Guilherme De Carvalho

Guilherme De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 229461

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme De Carvalho possui 206 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT12, TRF1, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 206
Tribunais: TRT12, TRF1, TRF3, TJMG, STJ, TJRJ, TJSP, TRF6, TJMT
Nome: GUILHERME DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) AGRAVO DE INSTRUMENTO (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2156343/SP (2022/0329799-1) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : OSVALDO PAES DE ARRUDA ADVOGADO : GUILHERME DE CARVALHO - SP229461 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 574): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC. 2. Não se desconhece que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. O C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Existia decisão do Eg. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, que possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito patrimonial disponível (Resp nº 1.334.488-SC). Tal posicionamento da Corte Superior criou legítima expectativa no segurado de que seu direito era devido, de modo que recebia, dotado de boa - fé objetiva, os valores advindos da desaposentação 5. Agravo de instrumento improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 610/616). A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido contrariou os arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I e II, 520, I e II, 948 e 949 do Código de Processo Civil (CPC); o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC); o art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/1991; os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil; e o art. 154 do Decreto 3.048/1999. Defende, em resumo, que a parte recorrida deve devolver os valores por ela recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso especial não foi admitido (fls. 647/649). Por força do agravo em recurso especial interposto (fls. 650/655), os autos foram remetidos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Presidente do STJ proferiu decisão determinando a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 692/STJ (fls. 667/673). Em juízo de conformidade, o Tribunal de origem manteve o julgado anterior nos termos da seguinte ementa (fls. 717/719): PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO. - Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinada pela E. Vice-Presidência desta C. Corte. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 692 no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, com a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. - Na mesma ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal proferiu compreensão a respeito do assunto, manifestando-se pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial. Precedentes. - Registre-se, noutro giro, que o E. Plenário do C. STF, ao deliberar sobre o Tema 799/STF, se pronunciou pela natureza infraconstitucional da controvérsia jurídica acerca da “possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada”, no julgamento do ARE 722.421/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitando a repercussão geral, (Tribunal Pleno, j. 19/03/2015, publ. 30/03/2015). - Por essas razões, dada à proximidade dos julgamentos das Colendas Cortes Superiores, e com o intuito de espancar dissonâncias, o C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para novo exame do Tema 692/STJ, conforme o julgamento de Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, com acórdão publicado em 03/12/2018. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, procedeu ao julgamento da Questão de Ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, apenas com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, fixando-a nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". - No caso vertente, a prolação do v. acórdão que revogou a tutela antecipada se deu em sessão colegiada de 26/09/2019, ou seja, à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os C. Tribunais Superiores, ocasião na qual se verificou distanciamento da tese originariamente fixada no Tema 692/STJ em decorrência de sucessivos pronunciamentos pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios. - Desta feita, dada à natureza das divergências entre as C. Cortes Superiores contemporaneamente à revogação da tutela judicial, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito. - Trata-se de medida extravagante, como sói ocorrer nas hipóteses em que calha excepcionar precedente obrigatório, e, além disso, a providência vai ao encontro da máxima cristalizada na Súmula 343 da C. Corte Suprema, cujo verbete, embora aplicável à desconstituição da coisa julgada, cai como luva à hipótese dos autos, na medida em que o valor segurança jurídica, contido no pretérito pronunciamento judicial que antecipou os efeitos da tutela, havia oferecido a firme confiança, especialmente àqueles que de boa-fé bateram às portas do Poder Judiciário para garantir a própria sobrevivência, de que o plexo de direitos que defendiam fora reconhecido, ainda que por decisão provisória, antes da sedimentação da jurisprudência. - Juízo de retratação negativo. Em novo juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu o recurso especial (fls. 727/731). É o relatório. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, sem destaques no original.) A Corte de origem, no acórdão proferido em juízo de retratação, afastou a aplicação ao caso concreto da orientação fixada para o Tema 692/STJ, considerando (fls. 692/697, sem destaque no original): Quanto à questão em debate, o C. STJ firmou o Tema 692 no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, com a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. Na mesma ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal proferiu compreensão a respeito do assunto, manifestando-se pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial. Precedentes: MS 25.921 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 01/12/2015, publ. 04/04/2016; ARE 734.242 AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, publ. 08/09/2015; ARE 734199 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 09/09/2014, publ. 23/09/2014. Registre-se, noutro giro, que o E. Plenário do C. STF, ao deliberar sobre o Tema 799/STF, se pronunciou pela natureza infraconstitucional da controvérsia jurídica acerca da “possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada”, no julgamento do ARE 722.421/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitando a repercussão geral, (Tribunal Pleno, j.19/03/2015, publ. 30/03/2015). Por essas razões, dada à proximidade dos julgamentos das Colendas Cortes Superiores, e com o intuito de espancar dissonâncias, o C. STJ selecionou a Pet para novo exame do , conforme o julgamento de 12.482/DF Tema 692/STJ Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, com acórdão publicado em 03/12/2018. Assim, foi acolhida a proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. [...] Releva consignar, ainda, que em 06/02/2020 houve posicionamento do Plenário da C. Suprema Corte, em sede de modulação de efeitos, quanto à desnecessidade de repetição de valores recebidos à título de desaposentação pelo segurado que teve reconhecido esse direito, e, posteriormente, revertido em razão do julgamento do Tema 503/STF, configurando matéria de alta repercussão nacional, situação idêntica a do caso dos autos. Nesse contexto, exsurge que a prolação do v. acórdão que revogou a tutela antecipada se deu à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os C. Tribunais Superiores, ocasião na qual se verificou distanciamento da tese originariamente fixada no Tema 692/STJ em decorrência de sucessivos pronunciamentos pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios. Desta feita, dada à natureza das divergências entre as C. Cortes Superiores contemporaneamente à revogação da tutela judicial, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito. Trata-se de medida extravagante, como sói ocorrer nas hipóteses em que calha excepcionar precedente obrigatório, e, além disso, a providência vai ao encontro da máxima cristalizada na Súmula 343 da C. Corte Suprema, cujo verbete, embora aplicável à desconstituição da coisa julgada, cai como luva à hipótese dos autos, na medida em que o valor segurança jurídica, contido no pretérito pronunciamento judicial que antecipou os efeitos da tutela, havia oferecido a firme confiança, especialmente àqueles que de boa-fé bateram às portas do Poder Judiciário para garantir a própria sobrevivência, de que o plexo de direitos que defendiam fora reconhecido, ainda que por decisão provisória, antes da sedimentação da jurisprudência. Insista-se que não se está aqui a proclamar decisão contrária ao Tema 692/STJ, cujo caráter vinculante para as instâncias ordinárias é indiscutível, mas, isto sim, a preservar o direito da parte autora, cuja pretensão deduzida nos autos foi decidida segundo a diretriz jurisprudencial do C. STF, que se apresentava até então como pacificada. O assunto é deveras complexo, tanto assim que se encontra em exame há vários anos, evidentemente em decorrência dos aspectos econômico, financeiro e orçamentário inerentes ao cômputo das despesas da Autarquia Previdenciária com a devolução. Não obstante, após a pacificação pelo C. Tribunal da Cidadania, as partes autoras têm a possibilidade de dimensionar os seus pleitos segundo a certeza do direito assentada na diretriz jurisprudencial, que antes não existia. Posto isso, mediante a técnica da distinção, é de rigor proceder ao juízo de retratação negativo quanto ao Tema 692/STJ, preservando-se o v. acórdão recorrido. Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte adversa por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema 692 deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  3. Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0801249-96.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Do pedido de gratuidade de justiça. Visando a análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, traga a parte autora: a) a sua última declaração de bens e renda completa entregue à IRPF; b) se não declarante do imposto de renda, junte, a CTPS assinada, bem como o último contracheque ou comprovante de renda equivalente; c) sem prejuízo, junte as três últimas faturas do cartão de crédito e os três últimos extratos de conta corrente/poupança que possuir. A ausência no atendimento de algum dos itens elencados, importará no indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas devidas, na forma do art. 290 do CPC. Da antecipação de tutela. Trata-se de ação revisional de contrato c/c declaratória de resolução e nulidade de cláusulas contratuais, obrigação de fazer, indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por Valquer Naer Ferraz de Lucas em face do banco do Brasil. Narra a inicial, em síntese, que o autor firmou com o réu os seguintes contratos: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO número 40/02350-8, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com vencimento final em 20/02/2028, que se destina ao financiamento de investimentos em infraestrutura rural, como "REFORMA DE CURRAL(IS)" (R$ 120.000,00 e R$ 200.000,00) e "CONSTRUCAO DE CERCA" (R$180.000,00) em seu imóvel rural; NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 015.506.668, no valor de R$ 300.322,40 (trezentos mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), com vencimento final em 11 de dezembro de 2024, que se destina ao custeio de bovinocultura – corte – recria/engorda; CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/02393-1, no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), com vencimento final em 25 de julho de 2030, emitida em 23/0/2022, destina-se ao financiamento de benfeitorias a serem realizadas no IMOVEL RURAL - "REFORMA DE CERCAS, dez km, no valor de R$100.000,00" e "REFORMA DE GALPAO”, trezentos e dez metros quadrados, no valor de R$ 186.000,00", com um total orçado de R$ 330.000,00. Aduz que para a garantia da última operação foram dados em penhor 80 VACAS GIROLANDO 3/4 com 48 meses de idade média, totalizando o valor de R$ 361.440,00, e 40 Vacas Girolando ¾ com 36 meses de idade média, totalizando o valor de R$ 180.720,00. Alega que a partir do período de 2022, intensificando-se em 2023 e 2024, a atividade pecuária do Autor foi drasticamente afetada por eventos extraordinários e imprevisíveis, alheios à sua vontade e diligência, conforme comprovado pelo Parecer Técnico Agronômico anexo e pelos próprios Laudos Técnicos de Prorrogação apresentados ao Banco - crise hídrica e setorial que assolou a região do Noroeste Fluminense. Diante disso, requereu junto ao réu a prorrogação da Operação de Investimento nº 40/02350-8 e da Operação de Custeio nº 015506668, com m base no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), alegando “escassez de recursos” e “baixa produção” em razão da estiagem e da impossibilidade de venda de animais. Contudo, até a presente data, não houve solução administrativa satisfatória por parte do Banco-réu, o que ensejou a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para proteção de seus direitos. Requer, a título de tutela antecipada, a imediata suspensão da exigibilidade das obrigações constantes na Cédula de Crédito Bancário nº 40/02350-8, na Nota de Crédito Rural nº. 015.506.668 e na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02393-1, bem como de quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais relacionadas a esses contratos, abstenção de incluir o nome do autor e seus avalistas nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a intimação do réu para habilitar proposta de renegociação do autor na plataforma “Desenrola Rural”. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela visa entregar a parte autora, total ou parcialmente, o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, antes do julgamento definitivo da lide, desde que preenchidos os requisitos legais. Sendo assim, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que o Magistrado verifique a presença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, não resta demonstrado, de plano, a probabilidade do direito invocado, eis que a documentação apresentada, não evidencia, de forma inequívoca o direito do autor, necessitando de dilação probatória para tanto. Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Aguarde-se a comprovação da hipossuficiência e volte-me concluso. ITAOCARA, 24 de julho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0607029-68.2008.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Carlos Alberto Estevanato - Fls. 317/319: O advogado doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Noticiado o óbito do autor Carlos Alberto Estevanato, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 319), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Guilherme de Carvalho - OAB/SP 229.461, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. Publique-se este despacho também em nome do advogado. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Guilherme de Carvalho (OAB: 229461/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0009061-19.2009.8.26.0405 (990.10.343183-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco S A - Apdo/Apte: Leci Nunes da Rocha - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Guilherme de Carvalho (OAB: 229461/SP) - Ipiranga - Sala 03
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0496409-27.2010.8.26.0000 (990.10.496409-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Leide Fernandes Gomes - Apelado: Banco Itaú S/A (Não citado) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 23 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Guilherme de Carvalho (OAB: 229461/SP) - Marcus Vinicius Jorge (OAB: 200879/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Ipiranga - Sala 03
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0251447-97.2010.8.26.0000 (990.10.251447-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cacilda Damasceno Motta - Apelado: Itaú Unibanco S.a. - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 23 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Guilherme de Carvalho (OAB: 229461/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Ipiranga - Sala 03
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