Andre Luiz Batista Cardoso

Andre Luiz Batista Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 229384

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001325-76.2022.8.26.0539/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Andre Luiz Batista Cardoso - Manifeste-se o requerente quanto à satisfação de seu crédito. - ADV: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO ATAlc 0011240-63.2024.5.15.0143 AUTOR: MARCOS ANTONIO RÉU: COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 354aad3 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do trânsito em julgado. Em 5 dias, entregue o reclamante sua CTPS física à reclamada para as devidas anotações e informe os dados bancários para o recebimentos dos honorários sucumbenciais. Nos 20 dias seguidos, comprove a reclamado o cumprimento integral do julgado. Intimem-se. SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, 01 de julho de 2025 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO ATAlc 0011240-63.2024.5.15.0143 AUTOR: MARCOS ANTONIO RÉU: COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 354aad3 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do trânsito em julgado. Em 5 dias, entregue o reclamante sua CTPS física à reclamada para as devidas anotações e informe os dados bancários para o recebimentos dos honorários sucumbenciais. Nos 20 dias seguidos, comprove a reclamado o cumprimento integral do julgado. Intimem-se. SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, 01 de julho de 2025 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003327-65.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Murillo dos Santos - Vistos. 1.- Mostra-se despropositada a crítica aos trabalhos periciais desenvolvidos nos presentes autos (fls. 204/215), porquanto os procedimentos clínicos utilizados para análise das condições de saúde do autor, com vista à apuração da alegada incapacidade física, foram devidamente indicados. Observou-se, para o exame, a atividade exercida após reabilitação laboral. 2.- Declaro encerrada a fase probatória. Venham alegações finais em dez dias, concedido sucessivamente às partes. Int. - ADV: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003450-97.2022.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.G.S. - N.A.P.S. - Deverá a curadora especial juntar nos autos o Ofício com o Registro Geral de Indicação para expedição da certidão de honorários. - ADV: MAYRA NIGRI DOS SANTOS (OAB 233373/SP), ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001554-65.2024.8.26.0539/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Luiz Batista Cardoso - Comprovante de depósito judicial (fls. 26): manifeste-se o exequente. - ADV: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001034-71.2025.8.26.0539 (processo principal 0006232-80.2011.8.26.0539) - Habilitação de Crédito - Adimplemento e Extinção - Nilvia Brandini Nantes - Massa Falida de Irlofil Produtos Alimentícios Ltda - Laspro Consultores Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, eis que apresentada após o prazo previsto no §1º do art.7º da Lei nº11.101/05. Logo, há incidência de taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 8º da Lei nº 11.608/2003. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Habilitação de crédito retardatária. Recolhimento de custas iniciais devido. Inteligência dos arts.8º e 10 da Lei nº11.101/05 e art.4º, §8º, da Lei Estadual nº11.608/2003. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Decisão mantida. Agravo não provido. "(TJSP; Agravo de Instrumento 2239167-11.2020.8.26.0000; Relator (a):Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Em sendo assim, providencie o habilitante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ AURÉLIO MARVULLE (OAB 366512/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), VIVIANE PERES RUBIO DE CAMARGO (OAB 280392/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 165671/SP), NILVIA BRANDINI NANTES (OAB 351272/SP), FABIO MARAGNI (OAB 359407/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP), THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004440-69.2023.4.03.6323 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FERNANDO DIONISIO SANTIAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO DIONISIO SANTIAGO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384-N D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que o condenou a restabelecer auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação do benefício. Relata que a decisão recorrida ignorou a ausência de pedido de prorrogação do benefício, cessado em 30/09/2022, o que afastaria o direito ao pagamento desde então. Aduz que a parte autora não requereu o restabelecimento do benefício anterior, mas sim a concessão a partir da DER de 21/08/2023. Assim, a Autarquia alega que a sentença é ultra petita, pois condena ao pagamento por período não postulado na inicial. O INSS assinala que a DIB deve ser a DER, em 21/08/2023, em conformidade com o pedido inicial, citando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU para fundamentar a necessidade de prévio requerimento administrativo. Argumenta, ainda, que a sentença contraria o Tema 177 da TNU ao impedir a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional, ressaltando a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Afirma que a análise da reabilitação é multidisciplinar e que o INSS possui o poder-dever de revisar os benefícios, mesmo os concedidos judicialmente, para verificar a persistência da incapacidade, com possibilidade de cessação do benefício em caso de recuperação da capacidade laboral. Ao final, a autarquia requer o provimento do recurso para que a DIB seja fixada em 21/08/2023 e para que seja afastada a vedação à avaliação da capacidade laboral pela Autarquia durante o processo de reabilitação. Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido da parte autora, requer a observância da prescrição quinquenal, a juntada de autodeclaração de acúmulo de benefícios, a renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 salários-mínimos, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis. É o que cumpria relatar. Homologo o pedido de desistência do recurso interposto pela parte autora. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. No caso dos autos, a sentença se encontra assim fundamentada: "2. Fundamentação Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio-doença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência são incontroversos, já que a parte autora gozou de auxílio-doença no período de 30/09/2021 a 30/09/2022 e apresentou nova DER em 21/08/2023, respeitado o prazo de doze meses previsto no art. 13, II, do Decreto 3.048/99. Quanto à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que o autor, “com 45 anos, masculino, estudou até sétimo ano primário incompleto. Trabalhava, como operador de máquina de arroz, também ajudava em outras atividades de carga, subindo em lugares elevados, descarregando. Teve acidente em trajeto de trabalho em 15/9/2021, de trânsito, levado para Santa Casa de Santa Cruz do rio pardo, fratura escapula esquerda, punho esquerdo, e tíbia esquerdo, sendo realizadas cirurgias nesses segmentos, fez fisioterapia por um ano. É destro. Teve liberação pelo INSS, conseguindo usar somente braço direito, ficou com limitação de movimentos com ombro esquerdo limitação para fechar quarto e quinto dedos mão esquerda, e limitação de movimentos com punho esquerdo. E na perna esquerda apenas dor. Foi demitido dois meses após retornar ao trabalho. Tentou trabalhar em outras atividades de carga, carregando peso sem conseguir. Também não consegue trabalhar como lavrador. Mora com os pais”. Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é portador de CID “S427 – múltiplas fraturas escapula esquerda, S623 fratura ossos metatarso S822 fratura diáfise tíbia” (quesito 1) e que tal quadro lhe causa incapacidade para o exercício das suas atividades laborativas (quesito 4) de forma definitiva (quesito 6) e parcial, já que o autor poderia exercer “atividades que não necessitem carga sobre membro superior esquerdo ou movimentos com ombro esquerdo” (quesito 5). Quanto à data de início da incapacidade (DII) e da doença (DID), o perito afirmou que “doença e incapacidade datam de 15/9/2021, afastamento pelo INSS entre AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 30/09/2021 30/09/2022, persiste incapaz mesmo após cessar o benefício até a presente data” (quesito 3). Como se vê, a cessação do auxílio-doença NB 636.775.893-7, em 30/09/2022, foi indevida, já que o autor ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a prestação. Sendo assim, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício e à imposição de que nova cessação fique condicionada à sua reabilitação profissional para outra profissão compatível com suas limitações de saúde (atividades que não necessitem carga sobre membro superior esquerdo ou movimentos com ombro esquerdo), a ser concedida pelo INSS, sem o quê nova cessação será considerada ilegal. Antes de passar ao dispositivo, ainda, convenço-me da presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, afinal, o caráter alimentar próprio do benefício revela a urgência e a verossimilhança é superada pela certeza do direito própria da cognição exauriente expressa na presente sentença. Consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, com os seguintes parâmetros: benefício: restabelecimento do auxílio-doença NB 636.775.893-7 titular: FERNANDO DIONISIO SANTIAGO CPF: 260.106.018-27 DIB: a mesma do benefício originário que deve ser restabelecido DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a indevida cessação do benefício, em 30/09/2022, e a DIP ora fixada) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC (Lei nº 11.960/09), com incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113-2021, art. 3º) RMI: a mesma do benefício cessado DCB: O benefício só poderá ser cessado se o INSS reabilitar o autor para outra profissão compatível com suas limitações de saúde, ou seja, para atividades “que não necessitem carga sobre membro superior esquerdo ou movimentos com ombro esquerdo”, conforme laudo médico. Fica vedada a cessação fundada em perícia médica administrativa que conclua não haver incapacidade para o trabalho habitual do autor, como a decisão administrativa referente à DER 21/08/2023. De início, observa-se que a sentença, de fato, não observou os limites do pedido, que foi assim formulado: "f) seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a autarquia-ré a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER data da cessação indevida, ocorrida em 21/08/2023, bem como sua conversão para aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, conforme o caso, com as parcelas em atraso devidamente corrigidas e atualizadas na forma da lei, mais juros legais, e ainda, condene o réu a pagar as custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação". Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/08/2023. Outrossim, do exame dos autos, constata-se que a sentença se encontra em dissonância com o atual posicionamento da TNU, firmado no seguinte tema: Tema 177: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença". Desse modo, o benefício deve ser mantido até análise da elegibilidade à reabilitação profissional, a ser efetuada pela autarquia. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso da parte autora e, nos termos do art. 932, V, do CPC, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença a contar de 21/08/2023 e sua manutenção, até análise da elegibilidade para reabilitação profissional, observada a tese firmada pela TNU no tema 177. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ante o parcial provimento do recurso.Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000464-05.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - A. Feliciano Ferreira Transportes - Me - Transportadora Galvão Neves e outro - Vistos. 1.- Ante desistência manifestada pelo autor no tocante ao réu Alzeu Florentino Bueno (fls. 256), a indicar a perda do interesse de agir, declaro parcialmente extinto o processo, sem apreciar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações cabíveis. 2.- Fls. 328: expeça-se MLE dos valores depositados (fls. 213 e 325) em favor da conciliadora, a título de sua remuneração. 3.- Em cinco dias, esclareçam as partes quais provas pretendem efetivamente produzir e indiquem com precisão o objeto de cada uma delas. Int. - ADV: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP), ALEXANDRE DE MIRANDA VIANA (OAB 344382/SP), ALINE CRISTINA RAMOS VIANA (OAB 312309/SP), ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB 521501/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001232-33.2021.8.26.0539 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Priscila Fátima da Silva - Itajara Comércio de Carnes Ltda. - Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/s Ltda - Administrador Judicial - Autor: no prazo legal, manifeste-se sobre o teor da certidão retro. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), NICHOLAS GUEDES COPPI (OAB 351637/SP)
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