Jose Edno Maltoni Junior

Jose Edno Maltoni Junior

Número da OAB: OAB/SP 229275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Edno Maltoni Junior possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT15, TJRJ
Nome: JOSE EDNO MALTONI JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0010018-63.2014.5.15.0029 AGRAVANTE: ADILSON FERRAZ DOS SANTOS AGRAVADO: GAFOR S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GAFOR S.A.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0808907-82.2025.8.19.0087, distribuído em: 2025-06-16 11:36:00.374 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito] AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DUARTE RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Citado(a): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Barão de Piracicaba, 618, 4 andar B, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 . Prazo para resposta: 15 dias da juntada do mandado (Art. 219 do CPC) Despacho: Defiro JG. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a suspender as cobranças nas faturas do cartão de crédito questionadas e a abster-se de incluir o seu nome no cadastro negativo de crédito . No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, havendo dúvida quanto à sua validade e diante da possibilidade de o autor sofrer eventuais consequências pela possível imputação indevida de um inadimplemento. Da mesma forma, efetivamente, o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto de demanda específica que o torna controvertido. Por todo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que que seja suspensa a cobrança da fatura do cartão de crédito referentes às compras: nos valores de R$ 2.500,00, R$ 1.000,00 e R$ 604,50 realizadas no dia 27/03/2025, no prazo de 05 dias, a conta da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida. Defiro, ainda, o pedido para determinar que a ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 para caso de descumprimento da decisão. INTIME-SE A PARTE RÉ PELO PORTAL ELETRÔNICO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica. Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir. O MM. Juiz de Direito, Dr(a).ELIZABET MARIA SAAD, MANDAo Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí proceda à INTIMAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia. Acompanha a presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado. Eu, Marcela Gomes da Motta, Matr. 01/27757, o digitei e eu, Marcela Gomes da Motta - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/27757, o subscrevo. SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025. ELIZABET MARIA SAAD Juiza Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000853-90.2021.8.26.0222 (processo principal 1000990-26.2019.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Maltoni Materiais de Construção Ltda Me - Bittenpar Participações S.A. - Mc Empreedimentos & Participações Ltda - Vistos. Aguarde-se provocação da parte exequente em arquivo. Int. - ADV: MARCELO CAPOTOSTO VALERIO (OAB 385785/SP), JOSÉ EDNO MALTONI JUNIOR (OAB 229275/SP), VALERIA TORIYAMA (OAB 212057/SP), CLEBER NIZA (OAB 262024/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808907-82.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DUARTE RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro JG. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a suspender as cobranças nas faturas do cartão de crédito questionadas e a abster-se de incluir o seu nome no cadastro negativo de crédito . No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, havendo dúvida quanto à sua validade e diante da possibilidade de o autor sofrer eventuais consequências pela possível imputação indevida de um inadimplemento. Da mesma forma, efetivamente, o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto de demanda específica que o torna controvertido. Por todo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que que seja suspensa a cobrança da fatura do cartão de crédito referentes às compras: nos valores de R$ 2.500,00, R$ 1.000,00 e R$ 604,50 realizadas no dia 27/03/2025, no prazo de 05 dias, a conta da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida. Defiro, ainda, o pedido para determinar que a ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 para caso de descumprimento da decisão. INTIME-SE A PARTE RÉ PELO PORTAL ELETRÔNICO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica. Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir. SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002246-62.2023.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maltoni Materiais de Construção Ltda Me - Claudinor Freitas Carneiro e outro - Caixa Economica Federal - Vistos. F. 169. Tendo em vista que o extenso lapso de tempo pretendido pelo exequente vai de encontro ao planejamento de expedientes cartorários judiciais, da razoável duração do processo e de questões estatísticas, aliado à ausência de previsão legal para suspensão em tal caso, indefiro a suspensão e permanência do feito. Determino que o feito aguarde em arquivo provisório, podendo ser desarquivado a qualquer tempo pelas partes. Int. - ADV: JOSÉ EDNO MALTONI JUNIOR (OAB 229275/SP), LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 321768/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808907-82.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DUARTE RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro JG. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a suspender as cobranças nas faturas do cartão de crédito questionadas e a abster-se de incluir o seu nome no cadastro negativo de crédito . No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, havendo dúvida quanto à sua validade e diante da possibilidade de o autor sofrer eventuais consequências pela possível imputação indevida de um inadimplemento. Da mesma forma, efetivamente, o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto de demanda específica que o torna controvertido. Por todo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que que seja suspensa a cobrança da fatura do cartão de crédito referentes às compras: nos valores de R$ 2.500,00, R$ 1.000,00 e R$ 604,50 realizadas no dia 27/03/2025, no prazo de 05 dias, a conta da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida. Defiro, ainda, o pedido para determinar que a ré se abstenha de lançar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 para caso de descumprimento da decisão. INTIME-SE A PARTE RÉ PELO PORTAL ELETRÔNICO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica. Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir. SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0805141-21.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCOISE VILLENEUVE CHEVRAND RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ENJOEI COM BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1. ID 200255622: Em sede de Juizados Especiais Cíveis, cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ser ou não adotado o "Juízo 100% Digital”, conforme prescreve o art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 4/2023. 2. Por tal fundamento, indefiro a realização da audiência na modalidade telepresencial, considerando a inviabilidade operacional e contingencial deste Juízo em trabalhar com duas modalidades de audiências, razão pela qual não será adotado o modelo de Juízo 100% Digital. As razões de assim decidir estão fundamentadas no Ato Normativo Conjunto nº 01/2022 e na Resolução CNJ nº 481/2022. 3. Aguarde-se a audiência designada, que deverá ser realizada na modalidade presencial. 4. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe. SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
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