Katia Regina Banach Galvão Bueno

Katia Regina Banach Galvão Bueno

Número da OAB: OAB/SP 229096

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2025959-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda - Agravada: Maria Consuelo Cerqueira Correia - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE LIMITOU A CESSÃO DE CRÉDITO AO PERCENTUAL DE 2,9695846735% DO MONTANTE ORIGINÁRIO DE UMA DAS CREDORAS. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO QUE ENVOLVE: I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AGRAVANTE SOBRE A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO; E II) POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS, SOB O ARGUMENTO DE ERRO MATERIAL E DE SER A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO FOI DIRECIONADA AO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO A MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA CESSIONÁRIA. PRIMEIRO COMPARECIMENTO POSTERIOR EM QUE FOI SUSCITADA A NULIDADE, A PERMITIR O RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO E A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Fick de Ferraz (OAB: 442208/SP) - Carolino Xavier de Oliveira (OAB: 12125/SP) - Eduardo Lezio Francisqueti (OAB: 289709/SP) - Jose Carolino Xavier de Oliveira (OAB: 54547/SP) - Ana Maria Xavier Delgado Coloma (OAB: 51616/SP) - Pedro Ricardo Mosca (OAB: 315647/SP) - Edmilson Norberto Barbato (OAB: 81730/SP) - Wilson Rodrigues (OAB: 174693/SP) - Katia Regina Banach Galvão Bueno (OAB: 229096/SP) - Luiz Louzada de Castro (OAB: 166423/SP) - Jussara Aparecida Bezerra Ramos (OAB: 243250/SP) - Claudia Bomfim dos Santos Russi (OAB: 268391/SP) - Edison Argel Camargo dos Santos (OAB: 213391/SP) - Daniela Madeira Lima (OAB: 154849/SP) - Ana Sofia Godinho Vasconcelos (OAB: 182114/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Marcio Freire de Carvalho (OAB: 355030/SP) - Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB: 216467/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042506-50.2021.8.26.0100 (processo principal 1039624-69.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - A.G. - - M.F.N. - R.M. e outro - Vistos. 1- Cumpra o exequente a decisão de fl. 325, item 02. 2- Fls. 328/329: Manifestem-se os executados, em cinco dias. 3- Providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial. Após, tornem conclusos, com celeridade. Int. - ADV: KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), ROSANE BISPO VIEIRA (OAB 281929/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006962-92.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.F. - C.F.M. - Vistos. Fls. 684/689: Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a requerida. Intime-se. - ADV: KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006962-92.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.F. - C.F.M. - Vistos. Fls. 684/689: Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a requerida. Intime-se. - ADV: KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003672-14.2025.8.26.0037 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.A.S. - - I.P.S. - - D.P.S. - - C.P.S.J. - - R.A.P.S. - - S.A.P.L. - - A.P.L. - - F.C.P.L. - - P.S.P.S. - - L.C.P.S. - - E.P.S. - - J.E.P.S. - Vistos. Diante das informações de fls. 159/208, informe a parte requerente se os genitores de G. S. (T. B. e A. S.) são vivos, regularizando a situação processual. No caso de falecimento, junte as respectivas certidões de óbito. Int. - ADV: KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005491-08.2025.8.26.0003 (processo principal 1021078-24.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - K.R.B.G.B. - - J.S.A.E.M. - I.U.S. - Vistos. 1) Diante da juntada do formulário preenchido (fls. 79), fica DEFERIDA a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor dos credores. 2) Quinze dias para o executado promover depósito complementar dos R$ 5.852,07 (fls. 74). Logo em seguida, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001576-77.2025.8.26.0003/SP AUTOR : KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO ADVOGADO(A) : KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB SP229096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a verossimilhança das alegações iniciais em sede de cognição sumária, também tendo em conta a impossibilidade de se comprovar fato negativo (inexistência de dívida) de plano, bem como considerando o perigo de dano de difícil reparação, caso o débito supostamente indevido seja inscrito em cadastros de inadimplentes, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: (a) que não haja inscrição do(s) débito(s) apontado(s) somente pela(s) empresa(s) requerida(s) em desfavor da parte autora junto ao SCPC e Serasa, enquanto a questão estiver sub judice; e (b) que a requerida suspenda as cobranças do(s) débito(s) por e-mail, telefone, cartas ou quaisquer meios de comunicação. Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte autora. Ademais, a parte autora deverá comprovar o encaminhamento desta decisão. Em caso de descumprimento, incorrerá a requerida infratora em multa única de R$ 2.000,00. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da carta de citação/intimação, sob pena de revelia, podendo formalizar proposta de acordo em seus termos, caso assim deseje. 3. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 028, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo , não da juntada aos autos do comprovante de citação ou intimação. 4. O silêncio quanto ao interesse na realização de acordo, será interpretado como concordância com o julgamento antecipado e os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença  (após a a vinda da contestação ou no silêncio). Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0023698-61.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabeth Vaz da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023698-61.2009.8.26.0053 VOTO 35447 COMARCA : SÃO PAULO APELANTE: ELISABETH VAZ DA SILVA APELADO : ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r.sentença de fl. 84, cujo relatório se adota, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ELISABETH VAZ DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação ao crédito de pequeno valor. Inconformada, a exequente oferece recurso de apelação (fls. 129/133) e volta-se contra a decisão que entendeu não haver a incidência de juros moratórios quando a Fazenda Pública efetua o pagamento do RPV, após o prazo de 02 (dois) meses. Diz que a aplicação dos juros de 0,5% ao mês ocorre devido ao não pagamento dentro do prazo legal estabelecido pela Lei 10.259/01, assegurado pela Constituição Federal. Assere que o incidente para elaboração e recebimento do OPV foi instaurado em 01/11/2023, com OPV expedido em 22/02/2024, e prazo para pagamento em 02 meses. Afirma que o ofício requisitório foi recebido pela Fazenda em 04/03/2024, contudo, o valor fora recebido mediante pagamento apenas em 28/06/2024. Alega que a legislação é clara ao estabelecer o afastamento da incidência de juros de mora apenas se o valor for quitado no prazo máximo de até 02 meses do recebimento do RPV. Diz que os juros de mora devem incidir sobre todo o período, iniciando a partir da data da elaboração da conta e findando apenas no efetivo pagamento conforme determinação do STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, n° 4.357 e 4.425. Cita julgados na defesa de sua tese. Diante desse quadro, pugna pelo provimento do recurso, de sorte seja reformada a r. sentença de primeiro grau. Impende anotar que o recurso de apelação em tela foi distribuído livremente a este relator. Ocorre que, compulsando o processo, foi possível verificar que o ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos à execução em face de ELISABETH VAZ DA SILVA, ora apelante, cuja numeração é 0021831-91.2013.8.26.0053. Note que o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO foi devidamente conhecido e julgado no ano de 2014 pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, sendo relator o nobre Desembargador Aliende Ribeiro (veja-se fls.12/21). Diante desse quadro, mostra-se prudente, salvo melhor juízo, até para que se evitem eventuais decisões conflitantes, a remessa do presente recurso, por prevenção, à Egrégia 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, preventa em razão do julgamento dos embargos à execução nº 0021831-91.2013.8.26.0053, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, assim estabelece: Artigo 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º - O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 (g.n.) 5.Assim, represento ao E. Presidente da Seção de Direito Público para que aprecie a competência recursal e determine, se o caso e assim entender, a remessa ao relator competente. São Paulo, 26 de junho de 2025. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Katia Regina Banach Galvão Bueno (OAB: 229096/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) (Procurador) - 1° andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026152-08.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1041419-71.2023.8.26.0100) (processo principal 1041419-71.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Katia Regina Banach Galvão Bueno - - Otávio Pêgo dos Santos - Estevan Nogueira Pegoraro e outro - Vistos. 1) Anotada a prioridade na tramitação em razão da idade do exequente Otávio. 2) Anotada a gratuidade da justiça em relação ao exequente Otávio. 3) Em relação à execução dos honorários advocatícios, que também se persegue neste incidente, deverá a Advogada exequente recolher a taxa judiciária devida na proporção de seu crédito, em que pese o requerimento de dispensa fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. É inviável o deferimento desse requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais, há outras razões para o indeferimento. Prosseguindo: (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (Advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os Advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Embora custas judiciais estejam no âmbito da competência legislativa concorrente da União e dos Estados, a União pode somente editar normas gerais, e um benefício tributário não pode ser fixado por lei de ente distinto daquele com a competência para instituir o tributo (vedação às isenções heterônomas). Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041419-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Otavio Pego dos Santos - Pegoraro Amorim Sociedade de Advogados - - Estevan Nogueira Pegoraro - - Paulo Amaral Amorim e outro - Ante o transito em julgado, verificando que o incidente de cumprimento encontra-se em andamento os autos permaneceram no fluxo do andamento pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo. No mesmo prazo, caso o Autor (a) seja Beneficiário(a) da Justiça Gratuita com a manutenção da procedência da Ação, providencie o requerido desde logo , nos termos do Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP)
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