Fabiano Da Silva Darini

Fabiano Da Silva Darini

Número da OAB: OAB/SP 229209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Da Silva Darini possui 753 comunicações processuais, em 466 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 466
Total de Intimações: 753
Tribunais: TJPR, TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: FABIANO DA SILVA DARINI

📅 Atividade Recente

98
Últimos 7 dias
544
Últimos 30 dias
753
Últimos 90 dias
753
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (470) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (101) APELAçãO CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) CARTA PRECATóRIA CíVEL (26)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 753 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001784-95.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Andreia Vieira de Almeida - Diante da certidão lançada às fls. 479, tente-se a intimação do perito Rafael Martin Benavides, nos termos da decisão de fls. 472, junto ao e-mail: recepcao.rmb@hotmail.com constante no laudo de fls. 447/448. Recomendo urgência, diante do tempo transcorrido. Int. - ADV: REGINALDO PENEZI JUNIOR (OAB 345315/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006632-79.2021.8.26.0269 (processo principal 0014878-21.2008.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elenice de Fatima Amaral Henrique - - Tatiane Cristina Amaral Henrique - - Tatieli Cristina Amaral Henrique - - Thiago Cristiano Amaral Henrique - - Thiwan Cristiano Amaral - - Joaquim dos Reis Henrique - Arnaldo Lacombe - - Hospital Maternidade Vidas e outro - A parte interessada deverá providenciar o formulário MLE, para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), RODRIGO FELIX DE ALBUQUERQUE (OAB 398919/SP), RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP), ESAU PEREIRA PINTO FILHO (OAB 97819/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), EDGARD MACHADO FERREIRA JUNIOR (OAB 271716/SP), MARCOS ROBERTO DE CARVALHO BARBOSA (OAB 87461/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), LUIZ GONZAGA LISBOA ROLIM (OAB 60530/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002475-07.2025.8.26.0269 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001567-71.2023.8.26.0025 - Vara Única do Foro de Angatuba) - Ademir dos Santos - Págs. 200/215: vista às partes do laudo pericial. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), JOÃO VITOR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 489536/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012331-29.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Asir Antonio Xisto Paes - Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 161/167, no tocante à parte autora, uma vez que na petição de fls. 179, não houve menção sobre eventual renúncia. Int. - ADV: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA (OAB 261685/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010332-12.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Waldyr Aparecido Munhoz - Intime-se a perita Luana Roberta Rabello, a fim de responder aos quesitos complementares apresentados pelas partes às fls. 860/861 e 864/867. Após, dê-se-lhes vista dos autos, encaminhando-se à conclusão. Int. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), JOÃO VITOR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 489536/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000211-55.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ISRAEL DE OLIVEIRA ADAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISRAEL DE OLIVEIRA ADAO Advogado do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000211-55.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ISRAEL DE OLIVEIRA ADAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISRAEL DE OLIVEIRA ADAO Advogado do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e tensão elétrica superior a 250 volts, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC) - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Em relação ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Pleiteia o embargante, inicialmente, o sobrestamento do feito até o julgamento da tese a ser firmada no Tema n.º 1.209/STF. Sustenta o INSS, outrossim, a existência de vícios na decisão embargada, diante da impossibilidade de reconhecimento do tempo especial – eletricidade – após 5/3/1997. Alega ainda que o § 1º, do art. 201 da CF não prevê a periculosidade como agente agressivo, ausente, portanto, fonte de custeio para considerar a especialidade de referida atividade. Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria. Regularmente intimado, o autor apresentou manifestação, pleiteando a rejeição do recurso da autarquia. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000211-55.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ISRAEL DE OLIVEIRA ADAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISRAEL DE OLIVEIRA ADAO Advogado do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, verifica-se que o INSS não pleiteou, na apelação, o sobrestamento do presente feito em decorrência do Tema 1.209/STF e decisões proferidas no “RE n.º 1531514/RS e RE n.º 1527738/RJ”, sendo defeso inovar pedido em sede de embargos de declaração. Ademais, o recurso de apelação já se encontra julgado, não havendo que se falar, portanto, em sobrestamento do feito na atual fase processual. Eventual pedido de suspensão do andamento processual deverá ser formulado na hipótese de interposição de recursos para as Cortes Superiores. Outrossim, com relação ao tema específico do enquadramento como especial do trabalho exposto à eletricidade, ressalte-se que a matéria já foi examinada sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.306.113/SC, já transitado em julgado. No que concerne aos vícios apontados pela autarquia, registre-se que os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Neste caso, o julgado dispôs expressamente, in verbis: ELETRICIDADE A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (...). Induvidoso que não basta a simples menção à eletricidade, sendo necessário comprovar que havia o perigo de exposição à tensão superior a 250 volts, no desempenho da atividade. Muito se debateu acerca da possibilidade de enquadramento por exposição à eletricidade após a edição do Decreto n.º 2.172/1997, que deixou de arrolar o agente em questão. A matéria foi examinada sob o rito do art. 543-C, REsp 1.306.113/SC (DJe 07/03/2013), sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, que assim concluiu: Com efeito, e sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Superada, portanto, a discussão até então existente, pela consolidação da jurisprudência no sentido de reconhecer o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais constantes dos regulamentos de benefícios da Previdência Social. Não obstante, o Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018 (ou seja, posterior ao referido decisum), segue orientando que “a eletricidade permanece como possibilidade de condição especial de trabalho até 5 de março de 1997. Após esta data, este agente é excluído para fins de enquadramento de tempo especial” (p. 60). Dessa forma, o reconhecimento das condições especiais do labor realizado com exposição a tal agente, após 05/03/1997, vem exigindo provocação jurisdicional. Acerca do enquadramento por exposição à eletricidade, estabelece o referido Manual ser “importante salientar que o reconhecimento de tempo especial considera o equipamento ou instalação energizada ou suscetível de energizar-se por falha humana ou defeito do equipamento ou instalação elétrica” (p. 61). Reconhece, portanto, a própria autarquia, que o manuseio de fontes de tensões elétricas, em potencial, é suficiente para o enquadramento da atividade, reunidos os demais requisitos. Por outro lado, em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI eficaz não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta 8ª Turma (AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Quanto à configuração da nocividade, não se exige que a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts seja ininterrupta, porém que faça parte da rotina do segurado no desempenho do seu trabalho, nos termos do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210): Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” FONTE DE CUSTEIO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício. A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...). Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implica ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição. Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv 0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv 5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020). Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pela parte autora, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Períodos de 12/11/1984 a 7/10/1990 e 1.º/11/1990 a 1.º/10/2001. Empregador: Companhia Brasileira de Alumínio. Função: ½ Oficial eletricista montador, Oficial eletricista montador, Oficial eletromecânico e Técnico eletricista montador. Prova(s): Laudos técnicos periciais da empregadora, datados de 31/12/2003 (Id. 173672791, pp. 81/86) e PPPs, emitidos em 21/10/2014 (Id. 173672791, pp. 196/202). Agente(s) nocivo(s): tensão elétrica superior a 260 volts (12/11/1984 a 13/12/1998) e ruído acima de 90 dB(A) em todos os períodos. Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Decreto n.º 4.882/2003, bem como item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/64. Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos acima mencionados, tendo em vista a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts (12/11/1984 a 13/12/1998) e ruído acima dos limites de tolerância. Período de 15/3/2004 a 22/11/2013. Empregador: Klabin S/A. Função: Eletricista Turno Pleno e Eletricista II. Prova(s): Laudo pericial judicial, datado de 7/11/2017 (Id. 173639626, pp. 95/141) e laudo complementar, datado de 24/6/2019 (Id. 173639626, pp. 176/215). Agente(s) nocivo(s): tensão elétrica superior a 250 volts. Embasamento legal item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/64. Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial no período acima mencionado, tendo em vista a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. Registre-se que a vistoria foi realizada de forma direta, por engenheiro de segurança do trabalho, no local de trabalho onde o autor exerceu as atividades, tendo o Perito judicial atestado a exposição do demandante à “Eletricidade: alta tensão”, em voltagens “superiores a 13.300 kw”, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor. Frise-se, a propósito, que a Norma Regulamentadora n.º 10 do Ministério do Trabalho e Emprego define "Alta Tensão", como: "tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra." Tendo em vista o reconhecimento da insalubridade decorrente da exposição à eletricidade, fica prejudicada a análise do agente ruído. Conforme acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivos, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC). Em verdade, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131879-64.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR CORREA AIRES Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N APELADO: CLAUDEMIR CORREA AIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131879-64.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR CORREA AIRES Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N APELADO: CLAUDEMIR CORREA AIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS, de acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a frio excessivo, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99 e a NR-15. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Considerando o período ora enquadrado como especial, já acrescido do percentual de 40%, o período comum reconhecido pela sentença e incontroverso, e os demais períodos computados administrativamente, a parte autora soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na data do requerimento administrativo.” Requer o embargante o sobrestamento do feito, até decisão definitiva do Tema 1.124, do STJ. Sustenta, em síntese, que o julgado embargado contém omissão, em face da falta de interesse de agir, tendo em vista a comprovação do tempo especial por meio de documento juntado somente no processo judicial, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, devido a partir da intimação da juntada do documento novo, ou da citação. Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade de condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios. Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria. Manifestação da parte embargada. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131879-64.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR CORREA AIRES Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N APELADO: CLAUDEMIR CORREA AIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo INSS, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção. Registre-se que a questão posta relativa a eventual falta de interesse processual da parte autora, diante da ausência de “prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração”, não foi posta à discussão em momento anterior do processo. Tratando-se, porém, de matéria de ordem pública, passa-se a examiná-la, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar embargos infringentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73 (ART. 485, § 3º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência, na espécie, do Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). (...) IV. Todavia, o caso em tela revela controvérsia bem delimitada, com contornos estritamente de direito, de vez que a questão de direito processual objeto dos Embargos de Divergência consiste em definir se é ou não considerada omissão, a caracterizar violação ao art. 535 do CPC/73, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido se recusa a enfrentar questão de ordem pública, não suscitada antes, trazida apenas com a oposição de embargos de declaração. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, a divergência que autoriza a interposição de Embargos de Divergência pode verificar-se na aplicação do art. 535 do CPC/73 (correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EREsp 1.178.856/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013; EDcl nos EREsp 991.176/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/10/2019. (...) VI. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.088.794/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; REsp 1.797.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1.552.050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2020; EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2017. (...) VIII. Embargos de Divergência conhecidos e providos, para, reformando o acórdão ora embargado, dar provimento ao Agravo interno, a fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, determinando que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões de ordem pública suscitadas nos referidos Declaratórios (arguições de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir da impetrante), ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023.) No presente feito, não há se falar em reconhecimento da especialidade com base em documento novo, não apresentado na via administrativa, pois, conforme consta do voto condutor do julgamento, a caracterização da especialidade do período em discussão se deu em função do resultado da perícia judicial, não se podendo cogitar de falta de interesse processual por ter deixado de apresentar “documento essencial ao reconhecimento do direito” na esfera administrativa. Soma-se a isso o fato de o embargante, em sede de contestação, tratar de questões relativas ao mérito, o que caracteriza resistência à pretensão da parte autora. As outras questões propostas pelo INSS, relativas ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à “impossibilidade de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios” “porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS”, não podem ser conhecidas, dada a preclusão consumativa, não tendo sido abarcadas no recurso de apelação interposto contra a sentença que havia condenado o INSS ao pagamento da aposentadoria. A sentença condenou o INSS a conceder um benefício previdenciário à parte autora, a partir da DER, não tendo a autarquia se referido em seu recurso à data de início do benefício nem à almejada isenção de pagamento de honorários advocatícios, (“porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS, devendo ser a ela imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda”), ambas as questões relacionadas ao Tema n.º 1.124 que está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça e ao meio de prova do direito debatido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Em juízo de admissibilidade, cumpre observar a impossibilidade de conhecimento do agravo interno interposto, visto que a parte autora não se insurgiu em relação aos motivos pelos quais a r. decisão monocrática não atendeu sua postulação em sede recursal. 2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com a decisão prolatada. O recurso apresentado, ao revés, é um apanhado de peças soltas e sem conexão entre si, aparentando ser mera reprodução parcial de peças processuais apresentadas anteriormente nos autos. 3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso. 4. Cabe a esta Relatoria, por fim, reconhecer que, no momento em que foi protocolado o primeiro recurso, operou-se a preclusão consumativa, não sendo mais possível à parte agravante a apresentação de outras razões recursais, nem a título de ordenação ou complementação, motivo pelo qual a petição ID 272027387 não poderá ser apreciada em sede recursal. 5. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072224-30.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. - No caso dos autos, o INSS não manejou anterior apelação e portanto não questionou o quanto decidido na r. sentença quando teve oportunidade, sendo que a matéria foi devolvida ao Tribunal por força apenas do recurso da parte autora, ora agravada. - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei ( preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo ( preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618. - Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012413-15.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022) Assim, não há que se falar em sobrestamento do presente feito. Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeito-os. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PELA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO TARDIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COGNOCÍVEL DE OFÍCIO. DIB E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. CARACTERIZADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Registre-se que a questão posta relativa a eventual falta de interesse processual da parte autora, diante da ausência de “prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração”, não foi posta à discussão em momento anterior do processo. Tratando-se, porém, de matéria de ordem pública, deve ser examinada. - No presente feito, não há se falar em reconhecimento da especialidade com base em documento novo, não apresentado na via administrativa, pois, conforme consta do voto condutor do julgamento, a caracterização da especialidade do período em discussão se deu em função do resultado da perícia judicial, não se podendo cogitar de falta de interesse processual por ter deixado de apresentar “documento essencial ao reconhecimento do direito” na esfera administrativa. - As outras questões propostas pelo INSS, relativas ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à “impossibilidade de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios” “porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS”, não podem ser conhecidas, dada a preclusão consumativa, não tendo sido abarcadas no recurso de apelação interposto contra a sentença que havia condenado o INSS ao pagamento da aposentadoria. - A sentença condenou o INSS a conceder um benefício previdenciário à parte autora, a partir da DER, não tendo a autarquia se referido em seu recurso à data de início do benefício nem à almejada isenção de pagamento de honorários advocatícios, (“porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS, devendo ser a ela imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda”). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitou-os, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
Página 1 de 76 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou