Michele Capelini Guerra Lopes
Michele Capelini Guerra Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 229152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Capelini Guerra Lopes possui 199 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
MICHELE CAPELINI GUERRA LOPES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (177)
INTERDIçãO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025749-54.2022.8.26.0576 - Embargos à Execução - Pagamento - Josiane Cristina Antunes Sampaio - Jacqueline Martiniano de Souza Mouco - Quanto ao mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça ora mantida. Transitada esta em julgado, certifique-se o desfecho nos autos da execução (processo nº 1009894-35.2022.8.26.0576), que deverá prosseguir em seus ulteriores termos, e, oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P.R.IC. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 391067/SP), MICHELE CAPELINI GUERRA LOPES (OAB 229152/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014201-32.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcina Maria da Silva Gambardela - Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a. - - Ezog Agência de Viagens e Tur Ltda Me - "Expedido Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte requerida, junto ao Portal de Custas, segue para conferência e, após, para assinatura do MM. Juiz de Direito. Oportunamente será enviado ao Banco do Brasil para transferência bancária em crédito na conta indicada conforme formulário preenchido nos autos." - ADV: MICHELE CAPELINI GUERRA LOPES (OAB 229152/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARIANA PIMENTEL DIAS LOPES LIMA (OAB 359249/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0068103-05.2008.8.26.0576 (576.01.2008.068103) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Alayde Costa da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em que pese ter requerido a digitalização dos autos, a parte interessada não providenciou a regularização da digitalização até o momento. Assim, providencie a serventia o necessário para regularizar os autos. Após, intime-se as partes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. O peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MICHELE CAPELINI GUERRA LOPES (OAB 229152/SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004898-08.2007.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: FUAD SALLIM FEREZ BUCATER, MARIA LYGIA CORREA FERES, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA - SP134836, MICHELE CAPELINI GUERRA LOPES - SP229152 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUAD SALLIM FEREZ BUCATER, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA, MARIA LYGIA CORREA FERES Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA - SP134836, MICHELE CAPELINI GUERRA LOPES - SP229152 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que encaminhei à CEF o Ofício de transferência e documentos que o instruem, conforme comprovante anexo. São José do Rio Preto, data no sistema. Marco Antonio Veschi Salomão Analista Judiciário RF 2290
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004898-08.2007.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: FUAD SALLIM FEREZ BUCATER, MARIA LYGIA CORREA FERES, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA - SP134836, MICHELE CAPELINI GUERRA LOPES - SP229152 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUAD SALLIM FEREZ BUCATER, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA, MARIA LYGIA CORREA FERES Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA - SP134836, MICHELE CAPELINI GUERRA LOPES - SP229152 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que encaminhei à CEF o Ofício de transferência e documentos que o instruem, conforme comprovante anexo. São José do Rio Preto, data no sistema. Marco Antonio Veschi Salomão Analista Judiciário RF 2290
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063991-92.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Augusto Moreno Filho - Karla Ncoletti Appoloni - - André Luiz da Silva Barufi - Manifeste-se o autor acerca da impugnação apresentada às fls retro, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MATHEUS CAPELINI GUERRA (OAB 299689/SP), MICHELE CAPELINI GUERRA LOPES (OAB 229152/SP), JOSE ANTONIO ERCOLIN (OAB 144244/SP), JOSE ANTONIO ERCOLIN (OAB 144244/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012617-19.2023.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JULIO CESAR CAIRES Advogado do(a) AUTOR: MICHELE CAPELINI GUERRA LOPES - SP229152 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 20
Próxima