrante, e não de uma emergência médica aguda e imprevista”. Requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja cassada a determinação de que tenha que arcar com o custeio do exame de ressonância magnética da parte litisconsorte. Expõe, ao final, razões indicativas da presença, na espécie, da aparência do bom direito e do perigo na demora da decisão pretendida e requer, alicerçada nos argumentos que precedem, seja deferida a liminar almejada, postulando, ainda, que, em definitivo, seja concedida a ela a segurança. Requer a notificação da autoridade apontada como coatora, para que preste informações e a citação da litisconsorte passiva para se manifestar, se quiser. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque é entidade beneficente, sem fins lucrativos, que presta relevantes serviços de saúde por meio da administração de hospital, tendo objeto exclusivo de assistência social, sendo imune aos tributos e às taxas a ela dirigidas. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. DECIDO. Em consulta ao sistema do PJE, verifico que não há qualquer prevenção. A parte litisconsorte passiva está devidamente identificada e qualificada, com endereço completo e requerimento para a respectiva notificação, conforme disposto nos arts. 6º e 24 da Lei 12.016/2009 c/c art. 114 do CPC. A autoridade apontada como coatora foi corretamente indicada. Juntada a procuração por meio da qual confere poderes ao signatário da petição inicial para o foro em geral e especificamente para impetrar mandado de segurança, de modo que está regular sua representação processual (id. 70a162b – págs. 70/74). Outrossim, foi respeitado o prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento do “writ”, haja vista que a decisão atacada fora proferida em 10.07.2025. O ato coator está regularmente juntado (id. c710500). Conforme a Súmula 414, inciso II, do TST, é admissível o Mandado de Segurança para atacar decisões que deferem tutelas de urgência antes de proferida a sentença, considerando que tais decisões não comportam recurso próprio, in verbis: II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. Eis o inteiro teor da decisão impugnada: “Vistos etc. Alega a reclamante que, enquanto laborava na reclamada, sofreu um agravamento de seu quadro de saúde pré-existente, sendo portadora de lordose cervical, já que laborava o tempo inteiro sentada em uma cadeira que não lhe atendia, motivo pelo qual começou a sentir muitas dores na coluna e, após procurar diversos médicos, todos lhe pediram que realizasse uma ressonância magnética. Sustenta que está tentando, há seis meses, realizar esse exame pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem êxito, tendo em vista a longa fila de espera, sendo que, sem um diagnóstico preciso, seu quadro de saúde piora, estando sentindo cada vez mais dores na coluna. Alega, ainda, que, tendo em vista se tratar de uma demanda urgente, sendo necessário que inicie o tratamento o mais rápido possível, a fim de obter melhores chances de recuperação, necessária se faz a concessão da tutela em caráter de urgência, a fim de que a reclamada seja notificada a proceder ao agendamento para o procedimento de realização do exame de ressonância magnética. Requer, assim, a notificação da reclamada, em sede de tutela de urgência, para que arque com os custos da realização do exame de ressonância magnética, para que seu quadro seja devidamente diagnosticado e, ainda, que junte aos autos, em prazo não inferior a dez dias, o respectivo comprovante, sob pena de lhe causar dano irreparável. Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. A documentação apresentada (destaco o documento de fls. 31 - Id 67e6608) corrobora as alegações da autora, restando claro nos autos que a reclamante foi dispensada durante tratamento médico, o que configura flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da proteção à saúde, posto que a empresa desampara a trabalhadora no momento em que mais precisa de cuidados, não dando-lhe suporte para recuperar sua capacidade laborativa. Portanto, resta assegurado seu direito ao exame de ressonância magnética, devendo a reclamada arcar com os custos do referido exame, para que seu quadro seja devidamente diagnosticado, o que pode ser prejudicado pela demora do processo, justificando-se a antecipação da tutela, com base no princípio da precaução, para evitar o perecimento do direito. Desta forma, reputo preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do presente pedido de tutela antecipada, uma vez que a reclamante encontra-se em tratamento médico. Em face do exposto, determino à reclamada que arque com os custos do referido exame, para que seu quadro da autora seja devidamente diagnosticado, devendo a mesma juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a comprovação do agendamento e pagamento (do exame de ressonância magnética), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da intimação para o cumprimento desta decisão, sem prejuízo de eventuais outras medidas cominatórias, vedada qualquer prática discriminatória. Intimem-se as partes.” Compulsando os autos desta ação mandamental, verifica-se que, na petição inicial da ação originária (vide id. 2f41490), a parte litisconsorte afirmou que fora admitida aos quadros da parte ora impetrante em 24.07.2024 e dispensada em 02.06.2025; que laborava assentada por muitas horas e utilizava cadeira inadequada durante o trabalho. Alegou que desde 2023 foi diagnosticada com lordose cervical e que, nos últimos quatro meses de trabalho para a impetrante, começou a sentir muitas dores e todos os médicos alegaram que é preciso realizar uma ressonância magnética (págs. 96/97). Requereu, naquela ação, que a parte impetrante arque com os custos da realização do exame de ressonância magnética “para que seu quadro seja devidamente diagnosticado” (pág. 103). O documento citado na decisão ora combatida (pág. 31 da ação originária), está juntado neste “writ” sob id. 2f41490 (pág. 123) e dele se extrai que a litisconsorte conta com 26 anos e que, em 2023, realizou ressonância, que concluiu pela lordose cervical fisiológica. Assim, a princípio, sequer se faz necessária nova ressonância magnética para diagnóstico que já existe, visto que já realizada ressonância em 2023, quando diagnosticada da lordose, em período bem anterior à contratação da litisconsorte, visto que iniciou seu labor para a parte impetrante somente em 24.07.2024. Repita-se, porque importante, que o pedido da ação matriz, de que a parte impetrante arcasse com os custos da nova ressonância magnética teve como alegação que tal exame se fazia necessário “para que seu quadro seja devidamente diagnosticado” (pág. 103). E a parte impetrante somente poderia ser compelida a pagar o exame de ressonância magnética se comprovado o nexo causal entre o trabalho e o agravamento da doença que acomete a parte litisconsorte, o que demanda produção de prova pericial, visto que a única alegação de agravamento da doença é de que a cadeira onde trabalhava não lhe atendia, sendo por demais frágil tal afirmativa. A concessão da tutela antecipada na ação subjacente depende não apenas da existência de probabilidade do direito (de forma a convencer o julgador da verossimilhança da alegação). Depende, igualmente, do perigo de dano, mostrando-se precipitada a conclusão adotada pela autoridade impetrada. Trata-se de questão permeada de dúvidas, fazendo-se necessária extensa discussão e dilação probatória para a verificação do direito pretendido na ação originária. Dissinto, pois, do r. entendimento da autoridade coatora, pois não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da medida pretendida pela litisconsorte, perante aquela autoridade. Com fulcro na existência de intensa questão controvertida, a decisão proferida pela autoridade impugnada se reveste de ilegalidade, estando presente o direito líquido e certo da parte impetrante, para que não seja compelida a arcar com o exame em questão. Assim, a parte ora impetrante demonstrou a probabilidade do direito invocado. Considerando as alegações apresentadas e os documentos juntados, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência nesta ação mandamental, conforme estipulado no art. 300 do CPC c/c a Súmula 414 do C. TST. Ante a evidência da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, CONCEDO A LIMINAR postulada, para cassar a decisão proferida nos autos da ação subjacente n. 0010862-37.2025.5.03.0069 e afastar a obrigação da parte impetrante de custear o exame de ressonância magnética a ser realizado pela parte litisconsorte. Dê-se ciência ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, com urgência, para ciência e cumprimento imediato da presente decisão, bem assim para, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se a parte litisconsorte passiva, para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias. Dê-se ciência à parte impetrante. Decorridos os prazos acima concedidos, venham-me os autos conclusos para novas deliberações. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO Desembargadora do Trabalho"   BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025.   WELLINGTON LUIZ LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0001798-34.2012.5.02.0312 RECLAMANTE: EDINALDO CASSIMIRO DE BRITO RECLAMADO: KENYA S/A TRANSPORTE E LOGISTICA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05daec9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES CACHAPUZ. DESPACHO   Vistos etc.. Aguardem-se as providências do(a) reclamante, sujeitando-se aos efeitos do art. 11-A, da CLT. Sobreste-se no sistema. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 25 de julho de 2025. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO CASSIMIRO DE BRITO
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0013521-32.2025.5.03.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete de Desembargador n. 38 na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301675800000132251545?instancia=2
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0000422-76.2013.5.02.0312 RECLAMANTE: JOVENTINA PROSPERO DE SOUSA RECLAMADO: ESSENCIAL TEAM RECURSOS HUMANOS LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: JOVENTINA PROSPERO DE SOUSA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da expedição da certidão de id: 9ba0e67.   GUARULHOS/SP, 22 de julho de 2025. ARMENIA MENEZES DA SILVA AFONSECA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOVENTINA PROSPERO DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011136-69.2024.5.03.0187 AUTOR: THAMIRIS CLARA DE SOUZA CUNHA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 155cced proferido nos autos. Vistos. Para melhor adequação da pauta e otimização das instruções processuais,  adia-se a audiência de Instrução por videoconferência nos autos do processo em epígrafe para o dia 09/09/2025 09:45, devendo as partes comparecer, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes, por meio dos procuradores cadastrados, e também por via postal ou Oficial de Justiça, conforme a necessidade. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Nos termos do art. 236, §3o, do CPC c/c art. 769 da CLT, bem como da PORTARIA CONJUNTA GCR/GVCR N. 11, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020 (TRT 3ª Região),  a audiência será realizada por  meio da plataforma digital ZOOM, sendo que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do link https://trt3-jus-br.zoom.us/j/3135516436 ou  do ID de reunião 3135516436 . Quaisquer problemas de conexão durante a realização da audiência poderão ser comunicados por meio de mensagem de texto pelo whatsapp (31) 98035-0890. OURO PRETO/MG, 22 de julho de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRIS CLARA DE SOUZA CUNHA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011136-69.2024.5.03.0187 AUTOR: THAMIRIS CLARA DE SOUZA CUNHA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 155cced proferido nos autos. Vistos. Para melhor adequação da pauta e otimização das instruções processuais,  adia-se a audiência de Instrução por videoconferência nos autos do processo em epígrafe para o dia 09/09/2025 09:45, devendo as partes comparecer, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes, por meio dos procuradores cadastrados, e também por via postal ou Oficial de Justiça, conforme a necessidade. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Nos termos do art. 236, §3o, do CPC c/c art. 769 da CLT, bem como da PORTARIA CONJUNTA GCR/GVCR N. 11, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020 (TRT 3ª Região),  a audiência será realizada por  meio da plataforma digital ZOOM, sendo que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do link https://trt3-jus-br.zoom.us/j/3135516436 ou  do ID de reunião 3135516436 . Quaisquer problemas de conexão durante a realização da audiência poderão ser comunicados por meio de mensagem de texto pelo whatsapp (31) 98035-0890. OURO PRETO/MG, 22 de julho de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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