Fabio Fronzaglia Frota Soares

Fabio Fronzaglia Frota Soares

Número da OAB: OAB/SP 229213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Fronzaglia Frota Soares possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: FABIO FRONZAGLIA FROTA SOARES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2226533-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Djair Silverio da Cunha - Agravante: Cecilia Ines Ribas da Cunha - Agravado: Jesus Antônio de Carvalho - Agravada: REINILDA HELENA GIOLO DE CARVALHO - Interessado: Maria Diva de Oliveira Marques - Interessado: Espolio de Luiz Marques - A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo para a intimação do agravado(s), bem como a comprovação do recolhimento das despesas postais para a intimação do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1. (Modalidade AR Digital) - Advs: Thiago Magarotto Machado (OAB: 391779/SP) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Lacyr Mazelli de Lima (OAB: 90917/SP) - Marcos Jose Capelari Ramos (OAB: 95564/SP) - Fabio Fronzaglia Frota Soares (OAB: 229213/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2226533-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 30ª Câmara de Direito Privado; MARIA LÚCIA PIZZOTTI; Foro de Ribeirão Preto; 9ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 1012842-11.1995.8.26.0506; Direito de Vizinhança; Agravante: Djair Silverio da Cunha; Advogado: Thiago Magarotto Machado (OAB: 391779/SP); Agravante: Cecilia Ines Ribas da Cunha; Advogado: Thiago Magarotto Machado (OAB: 391779/SP); Agravado: Jesus Antônio de Carvalho; Advogado: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP); Advogado: Lacyr Mazelli de Lima (OAB: 90917/SP); Advogado: Marcos Jose Capelari Ramos (OAB: 95564/SP); Advogado: Fabio Fronzaglia Frota Soares (OAB: 229213/SP); Agravada: REINILDA HELENA GIOLO DE CARVALHO; Interessado: Maria Diva de Oliveira Marques; Advogado: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP); Advogado: Lacyr Mazelli de Lima (OAB: 90917/SP); Advogado: Marcos Jose Capelari Ramos (OAB: 95564/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2226533-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1012842-11.1995.8.26.0506; Assunto: Direito de Vizinhança; Agravante: Djair Silverio da Cunha e outro; Advogado: Thiago Magarotto Machado (OAB: 391779/SP); Agravado: Jesus Antônio de Carvalho; Advogado: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP); Advogado: Lacyr Mazelli de Lima (OAB: 90917/SP); Advogado: Marcos Jose Capelari Ramos (OAB: 95564/SP); Advogado: Fabio Fronzaglia Frota Soares (OAB: 229213/SP); Agravada: REINILDA HELENA GIOLO DE CARVALHO; Interessado: Maria Diva de Oliveira Marques; Advogado: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP); Advogado: Lacyr Mazelli de Lima (OAB: 90917/SP); Advogado: Marcos Jose Capelari Ramos (OAB: 95564/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019545-28.2002.8.26.0506 (1242/2002) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joao Batista da Silva e outro - Elvira Tessarini da Silva - - Joao Pereira da Silva e outros - Vistos. Retifique a classe da ação para registros públicos. Após, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADELAIDE ELISABETH CARDOSO CARVALHO DE FRANÇA (OAB 169335/SP), MARCELO MAMED ABDALLA (OAB 111635/SP), ANA CRISTINA CALEGARI (OAB 153071/SP), ANA CRISTINA CALEGARI (OAB 153071/SP), HELIO LAUDINO FILHO (OAB 266111/SP), FABIO FRONZAGLIA FROTA SOARES (OAB 229213/SP), HELIO LAUDINO FILHO (OAB 266111/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0818265-29.2022.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: FABIO MARTINS DE MACEDO 1 - Cumpra-se o V. acordão de ID 206743435. Dê-se ciência às partes. 2 – Ao Cartório para que cumpra o que foi determinado em ID 206261768. PROCEDA-SE COM URGÊNCIA. NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051026-61.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0818265-29.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00549218 AGTE: FABIO MARTINS DE MACEDO ADVOGADO: ALEXSSANDRO MORENO DE PAULA DE SOUZA OAB/RJ-229213 ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE BARÃO OAB/RJ-240131 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DR(a). AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP-107414 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051026-61.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: FABIO MARTINS DE MACEDO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A RELATOR : DES. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Proc.originário: 0818265-29.2022.8.19.0038 DECISÃO Em razão do afastamento do Desembargador Relator deste Órgão Julgador, conforme certidão de fls.48, como Presidente desta Câmara, e diante da urgência comprovada, passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão dos autos originários (index nº 196647178): "1 - ID 83031931 - Defiro a penhora on line na modalidade "teimosinha, via Sistema SISBAJUD, sobre contas de titularidade do executado FABIO MARTINS DE MACEDO - CPF: 011.837.117-78, na quantia de R$ 14.263,50. 2 - Junte-se o protocolo da ordem de bloqueio e aguarde-se por 30 dias e voltem conclusos para juntada do resultado (protocolo 20250036399273 )." Em razões recursais de fls.02/14, o agravante, em resumo, requer a concessão de efeito suspensivo; requer o deferimento da gratuidade de justiça; alega a nulidade da citação; sustenta que em 23/05/2019 contraiu empréstimo consignado através da cédula bancária número 391.596.597, contudo, sempre fora descontado o valor do empréstimo do banco Bradesco a partir de JUNHO de 2019, e o desconto vem ocorrendo regularmente desde então, tendo inclusive ocorrido descontos do banco Bradesco na conta do executado nos meses indicados pela empresa agravada; sustenta que foi surpreendido com o bloqueio de suas contas bancárias, sem que até então tivesse qualquer ciência da existência da presente execução e que sequer tinha conhecimento de eventual débito junto ao banco Bradesco, uma vez que se trata de contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas foram regularmente descontadas de sua remuneração ao longo do período informado; aduz que possui enfermidades psicológicas que inclusive culminaram na sua reforma, além do referido, o agravante também é o único provedor de seu núcleo familiar que conta com uma filha autista, e o bloqueio de seus proventos o expõe a grave situação de vulnerabilidade social, correndo o risco de ficar sem os seus remédios de tratamento das doenças psicológicas que possui ou a sua filha ficar sem o tratamento adequado; e, por fim, requer a reforma da decisão para determinar o desbloqueio da conta do agravante. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão supramencionada, que deferiu o pedido de penhora on line. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo a fim de neutralizar os efeitos da decisão recorrida. Para a concessão do efeito suspensivo, é preciso a demonstração dos seguintes requisitos: probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à luz do disposto nos artigos 995, p.u. c/c art.1.019, inciso I, do CPC/15, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em relação ao requisito probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), o agravante comprovou o sobredito requisito. No que tange ao pedido de gratuidade, diante do acervo probatório encartado aos autos, verifica-se que o agravante é reformado, no cargo de 2º sargento da Polícia Militar deste Estado, recebendo aposentadoria, no valor líquido de R$ 3.513,67, conforme contracheque do mês de 05/2025 (fls.38). Além disso, da leitura da declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (index nº205922131), observa-se que o agravante não tem rendimentos, bens, aplicações financeiras de forma a possibilitar a custear as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, à luz do disposto no art.98 do CPC. Vale destacar que o agravante, além de ter problemas de saúde, tem uma filha portadora de transtorno do espectro autista, conforme vasta prova documental colacionada aos autos. Assim, restando demonstrada a comprovação de sua hipossuficiência financeira, ao agravante lhe assiste direito ao benefício da gratuidade de justiça. De outro giro, observa-se que foi determinado o bloqueio da conta salário do agravante, sendo que seu rendimento líquido é de R$ 3.513,67. Em decisão do index nº 196647178, o juízo de origem determinou a penhora on line na conta corrente do executado, à luz do disposto no art.835, inciso I do CPC/15 abaixo colacionado: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; (...) A penhora on line, todavia, recaiu sobre a conta salário do agravante, sendo que o Código de Processo Civil, ressalvadas situações excepcionais, veda a penhora de salário, remuneração, subsídio e outros, ressalvando determinadas hipóteses à luz do disposto no art.833 e §2º do CPC, a seguir: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; Ocorre que a execução foi ajuizada em 2017, decisão de fls.599/600 dos autos originários, que determinou o desbloqueio de 70% do valor atingido pela penhora on line, conservando o bloqueio de 30%, que perfaz a quantia líquida de R$ 2.015,93 a fim de satisfazer parte do crédito exequendo. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Diante da leitura dos sobreditos dispositivos, depreende-se que os valores recebidos a título de vencimentos, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são caracterizados como impenhoráveis, ressalvando a possibilidade de penhora dessas quantias quando se tratar de execução de prestação alimentícia ou no caso de importâncias que excedem a 50 salários-mínimos mensais. Assim, diante do baixo valor da aposentadoria do agravante (R$ 3.513,67), merece reparo a decisão para afastar a penhora on line, e desbloquear a conta salário do agravante. O risco de dano grave também restou demonstrado diante da impossibilidade do agravante movimentar a sua conta bancária para custear as despesas com a manutenção de sua saúde e de sua filha, bem como, as despesas com alimentação e do lar. Assim, na forma do art.995, p.u c/c art.1.019, inciso I do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PARA NEUTRALIZAR OS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR O DESBLOQUEIO IMEDIATO DA CONTA SALÁRIO DO AGRAVANTE, BEM COMO DE TODAS AS CONTAS CONTIDAS NA DECISÃO DO INDEX Nº 203611867. COMUNIQUE-SE A DECISÃO COM URGÊNCIA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA CUMPRIDO IMEDIATAMENTE O DESBLOQUEIO DE TODAS AS CONTAS CONTIDAS NO DOCUMENTO DO INDEX Nº203611867. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO AGRAVANTE. Intime-se o agravado para o oferecimento das contrarrazões, na forma do art.1019, inciso II do CPC. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. DES.PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Presidente da 9ª Câmara de Direito Privado Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 0051026-61.2025.8.19.0000 Página 5 de 5
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003585-75.2025.8.26.0037 (processo principal 1013301-17.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Diego de Oliveira Galli - Sabrina Viagens, Turismo, Eventos e Transportes Ltda - Intimação do patrono da exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar a memória atualizada do débito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1744/2019, item 2. (Nos juizados especiais cíveis e da fazenda, os cálculos judiciais serão efetuados por servidores do próprio juizado nas causas em em que as partes não forem assistidas por advogados). - ADV: FABIO FRONZAGLIA FROTA SOARES (OAB 229213/SP), LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP)
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