Egisto Franceschi Neto
Egisto Franceschi Neto
Número da OAB:
OAB/SP 229432
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TJMG, TRT2
Nome:
EGISTO FRANCESCHI NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000203-52.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Lindinalva Maria da Conceição - Apelado: Francisco Jose de Almeida Prado Ferraz Costa Junior - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ESTADO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL E A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO É DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E NÃO EXIGE A PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA R. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DO ESTADO CIVIL DA AUTORA COMO CASADA REFLETE A REALIDADE JURÍDICA NO MOMENTO DA LAVRATURA, NÃO HAVENDO ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Vizaco Borges (OAB: 371638/SP) - Egisto Franceschi Neto (OAB: 229432/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ae90f18. Intimado(s) / Citado(s) - L.C.T.M.F. - H.D.A.P.F.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ae90f18. Intimado(s) / Citado(s) - L.E.M.N.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1007236-21.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Lourenco Alipio de Almeida Prado Junior - Apelado: Vicente Marcos Carvalhaes de Paiva - Apelada: Irene Carvalhaes de Paiva e Almeida Prado - Apelado: João Lázaro de Almeida Prado Filho - Apelado: Sylvio de Pina Almeida Prado - Apelado: Therezinha Carvalhaes de Paiva e Almeida Prado - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Antonio Adalberto Bega (OAB: 54667/SP) - Bruno Henrique Alves (OAB: 280517/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Egisto Franceschi Neto (OAB: 229432/SP) - Eldes Marangoni Junior (OAB: 196445/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1007236-21.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Lourenco Alipio de Almeida Prado Junior - Apelado: Vicente Marcos Carvalhaes de Paiva - Apelada: Irene Carvalhaes de Paiva e Almeida Prado - Apelado: João Lázaro de Almeida Prado Filho - Apelado: Sylvio de Pina Almeida Prado - Apelado: Therezinha Carvalhaes de Paiva e Almeida Prado - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Antonio Adalberto Bega (OAB: 54667/SP) - Bruno Henrique Alves (OAB: 280517/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Egisto Franceschi Neto (OAB: 229432/SP) - Eldes Marangoni Junior (OAB: 196445/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000297-90.2020.8.26.0071 (processo principal 0015270-02.2010.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fabio Aguiar Fasano Meirelles Espólio - Maria Inez dos Santos Jaú Me - - Mario Everaldo Galli Epp - - Andre Galli Me e outros - Evanir Eduardo Galli - Vistos. Em face do conteúdo da petição de fls. 671, do exequente, cumpra-se o item 3 da decisão proferida às fls. 649. Int. - ADV: LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP), EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP), LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006214-27.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HENRIQUE DE ALMEIDA PRADO FRANCESCHI Advogado do(a) AUTOR: EGISTO FRANCESCHI NETO - SP229432 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) HENRIQUE DE ALMEIDA PRADO FRANCESCHI ajuizou ação em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é salário-educação. Narrou que é titular de serventia extrajudicial e que desempenha atividades públicas notariais e/ou registrais, empregando funcionários mediante pagamento de salário diretamente na pessoa física. Sustentou a obrigação de recolhimento da contribuição salário-educação é ilegal, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento dos titulares de serventia extrajudicial no conceito de empresa. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[…] declarando que o requerente não é sujeito passivo para fins do pagamento do Salário-educação e condenando a parte ré a restituir os valores recolhidos indevidamente, compreendendo o período de 02/2020 até a presente data, que totalizam, atualizados pela taxa SELIC desde cada desembolso até hoje, a importância de R$299.061,72 (duzentos e noventa e nove mil sessenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme planilha demonstrativa em anexo, devendo ser atualizada até o efetivo pagamento”. A ré ofereceu contestação. No mérito, se opõe à pretensão autoral. O autor apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. A questão controvertida consiste em saber se os titulares de serventia extrajudicial podem ser enquadrados no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição salário-educação. A Lei n. 9.424/1996 dispõe que o salário-educação é devido pelas empresas e incide sobre a folha de salário: Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. A definição de empresa, para fins de incidência da contribuição salário-educação, é estabelecida pela Lei n. 9.766/1998: Art. 1o A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. (...) § 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social. Os contribuintes do salário-educação foram definidos pelo Decreto n. 6.003/2006: Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição. Depreende-se dos dispositivos legais que regem o salário-educação que o enquadramento como empresa depende das condições da atividade exercida, com menção expressa à assunção do risco inerente à atividade econômica. O Superior Tribunal de Justiça definiu que "As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação" (AgInt no REsp 2.011.917-PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/11/2022, DJe 11/11/2022). Dentre as razões que fundamentaram a decisão, constou que "o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa". Portanto, tratando-se de titular de serventia extrajudicial - que desenvolve atividade estatal típica, em regime de delegação do Poder Público - deve ser reconhecida a inexigibilidade do recolhimento da contribuição salário-educação. Restituição dos valores Os recolhimentos indevidos foram juntados como documentos anexos à petição inicial. Os valores exatos podem ser objeto de liquidação no momento apropriado, observado o prazo prescricional. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nestes casos, os honorários advocatícios devem ter por base o valor da condenação. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por essa razão, o percentual dos honorários será fixado em dez por cento sobre o valor da condenação. Decisão. 1. Diante do exposto, acolho os pedidos para declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição salário-educação e para condenar a ré em obrigação de pagar a restituição dos valores recolhidos indevidamente desde fevereiro de 2020, observado o prazo prescricional. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
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